Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1818/21.6PCCBR.C1-A.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃOJSTJ000
Relator: M. CARMO SILVA DIAS
Descritores: ESCUSA
JUIZ
IMPARCIALIDADE
CÔNJUGE
Data do Acordão: 02/24/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: ESCUSA/ RECUSA
Decisão: PROCEDÊNCIA/ DECRETAMENTO TOTAL.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - Para sustentar a escusa ou recusa do juiz, atento o disposto no citado art. 43.º, n.º 1 e n.º 4 do CPP, é necessário verificar : i - se a intervenção do juiz no processo em causa corre “o risco de ser considerada suspeita”; ii - e, se essa suspeita ocorre “por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”.
II - Neste caso concreto, resulta dos elementos recolhidos que, no processo distribuído ao Sr. Juiz Desembargador, o mesmo teria de ser relator de um recurso interposto por uma arguida que fora condenada em processo sumário, pedindo uma redução da pena que lhe fora aplicada, enquanto que na resposta ao recurso o MP (cônjuge do relator do recurso) pugnava pelo não provimento do recurso, por ser ajustada a pena imposta à arguida/recorrente.
III - Quer o MP, quando responde a um recurso, quer o relator de um recurso têm posições essenciais no processo em que se decide esse mesmo recurso, assim como quem interpõe o recurso (neste caso a arguida), merece uma decisão isenta e imparcial, pelo que é preciso salvaguardar eventuais dúvidas sobre a forma como é administrada a justiça, nomeadamente em sociedades democráticas.
IV - O facto de, neste caso, o relator do recurso interposto pela arguida ser marido da Magistrada do MP que respondeu ao mesmo recurso, pugnando pela sua improcedência, iria gerar dúvidas sobre a forma como era administrada a justiça, principalmente se o mesmo viesse a ser no todo ou em parte julgado improcedente.
V - Importa, pois, salvaguardar o sistema de justiça e a forma isenta e imparcial como é administrada a justiça num Estado de direito e democrático, para que o cidadão médio continue a ter confiança nos tribunais.
VI - Com efeito, no plano das representações da comunidade, o que se expôs pode constituir um motivo sério e grave suscetível de gerar a desconfiança dos cidadãos quanto à imparcialidade da decisão que viesse a ser proferida e, nessa medida, iria criar desconfiança no sistema de justiça, considerado como um todo, o que também põe em causa o próprio Estado de direito.
VII - Por isso se conclui que, os factos apurados são suscetíveis de constituir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, impondo-se deferir o pedido de escusa ora em apreciação.
Decisão Texto Integral:


Proc. n.º 1818/21.6PCCBR.C1-A.S1

Escusa

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça

I Relatório

1. AA, Juiz Desembargador veio pedir escusa de intervir como relator nos autos de recurso n.º 1818/21...., a correr termos no TR..., que lhe foram distribuídos, ao abrigo dos arts. 43.º, n.º 4, 44.º e 45.º do CPP, com os seguintes fundamentos (que se transcrevem sem negritos):

1. Tendo-me sido distribuídos os autos de recurso n° 1818/21...., em que é arguida BB, verifico que foi a minha mulher CC, Procuradora da República no Juízo Local Criminal ... (J...), a representante do Ministério Público que contra-alegou no recurso intentado pela arguida.

2. Aquilo que, no humilde parecer do requerente, deveria ser caso expresso de impedimento legal, a caber na letra do artigo 39°, n.° 3 do CPP, não tem, afinal, expressão normativa, nem nas normas do CPP (artigos 39.º/3 e 54.º/1), nem nas normas do CPC (eventualmente tidas por aplicáveis à luz do artigo 4° CPP - cfr. artigo 115°[1] CPC), nem sequer nos Estatutos profissionais da Magistratura Judicial ou da Magistratura do Ministério Público.

3. Como tal, vê-se o signatário compelido a usar este incidente de ESCUSA para obter aquilo que lhe parece justo.

4. A circunstância relatada configura, no entendimento do requerente, a existência de motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade do ponto de vista de um cidadão médio, representativo da comunidade, e em particular aos sujeitos processuais envolvidos, e como tal, correr o risco de a sua intervenção nos referidos autos de recurso ser considerada suspeita nos termos do art° 43°, n.° 1 do CPP.

