Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012148 | ||
| Relator: | PIRES DE LIMA | ||
| Descritores: | ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS ERRO SOBRE ELEMENTOS DE FACTO RECURSO DE REVISTA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199110170794382 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2133 | ||
| Data: | 10/12/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 722, n. 2 do Código de Processo Civil, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, não pode ser objecto de recurso de revista, pelo que o Supremo Tribunal de Justiça não pode anular, por deficientes, obscuras ou contraditórias as decisões do Colectivo, por se tratar de matéria de facto alheia à sua competência. II - A força do caso julgado apenas abrange a decisão propriamente dita, e não os fundamentos em que se sustenta, pelo que, mesmo havendo coincidência de factos entre a resposta ao questionário da acção de divórcio e o alegado no incidente da atribuição da casa de morada de família, nunca poderia haver ofensa de caso julgado. | ||