Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027367 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO NULO PROCESSO DISCIPLINAR TEMPESTIVIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199505170039544 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N447 ANO1995 PAG417 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4529/88 | ||
| Data: | 01/13/1993 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729 N1 N2. CPT81 ARTIGO 85. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ARTIGO 12. | ||
| Sumário : | A inexistência de prévio processo disciplinar acarreta inexoravelmente a nulidade do despedimento, que não se apaga com a instauração posterior dum processo dessa natureza. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A intentou acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum ordinário, contra "SEBER Portuguesa Farmacêutica, S.A." por motivo de ter sido despedida sem justa causa e sem precedência de processo disciplinar - pelo que pediu a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 366070 escudos, bem como o mais que se vencesse até à sentença, e ao pagamento da indemnização por antiguidade, ou, subsidiariamente, a reintegrá-la. A Ré contestou, excepcionando a prescrição dos créditos invocados pela Autora e impugnando os factos alegados, pelo que concluiu pela justeza da sanção disciplinar (despedimento) aplicada à Autora. Proferiu-se um saneador-sentença em que o Senhor Juiz, julgando procedente a excepção de prescrição invocada pela Ré, a absolveu do pedido. A Autora apelou e na sequência do recurso, a Relação de Lisboa, pelo seu acórdão de folhas 110 e seguintes, considerou não se verificar a alegada prescrição pelo que revogou a decisão apelada e ordenou o prosseguimento dos termos da acção. Deste acórdão pediu revista a Ré que lhe foi negada pelo acórdão deste Supremo Tribunal de folhas 142 e seguintes. De novo os autos na 1. instância, organizou-se a especificação e o questionário (folha 160), de que a Autora reclamou sem êxito. Feito o julgamento proferiu-se sentença (folhas 194 e seguintes) que julgando parcialmente procedente o pedido formulado pela Autora, condenou a Ré "SEBER, S.A." a pagar-lhe a quantia de 79050 escudos referente a diferenças salariais desde 1 de Abril de 1982 a 18 de Maio de 1982, e férias vencidas em 1 de Janeiro de 1982, um subsídio de férias vencido nessa data, e em proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal e subsídio de almoço de 14 de Abril de 1982 a 15 de Maio de 1982 - absolvendo-a quanto ao restante. Aclarando a sentença, a requerimento da Autora, o Senhor Juiz completou-a com a condenação da Ré a pagar juros de mora à taxa legal desde a data do despedimento, "que ocorreu em 18 de Maio de 1982", e até à sentença (folhas 2 e 3). A Autora apelou desta sentença mas a Relação de Lisboa, pelo seu acórdão de folhas 236 e seguintes, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. De novo inconformada, pediu a Autora revista, a este Supremo Tribunal, pelo seu Acórdão de folhas 267 e seguintes, ordenou a baixa do processo para reforma do Acórdão recorrido por padecer da nulidade prevista na alínea d) - 1. parte - do artigo 668 n. 1 do Código de Processo Civil (omissão de pronúncia). E assim proferiu a Relação de Lisboa novo Acórdão (folhas 284 e seguintes) em que, revogando parcialmente a sentença recorrida, condenou a Ré "SEBER" a pagar à Autora a quantia de 287020 escudos liquidada em petição inicial, acrescida de 79050 escudos igualmente liquidada no mesmo articulado, mais as retribuições vencidas desde 1 de Julho de 1983, e o valor da indemnização de antiguidade, umas e outras no valor que vier a liquidar-se em execução de sentença de acordo com os valores salariais vigentes durante o período de 1 de Julho de 1983 a 3 de Novembro de 1987. A Autora apelante pediu a aclaração deste acórdão - já que era omisso quanto à condenação em juros de mora ao contrário do que acabara por suceder na 1. instância. Todavia, a Relação de Lisboa, passando por cima da notificação da sentença da 1. instância feita a folhas 203 e porque nas conclusões do recurso não se aludira a juros, indeferiu o pedido de aclaração (folha 308). Pediu a Ré SEBER revista deste acórdão e, alegando o recurso, sustentou as seguintes conclusões: "1 - A Recorrente, em face dos factos praticados pela recorrida, instaurou processo disciplinar a esta em 13 de Maio de 1982. 2 - Nessa data, a Recorrida foi suspensa das suas funções até conclusão do processo disciplinar. 3 - Tal deliberação da Recorrente foi comunicada à Recorrida em 13 de Maio de 1982 e à direcção do seu sindicato e à Inspecção do Trabalho em 14 de Maio de 1982. 4 - Em conclusão desse processo disciplinar cuja instrução obedeceu aos Trâmites legais, foi aplicada à Recorrida a sanção disciplinar de despedimento com justa causa. 