Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011537 | ||
| Relator: | BROCHADO BRANDÃO | ||
| Descritores: | DIVORCIO LITIGIOSO CONJUGE CULPADO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198804260755481 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT P COELHO PAG403 E RLJ ANO116 PAG214. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Provando-se ter havido conduta culposa da mulher, motivo de decretação de divorcio, por haver vedado o acesso do marido ao lar conjugal, nem por isso deixa de ser culposa, tambem motivadora de divorcio, a conduta do marido, ao manter relacionamento sexual duradouro, posteriormente e durante a separação de facto, com outra mulher e ao nunca ter voltado ao lar conjugal com violação do dever de assistencia e cooperação. II - Porem se a conduta da mulher - impedir a entrada - sucedeu em Março de 1978 e so em Junho de 1981 o Reu pretendeu fazer valer o pedido de divorcio reconvencionalmente, esta caduco esse direito - Codigo Civil - artigo 1786. III - Pode ser decretado o divorcio baseado so na conduta de um conjuge, sem que, por isso, ele seja o unico ou principal culpado - artigo 1887 do Codigo Civil. IV - Deve usar-se de prudencia moderadora na declaração do conjuge culpado. | ||