Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOUTO DE MOURA | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA FUNDAMENTOS OPOSIÇÃO DE JULGADOS MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO ISENÇÃO DE CUSTAS PESSOA COLECTIVA PESSOA COLETIVA | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. | ||
| Doutrina: | - Salvador da Costa, “Regulamento das Custas Processuais”, Anotado, 2013, p. 159. - Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, p. 183 e nota 189. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 437.º. REGIME JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS, APROVADO PELA LEI N.°23/07, DE 04 DE JULHO: - ARTIGO 198.°, N.° 2, AL. A). REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS: - ARTIGO 4.º, N.º1, AL. F). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 23/4/1986 (B.M.J. 356-272); -DE 11/10/2001, PROCESSO N.º 2236/01, DA 5.ª SECÇÃO. | ||
| Sumário : | I - O art. 437.º do CPP reclama, para fundamento do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, a existência de dois acórdãos, tirados sob a mesma legislação, que assentem em soluções opostas quanto à mesma questão de direito. Perfilada pois uma questão de direito, importa que se enunciem “soluções” para ela, que se venham a revelar opostas. II - E essa oposição deve ser expressa e não tácita, isto é, tem que haver uma tomada de posição explícita divergente quanto à mesma questão de direito. III - Também será necessário que ocorra identidade de situações de facto. Mesmo que a diferença factual de ambos os processos, a do acórdão recorrido e a do acórdão fundamento, seja inelutável por dizer respeito a acontecimentos históricos diversos, terá que se tratar de diferenças factuais inócuas que nada interfiram com o aspeto jurídico do caso, para que a oposição releve. IV - No caso dos autos em que se discute a isenção de custas de pessoa colectiva, por detrás de cada um dos acórdãos, recorrido e fundamento, estão factos com características muito diversas. Com especial realce para a ocorrência de, a matéria provada subjacente ao acórdão recorrido dizer respeito a facto ilícito gerador de responsabilidade contra-ordenacional, e a subjacente ao acórdão fundamento, atinente a responsabilidade indemnizatória por acidente de trabalho. V - Depois, as decisões díspares a que se chegou, num e noutro aresto da Relação, fundaram-se na análise da factualidade que tinham com que lidar, e não se limitaram a interpretar a lei, para a aplicar, ou não, a todos os casos em que se pudesse por a hipótese, em geral, da isenção de custas a favor de um concreto tipo de pessoa coletiva. VI - É legítimo, pois, afirmar, que estamos perante factos diferentes nos dois processos, factos que, além disso se não equivalem, para o efeito da aplicação do art. 4.º, al. f), do RCP. Por isso se entende que o presente recurso é de rejeitar. | ||
| Decisão Texto Integral: |
AA FUTEBOL CLUBE, arguido nos autos em epígrafe, interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, ao abrigo do art. 437º, nº 2 e 438º, nº 1 e 2, ambos do CPP, ex vi do art. 41º, nº 1, do DL 433/82, de 27 de outubro, afirmando a oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido a 7/4/2014, pela Secção Social do Tribunal d Relação do Porto, no Pº 856/12.4TTGMR.P1, que assim se considera acórdão fundamento. Adianta o recorrente que a questão, sobre que se considera haver oposição, reside na interpretação e aplicação do art. 4º, al. f), do Regulamento das Custas Processuais.
A – RECURSO
Foram as seguintes as conclusões da motivação do recurso do arguido:
“1ª O Recorrente interpôs o presente recurso pretendendo ver discutida a seguinte questão: Da contradição existente entre o acórdão recorrido e o Acórdão já transitado em julgado proferido pelo Tribunal da Relação do Porto de 7 de Abril de 2014, e de cujo Acórdão se junta cópia (Doc. 1).
2ª Com o devido respeito, não assiste razão ao Tribunal recorrido pois o acórdão recorrido fez errada apreciação da matéria de facto e incorrecta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, estando em causa uma questão com relevância jurídica, porque decidiu o Tribunal recorrido em oposição ao Acórdão já transitado em julgado proferido pelo Tribunal da Relação do Porto de 7/4/2014, como adiante se vai demonstrar.
3ª Nos termos do artigo 437°, n.° 2 do CPP é admissível recurso "quando um tribunal da relação proferir acórdão que esteja em Oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário... ".