5 - A decisão final desse processo disciplinar foi comunicada por escrito à Recorrida, sendo que os efeitos desse despedimento se reportam à data da respectiva notificação em 18 de Maio de 1982. Contra-alegou a Autora recorrida, sustento o acórdão posto em crise. A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido de se negar provimento à revista. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II - No acórdão recorrido foi fixada a seguinte matéria de facto: A) A Autora foi admitida ao serviço da Ré em 1 de Maio de 1975. B) À data da cessação da relação laboral tinha a categoria profissional de 1. escriturária, auferindo 16950 escudos, acrescidos de subsídio de alimentação no valor de 100 escudos diários. C) A Autora deixou de trabalhar para a Ré em 13 de Abril de 1982. D) Foram imputados à Autora, no processo disciplinar, os factos constantes da nota de culpa (folhas 18 a 21 dos autos). E) A Autora respondeu à nota de culpa nos termos de folhas 24 a 27 dos autos. F) A Ré elaborou e enviou à Autora o relatório final do processo disciplinar nos termos de folhas 28 a 27 dos autos. G) A Ré reconhece dever à Autora férias vencidas em 1 de Janeiro de 1982 no valor de 16950 escudos, subsídio de férias respectivo de 16950 escudos, proporcional de férias de 1982 e 7062 escudos e 50 centavos, subsídio respectivo de 7062 escudos e 50 centavos e subsídio de Natal proporcional de 7062 escudos e 50 centavos. H) No dia 14 de Abril de 1982, pelas 9 horas, perante dois membros da Direcção do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio Farmacêutico, foi confirmado o despedimento da Autora. I) No dia 15 de Abril de 1982, a Administração da "SEBER Portuguesa Farmacêutica, SARL" informou um subinspector da Inspecção Geral do Trabalho que se negava a reintegrar a trabalhadora A; reconheceu, no entanto, não ter procedido legalmente ao não elaborar o processo disciplinar pelo que o mesmo lhe estava a ser instaurado, estando o assunto a cargo do advogado da empresa e que, por outro lado, estava na disposição de pagar à trabalhadora despedida todos os ordenados e partes proporcionais referentes a férias, subsídio de férias e 13. mês, bem como o vencimento até à resolução final do processo disciplinar. J) Foi realizada tentativa prévia de conciliação (folha 79). L) A Autora praticou os factos constantes do n. 24 da contestação (folha 20). M) A Ré é uma empresa que se dedica à produção, comercialização e exportação de medicamentos bem como de especialidades farmacêuticas para uso humano e veterinário, produtos dietéticos, alimentos, cosméticos, químicos e artigos sanitários, importação de matérias primas, produtos acabados e semiacabados e aparelhagens necessárias à referida produção, concessão e representação de materiais, produtos e mercadorias relacionadas com as actividades referidas fabricadas por empresas nacionais e estrangeiras. III - 1. Como é de lei (cfr. artigos 722 n. 2 e 729 ns. 1 e 2 do Código de Processo Civil e 85 do C.P.T.) e corresponde a doutrina e jurisprudência pacíficas, o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, só julga de direito, não podendo alterar a matéria de facto fixada na 2. instância - salvo o caso excepcional previsto no n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil, que agora não se verifica. Ora, a versão que nas conclusões da revista, a Recorrente dá dos factos provados subverte por completo tais princípios. O que se provou foi que a Recorrida Autora deixou de trabalhar para a Ré em 13 de Abril de 1982 e que, logo no dia seguinte, pela manhã, confirmou perante testemunhas o despedimento da Autora - o que, para além de legitimar a ilação tirada pela 2. instância de que ela conseguira provar a ocorrência do despedimento (verbal) no aludido dia 13, desmente totalmente a tese da Ré recorrente de que apenas, nesse dia 13, suspendera a Recorrida. Verifica-se que a Recorrente, quando instaurou o processo disciplinar, já despedira verbalmente a Recorrida - o que veio a confirmar perante duas testemunhas. A inexistência de prévio processo disciplinar acarreta inexoravelmente a nulidade do despedimento - que não se apaga com a inexistência posterior dum processo dessa natureza. Por isso, nos termos do artigo 12 do Decreto-Lei n. 372-A/75 de 16 de Julho, em vigor à data dos factos ajuizados, a Recorrida goza efectivamente dos direitos indemnizatórios que lhe foram reconhecidos no Acórdão recorrido. 2. Nega-se, pois, a revista e confirma-se o Acórdão recorrido. Custas pela Recorrente. Lisboa, 17 de Maio de 1995. Carvalho Pinheiro, Correia de Sousa, Dias Simão. Decisões impugnadas: I - Sentença de 30 de Novembro de 1987 do Tribunal do Trabalho de Lisboa 5./2. Secção; II - Acórdão de 13 de Janeiro de 1993 da Relação de Lisboa. |