5. A consagração do princípio do juiz natural ou legal (intervirá na causa o juiz determinado de acordo com as regras da competência legal e anteriormente estabelecidas) surge como uma salvaguarda dos direitos dos arguidos, e encontra-se inscrito na Constituição (cfr. n.° 9 do artigo 32° quando reza que "nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior'), com a excepção de casos especiais legalmente consentidos, procurando-se, assim, proteger os arguidos - logo a partir da titularidade do direito de punir- pondo-os a coberto de arbitrariedades no exercício de tal direito.

6. Desta forma, esse princípio só pode ser afastado em situações-limite, quando outros princípios ou regras, porventura de maior ou igual dignidade, o ponham em causa, como o da imparcialidade e isenção, igualmente com consagração constitucional no n.° 1 do art. 32.° da CRP (cfr. ainda art.°s 203.° e 216.°), que pode subsistir na ordem jurídica, compatibilizado com aqueloutro, assim se obstando à ocorrência, em concreto, de efeitos perversos do princípio do juiz natural, acautelando-os através de mecanismos que garantam aquelas imparcialidade e isenção, como pressuposto subjectivo necessário a uma decisão justa, mas também como pressuposto objectivo na sua percepção externa pela comunidade, e que compreendem os impedimentos, suspeições, recusas e escusas.

7. Na legislação ordinária abriu-se mão da regra do juiz natural somente em circunstâncias muito precisas e bem definidas, tidas por sérias e graves, e, como se decidiu já o Supremo Tribunal de Justiça, irrefutavelmente denunciadoras de que o juiz natural deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção.

8. É sabido que para possa ser pedida a recusa de juiz, se verifique a)- que a sua intervenção no processo corra risco de ser considerada suspeita; b)- que haja motivo, sério e grave, do qual ou no qual resulte inequivocamente um estado de forte verosimilhança (desconfiança) sobre a imparcialidade do juiz (propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro), a avaliar objectivamente com uma especial exigência; c)- que a situação seja adequada a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

9. Para que haja um julgamento independente e imparcial, necessário é o que o juiz que a ele proceda possa julgar com independência e imparcialidade, mesmo que não esteja em causa a imparcialidade subjectiva do julgador que importava, ao conhecimento do seu pensamento no seu foro íntimo nas circunstâncias dadas e que, aliás, se presume até prova em contrário.

10. É necessária, na verdade, uma imparcialidade objectiva que dissipe todas as dúvidas ou reservas, pois as aparências podem ter importância, devendo ser concedida, a nosso ver, a escusa a todo o juiz de quem se possa temer uma falta de imparcialidade, para preservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos.

11. 0 requerente é casado há 29 anos com a Procuradora da República que interveio nos autos a defender a acusação pública proferida (não no julgamento pois nele interveio outra sua Colega), sendo natural que ela tenha naturalmente trocado impressões com o requerente sobre o processo em causa, sobretudo, na fase da resposta ao recurso intentado nos autos.

12. Esta circunstância pode criar um mosaico de aparências capaz de sustentar, no juízo do público conhecedor daquelas situações de relacionamento (profundas dúvidas expostas), apreensão, dúvidas, desconfianças ou suspeitas sobre a indispensável imparcialidade do julgador e sobre o modo de funcionamento da justiça.

13. Como já se escreveu, de forma muito sábia, «a Justiça não se compadece com dúvidas sobre a imparcialidade de uma decisão; impõe-se que quem venha a decidir esteja livre de qualquer suspeição, assim se assegurando a necessária tranquilidade enquanto condição indispensável a um sadio sistema judicial».

14. O que está em causa não é o de saber se o requerente iria ou não manter a sua imparcialidade, mas sim o de o defender de uma suspeita, o de evitar que sobre a sua decisão recaia qualquer dúvida, e através da aceitação do seu pedido de escusa reforçarmos a confiança da comunidade nas decisões judiciais.

15. Chamo aqui à colação anterior decisão desse Colendo Tribunal, no âmbito do P° 1475/11.... (decisão datada de 13 de Fevereiro de 2013) que deferiu um pedido de escusa com similares contornos.

16. O Supremo Tribunal de Justiça, muito recentemente, e com data de 20/12/2021 (P° 89/15....), e pelos mesmos motivos, já concedeu escusa ao requerente num processo em que era adjunto, sendo aqui anunciado relator.

17. Igualmente, e por aresto datado de 27/1/2022, o STJ, pelos mesmos motivos, já concedeu escusa ao requerente - enquanto anunciado relator - no P° 99/21.....