4ª Os fundamentos que originam o conflito na jurisprudência, subsumem-se à interpretação que é dada à al. f) do art.° 4º do RCP, e a questão fundamental de direito é saber é, em suma, se o AA Futebol Clube se encontra ou não isento de custas.
5ª A contradição existente entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto de 7/04/2014, já transitado em julgado, reside essencialmente e fundamentalmente na aplicação e interpretação do artigo 4º, al. f), do Regulamento das Custas Processuais.
6ª Ora, a contrario do pugnado pelo Tribunal recorrido, o recorrente entende que se encontra isento de custas, e inclusivamente nos presentes autos, até pelo que vem descrito no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 7 de Abril de 2014, e pela fundamentação do voto de vencido do Exmo. Juiz Desembargador do Tribunal da Relação e do Parecer do Exmo. Procurador Geral Adjunto do Tribunal recorrido, e que partilham o mesmo entendimento.
7ª Ora, o recorrente, como se disse, é uma Associação Desportiva de Utilidade Pública sem fins lucrativos, cujo objecto passa essencialmente pelo fomento e prática do desporto, bem como pelo estímulo e apoio às actividades culturais e recreativas.
8ª Assim, verifica-se um dos pressupostos para a isenção de custas previstos na alínea f) do n.° 1 do artigo 4º do RCP.
9ª Todavia, não basta a inexistência de fins lucrativos, necessário é ainda que as aludidas pessoas colectivas privadas actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos da legislação que lhes seja aplicável.
10ª Trata-se, pois, de uma isenção condicional, a qual só tem aplicação no que concerne aos processos atinentes às especiais atribuições da pessoa colectiva em causa ou para defesa dos interesses conferidos pelos seus estatutos ou pela lei e não já quando esses direitos e obrigações tenham uma conexão de conveniência com os fins que prossegue.
7ª? Como se salienta no Acórdão-Fundamento, lançando mão à fundamentação do Acórdão da Relação do Porto de 14/1/2014 "embora as pessoas colectivas só devam, em princípio, exercer os direitos e obrigações para alcançar os fins em razão dos quais a personalidade lhes foi reconhecida, nisto consistindo o principio da especialidade, este principio está talhado na lei com "bastante latitude, compreendendo os actos necessários à prossecução dos seus fins e ainda os convenientes, mas atentando no particular rigor terminológico usado pelo legislador para o reconhecimento de isenção de custas às pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos ["actuação exclusiva", "especiais atribuições", "defesa de interesses especialmente conferidos"] pode-se com alguma segurança afirmar, estamos em crer, que a incidência da isenção de custas não tem idêntica latitude e que apenas deverá ser reconhecida quando concretamente estejam em causa a defesa ou o reconhecimento de direitos e obrigações necessários á prossecução dos seus fins e já não os convenientes".
8ª No Acórdão-Fundamento entende-se que "Esta destrinça resolve-nos parte da questão; outra parte consiste em determinar o alcance da expressão "direitos e obrigações necessários à prossecução dos fins", é que estes fins dificilmente se poderão concretizar sem a assunção de outros direitos e obrigações que embora não correspondam imediatamente à prossecução dos fins institucionais se encontram com estes numa relação de íntima conexão, seja em razão da sua instrumentalidade, seja em razão da sua indispensabilidade, como poderá ser o caso v.g. dos contratos de trabalho celebrados entre a pessoa colectiva sem fins lucrativos e os seus colaboradores; nestas situações, porque instrumentais ou indispensáveis à prossecução do escopo social estarão ainda isentas de custas as acções que aflorem a defesa destes interesses.
9ª Diferente será o caso da defesa em juízo de interesses convenientes ao escopo institucional [v.g. a organização de uma festa com o fim de angariar fundos para a colectividade], pois nestes casos perde evidência a prossecução da defesa do interesse público que constituindo a especial razão de ser da pessoa colectiva, justifica a isenção".
10ª No caso dos autos, embora o objecto do processo não corresponda imediatamente à prossecução dos fins institucionais, encontra-se com estes numa relação de instrumentalidade, uma vez que a eventual responsabilidade do aqui requerente advirá do desenvolvimento do seu escopo social, como seja, o fomento e a prática do desporto, que, por estatuto lhes incumbe.
11ª A instância de recurso de impugnação não é estranha àqueles fins, quer legais, quer estatutários, pelo que as condições consignadas na al. f) do n.° 1 do art.° 4º do RCP se verificam, e a isenção tributária aplica-se.
