Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
85/07.9TCGMR.G1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
MORTE
DANOS FUTUROS
LESADO
TERCEIRO
OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 10/20/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADAS AS REVISTAS
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS STJ: PROCºS 05B521 DE 5/5/05, 06A1464 DE 6/8/06 E 1541/06.1TBSTS.S1 DE 14/7/09, Pº 2619/04 DE 26.10.04, ACÓRDÃOS STJ DE 8.7.03 (CJSTJ-II-141) E 4.11.03, (CJSTJ-III-133), Pº 08A1599 DE 17.6.08 E Pº 08A2124 DE 17.2.09.
Sumário :
I - O exercício do direito de indemnização excepcionalmente reconhecido pelo art. 495.º, n.º 3, do CC àqueles que podiam exigir alimentos ao lesado, não depende da prova em concreto de que, ao tempo da verificação do facto danoso, estivessem a recebê-los.
II - É suficiente, para tal efeito, a demonstração de que, à data do facto danoso, se estava em situação de legalmente exigir os alimentos.
III - Quando o titular activo do direito excepcionalmente reconhecido pelo art. 495.º, n.º 3, do CC seja um filho de menor idade do lesado, a medida concreta da indemnização a conceder deverá ter em consideração o lapso temporal por que perduraria o dever de alimentos a cargo da vítima, atento o disposto no art. 564.º, n.º 2, do CC (danos previsíveis).
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I. Resumo dos termos essenciais da causa e dos recursos

AA, BB e CC propuseram uma acção ordinária contra a DD, pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia global de 409.130,05 €, sendo 174.420,05 € para o autor e 117.355 € para cada uma das autoras, suas filhas, quantias estas acrescidas de juros à taxa legal de 4% desde a citação até ao efectivo reembolso.
Alegaram que ocorreu um acidente de viação entre o veículo de matrícula …-…-PM, conduzido pelo autor, que transportava como passageiros a sua falecida mulher, EE e as filhas menores de ambos (as autoras BB e CC), e ainda outra senhora que também viria a falecer em consequência do acidente, e o veículo de matrícula …-…-HC, este conduzido por FF e propriedade de GG, segurado na ré.
O acidente ficou a dever-se ao condutor do veículo seguro na ré porque, circulando em sentido oposto ao do autor, a mais de 90 Km por hora e totalmente desatento do trânsito que se processava na via naquele momento, ao chegar ao local do embate despistou-se, saiu da sua faixa de rodagem e invadiu a faixa de rodagem por onde circulava o veículo do autor, embatendo neste e causando, além do mais, a morte da mulher e mãe dos autores.
A Ré contestou, alegando que o único culpado do acidente foi o autor, por ter saído para fora da sua mão de trânsito e embatido no veículo seguro na ré totalmente dentro da hemifaixa de rodagem deste último. Concluiu, assim, pela total improcedência da acção.
O CDSS de Braga deduziu pedido de reembolso de subsídios pagos ao autor a título de incapacidade temporária para o trabalho por força do acidente ajuizado, no montante global de 733,20 €, acrescidos de juros de mora desde a data da citação.
Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar aos autores, em conjunto, 29.676 €; ao autor AA 32.000 €; à autora BB 12.900 €; e à autora CC 13.575 €, tudo com juros de mora à taxa legal desde a citação. Condenou ainda a ré a satisfazer ao CDSS de Braga a quantia de 366,60 €, também com juros de mora à taxa legal nos mesmos termos.
Apelou a ré e, subordinadamente, os autores.
Por acórdão de 26.2.09 a Relação de Guimarães, negando provimento ao recurso dos autores e concedendo-o, em parte, ao da ré, reduziu para 25.676 € a indemnização que esta tem a pagar-lhes, em conjunto, mantendo em tudo o mais a sentença.
Ainda inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso de revista, sendo a dos autores, de novo, subordinada.
A ré sustenta que não se legitima a sua condenação no pagamento de indemnizações destinadas a ressarcir os recorridos pela perda de alimentos, por não se verificarem os requisitos previstos nos artºs 2003º, nºs 1 e 2, e 2004º, nºs 1 e 2, do CC; e sustenta ainda que, caso assim não se entenda, os montantes indemnizatórios arbitrados a tal título devem ser reduzidos para metade no que toca às autoras menores e para um terço no que se refere ao autor.
