Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067113
Nº Convencional: JSTJ00004403
Relator: SANTOS VICTOR
Descritores: DESCONTO BANCARIO
FORMA DO CONTRATO
RETRIBUIÇÃO
JUROS
REPETIÇÃO DO INDEVIDO
ONUS DA PROVA
INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DE COGNIÇÃO
LETRA
ULTRAMAR
Nº do Documento: SJ197805300671132
Data do Acordão: 05/30/1978
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N277 ANO1978 PAG286
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: RODRIGUES BASTOS IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL V2 PAG21.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR COM - TIT CREDITO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O contrato de desconto bancario e um contrato bilateral e oneroso tipicamente comercial (crediticio) cujas prestações fundamentais são, do lado do Banco - descontador ou descontante - o adiantamento da quantia correspondente ao valor nominal do titulo levado a desconto e a promoção de diligencias destinadas a obter o pagamento, ou o aceite e pagamento, do principal obrigado, e do lado do cliente - descontario - o pagamento (por meio de compensação imediata) da remuneração (desconto stricto sensu) devida pela antecipação do credito, a entrega do titulo devidamente endossado, para facultar ao Banco o reembolso da soma dispendida e a garantia do pagamento da letra se o sacado recusar aceitar ou pagar.
II - A remuneração pela antecipação do credito abrange o periodo decorrente entre a data em que essa antecipação e feita e o reembolso, que so se verifica quando for reintegrada no patrimonio do descontador a quantia dele saida pelo desconto.
III - Não representa reembolso a cobrança pelas agencias do descontador nos, ao tempo, territorios ultramarinos de Angola e Moçambique, na moeda desses territorios, de titulos descontados, seguida de deposito legalmente obrigatorio ali feito no Fundo Cambial para ulterior transferencia para a Metropole atraves do Banco de Portugal.
IV - Incumbe, por isso, ao descontario, salvo estipulação em contrario, o pagamento ao descontador de juros contratuais relativos ao periodo decorrente entre o pagamento dos titulos nesses territorios, ao tempo, portugueses, e a transferencia do correspondente numerario para Portugal, ainda que atrasada por facto não imputavel ao descontador.
V - O contrato de desconto não e formal, incumbindo ao descontario que impugne a obrigação de pagar tais juros, o onus da prova de que tal obrigação fora afastada do contrato.
VI - Fixada nas instancias a interpretação do contrato no sentido de que dele decorria a obrigação de pagamento de juros ate ao reembolso, excede a competencia do Supremo Tribunal de Justiça censurar essas decisões.
VII - Existindo tal obrigação improcede a pretensão de repetição de indevido, ja que esta supõe a inexistencia da obrigação.