Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1622/04.6TBEVR.E1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: ALIMENTOS
DIVÓRCIO
TRIBUNAL ESTRANGEIRO
EX-CÔNJUGE
MODIFICAÇÃO
OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
FACTO MODIFICATIVO
CONVENÇÃO DE HAIA
LEI APLICÁVEL
LEI ESTRANGEIRA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 09/11/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: BAIXA À RELAÇÃO PARA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Área Temática: DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS/ PROVAS - DIREITO DA FAMÍLIA/ CASAMENTO/ ALIMENTOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO/ EXCEPÇÕES/ AUDIÊNCIA PRELIMINAR/ DISCUSSÃO E JULGAMENTO/ SENTENÇA/ RECURSOS
Doutrina: - Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. V, 1995, pág. 603, 617.
- Emanuela Epiney-Colombo, estudo sobre a Modificação das Prestações de Assistência atribuídas à luz do antigo direito de divórcio (http://www.divorzio.ch/node/312).
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 342.º, 1729.º, 2012.º, 2013.º/1, ALÍNEA B), 2092.º, 2112.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 498.º, 511.º, 653.º, N.º4, 671.º, N.º2, 672.º, 722.º, 729.º, N.º3, 730.º, N.º1.
Legislação Estrangeira: CÓDIGO CIVIL SUÍÇO: - ARTIGOS 151.º, 152.º, 153.º.
Referências Internacionais: CONVENÇÃO DA HAIA DE 2 DE OUTUBRO DE 1973 SOBRE A LEI APLICÁVEL ÀS OBRIGAÇÕES ALIMENTARES ( RATIFICADA PELA SUÍÇA NO DIA 18-5-1976 E ENTROU EM VIGOR NO DIA 1-10-1977, RATIFICADA POR PORTUGAL NO DIA 10-10-1975 E ENTROU EM VIGOR NO DIA 1-10-1977, APROVADA PARA RATIFICAÇÃO PELO DECRETO N.º 339/75, DE 2 DE JULHO PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, N. 150, 1.º SUPLEMENTO DE 2-7-1975) : – ARTIGOS 4.º, 8.º.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 6-3-2007, REVISTA N.º4751/06;
-DE 7-4-2011 E DE 23-11-2011, REVISTAS N.º74/05 E N.º7201/04, RESPECTIVAMENTE;
-DE 19-5-2011, REVISTA N.º 1587/08;
-DE 17-11-2011, REVISTA N.º 1596/04.
Sumário : I - Na segunda ação visando a alteração de alimentos fixados por sentença de divórcio que os homologou, não devem ser considerados, sem ofensa do caso julgado (arts. 498.º e 671.º, n.º 2, do CPC), os factos que já tinham sido tomados em consideração na ação anterior, julgada improcedente; devem apenas ser considerados os factos ou circunstâncias supervenientes a essa ação havidos como modificativos das circunstâncias que determinaram a condenação em alimentos.

II - Revista e confirmada em Portugal a sentença de divórcio que homologou os acordos de alimentos proferida por Tribunal Suíço, ao pedido de alteração de alimentos que seja deduzido em Portugal aplica-se o direito material suíço face ao disposto no art. 8.º da Convenção da Haia de 1973 sobre a Lei Aplicável às Obrigações Alimentares.

III - Assente que a ré, credora de alimentos, não auferia, quando do divórcio, nenhum rendimento dos imóveis que integravam já a herança aberta por óbito do pai de que a ré e sua mãe eram únicas sucessoras, a circunstância de a ré ter, por partilha, passado a proprietária do património imobiliário dos pais, dele passando a auferir rendimentos, constitui circunstância passível de justificar a alteração ou mesmo a supressão da prestação de alimentos fixada, uma vez assente que essa situação se verificou depois de finda a anterior ação de alimentos (art. 672.º do CPC).

IV - De acordo com o art. 153.º do Código Civil suíço a prestação de sustento ou de assistência prevista no art. 151.º do mesmo Código pode ser alterada ou mesmo suprimida se ocorrer uma modificação da situação financeira que seja sensível, duradoura e imprevisível no momento do divórcio.

V.- A mera integração no património da ré do património imobiliário hereditário que já fazia parte, ao tempo do divórcio, da herança aberta por óbito do pai da ré, situação que fora já considerada na ação de alimentos proposta no Tribunal de Lausanne, não implica alteração da situação de liquidez da credora de alimentos e tão pouco constitui uma ocorrência imprevisível à data do divórcio; e sendo necessariamente conhecida, quando do divórcio, a existência desse património tanto pelo autor como pela ré, marido e mulher que foram durante 28 anos, o acordo pelo qual o marido se obrigou a prestar uma pensão mensal vitalícia significa que essa futura situação de aquisição por sucessão do património hereditário não foi tida pelo então casal como circunstância determinante da fixação dessa prestação alimentar (cf. art. 2012.º do Código Civil português)

VI - A resposta aos quesitos pode ser explicativa e restritiva (arts. 511.º e 653.º, n.º 4, do CPC). Se o Tribunal, face aos termos em que foi formulado o quesito, interpreta o seu alcance no sentido de não comportar uma resposta restritiva, que será, por exemplo, aquela em que se considerem provados rendimentos de montante inferior ao montante alegado, respondendo, por isso, ao quesito " não provado", porque não se houve por provados rendimentos no montante alegado, justifica-se que seja ampliada a decisão de facto, nos termos do art. 729.º. n.º 3, do CPC, de modo a possibilitar que se averigue que rendimentos foram efetivamente auferidos.

VII - A não relevar o exposto em VI, seria sempre de ter por verificada contradição na decisão sobre a matéria de facto (art. 729.º, n.º 3, do CPC) quando o Tribunal, depois de responder "não provado" ao quesito onde se perguntava se o património da ré proporcionava rendimento mensal de vários milhares de contos, responde também "não provado" ao quesito onde se perguntava se determinada Herdade não dava qualquer rendimento, motivando a resposta a este último com o facto de essa propriedade proporcionar determinado rendimento, que concretizou, proveniente da utilização de pastagens.

VIII - A contradição a que alude o art. 729.º, n.º 3, do CPC, pode, assim, ser evidenciada à luz da motivação dada às respostas, pois estas compreendem-se e justificam-se à luz da motivação que lhes for dada pelo Tribunal.

IX - A circunstância de o Código Civil suíço referir no art. 151.º (entretanto revogado) que o cônjuge inocente tem direito a uma indemnização da parte do cônjuge culpado não significa que se esteja face a uma indemnização, e muito menos face à indemnização que está prevista no nosso art. 1792.º do CC, pois tal indemnização exprime, quanto à sua natureza, o direito a uma prestação de natureza alimentícia.

