Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05P4003
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SILVA FLOR
Descritores: DEPOIMENTO
TESTEMUNHA
RECUSA
Nº do Documento: SJ200602010040033
Data do Acordão: 02/01/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - A existir uma invalidade do despacho que, considerando o facto de duas testemunhas e o arguido serem co-autores do mesmo crime, entendeu ser permitido àquelas recusar o seu depoimento, nos termos do art. 133.º, n.º 2, do CPP, essa invalidade traduzir-se-ia numa nulidade dependente de arguição, por omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade, que, por respeitar a acto a que o interessado assista, deve ser arguida antes que o mesmo esteja terminado - art. 120.º, n.ºs 2, al. d), e 3, al. a), do CPP.
II - Neste caso, o acto, para efeitos do disposto no referido n.º 3, al. a), é o acto em que foi cometida a nulidade, ou seja, a diligência de identificação das testemunhas e declaração de que não pretendiam depor, o que o tribunal aceitou, não as inquirindo, sem que o MP tivesse manifestado imediatamente qualquer discordância.
III - É extemporânea a arguição dessa nulidade pelo MP se não foi arguida logo após a declaração das referidas testemunhas, mas tão-só depois de terem sido inquiridas outras doze testemunhas de acusação, pelo que a mesma deve considerar-se sanada.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

I. Na 2.ª Vara Mista da comarca de Loures, foi julgado em processo comum com intervenção do tribunal colectivo AA, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado previsto nos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, alíneas c) e f), do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro.
Por acórdão 01-04-2005 o arguido foi absolvido da acusação.
No decurso do julgamento foi proferido, a fls. 1882, um despacho desatendendo a arguição pelo Ministério Público de uma nulidade por falta de inquirição de BB e CC como testemunhas.
Desse despacho foi interposto recurso pelo Ministério Público, que foi admitido para subir com o primeiro recurso a subir imediatamente.
O Ministério Público recorreu também do acórdão do tribunal colectivo, declarando manter interesse no recurso interposto do despacho de fls. 1882.
Na motivação do primeiro recurso formulou as conclusões que em seguida se transcrevem:
I - No processo à margem identificado procede-se ao julgamento do arguido AA que vem acusado da prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelos art°s 21° n° l e 24° als c) e f) do Decreto-Lei n° 15/93 de 22/1.
II - Neste processo BB e CC foram arrolados como testemunhas logo no requerimento acusatório
III - Originou este processo o conhecimento de elementos de prova que indiciavam a eventual responsabilidade criminal do referido arguido.
IV - Tais elementos plasmaram-se numa certidão extraída do processo n° 227/01.8JELSB quando o mesmo estava, ainda, na fase de inquérito.
V - No processo n° 227/01.8JELSB, que agora corre termos pela 1a Vara Mista desta comarca, foram investigados e julgados BB e CC, tendo ambos sido condenados, por decisão transitada em julgado em 1/07/2002, a 10 anos de prisão cada um.
VI - AA nunca foi constituído arguido, nem como tal foi interrogado, no âmbito do processo n° 227/01.8JELSB.
VII - Por sua vez, BB e CC não foram constituídos arguidos me como tal interrogados, no âmbito deste processo que corre termos na 2a Vara Mista de Loures sob o n° 1419/02.8 TALRS, pelo que nunca tiveram a qualidade de co--arguidos relativamente a AA.
VIII - O presente processo e o n° 227/01.8JELSB são totalmente autónomos e independentes entre si não se podendo considerar que estamos perante a figura da "separação de processos", ou, sequer, de processo conexos.
IX - A situação jurídico-processual de BB e CC em nada sairá afectada pelos depoimentos que os mesmos deverão prestar, como testemunhas, na audiência de discussão e julgamento destes autos.
X - Não persiste, assim o motivo, a "ratio legis" enformadora da norma do art. 133° do Código de Processo Penal, que visa proteger o arguido, impedindo-o de ser obrigado a prestar depoimento que possa prejudicar a sua defesa.