Os autores, por seu turno, defendem que:
a) Deve fixar-se uma indemnização de 45.000 € (15. 000 € para cada um deles) a título de dano pré-morte e remeter-se para liquidação de sentença a devida pela reparação do veículo pertencente à vítima, uma e outra negadas pelo acórdão recor­rido;
b) Devem ser aumentados todos os montantes indemnizatórios atribuídos, por forma a que a ré seja condenada a pagar-lhes o montante global de 182.500 €, correspondente a metade do valor total indemnizatório (365.000 €).
Tudo visto, cumpre decidir.

II. Fundamentação

a) Matéria de Facto (destaca-se unicamente, e circunscrita ao seu núcleo essencial, a relevante para a apreciação dos recursos):
1) No dia 18.12.04, cerca das 22,25 horas, na Circular Urbana da cidade de Guimarães, ocorreu um acidente de viação, no qual foram intervenientes o veículo de matrícula …-…-PM, conduzido pelo Autor, - que transportava como passageiros a sua falecida esposa, EE, e as filhas menores de ambos, BB e CC, e ainda outra senhora que também viria a falecer em consequência do acidente, - e o veículo de matrícula …-…-HC, conduzido por FF e propriedade de GG, segurado na Ré através do contrato de seguro titulado pela apólice n° …., válida à data do acidente.
2) O veículo tripulado pelo autor circulava no sentido Fafe-Guimarães atento o seu sentido de marcha e, em sentido contrário, isto é, no sentido Guimarães - Fafe, circulava o veículo segurado na Ré, sendo que, nesse sentido, a estrada possui duas faixas de rodagem.
3) Como consequência directa e necessária do acidente resultaram para a falecida EE os ferimentos e lesões constantes do relatório da autópsia junto aos autos, ferimentos e lesões essas que lhe determinaram a morte.
4) Após o embate, ambos os veículos ficaram imobilizados naquela hemi-faixa, sensivelmente de forma perpendicular em relação ao eixo da via, estando o …-…-PM, na res­pectiva metade mais à direita, com a sua frente a 4,30 metros do eixo da via, e o …-…-HC com a frente naquela dita metade, a 6,20 metros do dito eixo da via, mas o restante do seu comprimento já na berma desse dito lado direito.
5) Os veículos ficaram com as respectivas frentes distantes 5,70 metros uma da outra e as respectivas traseiras distantes 7,80 metros uma da outra.
6) A hemi-faixa de rodagem do sentido Guimarães - Fafe tinha a largura de 7,20 metros e subdividia-se em duas metades.
7) O embate entre os dois veículos deixou vidros, óleo e plástico no pavimento, todos eles na hemifaixa de rodagem do sentido Guimarães - Fafe, sendo que na altura do acidente chovia e o piso da estrada estava molhado.
8) Nas circunstâncias descritas em 2) o veículo segurado na ré circulava na faixa de rodagem da esquerda, sendo-o na faixa de rodagem que lhe estava reservada.
9) Os dois veículos despistaram-se e foram embater, após a colisão, nos rails existentes no lado esquerdo da via atento o sentido de marcha Fafe - Guimarães, onde acabaram por se imobilizar.
10) À data do acidente EE trabalhava como empregada doméstica para várias pessoas, auferindo mensalmente quantia não inferior a 400 € e, em alguns meses, quantia superior a 500 €.
11) O autor marido é ajudante de motorista, auferindo mensalmente a quantia de 536,86€.
12) E as suas duas filhas são menores, não auferindo qualquer retribuição salarial.
13) Os autores dedicavam à vítima intenso amor, constituindo uma jovem família, muito unida, vivendo em boa harmonia e concórdia, sendo que jamais se apagará da sua memória o trágico desaparecimento da sua esposa e mãe.
14) Durante muito tempo após o acidente choraram a sua morte, vivendo um profundo desgosto, que às vezes ainda sentem, sofrendo a ausência da mulher e mãe, privados da sua companhia, efectividade e carinho.
15) Os Autores sentiram-se revoltados, consternados, deprimidos e afectados psiquicamente e que ainda hoje sentem tristeza.
