Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | DIONÍSIO CORREIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200212120041417 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 688/2002 | ||
| Data: | 05/09/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - (1) A, (2) B, (3) C, (4) D, (5) E, (6) F, (7) G, (8) H, (9) I, (10) J, (11) L e (12) M, em 22.03.1999 intentaram acção com processo ordinário pedindo a condenação de "N", a: a) Efectuar, de imediato e a expensas suas as obras necessárias ao isolamento dos terraços e das paredes exteriores do edifício, bem como ao escoamento de águas, ou seja, todas as obras tendentes a eliminar os defeitos existentes. b) Reparar e pintar, a suas expensas, as partes do edifício sujeitas às obras de reparação referidas. c) Indemnizar os AA. de todos os prejuízos causados pelas infiltrações enquanto as causas destas se verificarem, em montante a liquidar em execução de sentença. Fundamentos, em resumo: os 1º e 2º AA. são administradores e o 2º e demais proprietários de fracções de edifício constituído em regime de propriedade horizontal; o edifício, construído e comercializado pela R., apresenta humidades em diversas divisões, provenientes de infiltrações de águas pluviais e outras, provocadas pelo mau isolamento dos terraços; o mau isolamento das ligações e sobreposições de caixilharias permitem igualmente a entrada de humidades; tais anomalias são consequência de defeitos de construção e a sua reparação custa 14.500.000$00; a humidade penetra nas paredes, terraços e tectos, apodrecendo-os progressivamente, danifica mobiliário e recheio, torna as fracções insalubres. A R. impugnou os factos alegados, concluindo pela improcedência da acção. Houve réplica. Na audiência de discussão e julgamento, a R., em requerimento ditado para a acta, invocou que: o prazo para os AA. intentarem a acção caducara, pelo menos em Junho de 1998, seis meses após a denúncia dos defeitos, operada em Dezembro de 1997, uma vez que são os próprios a afirmar que em Fevereiro de 1998 de 1998, na sequência daquela denúncia, a R. apenas pintou as paredes das fracções; a caducidade resulta do disposto no art.º 917º do C. Civil que vinha invocar; "a caducidade é apreciada «ex oficio" pelo Tribunal, tratando-se de matéria excluída da disponibilidade das partes, e, no caso contrário, terá de ser invocada judicialmente pelas partes a quem aproveitar, nos termos do art.º 303º do C. Civil «em qualquer fase do processo», como estipula o referido art.º 333º do mesmo diploma". Concedido prazo para o efeito, os AA. a pronunciaram-se deste modo: embora provado na matéria assente que a R. fez obras no prédio em causa, em Fevereiro de 1998, a caducidade não poderia operar porque, tendo sido aquelas mal efectuadas os defeitos reapareceram em Setembro de 1998, estando os AA. em prazo para reclamar dos defeitos, como fizeram, a partir desta última data; de qualquer modo, as normas aplicáveis a essa questão são as da empreitada. Foi decido relegar para a sentença final a apreciação da caducidade. Por sentença de 16.11.2001, o tribunal de 1ª instância, julgou: A - Improcedente a excepção de caducidade, porque sendo estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, deveria ser invocada na contestação. B - Procedente a acção, condenando a R.: 1°- A efectuar, de imediato e a expensas suas, todas as obras necessárias à reparação e eliminação dos defeitos enunciados supra de que padece o prédio em causa nos presentes autos, designadamente, a efectuar o isolamento de terraços e paredes exteriores e as obras necessárias a permitirem o escoamento de águas. 2º - A reparar e pintar as zonas do prédio que vierem a ser afectadas pelas obras referidas. 3° - A pagar aos AA. quantia a liquidar em execução de sentença destinada a indemnizar os mesmos pelos prejuízos sofridos pelas infiltrações de água nas suas fracções e nas partes comuns enquanto a causa das mesmas subsistir. A R. interpôs recurso de apelação, sustentando que a excepção de caducidade poderia ser deduzida a todo o tempo. A Relação, por acórdão de 09.05.2002, julgou a apelação improcedente, mantendo a sentença. Entendeu o tribunal que a caducidade devia ter sido arguida com a contestação, mas ainda que tempestivamente arguida, sempre teria de improceder por inexistência de factos para a fundamentar, cabendo à R. o ónus da prova respectivo. A R. interpõe recurso de revista, pretendendo a revogação do acórdão recorrido e a sua absolvição do pedido, para o que alegou e conclui: "1ª - A caducidade estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes é apreciada eficazmente pelo Tribunal desde que invocada pela parte a quem aproveita; 2ª - Se feita extrajudicialmente, pode ser invocada sem qualquer prazo determinado, desde que seja feita para através dela se opôr o beneficiário a um direito caducado que alguém pretenda exercer fora do tempo de que dispunha para o efeito; 3ª - Se feita judicialmente, a parte a quem aproveita pode fazê-lo em qualquer fase processual". Os AA. sustentam a confirmação do acórdão. 