XI - Por outro lado, a inquirição de tais pessoas revela-se, "in casu", necessária para a descoberta da Verdade.
XII - A faculdade conferida pela Mmª. Juíza "a quo" às testemunhas BB e CC de recusarem prestar depoimento carece, pois, de fundamento legal.
XIII - Ao permitir que tais testemunhas recusassem depor a Mmª Juíza "a quo" praticou actos que se traduziram na omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade.
XIV - Tal decisão, porque contrária à lei, é nula nos termos do disposto pelo art. 120° n° 2 al. d) do Código de Processo Penal, ou, pelo menos, irregular nos termos do art. 123° n° l do mesmo diploma.
XV - A douta decisão recorrida, ao não atender a nulidade arguida, não declarando inválidos os actos atacados e não ordenando que as testemunhas BB e CC fossem inquiridas em audiência de julgamento, violou, por erro de interpretação, o disposto pelos art°s 120° n° 12al. d), 131° e 133° n° 2 do Código de Processo Penal.
Neste termos, deverá dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida e substituindo-a por outra que, atendendo à nulidade (ou irregularidade) arguida, declare inválidos os actos traduzidos na permissão de recusa de prestação de depoimento conferida a BB e CC e determine que os mesmos sejam inquiridos em audiência de discussão e julgamento na qualidade de testemunhas sujeitos às obrigações legais inerentes a tal estatuto.
O arguido não respondeu à motivação deste recurso.
Na motivação do recurso do acórdão do tribunal colectivo formulou as seguintes conclusões:
I - No processo à margem identificado o arguido AA foi submetido a julgamento e absolvido por não ter resultado provado que tenha cometido o crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelos art°s 21° n° l e 24° als c) e f) do Decreto-Lei n° 15/93 de 22/1 por que vinha acusado.
II - Apesar de BB e CC terem sido arrolados como testemunhas logo no requerimento acusatório, o douto tribunal "a quo" permitiu que os mesmos recusassem prestar depoimento em audiência de discussão e julgamento ao abrigo do disposto pelo art. 133° n° 2 do Código de Processo Penal.
III - O presente processo foi originado pelo conhecimento de elementos de prova que indiciavam a eventual responsabilidade criminal do arguido Pradiep.
IV - Tais elementos plasmaram-se numa certidão extraída do processo n° 227/01.8JELSB quando o mesmo estava, ainda, na fase de inquérito.
V - No processo n° 227/01.8JELSB, que agora corre termos pela 1ª Vara Mista desta comarca, foram investigados e julgados BB e CC, tendo ambos sido condenados, por decisão transitada em julgado em 1/07/2002, a 10 anos de prisão cada um.
VI - AA nunca foi constituído arguido, nem como tal foi interrogado, no âmbito do processo n° 227/01.8JELSB.
VII - Por sua vez, BB e CC não foram constituídos arguidos nem como tal interrogados, no âmbito deste processo que corre termos na 2a Vara Mista de Loures sob o n° 1419/02.8 TALRS, pelo que nunca tiveram a qualidade de co- arguidos relativamente a AA.
VIII - O presente processo e o que tem o n° 227/01.8JELSB são totalmente autónomos e independentes entre si não se podendo considerar que estamos perante a figura da "separação de processos", ou, sequer, de processo conexos.
IX - A situação jurídico-processual de BB e CC em nada sairá afectada pelos depoimentos que os mesmos deverão prestar, como testemunhas, na audiência de discussão e julgamento destes autos.
X - Não persiste, assim, a "ratio" enformadora da norma do art. 133° do Código de Processo Penal, que visa proteger o arguido, impedindo-o de ser obrigado a prestar depoimento que possa prejudicar a sua defesa.
XI - Por outro lado, a inquirição de tais pessoas revela-se, "in casu", necessária para a descoberta da Verdade.