16) EE era casada com AA, tendo, desse casamento, resultado duas filhas: BB, nascida a 19/12/1994; e CC, nascida a 28/11/1995.
17) O veículo de matrícula …-…-PM ficou com estragos em valor não apurado.
b) Matéria de Direito
Como se vê das conclusões de ambos os recursos, que delimitam o respectivo objecto, está fora de discussão o problema da responsabilidade pela eclosão do acidente: as partes aceitaram neste ponto o veredicto uniforme das instâncias, que foi no sentido de aplicar a regra do artº 506º, nº 1, do Código Civil, por terem julgado que não se provou a culpa de nenhum dos condutores, e que foi idêntica - 50% - a contribuição do risco de cada um dos veículos para os danos verificados.
Apenas está ainda em aberto a questão da existência e extensão de alguns dos danos.
Os autores pretendem que lhes seja atribuída uma compensação relativa ao sofrimento por que a vítima passou nos momentos que antecederam o seu falecimento (dano pré morte), e ainda uma indemnização ilíquida a título de reparação do veículo acidentado, que pertencia à vítima. A Relação, porém, negou-lhes ambos os direitos, e com razão o fez. Quanto ao primeiro, está inquestionavelmente certa a decisão do acórdão recorrido face à resposta negativa dada ao quesito 13º da base instrutória, no qual se perguntava o seguinte: “Apesar da gravidade dos ferimentos, a EE não faleceu de imediato, a seguir ao acidente, mas algum tempo depois, tendo sofrido dores físicas atrozes e uma indubitável angústia por se ver irreme­diavelmente perante a morte ?”. Não se tendo demonstrado, pois, que a vítima chegou a aper­ceber-se da iminência da sua morte, com isso sofrendo, claro está que não pode haver lugar a uma indemnização a esse título, sob pena de ter que se considerar que em todos os casos de morte é automaticamente devida uma reparação pelo referido dano. Quanto ao segundo direito reclamado também nada há a censurar à decisão da Relação, pela razão simples, mas decisiva, de não se ter provado que o veículo acidentado, no qual a vítima seguia (o …-…-PM), lhe pertencia.
Também se não justifica alterar as indemnizações estabelecidas na sentença e mantidas no acórdão recorrido para compensar o dano da morte da vítima (50.000 €) e os danos morais de cada um dos autores (15.000 €), visto que, tendo em conta os factos apurados, em especial os relatados sob os nºs 13, 14 e 15, se mostram equitativamente fixadas, obedecendo ao critério geral do artº 496º, nº 1, e respeitando, de igual modo, os valores que nos anos mais recentes têm sido estabelecidos por este Supremo Tribunal para casos semelhantes (cfr, exemplificativamente, os acórdãos de 5/5/05, 6/8/06 e 14/7/09 proferidos nos Procºs 05B521, 06A1464 e 1541/06.1TBSTS.S1).
A ré, por seu turno, pretende que seja negada a indemnização atribuída a título de “perda de alimentos”, por não se verificarem os requisitos de que a lei faz depender a sua concessão, ou, no mínimo, que se determine a redução para metade no que se refere às autoras menores e a um terço no que toca ao autor.
