Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004403 | ||
| Relator: | SANTOS VICTOR | ||
| Descritores: | DESCONTO BANCARIO FORMA DO CONTRATO RETRIBUIÇÃO JUROS REPETIÇÃO DO INDEVIDO ONUS DA PROVA INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DE COGNIÇÃO LETRA ULTRAMAR | ||
| Nº do Documento: | SJ197805300671132 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N277 ANO1978 PAG286 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | RODRIGUES BASTOS IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL V2 PAG21. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O contrato de desconto bancario e um contrato bilateral e oneroso tipicamente comercial (crediticio) cujas prestações fundamentais são, do lado do Banco - descontador ou descontante - o adiantamento da quantia correspondente ao valor nominal do titulo levado a desconto e a promoção de diligencias destinadas a obter o pagamento, ou o aceite e pagamento, do principal obrigado, e do lado do cliente - descontario - o pagamento (por meio de compensação imediata) da remuneração (desconto stricto sensu) devida pela antecipação do credito, a entrega do titulo devidamente endossado, para facultar ao Banco o reembolso da soma dispendida e a garantia do pagamento da letra se o sacado recusar aceitar ou pagar. II - A remuneração pela antecipação do credito abrange o periodo decorrente entre a data em que essa antecipação e feita e o reembolso, que so se verifica quando for reintegrada no patrimonio do descontador a quantia dele saida pelo desconto. III - Não representa reembolso a cobrança pelas agencias do descontador nos, ao tempo, territorios ultramarinos de Angola e Moçambique, na moeda desses territorios, de titulos descontados, seguida de deposito legalmente obrigatorio ali feito no Fundo Cambial para ulterior transferencia para a Metropole atraves do Banco de Portugal. IV - Incumbe, por isso, ao descontario, salvo estipulação em contrario, o pagamento ao descontador de juros contratuais relativos ao periodo decorrente entre o pagamento dos titulos nesses territorios, ao tempo, portugueses, e a transferencia do correspondente numerario para Portugal, ainda que atrasada por facto não imputavel ao descontador. V - O contrato de desconto não e formal, incumbindo ao descontario que impugne a obrigação de pagar tais juros, o onus da prova de que tal obrigação fora afastada do contrato. VI - Fixada nas instancias a interpretação do contrato no sentido de que dele decorria a obrigação de pagamento de juros ate ao reembolso, excede a competencia do Supremo Tribunal de Justiça censurar essas decisões. VII - Existindo tal obrigação improcede a pretensão de repetição de indevido, ja que esta supõe a inexistencia da obrigação. | ||