12ª O art.° 32° n.° 10 da CRP refere que nos processos de CO, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e de defesa.
13ª Todo o arguido se presume inocente até trânsito em julgado da sentença de condenação -Art.° 32°, n.° 2 da CRP.
14ª O AA contestou/impugnou a decisão condenatória do SEF, pelo que a condenação do AA pela entidade administrativa não pode permitir que o tribunal faça um julgamento "ex ante".
15ª A decisão condenatória do SEF não foi submetida a qualquer apreciação jurisdicional e de mérito.
16ª A decisão condenatória do SEF não pode ser tida como uma verdade aproximativa ou probabilística, e não pode ser recebida pelo Tribunal como a "verdade verdadíssima".
17ª Contratar jogadores faz parte das atribuições do AA FC.
18ª Daqui se infere, que o recurso de impugnação em causa se encontra nas atribuições do AA enquanto entidade privada sem fins lucrativos que promove o fomento e a prática do desporto (artigo 4º, do Estatutos do AA Futebol Clube).
19ª Existem ainda diversos Acórdãos que sufragam a posição defendida de isenção de custas, pelo que, não sendo exaustivo, é o caso dos seguintes: Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7 de Abril de 2014, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14 de Janeiro de 2012, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Julho de 2013, Processos 536/11.8TTPRT, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25 de Julho de 2013, Processo 3104/11.0TBBCL.L1, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2 de Julho de 2013, Processo n.° 1093/06.2TVLSB.L1.
20ª A impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que aplicou a coima de 3.500,00 €, enquadra-se, ainda que só mediatamente, na defesa dos interesses que estão especialmente cometidos ao ora recorrente, pois, como elucidativamente salienta o Exmº Procurador-Geral Adjunto, o cumprimento desta obrigação seguramente que "tolherá, em maior ou menor grau, a disponibilidade da pessoa colectiva para levar por diante os seus objectivos".
21ª Com o devido respeito por opinião contrária, a mencionada defesa traduz uma actuação exclusivamente no âmbito das especiais atribuições do ora recorrente e, como tal, mostra-se abrangida pela isenção.
22ª Por força do n.° 5 do art.° 4° do Regulamento das Custas Tributárias, o equilíbrio tributário está convenientemente consagrado na lei.
23ª Pelo que violou o tribunal recorrido a al. f) do n.° 1 do art.° 4º do RCP, bem como o artigo 642° do C.P.C.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve a decisão recorrida ser revogada, substituindo-a por outra que determine a procedência do presente recurso, conforme alegado e concluído, assim se fazendo a costumada e boa...”
O Mº Pº respondeu, começou por descrever a situação de alegada oposição e tomou posição sobre ela, dizendo a dado passo:
“(…) III- Resposta
Questão primeira e proeminente, de que cumpre curar, é a que se relaciona com a real e efetiva verificação, ou não, no caso, de um cenário de oposição de acórdãos, de oposição de julgamentos relativamente à mesma questão de direito, requisito substancial de admissibilidade do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, como prevê o art. 437.° do Código de Processo Penal.
A resposta a esta questão impõe o relembrar que, no acórdão recorrido, a situação de facto subjacente respeitava à exigência de pagamento de taxa de justiça para a impugnação da aplicação de coima, em razão do cometimento, peia recorrente, de ilícito de mera ordenação social, previsto no art. 198.°, n.° 2, al a), do Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros, por ter sido considerado provado que mantinha sob a sua autoridade e direção um cidadão estrangeiro, sem estar habilitado para o efeito, já que não dispunha de visto ou autorização de residência.
No acórdão fundamento, a recorrente, na qualidade de empregadora, era demandada a propósito de um acidente de trabalho que sofrera um seu trabalhador e opunha, em contestação, que nenhuma responsabilidade sobre si recaía por a ter transferido para a seguradora, também demandada, contestação cuja aceitação supunha o pagamento da taxa de justiça, que não ocorreu, e daí o acórdão fundamento.