X - A redução ou supressão da renda vitalícia que autor e ré acordaram quando do divórcio, e que tinha em vista continuar a proporcionar à ré padrão de vida similar àquele que viveu ao longo do seu casamento de 28 anos com o autor, justifica-se à luz do art. 151.º do Código Civil Suíço se a ré passou a auferir rendimentos que lhe permitem manter (droit à l'entretien: direito de manutenção) um nível de vida que aquela renda vitalícia visava assegurar, mas já não se justifica se os rendimentos asseguram o necessário à subsistência da ré.
Decisão Texto Integral: N.º 1622/04.6TBEVR.E1.S1[1]

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. AA, residente na ..., ... intentou no dia 14-9-2004 ação declarativa com processo ordinário contra BB, residente na Rua de ..., n.º…, Évora pedindo o seguinte:

- Que se declare cessada a obrigação alimentar que incumbia ao A. a favor da ré na decorrência do acordo homologado e descrito nos itens 8, 9 e 10 da petição no âmbito do acordo de divórcio decretado entre os mesmos autor e ré.

- Que se condene a ré a assim o reconhecer.

2. O pedido veio a ser objeto de ampliação (ver fls. 766) nos seguintes termos:

- Que se reconheça e condene e ré a reconhecer que cessa para o autor a obrigação de manutenção em vigor do contrato de seguro referido no artigo 3.º desta peça onde se refere o seguinte: " ora, ocorreu que na sentença proferida pelo Tribunal Civil do Distrito de Lausanne, revista com êxito no âmbito dos autos que sob o n.º 6713 correu termos pela sexta secção do Tribunal da Relação de Lisboa, ficou estabelecido que o aqui autor condenado a celebrar contrato de seguro no montante de 85.000 francos suíços em ordem a, no plano de vida, assegurar os rendimentos alimentícios da ré na hipótese de decesso".

3. Nos supra mencionados artigos 8-9-10-11 da petição referiu o autor:

8- Atualmente a pensão alimentar que vem sendo paga pelo autor é equivalente a 2398€ (dois mil trezentos e noventa e oito euros mensais)

9- Para além da indicada pensão alimentar mensal (1856€) o autor também despende anualmente em impostos cantonal e comunal a quantia de 3450€ (três mil quatrocentos e cinquenta euros) anual, relativos aos imóveis adjudicados à ré, bem como a contribuição autárquica anual no montante de 260€ (duzentos e sessenta euros) e ainda o imposto federal direto com a mesma incidência imobiliária no montante anual de 220€ (duzentos e vinte euros)

10- Acresce ainda a quantia de 2573€ (dois mil quinhentos e setenta e três euros) anuais que a título de despesas de condomínio paga o autor pela ré em razão dos imóveis que lhe foram adjudicados e já acima referidos.

11- Deste modo, a responsabilidade global do autor a favor da ré atinge o montante de 28.775€ (vinte e oito mil setecentos e setenta e cinco euros) por ano e que se objetivam em prestação alimentar que incumbe ao autor pagar.

4. Alegou o A. que o seu casamento contraído com a ré em 20-10-1965 foi dissolvido por divórcio por sentença de 24-6-1993 proferida pelo Tribunal Civil de Lausanne, sentença revista e confirmada em 3-3-1994, transitada em julgado em 17-3-1994.

5. Por sentença de 24-6-1993, transitada em julgado em 13-7-1993 proferida pelo Tribunal Cível do Distrito de Lausanne, revista e confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa transitado em julgado em 17-3-1994, foi homologado o acordo assinado pelas partes no dia 31-3-1993 segundo o qual " a partir do trânsito em julgado da sentença, AA contribuirá para o sustento de CC através de uma renda vitalícia mensal, de acordo com o artigo 153.º/1, alínea 1 do Código Civil, de 2850 francos. Correspondendo ao índice suíço de preços ao consumo do mês em curso em que a sentença transitar em julgado, o montante  da renda  supracitada será adaptado ao dito índice a 1 de janeiro de cada ano, tendo por base o índice em 30 de novembro precedente, desde 1 de janeiro de 1994,inclusive; e na medida em que os rendimentos de AA se adaptem também às variações do custo de vida".

  6. Consta ainda da sentença homologatória que AA " contratará, o mais tardar até ao dia do trânsito em julgado da sentença, uma apólice de seguro contra todos os riscos num montante de 85.000 francos (oitenta e cinco mil) que será também garantia junto da Union des Banques Suisses em garantia do saldo da dívida hipotecária supracitada"  (fls. 38).

7. Refere o autor que essa pensão alimentar é equivalente a 2387€ mensais.

8. Considera o autor que houve uma alteração subsequente das condições existentes quando do divórcio que justificam, face ao disposto no artigo 2013.º, n.º1, alínea b) do Código Civil, a cessação da obrigação alimentar.

9. As condições invocadas são as seguintes:

a) Ter o autor deixado de ser administrador do Grupo ....

b) Estar o autor confinado em matéria de rendimentos às senhas de presença de vereador da Câmara Municipal de ... na ordem mensal média de 200€.

c) Ter a ré sucedido, por morte dos pais, em património hereditário de montante nunca inferior a 5 milhões de euros.

d) Produzir tal património rendimentos mensais de vários milhares de euros.

e) Ter o autor contraído casamento com mulher que é doméstica e não dispõe de quaisquer rendimentos tendo nascido um filho desse casamento. 

10. Foi proferida sentença ( ver fls. 1154 e segs) que decidiu o seguinte:

"1º- Julgo parcialmente procedente o pedido do autor e, em consequência, declaro cessada a obrigação deste de prestar alimentos à ré, mantendo-se a obrigação de proceder ao pagamento de impostos, contribuição autárquica e despesas com o condomínio relativos aos prédios adjudicados a esta na sequência do divórcio.

2.º- Absolvo o autor do pedido de condenação como litigante de má fé.

11. Interposto recurso para o Tribunal da Relação, a apelação foi julgada improcedente.

12. A ré recorre, de revista, para o Supremo Tribunal, concluindo a sua minuta de recurso nos seguintes termos:

1.º- A recorrente apenas pede a regular observância das regras legais aplicáveis ao caso em análise.

2.º- Trata-se aqui tão somente avaliar se a prestação do recorrido tinha ou não a natureza de renda vitalícia e não constituía uma obrigação alimentícia a favor da recorrente.

3.º- E mesmo que na remota eventualidade de existir essa dita prestação com caráter alimentício, a qualidade de vida da recorrente não conheceu qualquer incremento significativo diferente do estatuto socioeconómico de que sempre beneficiou e que presentemente não detém qualquer tipo de fortuna de cinco milhões de euros.

4.º- Pelas avaliações constantes dos autos, esse tal património que, na prática, sempre envolveu a vida da recorrente e do recorrido, não se encontra em estado de liquidez pecuniária.

5.º- No âmbito da maior crise financeira de que há memória coletiva, a pedra e a terra dos imóveis da recorrente não se transformaram em somas monetárias, através de qualquer tipo de transação comercial, que lhe permitisse a sobrevivência económica condigna com a sua posição

Nesse sentido

6.º- Estamos perante uma 'renda vitalícia' imposta ao recorrido por condenação pela justiça suíça e confirmada pelas instâncias judiciais nacionais competentes no âmbito dos processos nºs 6713 da 6.ª secção do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e 596/05 da 3.ª secção do Venerando Tribunal da Relação de Évora

7.º- Em todos e sem exceção supra citados autos judiciais o recorrido está obrigado a pagar à recorrente uma indemnização traduzida numa renda vitalícia com sustentação legal no então aplicável artigo 151.º/1 do Código Civil Suíço e com correspondência similar no artigo 1792.º do Código Civil.