XII - A faculdade conferida pela Mm". Juíza "a quo" às testemunhas BB e CC de recusarem prestar depoimento carece, pois, de fundamento legal, razão que levou o Ministério Público a arguir na acta da respectiva sessão de julgamento a nulidade desse acto judicial, pretensão que, por douto despacho proferido a fls. 1882, foi indeferida. Este despacho, por sua vez, foi impugnado através do recurso interlocutório interposto a fls. 1938, ainda pendente.
XIII - Ao permitir que tais testemunhas recusassem depor a Mm3 Juíza "a quo" praticou actos que se traduziram na omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade.
XIV - Tal decisão, porque contrária à lei, é nula nos termos do disposto pelo art. 120° n° 2 al. d) do Código de Processo Penal.
XV - A declaração de nulidade dessa decisão, implicará, por arrastamento e de acordo com o n° l do art. 122° do Código de Processo Penal, a nulidade do douto acórdão ora recorrido.
XVI - A douta decisão judicial recorrida violou, por erro de interpretação, o disposto elos art°s 120° n° 2 al. d), 131° e 133° n° 2 do Código de Processo Penal.
Neste termos, deverá dar-se provimento ao presente recurso, declarando-se inválido o douto acórdão proferido nos autos à margem identificados e ordenando-se a prolação de um novo acórdão após a inquirição, em audiência de discussão e julgamento, das testemunhas BB e CC.
O arguido respondeu à motivação deste recurso, dizendo em síntese:
1. A irregularidade que pretende o MP°, refere-se ao momento, que no decurso da audiência de julgamento foram inquiridas duas testemunhas.
2. Após a inquirição dessas testemunhas, que o MP entendia não ser devida a pergunta feita pelo colectivo nos termos do n°2 do art.° 133° do CPP, o MP nada requereu.
3. Foram ouvidas ainda mais algumas testemunhas, só tendo vindo o MP, antes de ser suspensa a audiência de julgamento, arguir a irregularidade aqui em causa.
4. A arguição da irregularidade deveria por isso ter sido arguido no momento da inquirição daquelas duas testemunhas, ou imediatamente a seguir.
5. Não tendo sido feito desta forma, a irregularidade que aqui se cuida (a ter-se verificado) encontra-se sanada.
Pelo exposto, deve improceder o recurso interposto pelo MP, e manter-se o douto despacho recorrido e necessariamente, o acórdão final.
O processo foi inicialmente remetido para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 12-10-2005, considerando que nenhuma parcela da matéria de facto foi posta em causa, se julgou incompetente para conhecer dos recursos, e determinou a remessa para este Supremo Tribunal por ser o competente.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto disse nada obstar ao conhecimento dos recursos.
Colhidos os vistos legais, teve lugar a audiência, com produção de alegações, cumprindo agora apreciar e decidir.
II. Foram dados como provados os seguintes factos:
Em Junho de 2001 BB colectou-se neste país como empresário individual e fundou a empresa “BB – Importação e Exportação”.
A fim de ajudar a fundar essa empresa, o arguido AA apresentou DD a BB.
Com esta empresa, BB e outros indivíduos pretendiam receber e distribuir cocaína em Portugal, vinda do estrangeiro, dissimulada em carregamentos de produtos importados em nome da empresa, designadamente arroz.
Uma vez fundada a “BB – Importação e Exportação”, BB arrendou o armazém sito na Quinta S. …, Rua …, Lote …, em Sacavém, para aí instalar a sede da empresa.
No dia 10 de Agosto de 2001 chegaram ao cais da Liscont, Lisboa, vindos de Algeciras, os contentores TTNU3510840 e CHLU2175400 dirigidos à empresa “BB – Importação e Exportação”, contendo oitocentas sacas de arroz.
No interior dessas sacas encontravam-se ocultas 30 embalagens de cocaína, com o peso total líquido de 61 623,700 gramas.
Cerca das 13 horas de data situada entre o dia 10 e o dia 17 de Agosto de 2001, os camiões com aqueles dois contentores com as referidas sacas de arroz e com a cocaína chegaram ao armazém sito na Quinta S. …, Rua …, lote …, em Sacavém, onde aguardava a sua chegada BB, no interior do armazém, cujas portas se encontravam abertas.