Entende-se, tudo ponderado, que o acórdão recorrido não merece censura ao decidir que os autores tinham direito a exigir alimentos da vítima e, por isso, estão em condições de beneficiar da indemnização pelos danos decorrentes da sua perda de capacidade de ganho. Efectivamente, no caso do autor, o direito a alimentos resulta do artº 1675º, nº 1 (dever de assistência entre cônjuges); no caso das autoras, dos artºs 1879º e 2003º (alimentos em sentido muito amplo, abrangendo não apenas tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, mas também a instrução e educação). E como esta mesma conferência de juízes ponderou no acór­dão de 26.10.04 (Revª 2619/04), pode dizer-se que em princípio só o titular do direito violado ou do interesse atingido pela infracção da norma legal que o protege tem direito a indemnização – art.º 483º. Excepcionalmente, porém, a lei concede tal direito a terceiros; e o art.º 495º, nº 3, ao estatuir que em caso de morte do lesado “têm igualmente direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural”, constitui, justamente, um desses casos excepcionais. Só que, como resulta do próprio texto da lei, se por um lado a titularidade do direito de indemnização em causa é atribuída a quem seja simultâneamente sujeito activo do direito legal de alimentos, por outro lado a par­ticular configuração deste último direito na situação sub judicio há-de influenciar directamente, determinando-a, a medida, a extensão concreta da pretensão indemnizatória. Na verdade, o art.º 562º diz que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação; e o art.º 564º, nº 2, por seu turno, manda que o tribunal atenda aos danos futuros, desde que previsíveis. Ora, conforme refere o Prof Vaz Serra (1), o art.º 495º, nº 3, não significa que tenham direito a indemnização de quaisquer danos patrimoniais aqueles que tinham direito de alimentos contra o lesado, mas apenas e tão só que estes têm direito de indemnização do dano da perda de alimentos. Na mesma linha, Antunes Varela escreve que “o prejuízo a ter em conta é o que advém (para a pessoa carecida de alimentos) da falta da pessoa lesada”, sendo “por este prejuízo que a indemnização se mede”; daí que o lesante não possa “ser condenado em prestação superior (seja no montante, seja na própria duração) àquela que provavel­mente o lesado suportaria, se fosse vivo” (2). De qualquer modo, parece certo que o exercício do direito de indemnização excepcionalmente reco­nhecido pelo art.º 495º, nº 3, não depende da prova em concreto de que ao tempo da verificação do facto danoso se estava a receber alimentos (3); basta demonstrar que nesse momento se estava em situação de legalmente os exigir; e é esse, evidentemente, o caso de que aqui se trata, pois do núcleo irredutível do dever de assistência a que os cônjuges estão reciprocamente vinculados faz parte, como se disse, a obrigação de prestar alimen­tos e a de contribuir para os encargos da vida familiar (artºs 1672º e 1675º), incluindo-se no poder paternal o dever dos pais, no interesse dos filhos, velarem pela segurança e saúde destes, proverem ao seu sus­tento e dirigirem a sua educação (art.º 1878º, nº 1). Não pode, contudo, ir-se até ao ponto de conceder uma indemnização cuja medida concreta exceda aquela a que normalmente se chegará quando se tenha em conta, como a lei manda, o lapso temporal por que perduraria o dever de prestar alimentos a cargo da vítima. A razão é clara: à luz do pensamento legislativo que subjaz à norma do art.º 495º, nº 3, quando interpretada em conjugação com os restantes textos legais citados, torna-se objectivamente impossível falar a partir desse momento em danos previsíveis. E não é de igual modo viável, por idêntico motivo, atribuir uma indemnização que não só deixou já de filiar-se no crédito de alimentos do titular do direito, como também, bem vistas as coisas, não radica em termos de causalidade adequada no facto gerador da responsabilidade civil.
Na situação ajuizada, valorados à luz das precedentes considerações os factos con­cretos que se provaram com relevância para a fixação deste segmento indemnizatório – factos 10, 11, 12 e 16 – entendemos que são de manter os valores atribuídos pelo acórdão recorrido; são valores equitativos, realistas e ajustados, que não pecam nem por excesso, nem por defeito (metade de 49.000,00 € para o autor e metade de 10.800,00 € e 12150,00 € para cada uma das autoras).
Improcedem, assim, todas as conclusões dos recursos.

III. Decisão
Negam-se ambas as revistas.
Cada uma das partes suportará as custas da revista que interpôs, sem prejuízo do apoio judiciário que tiver sido concedido.

Lisboa, 20/Outubro/2009
Nuno Cameira (Relator)
Sousa Leite
Salreta Pereira

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(1) Anotação ao acórdão deste Tribunal de 16.4.74 – RLJ, ano 108º, 180 e segs.
(2) Das Obrigações em Geral, Vol. I, 9ª edição, pág. 501.
(3) Neste sentido podem ver-se os acórdãos deste Tribunal de 8.7.03 (CJSTJ-II-141) e 4.11.03, (CJSTJ-III-133), bem como, mais recentemente, os de 17.6.08 (Pº 08 A1599) e 17.2.09 (Pº 08 A2124), ambos com texto integral publicado em dgsi.pt.