8.º -O dispositivo legal em questão assume uma natureza de uma indemnização por perdas e danos em virtude da dissolução do casamento entre o recorrido e a recorrente, estando a dita pensão vitalícia sujeita às regras das obrigações - vide Castro Mendes, teoria Geral do Direito Civil, 1968, 2.º, 77.

9.º- Esta obrigação que o recorrido tem imposta foi determinada independentemente do horizonte hereditário do qual já era previsível a recorrente vir a ser beneficiária e que sempre envolveu o estatuto social , patrimonial e económico em que o casal estava estruturado até ao momento da sua dissolução.

10.º- O regime judicialmente aplicável na Suíça ao recorrido e à recorrente exclui as disposições dos alimentos, previstos, aliás, em disposição normativa civil própria.

Salienta-se que

11.º- Está determinada uma contrapartida de uma deixa testamentária da recorrente a favor do recorrido, assim como constituiu aquele um fundo que assegurará a continuação do pagamento devido à recorrente em caso da sua morte

12.º- Estamos, assim ,perante o afastamento da norma em termos de alimentos da alínea a) do n.º1 do artigo 2013.º do Código Civil Português

13.º -Nas decisões judiciais suíças invocadas nos presentes autos o valor a pagar pelo recorrido à recorrente não se sustentou numa análise das suas necessidades de sustento, habitação e vestuário, cf. artigo 2003.º do Código Civil.

14.º -A justiça suíça condenou e a justiça portuguesa confirmou uma indemnização pelo termo da união conjugal permanecendo a obrigação para além da morte do recorrido.

15.º- Não existe nenhuma exceção para o caso em concreto de cessar a imposição , caso a recorrente contraísse novo casamento ou se tornasse indigna do benefício pelo seu comportamento moral, cf. artigo 2019.º do Código Civil.

16.º- Com relevância para a decisão a formular, estão violados pela sua indevida apreciação o teor dos artigos 1792.º, 2003.º, alínea a) do n.º1 do artigo 2013.º, 2019.º todos do Código Civil e artigo 151.º, n.º1 do Código Suíço confirmada a sua aplicação pelos Procs nºs 6713 da 6.ª secção do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e 596/05 -3 da 3.ª secção do Venerando Tribunal da Relação de Évora.

13. Factos provados:

1º- Autor e ré foram casados um com o outro e acham-se hoje divorciados.

2º- Celebraram casamento na Sé de Évora no dia 20 de outubro de 1965.

3º- O casamento de ambos foi dissolvido por divórcio decretado por sentença de 24 de junho de 1993, transitada em julgado, proferida pelo Tribunal Civil de Lausanne, Suíça.

4º- Aquela sentença foi revista e confirmada pelo douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03 de março de 1994, transitado em julgado em 17 de março de 1994.

5º- No âmbito do processo de divórcio, e que igualmente integrou a sentença, foi estabelecido acordo entre o autor e a ré, devida e definitivamente homologado por sentença transitada em julgado, com incidência nas obrigações alimentares que ficaram a cargo do autor em benefício da ré, nos seguintes termos:

a) A partir do trânsito em julgado da sentença, AA contribuirá para o sustento de CC através de uma renda vitalícia mensal, de acordo com o artigo 151º, 1, Código Civil, de 2850 francos (dois mil oitocentos e cinquenta francos).

Correspondendo ao índice suíço de preços de consumo do mês em curso em que a sentença transitar em julgado, o montante da renda supra citada será adaptada ao dito índice a 1 de janeiro de cada ano, tendo por base o índice em 30 de novembro precedente, desde 1 de janeiro de 1994 inclusive e na medida em que os rendimentos de AA se adaptem também às variações do custo de vida.

b) Além disso, AA:

- Assumirá, desonerando inteiramente CC, os encargos da … … … em Lausanne, relativos ao lote constituído pelo apartamento cuja designação registal é a seguinte:

Parcela: …

Localização: … em Lausanne

Edifício Propriedade Horizontal: 67/1000 de P. 6131 com direito exclusivo

Parcela: …

Localização: … em Lausanne

Edifício

Propriedade Horizontal: 4/1000 de P. 6131 com direito exclusivo sobre:

Garagens independentes: garagem constituindo o lote … da planta, bem como o imposto predial;

- Suportará os impostos de CC sobre o rendimento da renda mensal que lhe presta.

6º- Atualmente a pensão alimentar que vem sendo paga pelo autor é equivalente a 2.398,00€ mensais.

7º- Para além da indicada pensão alimentar (1 856,00€), o autor também despende anualmente em impostos Cantonal e Comunal, a quantia de 3 450,00€, relativos aos imóveis adjudicados à ré, bem como a contribuição autárquica anual no montante de 260,00€ e ainda o imposto federal direto com a mesma incidência imobiliária no montante anual de 220,00€.

8º- Ao tempo do acordo supra referido, o autor era administrador do Grupo ... e a ré era doméstica, não auferindo qualquer rendimento que não proviesse dos rendimentos do autor.

9º- Em 29 de março de 2004 faleceu DD, no estado de viúva de EE.

10º- Em 22 de setembro de 1995 o autor contraiu casamento com FF, sem convenção antenupcial.

11º- Na constância deste casamento nasceu, em 31 de outubro de 1999, GG.

12º- O autor deixou de ser administrador do Grupo ... há bastante tempo, deixando de auferir daquela entidade qualquer rendimento.

13º- Na qualidade de vereador da Câmara Municipal de ... o autor auferia 200,00€ a título de senhas de presença.

14º- Por morte dos seus pais a ré adquiriu património de valor não inferior a cinco milhões de euros.

15º- O cônjuge do autor é doméstica.

Apreciando

14. Duas questões se suscitam no presente recurso:

- Saber se a obrigação assumida pelo réu foi uma renda vitalícia com a natureza de indemnização com base no artigo 151.º/1 do Código Civil da Suíça e se essa indemnização corresponde ao artigo 1792.º do Código Civil português, não se tratando, pois, de uma prestação de alimentos, não sendo, portanto, aplicável o disposto no artigo 2013.º/1, alínea b) do Código Civil português  que considera cessada a obrigação de alimentos " quando aquele que os presta não possa continuar a prestá-los ou aquele que os recebe deixe de precisar deles"

- Saber se, ainda que se considere estarmos face a uma obrigação de alimentos, não se  justifica a cessação da prestação visto que " a qualidade de vida da recorrente não conheceu qualquer incremento significativo diferente do estatuto socioeconómico de que sempre beneficiou, sendo certo que o património imobiliário não se encontra em estado de liquidez pecuniária.