Tem sido jurisprudência estável do Supremo Tribunal de Justiça que a oposição de acórdãos, decisiva para a aceitabilidade do recurso extraordinário em questão, impõe que as situações de facto e o respetivo enquadramento jurídico se mostrem, em ambos os arestos, idênticas, a ponto de ser possível o juízo de que se pronunciaram sobre questão que é, fundamentalmente, idêntica. No caso, as situações de facto subjacentes, que não deixam, elas próprias, de albergar algum imanente conteúdo jurídico definidor, perfilam-se com elevada distinção de contornos, em termos de não ser, na nossa ótica, juridicamente tranquilizador que, a propósito delas, se possa extrair um juízo abstrato, porque normativo, de recusa ou de adesão a uma solução uniforme e unívoca que retire ao julgador concreto a margem de ponderação que se impõe diante da plasticidade fáctica. A recorrente exibe, pois, através da convocatória do acórdão recorrido e do acórdão fundamento, situações de facto díspares, esboçando um quadro, salvo o devido respeito, de mera aparência de mesmidade de situações, não sendo missão do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, conhecida que é a valia e o efeito da providência, o estabelecimento, no caso, de um juízo normativo que "isente", abstratamente, a recorrente de custas ou que lhe retire, também abstratamente, o encargo.
Pese embora tenhamos opinado em prol da tese da recorrente, no parecer exarado a propósito da situação do acórdão recorrido e de nos revermos no douto voto de vencido nele exarado, não está em causa a bondade substantiva do acórdão recorrido, mas antes, e apenas, saber se ocorre o requisito substancial da aludida identidade fáctica de substratos e de questão. Sobre isso, afigura-se-nos, salvo melhor opinião e o devido respeito, que não se verifica tal requisito substancial e, por falta de identidade do substrato factual e mesmidade de questão jurídica, cremos que é caso de rejeição do recurso, nos termos do art. 441.°, n.° 1, do Código de Processo Penal. A intervenção unificadora de jurisprudência pressupõe, não apenas um dissenso decisório, apreendido, por assim dizer, de modo fotográfico, sob pena de pulverização decisória, mas uma já robusta e estabilizada oposição substancial de julgados, observada, digamos, de modo adequadamente dinâmico, em que esteja presente a mesma questão. Como escrevem SIMAS SANTOS E LEAL HENRIQUES, " Decidiu (...) o Supremo Tribunal que no balanço das vantagens e inconvenientes da jurisprudência uniforme, deve ter-se em especial consideração o perigo de, através dela, se asfixiar ou deter a árdua indagação dos juízes, que afina, dia a dia, através das vias de interpretação, as normas em vigor, tornando-as cada vez mais idóneas para a sua função. E prosseguem "E são considerações de ordem teórica, como esta, aliadas a outras de ordem prática relacionadas com a excessiva apetência das partes à providência do assento perante o insucesso das suas pretensões (...), que explicam a orientação restritiva do Supremo quanto à admissibilidade desta providência, exigindo, por isso, como seus requisitos cumulativos, a identidade dos factos e a identidade da questão de direito." Tudo para dizer que, no nosso modesto entendimento, não é caso de uniformização de jurisprudência, por falha de oposição de julgado na sua dimensão essencial
IV – Conclusões
1. O quadro factual sobre que incidiram as duas decisões é distinto, como distintas são as questões, pelo que não se vislumbra que se tenha acedido a soluções opostas em relação à mesma questão fundamental de direito.
2. Entende-se, por conseguinte, que deve ser rejeitado o recurso, nos termos do art. 441.°, n.° 1, do Código de Processo Penal.”