Conclui o Sr. Juiz Desembargador Dr. AA que deverá ser deferido o seu pedido de escusa para intervir nos referidos autos de recurso que lhe foram distribuídos.

Como prova junta cópia da resposta ao recurso assinada pelo seu cônjuge e, bem assim, cópia do seu assento de casamento.

 2. Cumpridos os vistos legais com o envio das peças processuais que fossem solicitadas, realizou-se depois a conferência, incumbindo agora apreciar e decidir.

II Fundamentação

1.Factos

 1.1. Extrai-se dos elementos constantes dos autos, com interesse para a presente decisão, o seguinte:

- no processo sumário nº 1818/21.6PCCBR, que correu termos no ..., Juiz ..., não se conformando com a sentença condenatória ali proferida, a arguida BB dela interpôs recurso (pedindo menor severidade na medida da pena), tendo sido a resposta ao recurso apresentada pela Procuradora da República que exerce funções no Juízo Local Criminal ... (J.…), a Srª. Drª. CC (que alegando ter sido a arguida bem condenada e na justa medida, pugnou pelo não provimento do recurso);

- sucede que o referido recurso veio a ser distribuído no Tribunal da Relação ..., onde assumiu o n° 1818/21…, ao Sr. Juiz Desembargador AA, que é casado com a Srª. Drª. CC há 29 anos.

2. Apreciação
O incidente processual de escusa de juiz (tal como o de recusa), previsto no art. 43º do CPP[2], assenta em princípios e direitos fundamentais das pessoas, próprios de um Estado de direito democrático, visando assegurar a imparcialidade dos tribunais, o que exige independência e garantia de imparcialidade dos juízes (ver, entre outros, arts. 2, 8, 20, 202 e 203 da CRP; art. 6 § 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos[3]; art. 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem[4]; art. 14 nº 1 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos[5]; e art. 47 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia[6]).
As regras da independência e imparcialidade são inerentes ao direito de acesso aos tribunais (art. 20 nº 1 da CRP), constituindo ainda, no processo criminal português, atenta a sua estrutura acusatória (art. 32 nº 5 da CRP), uma dimensão importante do princípio das garantias de defesa (art. 32 nº 1 da CRP[7]) e mesmo do princípio do juiz natural (art. 32 nº 9 da CRP).
Pretende-se «assegurar a confiança geral na objectividade da jurisdição. É que, quando a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nessa imparcialidade é justificadamente posta em causa, o juiz não está em condições de “administrar a justiça”. (…) Importa, pois, que o juiz que julga o faça com independência. E importa, bem assim, que o seu julgamento surja aos olhos do público como um julgamento objectivo e imparcial. É que a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados é essencial para que os tribunais ao “administrar a justiça”, actuem, de facto, “em nome do povo” (cf. art. 205 nº 1 da Constituição)»[8].
É “o dever de imparcialidade” que determina o pedido de escusa do juiz, imparcialidade essa que impõe o exercício de facto das suas funções com “total transparência (…). Não basta ser é preciso parecer. Assim o exige o princípio da confiança dos cidadãos na justiça”[9].
Para sustentar a escusa ou recusa do juiz, atento o disposto no citado art. 43 n.º 1 e n.º 4 do CPP, é necessário verificar[10]:
- se a intervenção do juiz no processo em causa corre “o risco de ser considerada suspeita”;
- e, se essa suspeita ocorre “por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”.
Mas, se é certo que a lei não define o que se deve entender por «motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade» do juiz, cuja recusa ou escusa é requerida ou pedida respetivamente, a verdade é que, para tanto, deverão ser indicados factos objetivos suscetíveis de preencher tais requisitos.
De qualquer modo, a análise terá de ser feita ponderando as circunstâncias de cada caso concreto, a partir de factos objetivos, de acordo com as regras da experiência comum e com “bom senso”.
Como diz Ireneu Barreto[11], comentando o art. 6 nº 1 da CEDH, «a imparcialidade do juiz pode ser vista de dois modos, numa aproximação subjectiva ou objectiva. Na perspectiva subjectiva, importa conhecer o que o juiz pensava no seu foro íntimo em determinada circunstância; esta imparcialidade presume-se até prova em contrário. Mas esta garantia é insuficiente; necessita-se de uma imparcialidade objectiva que dissipe todas as dúvidas ou reservas, porquanto, mesmo as aparências podem ter importância de acordo com o adágio do direito inglês Justice must not only be done; it must also be seen to be done. Deve ser recusado todo o juiz de quem se possa temer uma falta de imparcialidade, para preservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos».
Por isso, bem se compreende que só seja lícito recorrer aos mecanismos processuais das recusas e escusas em “situações limite” em que se verifiquem os respetivos pressupostos.