15. A presente ação foi proposta no dia 14-9-2004.

16. Anteriormente, na Suíça, no dia 31-1-2000, foi proferida sentença que rejeitou a ação interposta em 3-12-1996 por AA que pretendia a alteração do acordo resultante do divórcio decretado em 24-6-1993.

17. O autor pretendeu inicialmente contribuir com pensão mensal de 500 francos suíços, alterando a sua posição no sentido de o montante passar a ser de 1800 francos suíços a partir de 1-11-1997.

18. A pretensão do autor foi julgada improcedente por sentença de 31-1-2000 do Tribunal de Círculo de Lausana , decisão confirmada pelo acórdão de 20-9-2000 da Câmara de recursos do Cantão de Vaud, sentença transitada em julgado em 11-5-2001.

19. Nessa ação teve-se em conta o facto de o autor que na época da sentença de divórcio trabalhava ao serviço do Grupo ... na qualidade de Diretor Geral da ... Portugal, S.A. com um ganho anual bruto de Esc.31.004.750 antes da tributação, dispondo ainda de um automóvel particular e de um carro de serviço da sua entidade patronal que punha à sua disposição vivenda e pessoal doméstico com todas as despesas pagas, ter sido informado em finais de dezembro de 1994 de que seria substituído no cargo de diretor-geral, o que levou a que celebrasse um acordo  com a sua entidade patronal em 3-3-1995 destinado a pôr termo ao contrato de trabalho.

20. Nessa ação também se teve em linha de conta o facto de em 22-9-1995  o autor ter voltado a casar-se, referindo-se que a nova mulher do requerente, que ensinava num liceu, já não exerce qualquer atividade lucrativa regular, tendo atualmente um pequeno snack em sociedade com uma amiga de onde retira um montante da ordem de 5000 francos por ano[…].

21. Ponderou-se a situação patrimonial do autor e de sua atual mulher que " vivem na moradia luxuosa adquirida à ..., situada num bairro residencial e constituída por numerosas salas e quartos com casa de banho acoplada, uma piscina aquecida, um campo de ténis com iluminação noturna e um terreno de 9 hectares situado em zona de construção. Em 1995, o requerente estimava serem os encargos da vivenda de 42.600 francos suíços. Terá acabado de pagar as 13 prestações desta casa no fim de 2000"

22. Ainda nesse acórdão, ponderando a situação financeira do requerente, aqui autor, referiu-    -se o seguinte:

"[…]A situação financeira do requerente  teve alterações desde a sentença de divórcio de 24-6-1993. Para se poder entrar na matéria sobre o princípio de uma diminuição da pensão atribuída à recorrida em virtude do nº1 do artigo 151.º do Código Civil, é também necessário que esta situação se tenha degradado de maneira sensível, duradoura e imprevisível no momento do divórcio sem culpa do devedor […]. Quanto à questão do agravamento da situação financeira do recorrente, não basta - como é sustentado por este último - proceder a uma regra de três com base nos seus rendimentos na época do divórcio e a partir de 1999. Efetivamente, pode esperar-se da parte do recorrente um esforço para encontrar uma atividade equivalente à que ele exercia até março de 1999 e que lhe rendia entre 2.500 e 2770 fr. mês. Além disso, a sua nova mulher pode trabalhar para participar nos encargos do casal. A isto acresce que o recorrente terá acabado de pagar a sua sumptuosa casa no fim de 2000 […]. Tendo em consideração o que acima se refere, foi a justo título que o primeiro juiz recusou julgar o princípio de uma diminuição de renda devida à recorrida nos termos do artigo 151.º do CC, não tendo o recorrente apresentado prova de um agravamento da sua capacidade contributiva que o impedisse de respeitar os compromissos assumidos anteriormente para com a sua ex-mulher".

23. Nesse acórdão também se considerou a situação patrimonial da ré referindo-se que " é coproprietária, com um sexto, com a sua mãe, de uma herdade a 80km de Évora, constituída por plantações de sobreiros, cultura florestal, terrenos secos, pastagens, dependências agrícolas e uma quinta para habitação […]. O património é indivisível e é a mãe da requerida a responsável pela administração dos bens.

24. Tudo isto se refere porque na presente ação foi deduzida pela ré a exceção de caso julgado por ter fundado o autor o pedido de alteração de alimentos fixados pelo Tribunal de Lausana nas seguintes circunstâncias:

- Ter sido administrador do Grupo ....

- Ter contraído novo casamento sendo a sua atual mulher doméstica.

- Ser a ré proprietária de um vultuoso património.

25. O Tribunal da Relação revogou a decisão de 1ª instância que julgara procedente a exceção invocada.

26. Com efeito, o autor evidenciara, na minuta de recurso, que " quando da propositura da ação interposta na Suíça - Lausana, que deu lugar à sentença transitada em julgado em 11-5-2001, a mãe da ré estava viva e a ré só concorria à herança do pai com quinhão que rondava os 25% da totalidade, acrescendo que a mãe era então a cabeça de casal e assim administradora dos bens vultuosos que compõem generosamente a herança".

27. A mãe da ré faleceu em 29-3-2004, sucedendo-lhe como única herdeira a ré, ficando assim esta titular de vasta fortuna, plena de rendimentos. Assim - prossegue o autor - " deverá convir-se em que a diferença específica entre o cenário relevante de 11-5-    -2001 e o atual (propositura da ação) de 14-9-2004 é o decesso da mãe da ré. Na verdade, com a morte da mãe da ré esta acedeu à plenitude do património hereditário, vultuoso.

28. O Tribunal da Relação, que julgou a exceção improcedente, salientou que " os pressupostos de facto invocados na primeira ação são a alteração ou o agravamento das condições económicas e profissionais do autor e o aumento dos rendimentos da requerida, estes, obviamente, reportados ao momento em que é formulado o pedido, resultando da fundamentação da sentença em apreço que o 'património é indivisível e é a mãe da requerida a responsável pela administração dos bens" ao passo que " na presente ação, o A. invoca a alteração da sua situação profissional e patrimonial e, em relação à ré, que ' falecidos os pais da ré, esta, única herdeira dos bens dos mesmos, sucede em valiosos bens patrimoniais (artigo 19.º da petição inicial) e que ' o património hereditário de que beneficia atinge valores nunca inferiores (pecando sempre por defeito) à quantia de cinco milhões de euros (artigo 20.º da petição inicial) e concretiza no artigo seguinte a composição do património'".

29. Assim delimitada a causa de pedir, já se vê que as " circunstâncias determinantes" da fixação de alimentos a atender que se têm por modificadas (artigo 2112.º do Código Civil e artigo 671.º/2 do C.P.C.) não são aquelas que se referem ao estatuto económico do autor resultante do facto de ter deixado de ser administrador em Portugal da ... ou de ter contraído novo casamento ou de lhe ter nascido um filho. Com efeito, todas estas questões de facto não são supervenientes pois já tinham sido apreciadas pelos tribunais suíços que não deram acolhimento à pretensão do autor.

