Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075548
Nº Convencional: JSTJ00011537
Relator: BROCHADO BRANDÃO
Descritores: DIVORCIO LITIGIOSO
CONJUGE CULPADO
CADUCIDADE
Nº do Documento: SJ198804260755481
Data do Acordão: 04/26/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: CIT P COELHO PAG403 E RLJ ANO116 PAG214.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Provando-se ter havido conduta culposa da mulher, motivo de decretação de divorcio, por haver vedado o acesso do marido ao lar conjugal, nem por isso deixa de ser culposa, tambem motivadora de divorcio, a conduta do marido, ao manter relacionamento sexual duradouro, posteriormente e durante a separação de facto, com outra mulher e ao nunca ter voltado ao lar conjugal com violação do dever de assistencia e cooperação.
II - Porem se a conduta da mulher - impedir a entrada - sucedeu em Março de 1978 e so em Junho de 1981 o
Reu pretendeu fazer valer o pedido de divorcio reconvencionalmente, esta caduco esse direito - Codigo Civil - artigo 1786.
III - Pode ser decretado o divorcio baseado so na conduta de um conjuge, sem que, por isso, ele seja o unico ou principal culpado - artigo 1887 do Codigo Civil.
IV - Deve usar-se de prudencia moderadora na declaração do conjuge culpado.