Debruçando-nos agora sobre o caso concreto, importa ter em atenção as circunstâncias que se apuraram acima descritas.

Ora, o que resulta dos elementos recolhidos é que, no processo distribuído ao Sr. Juiz Desembargador, o mesmo teria de ser relator de um recurso interposto por uma arguida que fora condenada no referido processo sumário, pedindo uma redução da pena que lhe fora aplicada, enquanto na resposta ao recurso o MP (cônjuge do relator do recurso) pugnava pelo não provimento do recurso, por ser ajustada a pena imposta à arguida/recorrente.

Temos, assim, um casal de Magistrados, em que o marido iria ser relator do recurso, tendo sido a cônjuge mulher quem através da resposta, deduzira oposição ao mesmo recurso apresentado pela arguida, o qual, como se disse, ia ser relatado pelo requerente da escusa.

Quer o MP, quando responde a um recurso, quer o Relator de um recurso têm posições essenciais no processo em que se decide esse mesmo recurso, assim como quem interpõe o recurso (neste caso a arguida), merece uma decisão isenta e imparcial, pelo que é preciso salvaguardar eventuais dúvidas sobre a forma como é administrada a justiça, nomeadamente em sociedades democráticas.

O facto de, neste caso, o Relator do recurso interposto pela arguida ser marido da Magistrada do Ministério Público que respondeu ao mesmo recurso, pugnando pela sua improcedência, iria gerar dúvidas sobre a forma como era administrada a justiça, principalmente se o mesmo viesse a ser no todo ou em parte julgado improcedente.

Impõe-se, pois, salvaguardar o sistema de justiça e a forma isenta e imparcial como é administrada a justiça num Estado de direito e democrático, para que o cidadão médio continue a ter confiança nos tribunais.

Com efeito, no plano das representações da comunidade, o que se expôs pode constituir um motivo sério e grave suscetível de gerar a desconfiança dos cidadãos quanto à imparcialidade da decisão que viesse a ser proferida e, nessa medida, iria criar desconfiança no sistema de Justiça, considerado como um todo, o que também põe em causa o próprio Estado de direito.

E, é compreensível que a intervenção de quem decide em qualquer processo, perante as circunstâncias acima indicadas, seja alvo de um escrutínio muito particular pela comunidade, mormente quanto às condições de objetividade e imparcialidade, precisamente para que haja confiança na administração da Justiça.

Por isso se conclui que, os factos apurados são suscetíveis de constituir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz.

Em face do exposto, do ponto de vista da comunidade há o risco ou aparência do não reconhecimento público da imparcialidade e isenção do Sr. Juiz Desembargador em questão.

Impõe-se, assim, deferir o pedido de escusa ora em apreciação.

III - Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em deferir o pedido de escusa apresentado pelo Senhor Juiz Desembargador AA.

Sem custas.

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Processado em computador, elaborado e revisto integralmente pela Relatora (art. 94.º, n.º 2 do CPP), sendo assinado pela própria e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos.

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Supremo Tribunal de Justiça, 24 de Fevereiro de 2022

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Maria do Carmo Silva Dias (Relatora)

Cid Geraldo

Eduardo Almeida Loureiro

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[1] Nomeadamente na letra do n.° 1, alínea b), na medida em que entendo que no processo penal não há rigorosamente «partes», não sendo o MP uma «parte» para os efeitos do supracitado normativo do CPC, não vigorando também, no nosso parecer, o esquema clássico, espartilhado, sobre a repartição das provas, previsto no artigo 342.º do Código Civil.

De facto, o Ministério Público surge no processo penal não como uma "parte", mas como um órgão da administração da justiça com a particular função de colaborar com o tribunal na descoberta da verdade e na realização do direito e, por isso, ser uma magistratura dotada de autonomia.

A incondicional intenção de verdade e justiça que preside à intervenção do Ministério Público no processo penal torna claro que a sua atitude não é a de interessado na acusação, antes obedecendo a critérios de estrita legalidade e objectividade.