30. De igual modo, e no que respeita à ré,  a sua situação de proprietária dos imóveis referenciados pelo autor não assume a relevância que o autor lhe quer agora dar, pois, como já se referiu, considerando que o pai da autora faleceu no dia 26-6-1979, ela era, desde então, juntamente com a mãe, titular do direito à herança, património indiviso, aberta por óbito, respetivamente, do pai e marido,  situação essa que também foi ponderada no âmbito do pedido de alteração da prestação de alimentos deduzido pelo réu no Tribunal de Lausana ( ver fls. 116 dos autos).

31. A diferença para o momento atual é a de que, partilhado no dia 21-3-2003 entre a ré e a mãe o património hereditário que permanecia indiviso desde a morte do pai da autora, passou esta a poder dispor a partir de então da totalidade dos rendimentos dos bens que em partilha lhe foram adjudicados, a saber os prédios rústicos "Herdade da ..." e "Quinta de ..." integrando três prédios urbanos dois dos quais destinados a habitação e outro a fins não habitacionais.

32. Por morte da mãe, ocorrida no dia 29-3-2004, não se vê, atenta a escritura de partilha, que mais alguns bens tivessem ingressado no património da ré.

33. Por isso, a questão de facto essencial que se suscita nos presentes autos é a de saber de que rendimentos  passou a ré a beneficiar, designadamente a partir da partilha; outra questão que se suscita, e esta no plano do direito, é a de saber se, integrados no património da ré bens imóveis de vultuoso valor que constituíam a herança que lhe coube por óbito dos pais, esta situação por si justifica que se considere que a ré deixou de precisar de alimentos face ao disposto no artigo 2013.º/1, alínea b) do Código Civil e também face ao disposto no artigo 153.º do Código Civil suiço.

34. Refira-se que, sendo o autor de nacionalidade suíça, de acordo com o artigo 4.º da Convenção da Haia de 2 de outubro de 1973 sobre a Lei Aplicável às Obrigações Alimentares - Convenção que foi ratificada pela Suíça no dia 18-5-1976 e entrou em vigor no dia 1-10-1977 e foi ratificada por Portugal no dia 10-10-1975 e entrou em vigor no dia 1-10-1977 depois de aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 339/75, de 2 de julho publicado no Diário da República, I Série, n. 150, 1.º Suplemento de 2-7-1975 - a lei interna da residência habitual do credor de alimentos rege as obrigações alimentares referidas no artigo 1.º, ou seja, as obrigações alimentares provenientes de relações de família, de parentesco, de casamento ou de afinidade, incluindo as obrigações alimentares relativas a um filho ilegítimo.

35. No entanto, o artigo 8.º da Convenção prescreve que "por derrogação dos artigos 4.º e 6.º, a lei aplicada ao divórcio rege, no Estado contratante em que este foi decretado ou reconhecido, as obrigações alimentares entre cônjuges divorciados e a revisão das decisões  relativas a essas obrigações.

O parágrafo precedente é igualmente aplicável aos casos de separação de pessoas e bens,   de nulidade ou de anulação de casamento"

36. Por isso, reconhecido em Portugal o divórcio decretado na Suíça que homologou acordo respeitante às obrigações alimentares, a lei aplicável é a lei da Suíça.

37. Afigura-se-nos todavia que a solução do caso é a mesma tanto à luz do direito material português como do direito material suíço.

38. No que respeita à primeira questão, temos por assente que a ré, ao tempo do acordo, " não auferia qualquer rendimento que não proviesse dos rendimentos do autor" ( ver alínea H, 8 supra da matéria de facto).

39. Por isso, se a ré tivesse passado a auferir, por morte dos seus pais, " rendimento mensal de vários milhares de euros" como alegou o autor e se quesitou (quesito 5) estava indubitavelmente verificada a previsão constante do artigo 2013.º/1, alínea b) do Código Civil e também a do artigo 153.º §2º do Código Civil Suíço.

40. Com efeito, como se salientou no acórdão proferido pela Câmara de recursos do Cantão de Vaud, aceitando a jurisprudência federal que uma indemnização atribuída sob a forma de renda periódica destinada a compensar a perda do direito de manutenção (droit à l'entretien) pode ser reduzida ou suprimida quando a situação económica do devedor se degrada gravemente  ou quando melhora a do titular, contudo, para que se justifique uma diminuição de renda, a modificação da situação financeira deve ser sensível, duradoura e imprevisível no momento do divórcio.

41. Ora, uma vez provado que a ré , quando foi proferido o mencionado acordo, não auferia qualquer rendimento que não fosse aquele que provinha dos rendimentos do seu marido ( ver 8 supra da matéria de facto) e sendo certo que já então ela podia auferir rendimentos visto que, a existirem,  enquanto herdeira, sempre a eles teria direito (artigo 2092.º do Código Civil), já se vê que, passando a obter rendimentos na ordem dos milhares de euros, como foi alegado,  agora como proprietária dos imóveis, estaríamos face a uma modificação da situação financeira sensível, duradoura e imprevisível no momento do divórcio.

42. E também à luz do artigo 2012.º do Código Civil português não pode deixar de se convir que a inexistência de rendimentos da ré quando do divórcio constitui seguramente circunstância determinante do acordo que foi firmado entre autor e ré e, por isso, o facto de a ré passar a obter vultuosos rendimentos não pode deixar de constituir uma relevante alteração da circunstância determinante da sua fixação. Assim sendo, seria em função dos rendimentos auferidos pela ré que se deveria ponderar se a pensão devia ser reduzida ou mesmo suprimida.

43. O artigo 2013.º/1, alínea b) do Código Civil prescreve que " a obrigação de prestar alimentos cessa quando aquele que os presta não possa continuar a prestá-los  ou aquele que os recebe deixe de precisar deles". Esta disposição não é mais do que a expressão lógica da previsão constante do artigo 2012.º do Código Civil " um mero arredondamento da solução consagrada na disposição anterior e um simples corolário da ideia fixada no artigo 2004.º. Com efeito, se a alteração posterior das circunstâncias determinantes da prestação alimentícia, de harmonia com o disposto no artigo 2012.º, pode determinar a redução dos alimentos, se diminuir ou afrouxar a necessidade do credor, bastará arredondar ( ou completar) o pensamento dessa norma para concluir que a obrigação deve cessar, quando de todo em todo cesse, por qualquer circunstância, o stato di bisogno de quem dela beneficia" (Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol V, 1995, pág. 603).

44. No entanto, o autor não logrou provar que a autora auferia rendimentos no montante de vários milhares de euros ou em montante inferior. As instâncias deram como "não provado", como já se mencionou, o quesito 5º onde se perguntava se a autora auferia do património adquirido por morte dos pais " rendimento mensal de vários milhares de euros". Ao autor cumpria efetivamente o ónus de alegar e provar os factos justificativos da sua pretensão de redução da pensão atribuída quando do divórcio ( artigo 342.º do Código Civil).

45. Os poderes do Supremo Tribunal de Justiça são muito limitados no plano de facto face ao disposto nos artigos 722.º e 729.º do C.P.C. No caso vertente, a recorrente não invocou nenhum argumento no sentido de se determinar a ampliação da matéria de facto.