Já neste STJ, o Mº Pº teve vista nos autos de acordo com o art. 440.°, n.° 1 do CPP, e proferiu douto parecer, opinando, a dado passo, assim:
“(…) Não obstante a legitimidade do recorrente e tempestividade do recurso, entendemos que o recurso deve ser rejeitado, nos termos do art.º 441.1 do Cód. Proc. Penal, por se nos afigurar não ocorrer a necessária oposição de julgados. É jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que as expressões normativas soluções opostas relativas à mesma questão de direito constantes do art.º 437.1 do Cód. Proc. Penal, exigem que essa mesma questão integre o objecto concreto e directo das duas decisões, objecto naturalmente fundado em circunstancialismo fáctico essencialmente idêntico do ponto de vista dos seus efeitos jurídicos. Como se diz no acórdão deste STJ de 13.01.2000, proc. n.° 1129/99, “Para haver oposição de acórdãos, é indispensável que sejam idênticos os factos neles contemplados e que em ambos a decisão seja expressa, isto é, a questão fundamental de direito resolvida pelos arestos em sentido contrário deve ter sido por eles directamente examinada e decidida...” Ora, como refere o Exmº Procurador-Geral Adjunto na sua resposta, as situações de facto subjacentes a ambos os acórdãos são distintas. No acórdão recorrido «a situação de facto...respeitava à exigência de pagamento de taxa de justiça para a impugnação da aplicação de coima, em razão do cometimento, pela recorrente, de ilícito de mera ordenação social..., por ter sido considerado provado que mantinha sob a sua autoridade e direcção um cidadão estrangeiro, sem estar habilitado para o efeito, já que não dispunha de visto ou autorização de residência. No acórdão fundamento, a recorrente, na qualidade de empregadora, era demandada a propósito de um acidente de trabalho que sofrera um seu trabalhador e opunha, em contestação, que nenhuma responsabilidade sobre si recaía por a ter transferido para a seguradora, também demandada, contestação cuja aceitação supunha o pagamento da taxa de justiça, que não ocorreu...». E assim, sendo patente não se verificar o exigido circunstancialismo fáctico essencialmente idêntico do ponto de vista dos seus efeitos jurídicos, deverá ser o recurso ser rejeitado - art. 441.°, n.° 1 do Cód. Proc. Penal.”
Colhidos os vistos submeteram-se os autos a conferência.
B – APRECIAÇÃO
1.Pressupostos formais O recorrente tem legitimidade, o recurso mostra-se tempestivo e ambos os acórdãos, recorrido e fundamento, transitaram em julgado, concretamente este antes daquele. Não ocorreu alteração legislativa, relevante para o caso, entre a prolação e um e outro acórdão.
2. A oposição relevante Quanto à natureza da oposição que interessa ter em conta, dir-se-á, em tese geral, o seguinte: O artº 437º do CPP reclama, para fundamento do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, a existência de dois acórdãos, tirados sob a mesma legislação, que assentem em soluções opostas quanto à mesma questão de direito. Perfilada pois uma questão de direito, importa que se enunciem “soluções” para ela, que se venham a revelar opostas. Os dois acórdãos têm que assentar em soluções opostas, certo que a oposição deve ser expressa e não tácita. Isto é, tem que haver uma tomada de posição explícita divergente quanto à mesma questão de direito. Não basta que a oposição se deduza de posições implícitas, que estão para além da decisão final, ou que em cada um dos acórdãos esta tenha, só por pressuposto, teses diferentes. A oposição deve respeitar à decisão e não aos seus fundamentos (cf. v.g. Ac. do S.T.J. de 11/10/2001, Pº 2236/01 desta 5ª Secção). Mas importa ainda que se esteja perante a mesma questão de direito. E isso só ocorrerá quando estejam em jogo as mesmas normas, reclamadas para aplicar a uma determinada situação fáctica, e elas tenham sido interpretadas de modo diferente. Interessa pois que a situação fáctica se apresente com contornos equivalentes, para o que releva no desencadeamento da aplicação das mesmas normas. Citando A. REIS, dizem-nos SIMAS SANTOS e LEAL HENRIQUES: “Dá-se a oposição sobre o mesmo ponto de direito quando a mesma questão foi resolvida em sentidos diferentes, isto é, quando à mesma disposição legal foram dadas interpretações ou aplicações opostas” (in “Recursos em Processo Penal”, pág. 183). A seu turno, o Ac. deste STJ de 23/4/1986 (B.M.J. 356-272) defendeu que “É indispensável para haver oposição de acórdãos, justificativa de recurso, que as disposições legais em que se basearam as decisões conflituantes, tenham sido interpretadas e aplicadas diversamente a factos idênticos”. Esta jurisprudência foi depois uniformemente seguida neste Supremo Tribunal (cf. ob. cit. a menção dos acórdãos pertinentes, a pág. 183, nota 189). É evidente que se não trata, na presente fase, de apreciar a bondade da decisão proferida, no acórdão recorrido. Trata-se de verificar se aí se tomou uma posição, sobre uma questão de direito, em contradição com a posição que, sobre a mesma questão de direito, se tivesse tomado no acórdão fundamento, mas partindo evidentemente de uma factualidade equivalente. Por outras palavras, a posição tomada no acórdão recorrido, quanto a certa questão de direito, seria a que o mesmo julgador tomaria, se tivesse que decidir no mesmo momento essa questão, no acórdão fundamento. E vice-versa. Mesmo que a diferença factual de ambos os processos, a do acórdão recorrido e a do acórdão fundamento, seja inelutável por dizer respeito a acontecimentos históricos diversos, terá que se tratar de diferenças factuais inócuas que nada interfiram com o aspeto jurídico do caso, para que a oposição releve. Na verdade, a mesmidade pretendida serve apenas um interesse específico: evitar que a falta de identidade dos factos pudesse explicar, por si, a prolação de soluções jurídicas díspares. E assim se concluirá que os factos terão que ser idênticos nos dois processos, com o sentido de equivalentes.
