Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | DUARTE SOARES | ||
| Nº do Documento: | SJ200212120035272 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5/02 | ||
| Data: | 03/12/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A e mulher B instauraram acção especial de prestação de contas contra C e mulher D alegando, em resumo que, em 1985 passaram procuração aos RR para, em sua representação, vender 7 lotes de terreno de que eram donos, obrigando-os a restituir o valor da venda. O 1º R vendeu os lotes e recebeu, em nome dos AA, sem que lhes tenham prestado contas, um total de 5.615 contos e que utilizou em beneficio exclusivo do seu casal Pede que, dando-se como provado aquele saldo que, com os juros atinge já 8.271.895$00, sejam os RR condenados a restituir-lho com juros vincendos. Contestaram os RR excepcionado a ilegitimidade da R D e, impugnando, alegam nada dever aos AA pois, à medida que se foram fazendo as escrituras, logo entregou as quantias que recebeu dos compradores. Após a produção da prova, foi proferida sentença que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade e, quanto ao pedido, julgou-o parcialmente procedente condenando o R marido a prestar as contas, dele absolvendo a R mulher. Conhecendo da apelação interposta pelo R, a Relação de Coimbra julgou-a improcedente. Pede agora revista e, alegando, conclui assim: 1 - A acção especial de prestação de contas só se justifica quando há que apurar um saldo entre receitas colhidas e despesas feitas por quem, com base num contrato de mandato, administra ou gere bens alheios. 2 - O recorrente não teve, aqui, qualquer actividade gestora ou administração de bens dos recorridos. 3 - .Não houve entre eles um contrato de mandato nem nenhuma prova se fez dos elementos constitutivos dum contrato dessa natureza. 4 - Houve apenas simples procurações, individualizadas que os recorridos passaram ao recorrente para este, tão só, intervir em nome daqueles em cada uma das escrituras (não foi sequer utilizada uma única procuração/base e delas extraídas certidões para cada uma das escrituras. 5 - Existiu, nos autos uma incorrecta qualificação jurídica da relação entre os recorridos e o recorrente, pois não existiu contrato de mandato, enquanto prestação de serviços por conta do mandante, mas simples procuração que é um acto unilateral autónomo que apenas confere ao procurador autorização ou a faculdade de intervir, em nome de outrem, em determinados actos jurídicos (art. 262º nº 1 do CC. 6 - Por essa razão, em virtude dessa incorrecta qualificação, é que a acção foi proposta e seguiu termos com forma inadequada. 7 - A acção devia ter seguido com a forma de processo comum o que implicava que o ónus da prova recaísse sobre os AA. 8 - Invoca, por isso, a nulidade de todo o processado que é do conhecimento do Supremo (art. 199º e 206º do CPC). Respondendo, bate-se o recorrido pela confirmação do julgado. Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir. A questão essencial que constitui o objecto da revista é a de saber se foi ou não correctamente utilizada a forma do processo especial de prestação de contas e, em caso afirmativo, quais as consequências, para esta acção, dessa irregularidade. Antes de mais, e dando de barato que se verifica esse vício processual, se a respectiva nulidade, embora de conhecimento oficioso, pode ainda, nesta fase, ser conhecida. Dos autos decorre que só no âmbito desta revista foi invocada a excepção de erro na forma do processo a qual, por força do nº do art. 204º do CPC, só pode ser arguida até à contestação ou neste articulado e teria que ser apreciada, nos termos do art. 206º - uma vez que este processo não comporta despacho saneador - até à sentença final. Na contestação o R e ora recorrente limitou-se a afirmar que não tinha que prestar contas pois não existia qualquer relação entre as partes de que tivessem resultado débitos e créditos recíprocos. Não é feita, ali, a mínima referência ao formalismo processual que foi questão nunca suscitada nesta acção até à apresentação das alegações da revista. Daí que, para além de não ser já o momento próprio para a sua apreciação, constitui questão nova o que, como é apodíctico, é mais um motivo que obsta ao seu conhecimento. Nada mais se questiona neste recurso pelo que é manifesta a sua improcedência. Nestes termos, negam a revista, com custas pelo recorrente. Lisboa, 12 de Dezembro de 2002. Duarte Soares Abel Freire Luís Fonseca (com dispensa de visto) |