46. Isto não impede, porém, o Supremo Tribunal de determinar a ampliação da decisão de facto em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito.

47. Se lermos a motivação da matéria de facto ( ver fls. 1134) constatamos, no que respeita à prova dos rendimentos da ré, que a razão apontada para se responder " não provado" em resposta ao fundamental quesito 5 foi a de que " não existe qualquer elemento objetivo que nos diga o montante dos mesmos, desde logo o relatório pericial não o faz, e , por outro lado, a testemunha HH, amigo, referiu , apesar de forma superficial e pouco fundamentada, montantes muito inferiores à casa dos milhares de euros".

48. Por aqui se vê que o Tribunal parece ter considerado o âmbito do quesito numa perspetiva de "tudo ou nada", ou seja, considerou que a resposta "provado" pressuporia necessariamente a demonstração de que a autora auferia rendimento mensal de milhares de euros. E se alguma dúvida subsistisse quanto a tal perspetiva, ela desvanecer-se-ia quando o Tribunal, na resposta ao quesito 7 onde se perguntava " se a Herdade da ..., em Portel, não dá qualquer rendimento à ré?", respondeu " não provado" referindo na motivação que " resultou o mesmo como não provado em virtude do depoimento desinteressado da testemunha III que declarou pagar a quantia de 1500€/ano para utilizar as pastagens da Herdade da ...". Se o Tribunal não tivesse adotado essa perspetiva, no mínimo teria de responder de modo diverso ao quesito 5.º pois esses 1500€/ano pagos constituem indubitavelmente um rendimento de uma propriedade da ré.

49. Uma tal perspetiva não deve ser seguida, pois, como é sabido, as respostas aos quesitos podem ser explicativas e restritivas e o Supremo Tribunal tem admitido respostas nesses termos ( ver artigos 511.º e 653.º/4 do C.P.C; ver Ac. do S.T.J. de 6-3-2007- Moreira Alves - revista 4751/06, Ac. do S.T.J. de 7-4-2011 e de 23-11-2011 - Távora Victor - revistas  74/05 e 7201/04, Ac. do S.T.J. de 19-5-2011 - Granja da Fonseca - revista 1587/08, Ac. do S.T.J. de 17-11-2011 - Pereira da Silva - revista 1596/04.

50. Ora trata-se aqui de considerar necessário que o quesito em causa  - quesito 5 - seja considerado com um âmbito que admita, não apenas a resposta  "provado" se provado ficar que a ré aufere do seu património rendimentos mensais de vários milhares de euros e a resposta " não provado" se nenhum rendimento mensal ficar provado, mas também a resposta restritiva uma vez provado que a ré aufere rendimentos em montante inferior seja este qual for. Esta situação integra-se no campo previsional do mencionado artigo 729.º/3 do C.P.C. visto que estamos face a uma ampliação da matéria de facto a averiguar e a ter em consideração uma vez provada.

51. Saliente-se que os próprios peritos consideraram um valor de rendimento anual do montado de sobro existente na Herdade da ... conforme resulta de fls. 587/588, podendo, no entanto, suscitar-se a questão de saber se um tal valor resulta de um mero cálculo destinado a obter o valor do imóvel ou resulta de uma análise das declarações de venda e demais contratos firmados pela ré na venda da cortiça. E se ela não procede à venda da cortiça sem que, para tanto, haja alguma razão justificativa, admite-se que não possa beneficiar da sua inércia de procurar obter rendimentos resultantes da venda de cortiça de uma herdade com sobreiros dispersos numa área de 7,9 ha. Cumprirá, no entanto, às instâncias, designadamente ao Tribunal da Relação, ponderar se os factos que resultam dos autos são ou não suficientes para que a resposta ao aludido quesito possa desde logo ser alterada, justificando-se seguramente, para tal efeito, ouvir previamente as partes.

52. Se o Tribunal não adotou a referida perspetiva, então não podemos deixar de considerar verificada uma contradição na decisão de facto. É certo que as respostas em si aos aludidos quesitos não estão em contradição, pois ambas são de " não provado". Mas as respostas não podem deixar de ser consideradas à luz da motivação e se o Tribunal reconheceu, quando respondeu ao quesito 7º que a ré auferia rendimentos, não podia deixar de responder de forma diversa ao quesito 5.º.

53. O Tribunal da Relação confirmou a decisão de considerar cessada a prestação ponderando as alterações de vida do autor mas, como já se disse, tais questões de facto estão cobertas pelo alcance do caso julgado resultante das decisões proferidas pelos tribunais suíços. No entanto, o acórdão também ponderou a alteração da situação patrimonial da ré resultante da resposta ao quesito 4.º, ou seja, que "por morte dos seus pais a ré adquiriu património de valor não inferior a cinco milhões de euros".

54. Sobre a relevância jurídica deste facto o Tribunal da Relação referiu o seguinte:

"Quer isto significar que de doméstica sem rendimentos a ré passou a doméstica com um património no valor de cinco milhões de euros, quantia mais do que suficiente para se sustentar com um elevado padrão de vida.

Sopesando estes factos, o teor das normas legais supra citadas e os princípios acima enunciados, considero que a prestação de alimentos a pagar pelo autor à ré deve cessar, procedendo, em consequência, a pretensão daquele.

Parece ser evidente, que a par da diminuição de proventos por parte do autor, a situação a relevar essencialmente é o facto de, à data do assumir da obrigação por parte deste, a ré não dispor quaisquer rendimentos, nem bens, para além daqueles que lhe couberam na partilha, e presentemente, em virtude de herança de seus pais, dispor de um património com valor não inferior a cinco milhões de euros, para além do que já tinha.

Se é certo que o autor, não podia desconhecer que, à data do divórcio (24/06/1993), os pais do seu cônjuge tinham bens de elevado valor, isso não significa que na altura em que se abrisse a sucessão por morte dos mesmos tal património ainda se mantivesse e nessa base a ré pudesse ver a sua situação económica extremamente favorecida a coberto da integração desses bens na sua propriedade.

Por isso, não podemos deixar de considerar a alteração da situação económica da ré, anormal e imprevisível, à data em que se estabeleceu o acordo para o seu sustento, referente à dissolução do casamento, o que justifica a cessação da obrigação do autor no que se refere ao pagamento da prestação mensal, dado que a realidade e os pressupostos em que o acordo foi celebrado conduzem a uma desconformidade que torna a obrigação do autor, em termos paritários, acentuadamente mais onerosa e que a manter-se afetaria os princípios da boa fé".

