Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048164
Nº Convencional: JSTJ00028614
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: PROCESSO PENAL
SENTENÇA PENAL
CONTESTAÇÃO
CONCLUSÕES
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
DOCUMENTO AUTÊNTICO
FALSIDADE INTELECTUAL
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199510260481643
Data do Acordão: 10/26/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O tribunal, no relatório inicial de um acórdão, não deixa de sintetizar o teor da contestação, quando refere que o recorrente negou a prática do crime imputado.
II - O facto de o tribunal não sumariar as conclusões da contestação do arguido, quando elas existam, é uma mera irregularidade que deve ser arguida no acto da publicação do acórdão (artigo 123, n. 1 do C.P.P.).
III - Tal irregularidade só demandaria correcção se pudesse afectar o valor do acórdão em causa (artigos 380, n. 1, alínea a) e 123, n. 2, do C.P.P.).
IV - Quer a alínea b) do n. 1 do artigo 228, quer o artigo 233, n. 2 do Código Penal de 1982, contemplam hipóteses de falsificação intelectual, como são os casos em que o documento autêntico é genuíno, mas não traduz a verdade por assentar em falsas declarações ou em pressupostos (designadamente documentais) que, fraudulentamente, se quiseram fazer passar por verdadeiros perante o oficial público que lavra o documento.
V - A previsão do artigo 228, ns. 1, alínea b) e 2 do mesmo diploma legal é mais vasta e procura tutelar um leque mais alargado de interesses, exigindo que o agente actue "com intenção de causar prejuízo a outrem ou ao Estado, ou de alcançar para si ou para terceiros um benefício ilegítimo".