3. O caso em apreço
O art. 4º do Regulamento das Custas Processuais estabelece os casos de isenção de custas e refere na al. f) do seu nº 1, que estão abrangidas por aquela isenção “As pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável”. Vê-se, assim, que a lei não isenta pura e simplesmente as entidades em causa do pagamento de custas, antes estabelece sempre, para além da ausência de fins lucrativos, duas condições em alternativa: que o processo seja despoletado por uma atuação que se integre exclusivamente no âmbito das especiais atribuições da pessoa coletiva, ou então que o processo tenha na base um facto, que resulte da prossecução de interesses que, atento o respetivo estatuto ou face à lei, lhe estejam especialmente conferidos.
3.1. Ora, o preenchimento de uma destas condições pressupõe a caracterização da atuação da pessoa coletiva. E quando cotejamos atuações ou ocorrências que se distinguem sob vários parâmetros, as soluções jurídicas díspares que surjam podem ficar a dever-se, a essas mesmas diferenças fáticas, e não a um diferente posicionamento do ponto de vista jurídico. É exatamente o caso. No acórdão recorrido estava em causa uma atuação do AA FUTEBOL CLUBE, que o fez incorrer em responsabilidade contraordenacional. Deu-se por provada uma ocorrência ilícita, consistente no facto de o clube ter mantido sob a sua autoridade e direção um cidadão estrangeiro, sem estar habilitado para o efeito, já que não dispunha de visto ou autorização de residência. Por isso lhe foi aplicada a coima de € 3 500, ao abrigo do art. 198.°, n.° 2, al. a), do Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros, aprovado pela Lei n.°23/07, de 04 de Julho, em decisão administrativa de 3/7/2012, da lavra do Diretor Regional da Norte, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. O arguido foi condenado em custas nos autos de impugnação judicial da coima aplicada, do 2.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Barcelos, e recorreu para a Relação de Guimarães dessa condenação em custas, a qual negou provimento ao recurso. Como nos diz Salvador da Costa, a propósito do preceito supra transcrito, “Esta isenção é motivada pela ideia de estímulo ao exercício de funções públicas particulares que, sem espírito de lucro, realizam tarefas em prol do bem comum, o que à comunidade aproveita e ao Estado incumbe facilitar, pelo que lhe subjaz o desiderato de tutela do interesse público (…). Dada a sua estrutura e fins, essas associações e fundações beneficiam da isenção de custas a que se reporta este normativo nas acções relativas à defesa e promoção dos seus interesses específicos, naturalmente sob a envolvência do interesse público. É uma isenção de custas restrita, na medida em que só funciona em relação aos processos concernentes às suas especiais atribuições ou para defesa dos interesses conferidos pelo respectivo estatuto, ou pela própria lei, que coincidam com o bem comum” (Cf. “Regulamento das Custas Processuais, Anotado”, 2013, pág. 159). A partir daqui, uma ilação se nos afigura desde já legítimo tirar, e que é a de que, à partida, a tutela do “interesse público” ou do “bem comum” dificilmente se coadunará com a prática de atos ilícitos, que impliquem a responsabilização penal ou contraordenacional da pessoa coletiva. No acórdão recorrido diz-se a dado passo (fls. 71): “A impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que aplicou ao recorrente a coima de € 3 500,00, não é questão do âmbito das “atribuições especiais” do recorrente nem se integra na defesa dos “interesses que lhe estão especialmente cometidos”. Trata-se de responsabilidade contra-ordenacional decorrente de acção lesiva praticada no âmbito da sua actividade e por causa dela, mas alheia ao seu escopo social”.