55. Não perfilhamos este entendimento. Desde logo porque, quando do divórcio, era mais do que previsível que a ré iria adquirir a totalidade do património dos pais; como se disse, no momento do divórcio até já estava aberta a herança por óbito do seu pai. Podia argumentar-se que a ré a partir do decesso da sua mãe, rectius da escritura de partilha, dispunha de património que poderia alienar na totalidade ou em parte para assim satisfazer as suas necessidades de subsistência. Este ponto não foi invocado nos autos e, por isso, não pode ser considerado,  pois, para isso, impor-se-ia determinar em sede de facto a viabilidade da alienação do património e, por outro, se da aquisição por via sucessória de património que não produz rendimentos ou produz rendimentos insuficientes decorre, para o credor de alimentos, o dever de procurar satisfazer as suas necessidades com a venda de património, resultando dessa omissão o entendimento de que o credor deixou de precisar de alimentos. Convém não olvidar que autor e ré viveram sob o ponto de vista patrimonial num nível muito superior ao da quase totalidade da população portuguesa e, por conseguinte, a atribuição da referida renda não pode ser vista desligada do contexto socioeconómico das partes.

56. Decisivo, porém, a nosso ver é o seguinte: quando autora e réu acordaram, depois de um casamento de 28 anos dolorosamente marcado pela morte do seu filho, que a ré iria auferir uma renda vitalícia mensal, mostra-se evidente que na fixação de um tal acordo estava pressuposta a irrelevância da integração no património da ré dos imóveis que esta viesse a herdar.

57. É que autora e réu necessariamente sabiam, quando do divórcio, que o pai da ré já tinha falecido em 26-6-1979 e que a ré era já herdeira. Autor e ré não podiam desconhecer depois de tantos anos de casamento o valor das propriedades, designadamente dos imóveis sitos no Alentejo. Não era, portanto, imprevisível que a ré ainda em vida viesse a receber como única herdeira todo o património que pertencia aos seus pais. Quer isto dizer que autor e ré quando acordaram na fixação de uma pensão vitalícia sabiam que a ré, salvo se ocorresse o seu inesperado decesso antes do de sua mãe, passaria dentro de algum tempo a proprietária do património imobiliário referenciado.

58. Não estamos, por isso, face a uma modificação de situação financeira imprevisível e muito menos anormal considerada a situação patrimonial existente no momento do divórcio. Nem essa situação - a de a ré não ser, quando do divórcio, proprietária plena dos imóveis - constituiu circunstância determinante da fixação de uma renda vitalícia mensal destinada ao sustento da ré. Não se nos afigura também, nem as instâncias assumiram tal posição, que, atento o valor patrimonial imobiliário da ré, ipso facto se imponha inferir que dele provêm rendimentos em montante suficientemente elevado que levem a considerar cessada a obrigação assumida pelo autor. Pode ser que assim suceda, mas, para tanto, importa primeiro determinar os rendimentos que a ré efetivamente aufere ou pode auferir da exploração das suas propriedades, designadamente daquela que dispõe de montado de sobro.

59. Cumprindo ao Supremo Tribunal definir o direito aplicável nos casos em que determina a ampliação da decisão de facto ( artigo 730.º/1 do C.P.C.), decorre do exposto que, no caso vertente , a mera circunstância de a autora ter em vida herdado património imobiliário que já integrava, quando do divórcio, o património dos seus pais de quem era única sucessora não permite considerar cessada a renda vitalícia que o autor se obrigou a pagar à ré quando do divórcio.

60. A indemnização a que se refere o artigo 151.º[2] §1º do Código Civil da Suíça de 1907 não corresponde à indemnização pela dissolução do casamento contemplados no artigo 1792.º do Código Civil português. Trata-se de uma indemnização que visa a manutenção (droit à l'entretien assim se refere no acordo; traduziu-se " entretien" por " manutenção" exprimindo-se o sentido legal referido em 65 infra).

61. Com efeito, como refere Emanuela Epiney-Colombo em estudo sobre a Modificação das Prestações de Assistência atribuídas à luz do antigo direito de divórcio (http://www.divorzio.ch/node/312) - note-se que os agora invocados preceitos do Código Civil Suíço com base nos quais o autor se obrigou a pagar a aludida renda mensal à ré foram revogados com a entrada em vigor em janeiro de 2000 da Lei de 26 de junho de 1998 - o artigo 153.º, alínea 2 a do Código Civil aplica-se às rendas de assistência do artigo 152.º[3] do Código Civil e às pensões alimentares do artigo 151.º, alínea 1 a) do Código Civil, mas tal preceito não permite a modificação de uma obrigação que seja diferente de uma prestação de sustento. Este alargamento do campo de aplicação do n.º2 do artigo 153.º[4] do Código Civil Suíço resultou  da jurisprudência federal, ponto este salientado no acórdão da Câmara de recursos do Cantão de Vaud ( ver fls. 122 dos autos). Refira-se que, à luz da jurisprudência suíça, uma vez suprimida ou reduzida a contribuição não pode mais ser restabelecida ou aumentada, não se afigurando possível à luz da juriprudência federal a suspensão da prestação.

62. É certo que o artigo 151.º do Código Civil Suíço fala de indemnização; não estamos em rigor diante de uma indemnização, mas de uma prestação alimentar. A correção determinada pelo Tribunal Federal possibilitando a alteração dessa prestação traduz precisamente o reconhecimento de que a obrigação alimentar não é, quanto à sua natureza, uma indemnização. Aliás, este aspeto é salientado por Antunes Varela quando refere que se criou " com base no facto de a obrigação alimentícia, em caso de divórcio ou de separação, apenas ser decretada em algumas legislações contra o cônjuge culpado […] a ideia de que a obrigação alimentar correspondia a uma espécie de indemnização imposta por lei ao cônjuge culpado a título de reparação do prejuízo que causou ao outro. E o direito à indemnização pelo prejuízo sofrido no passado não deve, no entender de alguns autores, ficar dependente do comportamento posterior da pessoa lesada. A verdade, no entanto, é que esta conceção indemnizatória da obrigação alimentar começa por assentar numa análise errónea do instituto" (loc.cit. pág. 617).

63. Não se trata, como salienta Antunes Varela, de uma atribuição com base na culpa, até porque a obrigação alimentícia pode recair sobre cônjuge não culpado - e era já assim à luz do regime anterior à Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, lei não aplicável ao caso em apreço -  o que está na origem da prestação alimentar; o que há - prossegue Antunes Varela - " de comum e de positivo, na raiz de todos os casos especiais de obrigação alimentar abrangidos nos artigos 2015.º a 2019º é a existência presente ou pretérita do casamento entre os sujeitos da relação de alimentos e o vínculo de solidariedade que, no pensamento objetivo da lei, os deve unir".

64. Verifica-se do exposto que não tem razão a ré quando sustenta, dados os termos do artigo 151.º do Código Civil suíço ao abrigo do qual foi acordada a prestação mensal vitalícia, que se está face a uma indemnização que, pela sua natureza, não consente alteração ou supressão. Não é assim à luz do direito suíço e, como foi assinalado, a referência a indemnização tem a ver com uma análise do instituto que se tem por errónea.

65. Importa salientar que, de acordo com o direito suíço, a renda de assistência do artigo 152.º do Código Civil pode ser reduzida desde que o beneficiário possa suportar por si as suas próprias necessidades ao passo que a indemnização contemplada no artigo 151º pode ser reduzida apenas se o credor puder suportar pelos seus próprios meios o trem de vida que a prestação tinha em vista assegurar. Por isso, importa efetivamente a determinação dos rendimentos auferidos pela ré, prova que incumbe ao autor, como se disse.  