Só, assim, se compreendem a obrigatoriedade de que todos os actos praticados pelo Ministério Público fiquem a constar do processo, não podendo omitir ou ocultar provas, e que oriente a sua actuação no processo com o único propósito de descoberta da verdade material, seja ela favorável ou desfavorável ao arguido, podendo mesmo recorrer no interesse exclusivo do arguido.

O interesse de agir do Ministério Público está, assim, em correlação directa com a defesa da legalidade democrática e dos interesses que a lei determinar.

Assim sendo, esta concepção do MP em Portugal convive muito mal com a noção de «parte» ínsita no artigo 115° do CPC, para quem entender que essa norma processual civil é aplicável ao processo penal.
[2] Dispõe o artigo 43º (recusas e escusas) do CPP:
1. A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
2. Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do nº 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40º.
3. A recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis.
4. O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos nºs 1 e 2.
5. Os actos processuais praticados pelo juiz recusado ou escusado até ao momento em que a recusa ou a escusa forem solicitadas só são anulados quando se verificar que deles resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo; os praticados posteriormente só são válidos se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo.
[3] O art. 6 § 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (Lei nº 65/78, de 13/10, DR I Série de 13/10/1978), dispõe:” Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido por lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela (…)”.
[4] Dispõe o art. 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem (texto publicado no DR I Série de 9/3/1978): «Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida».
[5] O art. 14 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Lei nº 29/78 de 12/6, DR I Série de 12/6/1978), estabelece no seu nº 1: «Todos são iguais perante os tribunais de justiça. Todas as pessoas têm direito a que a sua causa seja ouvida equitativa e publicamente por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, que decidirá do bem fundado de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra elas, quer das contestações sobre os seus direitos e obrigações de carácter civil. (…)».
[6] Estabelece o § 2 do art. 47 (direito à ação e a um tribunal imparcial) da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO C 303 de 14/12/2007, pp. 1 a 16 e JO C 83 de 30.3.2010, pp. 389 a 403) : «Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. (…)».
[7] Ver, entre outros, Ac. do TC nº 935/96, consultado no site www.tribunalconstitucional.pt.
[8] Assim, Ac. do TC nº 135/88, DR II Série de 8/9/1988 (apud cit. ac. do TC nº 935/96).
[9] José António Mouraz Lopes, A Tutela da Imparcialidade Endoprocessual no Processo Penal Português, Coimbra Editora, 2005, p. 87, acrescentando, na nota 244, que «[a] exteriorização da imparcialidade é fundamental para que possa ser relevada pela colectividade.» Sobre “o direito à imparcialidade”, ver ob. cit., p. 99.
[10] Neste sentido, entre outros, Ac. do STJ de 28.06.2006, proc. nº 06P1937, relatado por Simas Santos (consultado no site do ITIJ – Bases Jurídicas Documentais).
[11] Ireneu Cabral Barreto, A Convenção dos Direitos do Homem anotada, 2ª ed., Coimbra Editora, 1999, pp. 154 e 155. Na síntese de Henriques Gaspar (Ac. do STJ de 3.5.2006, proc. nº 05P3894, consultado no site do ITIJ), «na aproximação objectiva, em que são relevantes as aparências, intervêm, por regra, considerações de carácter orgânico e funcional (…), mas também todas as posições com relevância estrutural ou externa, que de um ponto de vista do destinatário da decisão possam fazer suscitar dúvidas, provocando o receio, objectivamente justificado, quanto ao risco da existência de algum elemento, prejuízo ou preconceito que possa ser negativamente considerado contra si. Mas devem ser igualmente consideradas outras posições relativas que possam, por si mesmas e independentemente do plano subjectivo do foro íntimo do juiz, fazer suscitar dúvidas, receio ou apreensão, razoavelmente fundadas pelo lado relevante das aparências, sobre a imparcialidade do juiz; a construção conceptual da imparcialidade objectiva está em concordância com a concepção moderna da função de julgar e com o reforço, nas sociedades democráticas de direito, da legitimidade interna e externa do juiz. (…) Por isso, para prevenir a extensão da exigência de imparcialidade objectiva, que poderia ser devastadora, e para não tombar na “tirania das aparências” (…), ou numa tese maximalista da imparcialidade, impõe-se que o fundamento ou motivos invocados sejam, em cada caso, apreciados nas suas próprias circunstâncias, e tendo em conta os valores em equação – a garantia externa de uma boa justiça que seja, mas também pareça ser».