2. Vem fixada esta matéria de facto: 1°- O prédio urbano sito na Rua de ...., ...., Vilar de Andorinho, Vila Nova de Gaia foi construído pela Ré. 2°- Tal prédio, comercializado pela Ré, mostra-se constituído em propriedade horizontal, encontrando-se inscrita a favor dos AA., a aquisição do direito de propriedade sobre as fracções BD, I, AV, M, AY, L, BA, J, BE, B, AX, H, BB, G, BG, F, BC, E, e BH, C, tudo conforme consta dos documentos de fls. 8 e ss. aqui dados por integralmente reproduzidos. 3°- A Ré procedeu a obras no prédio em Fevereiro de 1998. 4°- O prédio referido em 1º começou por apresentar infiltrações de águas pluviais e outras, de forma abundante e persistente. 5°- Que motivaram várias reclamações à Ré. 6°- Em consequência de tais infiltrações as fracções referidas em 2º) apresentam humidades em diversas divisões. 7°- Aquando das reclamações a Ré limitou-se a pintar as partes das fracções que apresentavam humidades. 8°- Tomando a aparecer humidades. 9º- Após as obras realizadas em Fevereiro de 1998, tais humidades e infiltrações tornaram-se, de novo, visíveis o que levou os AA. a reclamarem junto da Ré, nos termos da carta de fls. 39 e 40, aqui reproduzida. 10º- O terraços apresentam um mau isolamento. 11°- As fachadas apresentam um mau revestimento. 12º- O prédio apresenta um mau isolamento higrométrico. 13°- Os factos referidos em 10º) a 12º) provocam humidades no prédio. 14°- Afectando mais as fracções que confinam com os terraços. 15°- O prédio apresenta, também, um mau isolamento das ligações e sobreposições de caixilharias. 16°- Que permitem a entrada de humidades. 17°- As obras necessárias à reparação dos defeitos referidos orçam em esc. 14.500.000$00. 18°- O prédio referido em 1º absorve as águas das chuvas que penetram nos materiais das paredes, tectos e terraços, apodrecendo-os de forma progressiva e irremediável. 19º - Danificando objectos de mobiliário e recheio. 20º - Originando humidade intensa, fungos, bolores densos que recamam paredes, madeiras e tecidos e ácaros que se alimentam de bactérias. 21°- Tornando as fracções locais insalubres. 22º - Podendo causar afecções respiratórias. 23°- Em 1998 a Ré foi solicitada para reparar a junta de dilatação, por onde ocorriam infiltrações de águas pluviais. 3. A questão a decidir consiste em saber se a caducidade estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes pode ser invocada judicialmente em qualquer fase do processo. O prazo de caducidade invocado era o previsto no art.º 917º do Código Civil (1)para acção de anulação por simples erro, aplicável às demais acções relativas aos direitos contratuais do comprador, no caso concreto o direito de reparação do defeito e, complementarmente, da indemnização.(2) A recorrente aceita que a caducidade em questão não respeita a matéria excluída da disponibilidade das partes, mas entende se possível a invocação em qualquer fase processual. Isto porque, quando feita extrajudicialmente, não está sujeita a prazo. Não lhe assiste razão. Decorrido o prazo fixado na lei para o exercício de qualquer dos direitos do comprador, sem que a acção tenha sido proposta, o direito fica extinto por prescrição ou por caducidade; quando por força da lei um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, aplicam-se as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição (art.º 298º, nº 1 e 2). A caducidade estabelecida em matéria da disponibilidade das partes necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, tal como a prescrição - art.º s 333º, nº 2 e 303º. Judicialmente pode sê-lo tanto por via de acção como de defesa por excepção, de natureza peremptória - art. º s 493º, nº 3 do Código de Processo Civil. Por via de excepção, teria de a invocar de acordo com a regra do art.º 489º deste diploma, segundo a qual toda a defesa deve ser deduzida na contestação. Ora a R não alegou a caducidade na contestação, pelo que ficou precludido o direito de invocar a excepção peremptória, posteriormente, em audiência de discussão e julgamento. Conclui a R. que se o beneficiário da caducidade a pode invocar extrajudicialmente, não há razão para que o não possa fazer em qualquer fase do processo. Não tem qualquer fundamento um tal raciocínio que parte da possibilidade de o beneficiário da caducidade, citado para a acção, não a tendo invocado na contestação, ainda vir a fazê-lo em fase posterior do processo, ainda que em violação da norma adjectiva citada. Decisão: Nega-se a revista. Condena-se a recorrente nas custas. Lisboa, 12 de Dezembro de 2002. Dionísio Correia Quirino Soares Neves Ribeiro _______ (1)Diploma a que respeitam os preceitos a citar sem outra menção. (2) Calvão da Silva -Compra e venda de coisas defeituosas (Conformidade e Segurança), pág. 74/75 e os -citados pelo Autor - Acórdãos deste Supremo - Uniformizador nº 2/97, de 4.12.1996, BMJ 462º,94 e de 23.04.1998, BMJ 476, p. 397 - e da Relação de Coimbra de 31.05.1994, CJ, 1994, T3, pág. 22. |