66. Assim sendo, impõe-se anular o acórdão recorrido a fim de, nos termos dos artigos 729.º/3 e 730.º/1 do C.P.C., se ampliar a matéria de facto tendo em vista determinar se a autora aufere da Quinta de ... e anexos sita no tecido urbano de Évora  rendimentos, designadamente provenientes do montado de sobro; e se da Herdade de ... no concelho de Portel obtém rendimentos, designadamente provenientes do montando de sobro;  e se dos demais imóveis aufere rendimentos; e qual o seu montante.

Concluindo:

I- Na segunda ação visando a alteração de alimentos fixados por sentença de divórcio que os homologou, não devem ser considerados, sem ofensa do caso julgado (artigo 498.º e 671.º/2 do C.P.C.), os factos que já tinham sido tomados em consideração na ação anterior, julgada improcedente;  devem apenas ser considerados os factos ou circunstâncias supervenientes a essa ação havidos como modificativos das circunstâncias que determinaram a condenação em alimentos.

II-  Revista e confirmada em Portugal a sentença de divórcio que homologou os acordos de alimentos proferida por Tribunal Suíço,  ao pedido de alteração de alimentos que seja deduzido em Portugal aplica-se o direito material suíço face ao disposto no artigo 8.º da Convenção da Haia de 1973 sobre a Lei Aplicável às Obrigações Alimentares.

III- Assente que a ré, credora de alimentos, não auferia, quando do divórcio, nenhum rendimento dos imóveis que integravam já a herança aberta por óbito do pai de que a ré e sua mãe eram únicas sucessoras, a circunstância de a ré ter, por partilha, passado a proprietária do património imobiliário dos pais, dele passando a auferir rendimentos, constitui circunstância passível de justificar a alteração ou mesmo a supressão da prestação de alimentos fixada, uma vez assente que essa situação se verificou depois de finda a anterior ação de alimentos (artigo 672.º do C.P.C.).

IV- De acordo com o artigo 153.º do Código Civil suíço a prestação de sustento ou de assistência prevista no artigo 151.º do mesmo Código pode ser alterada ou mesmo suprimida se ocorrer uma modificação da situação financeira que seja sensível, duradoura e imprevisível no momento do divórcio.

V- A mera integração no património da ré do património imobiliário hereditário que já fazia parte, ao tempo do divórcio, da herança aberta por óbito do pai da ré, situação que fora já considerada na ação de alimentos proposta no Tribunal de Lausanne, não implica alteração da situação de liquidez da credora de alimentos e tão pouco constitui uma ocorrência imprevisível à data do divórcio; e sendo necessariamente conhecida, quando do divórcio, a existência desse património tanto pelo  autor como pela ré,  marido e mulher que foram durante 28 anos, o acordo pelo qual o marido se obrigou a prestar uma pensão mensal vitalícia significa que essa futura situação de aquisição por sucessão do património hereditário não foi tida pelo então casal como circunstância determinante da fixação dessa prestação alimentar (cf. artigo 2012.º do Código Civil português)

VI- A resposta aos quesitos pode ser explicativa e restritiva (artigos 511.º e 653.º/4 do C.P.C). Se o Tribunal, face aos termos em que foi formulado o quesito, interpreta o seu alcance no sentido de não comportar uma resposta restritiva, que será, por exemplo, aquela em que se considerem provados rendimentos de montante inferior ao montante alegado, respondendo, por isso, ao quesito " não provado", porque não se houve por provados rendimentos no montante alegado, justifica-se que seja ampliada a decisão de facto, nos termos do artigo 729.º/3 do C.P.C. de modo a possibilitar que se averigue que rendimentos foram efetivamente auferidos.

VII- A não relevar o exposto em VI, seria sempre de ter por verificada contradição na decisão sobre a matéria de facto (artigo 729.º/3 do C.P.C.) quando o Tribunal  depois de responder "não provado" ao quesito onde se perguntava se o património da ré proporcionava rendimento mensal de vários milhares de contos, responde também "não provado" ao quesito onde se perguntava se determinada Herdade não dava qualquer rendimento, motivando a resposta a este último com o facto de essa propriedade proporcionar determinado rendimento, que concretizou, proveniente da utilização de pastagens.

VIII- A contradição a que alude o artigo 729.º/3 do C.P.C. pode, assim, ser evidenciada à luz da motivação dada às respostas, pois estas compreendem-se e justificam-se à luz da motivação que lhes for dada pelo Tribunal.

IX- A circunstância de o Código Civil suíço referir no artigo 151.º (entretanto revogado) que o cônjuge inocente tem direito a uma indemnização da parte do cônjuge culpado não significa que se esteja face a uma indemnização, e muito menos face à indemnização que está prevista no nosso artigo 1792.º do Código Civil, pois tal indemnização exprime, quanto à sua natureza, o direito a uma prestação de natureza alimentícia.

X- A redução ou supressão da renda vitalícia que autor e ré acordaram quando do divórcio, e que tinha em vista continuar a proporcionar à ré padrão de vida similar àquele que viveu ao longo do seu casamento de 28 anos com o autor, justifica-se à luz do artigo 151.º do Código Civil Suíço se a ré passou a auferir rendimentos que lhe permitem manter (droit à l'entretien: direito de manutenção) um nível de vida que aquela renda vitalícia visava assegurar, mas já não se justifica se os rendimentos asseguram o necessário à subsistência da ré.

Decisão: anula-se o acórdão recorrido, determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal da Relação a fim de com os mesmos juízes, se possível, se proceder em conformidade com o determinado.

Custas pela parte a final vencida

Lisboa, 11 de Setembro de 2012

Salazar Casanova (Relator)

Fernandes do Vale

Marques Pereira

______________________


[1] Processo distribuído no Supremo Tribunal no dia 12-6-2012 [P. 2012/612 1622/04]

[2] Article 151

L'époux innocent dont les intérêts pécuniaires, même éventuels, sont compromis par le divorce a droit à une équitable indemnité de la part du conjoint coupable.

Si les faits qui ont déterminé le divorce ont porté une grave atteinte aux intérêts personnels de l'époux innocent, le juge peut lui allouer en outre une somme d'argent à titre de réparation morale

[3] Article 152

Le juge peut accorder à l'epoux innocent qui tomberait dans le dénuement par suite de la dissolution matrimoniale une pension alimentaire proportionnée aux facultés de l'autre conjoint, même si ce dernier n'a pas donné lieu au divorce

[4] Artigo 153

L'epoux auquel une rente viagère a été allouée par jugement ou convention, à titre de dommages-intérêts, de réparation morale ou d'aliments, cesse d'y avoir s'ils se remarie

La pension alimentaire allouée à titre de secours sera supprimée ou réduite, à la demande du débiteur, si l'ayant droit n' est plus dans le dénuement ou si la gêne dans laquelle il se trouvait a sensiblement diminué; il en sera de même  si la pension nést plus en rapport avec les facultés du débiteur