Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00005924 | ||
| Relator: | LUDOVICO DA COSTA | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS TRIBUNAL COLECTIVO COMPETENCIA CONCLUSÕES PODERES DA RELAÇÃO MATERIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ196911070627721 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/1969 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N191 ANO1969 PAG219 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT ALBERTO DOS REIS COD ANOT VIII PAG215. CASTRO MENDES MANUAL PAG451. BMJ N186 PAG202. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ao Colectivo so cabe responder sobre factos materiais, isto e, fenomenos da natureza ou manifestaçõoes concretas dos seres vivos, nomeadamente os actos e factos dos homens. II - Não integram simples factos materiais, mas conclusões ou ilações, ainda que em materia de facto, as respostas em que se diga: que determinado espaço permitia ao condutor de um automovel, a certa velocidade, parar sem colisão; e que o mesmo condutor travou o veiculo em determinado momento, mas não tão pronta e eficazmente como podia para evitar embater num peão. III - A Relação pode tirar conclusões ou ilações dos factos que a especificação e a prova tenham fixado, sem alterar esses factos, mas desenvolvendo-os. | ||