3.2. O acórdão fundamento surgiu em virtude de determinado trabalhador do AA FUTEBOL CLUBE, concretamente um treinador do guarda-redes do AA, ter sofrido um acidente de trabalho, e ter intentado ação especial por acidente de trabalho, no Tribunal do Trabalho de Guimarães, contra o clube e contra a Companhia de Seguros FF SA. O dito treinador, durante um treino, havia querido chutar uma bola à baliza, mas batera primeiro na relva e só depois tinha chutado, do que lhe resultou traumatismo do joelho direito.
O AA FUTEBOL CLUBE rejeitou qualquer responsabilidade em pagamentos ao trabalhador, por entender que essa responsabilidade era da Companhia de Seguros, foi condenado em custas e recorreu para a 2ª instância. A Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães deu-lhe razão isentando-o de custas. O acórdão fundamento tomou posição, começando por se louvar no acórdão da mesma Relação de Guimarães de 14/1/2014 (Pº1026/12.7 TVPRT.P1), em que se distinguiu entre “actos necessários” e “actos simplesmente convenientes” à prossecução dos fins da pessoa coletiva, e atentando «no particular rigor terminológico usado pelo legislador para o reconhecimento de isenção de custas às pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos [“actuação exclusiva”, “especiais atribuições”, “defesa de interesses especialmente conferidos”]» disse depois poder-se afirmar, com alguma segurança, “que a incidência de isenção de custas não tem idêntica latitude e que apenas deverá ser reconhecida quando concretamente estejam em causa a defesa ou o reconhecimento de direitos e obrigações necessários à prossecução dos seus fins e já não os convenientes.” A seguir, o acórdão fundamento integra no âmbito dos direitos e obrigações, necessários à prossecução dos fins da pessoa coletiva, não só aqueles que correspondem imediatamente à prossecução dos fins institucionais respetivos, como os que com estes estejam numa relação de íntima conexão, “seja em razão da sua instrumentalidade, seja em razão da sua indispensabilidade, como poderá ser o caso v.g. dos contratos de trabalho celebrados entre a pessoa colectiva sem fins lucrativos e os seus colaboradores; nestas situações, porque instrumentais ou indispensáveis à prossecução do escopo social estarão ainda isentas de custas as acções que aflorem a defesa desses interesses” (fls. 62). Apresenta então, como exemplo de iniciativas meramente convenientes para a prossecução dos fins da pessoa coletiva, a organização de festas de angariação de fundos, com a consequência de não isenção de custas nas acções a elas respeitantes. O acórdão fundamento termina dizendo: “Sendo assim, poderemos dizer que o objecto do processo, embora não corresponda imediatamente à prossecução dos seus fins institucionais, encontra-se com eles numa relação de instrumentalidade (se não mesmo de indispensabilidade) pois não se negará que a eventual responsabilidade do aqui recorrente advirá do desenvolvimento do seu escopo social, como seja, o fomento e a prática do desporto que, por estatuto lhes incumbe” (fls. 62). Decidiu-se, como se viu, a isenção de custas.
3.3. Em face do que acaba de se expor, por um lado, é evidente que por detrás de cada um dos acórdãos, recorrido e fundamento, estão factos com características muito diversas. Com especial realce para a ocorrência de, a matéria provada subjacente ao acórdão recorrido dizer respeito a facto ilícito, e a subjacente ao acórdão fundamento, não. Depois, as decisões díspares a que se chegou, num e noutro aresto da Relação, fundaram-se na análise da factualidade que tinham com que lidar, e não se limitaram a interpretar a lei, para a aplicar, ou não, a todos os casos em que se pudesse por a hipótese, em geral, da isenção de custas a favor deste tipo de pessoa coletiva. É legítimo, pois, afirmar, que estamos perante factos diferentes nos dois processos, factos que, além disso se não equivalem, para o efeito da aplicação do art. 4º, al. f), do Regulamento das Custas Processuais. Por isso é que, sem necessidade de mais considerações, noutros domínios que se poderiam aqui chamar à colação, se entende que o presente recurso é de rejeitar.
C – DECISÃO Por todo o exposto se delibera, em conferência da 5ª secção do STJ, não estarem verificados todos os requisitos substanciais previstos no art. 437.º, nº 1 do CPP, de que dependeria a prossecução do presente recurso, por acórdão recorrido e fundamento assentarem em factos que se não equivalem, e daí que o presente recurso seja rejeitado, nos termos do nº 1 do art. 441º do CPP. Custas pelo recorrente com taxa de justiça de 2 UC.
Lisboa, 28 de maio de 2015
Souto de Moura Isabel Pais Martins
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