No exterior, a poucos metros do armazém, junto da rotunda que fica nas proximidades do supermercado LIDL, CC vigiava a zona, com o intuito de indicar o local exacto do armazém quando avistasse os camiões, o que aconteceu.
No período compreendido entre as 14.15 horas e as 19.30 horas desse dia, BB e CC procederam à descarga das referidas sacas de arroz dos contentores para o interior do armazém.
No dia 17 de Agosto de 2001, cerca das 6.10 horas, BB e CC dirigiram-se ao referido armazém, sito em Sacavém, onde permaneceram até cerca das 11 horas.
A essa hora saíram ambos do armazém, transportando CC, na mão, um saco de desporto de cor azul contendo no seu interior 10 das mencionadas embalagens de cocaína, tomaram um táxi para a Residencial …, sita na Avenida …, em Lisboa, onde residiam.
Ao chegarem àquela residencial, cerca das 11.15 horas, CC tinha na sua posse 10 dos referidos sacos de cocaína.
As demais embalagens de cocaína permaneceram no aludido armazém, onde foram encontradas nesse mesmo dia.
Nove embalagens estavam escondidas em três sacas de arroz e onze estavam no interior de um saco de desporto de cor cinzenta, oculto debaixo das sacas com arroz.
Em busca realizada no escritório do arguido AA em Terletstraat .., Haia, no dia 23 de Julho de 2003, foi-lhe apreendido um recibo de estadia num hotel em nome de BB.
Factos não provados:
Não se provou:
─ Que o arguido comprou um telemóvel a BB;
─ Que a empresa “BB – Importação e Exportação” foi criada sob a orientação e a aprovação prévia do arguido e que este pretendia com a mesma empresa receber e distribuir cocaína vinda do estrangeiro para Portugal;
─ Que foi no dia 10 de Agosto de 2001 que os camiões com os contentores chegaram ao armazém de Sacavém e aí foram descarregados;
─ Que o arguido quis importar e deter a cocaína, conhecendo as respectivas características, em execução de plano delineado com outros indivíduos, cabendo-lhe a iniciativa e liderança nesse plano, destinando tal produto à venda a terceiros para obtenção de avultados lucros e com a consciência de que tal conduta é proibida por lei.
III. O primeiro recurso visa a anulação de um despacho proferido no decurso da audiência de julgamento. A procedência do mesmo envolve a anulação do acórdão do tribunal colectivo.
Assim, por razões de lógica jurídica, impõe-se conhecer em primeiro lugar do recurso da decisão interlocutória.
IV. Recurso da decisão interlocutória
Está em causa a conformidade com a lei do despacho proferido a fls. 1882, que desatendeu a arguição pelo Ministério Público de nulidade por se ter aceite a recusa em depor de BB e CC, arrolados como testemunhas pelo Ministério Público. Nesse despacho, considerou-se que os três (testemunhas e ora arguido) seriam co-autores do mesmo crime e, nessa qualidade estava verificada a previsão do artigo 133.º, n.º 2, do Código de processo Penal, o que lhes permitia recusar o depoimento.
Nos termos desse preceito, em caso se separação de processos, os arguidos de um mesmo crime ou de um crime conexo podem depor como testemunhas, se nisso expressamente consentirem.
Alega o recorrente que o presente processo, no qual foram arrolados como testemunhas BB e CC, teve origem numa certidão extraída do processo n.° 227/01.8JELSB, do Tribunal da comarca de Loures, quando o mesmo estava ainda na fase de inquérito. Nesse processo, que correu pela 1.ª Vara Mista de Loures, BB e CC vieram a ser julgados e condenados, por decisão transitada em julgado em 1/07/2002, na pena de 10 anos de prisão cada um. O arguido AA não foi constituído arguido nesse processo, e o BB e o CC não foram constituídos arguidos no presente processo, pelo que não se pode falar de uma separação de processos. Daí que a situação não seja reconduzível à previsão do artigo 133.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, em que o despacho recorrido se fundamenta. Acresce que os referidos BB e CC, tendo já sido julgados e condenados, em nada seriam afectados pelos depoimentos que prestassem nestes autos.
