Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028614 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL SENTENÇA PENAL CONTESTAÇÃO CONCLUSÕES IRREGULARIDADE PROCESSUAL DOCUMENTO AUTÊNTICO FALSIDADE INTELECTUAL PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199510260481643 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O tribunal, no relatório inicial de um acórdão, não deixa de sintetizar o teor da contestação, quando refere que o recorrente negou a prática do crime imputado. II - O facto de o tribunal não sumariar as conclusões da contestação do arguido, quando elas existam, é uma mera irregularidade que deve ser arguida no acto da publicação do acórdão (artigo 123, n. 1 do C.P.P.). III - Tal irregularidade só demandaria correcção se pudesse afectar o valor do acórdão em causa (artigos 380, n. 1, alínea a) e 123, n. 2, do C.P.P.). IV - Quer a alínea b) do n. 1 do artigo 228, quer o artigo 233, n. 2 do Código Penal de 1982, contemplam hipóteses de falsificação intelectual, como são os casos em que o documento autêntico é genuíno, mas não traduz a verdade por assentar em falsas declarações ou em pressupostos (designadamente documentais) que, fraudulentamente, se quiseram fazer passar por verdadeiros perante o oficial público que lavra o documento. V - A previsão do artigo 228, ns. 1, alínea b) e 2 do mesmo diploma legal é mais vasta e procura tutelar um leque mais alargado de interesses, exigindo que o agente actue "com intenção de causar prejuízo a outrem ou ao Estado, ou de alcançar para si ou para terceiros um benefício ilegítimo". | ||