Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024597 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199407070853032 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 193/93 | ||
| Data: | 10/25/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo-se apenas provado ter havido um embate entre o automóvel do segurado da Ré e o velocípede da vítima, sem se apurar de quem foi a culpa, está-se dentro da responsabilidade pelo risco, objectiva. II - Assim, não pode concluir-se ter havido um homicídio por negligência, pelo que à prescrição do direito à indemnização se aplica o prazo de 3 anos - artigo 498, n. 1 do Código Civil, e não o de 5 anos, do seu n. 3. III - Quando a Ré foi citada, porque já tinham decorrido mais de três anos sobre a data do acidente, o direito à indemnização já estava prescrito. | ||