Segundo o recorrente, a decisão do Presidente do Tribunal ao permitir as testemunhas se recusassem a depor, porque contrária à lei, é nula nos termos do artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal ou, pelo menos, irregular, nos termos do artigo 123.º, n.º 1.
Antes de analisar se assiste razão ao recorrente, há que esclarecer se a pretensa invalidade se deve considerar sanada por falta de oportuna arguição, questão suscitada pelo arguido na resposta à motivação do recurso do acórdão do tribunal colectivo.
A haver uma invalidade a mesma traduzir-se-ia numa nulidade dependente de arguição, por omissão de diligências essenciais para descoberta da verdade ─ artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal.
Com efeito, a não prestação do depoimento de duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público, que estariam envolvidas na mesma factualidade conjuntamente com o ora arguido, poderia ser fundamental para o esclarecimento dos factos a este imputados, quer esse esclarecimento fosse favorável ao arguido quer fosse desfavorável.
Nos termos do artigo 120.º, n.º 3, alínea a), do Código de Processo Penal, tratando-se de nulidade de acto a que o interessado assista, a mesma deve ser arguida antes que o acto esteja terminado.
No caso, e como resulta da acta de audiência de fls. 1877, foram ouvidos como testemunhas BB e CC, os quais, advertidos nos termos do artigo 133.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, declararam não pretender depor. Em seguida foram ouvidas 12 testemunhas de acusação. Após a inquirição da testemunha EE, o Ministério Público arguiu a nulidade consistente na permissão pelo tribunal do uso da faculdade prevista no artigo 133.º, n.º 2, em relação às testemunhas BB e CC, requerendo a prestação de depoimento pelas referidas testemunhas.
Após audição do arguido, foi proferida a decisão sob recurso, considerando-se que não foi cometida qualquer irregularidade ou nulidade.
O «acto», para efeitos do disposto no n.º 3, alínea a), é o acto em que foi cometida a nulidade, o que vale dizer que foi a diligência de identificação das testemunhas e declaração de que não pretendiam depor, que o tribunal aceitou, não as inquirindo sobre a matéria dos autos, sem que o Ministério Público tivesse manifestado imediatamente qualquer discordância.
Com expende o Prof. Germano Marques da Silva, é a função de prevenção relativa à prática de actos nulos que explica o momento da arguição. Há que evitar que a prática de actos nulos em si mesmos ou por derivação e, por isso, o interessado que assista à prática de acto nulo deve arguir a nulidade imediatamente, antes, no decurso, ou imediatamente depois da prática do acto, tratando-se de acto instantâneo que se insira numa diligência.
Deste modo, não tendo o Ministério Público arguido a nulidade logo após a declaração das testemunhas de que não pretendiam depor, há que convir em que a alegada nulidade não foi arguida no acto em que terá sido cometida.
Consequentemente, a arguida nulidade deve considerar-se sanada, o que significa que o recurso deve improceder.
IV. Recurso do acórdão do tribunal colectivo
O recorrente não põe directamente em causa o acórdão do tribunal colectivo, limitando-se a peticionar a sua anulação por decorrência da declaração de nulidade do despacho de fls. 1882.
Daí que, sendo de manter o referido despacho, embora por razões diferentes das que nele foram invocadas, terá também de manter o acórdão recorrido, estando vedada a apreciação do conteúdo do mesmo.
V. Nestes termos, julgam não providos os dois recursos interpostos pelo Ministério Público, confirmando-se as decisões recorridas.
Não é devida taxa de justiça.
Lisboa, 1 de Fevereiro de 2006

Silva Flor (relator)
Soreto de Barros
Armindo Monteiro
Sousa Fonte