Processo nº 1252/22.0YRLSB.S1
Habeas Corpus
Acordam, em audiência, no Supremo Tribunal de Justiça
I
1. AA, «nos termos e para os efeitos dos artigos 222° e 223º do Código de Processo Penal formulou pedido de habeas corpus» apresentando as seguintes conclusões (transcrição):
«DO HABEAS CORPUS
25º - Sobre esta matéria seguiremos de muito perto a posição adotada e reconhecida no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no âmbito do processo n.º 1618/21.3YRLSB-A, 3.ª SECÇÃO, em que foi relator o Senhor Conselheiro NUNO GONÇALVES, de 08-09-2021, disponível em www.dgsi.pt.
26º - Como é reconhecido unanimemente na nossa jurisprudência dos Tribunais Superiores:
“A detenção para extradição é uma das restrições do direito fundamental à liberdade admitida pela Constituição da República.”
27º - O direito à liberdade pessoal – liberdade ambulatória - é um direito fundamental da pessoa individual, proclamado em instrumentos legislativos internacionais e na generalidade dos regimes jurídicos dos países civilizados.
28º - A Declaração Universal dos Direitos Humanos, “considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça …”, no artigo III (3º) proclama a validade universal do direito à liberdade individual.
29º - Proclama no artigo IX (9º) que ninguém pode ser arbitrariamente detido ou preso.
30º - No artigo XXIX (29º) admite-se que o direito à liberdade individual sofra as “limitações determinadas pela lei” visando assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da ordem pública.
31º - O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, no artigo 9.º consagra: “todo o indivíduo tem direito à liberdade” pessoal. Proibindo a detenção ou prisão arbitrárias, estabelece que “ninguém poderá ser privado da sua liberdade, excepto pelos motivos fixados por lei e de acordo com os procedimentos nela estabelecidos”.
32º - Estabelece também: “toda a pessoa que seja privada de liberdade em virtude de detenção ou prisão tem direito a recorrer a um tribunal, a fim de que este se pronuncie, com a brevidade possível, sobre a legalidade da sua prisão e ordene a sua liberdade, se a prisão for ilegal”.
33º - A Convenção Europeia dos Direitos Humanos, no art. 5º reconhece que “toda a pessoa tem direito à liberdade”. Ninguém podendo ser privado da liberdade, salvo se for preso em cumprimento de condenação, decretada por tribunal competente, de acordo com o procedimento legal.
34º - Reconhece que a pessoa privada da liberdade por prisão ou detenção tem direito a recorrer a um tribunal, a fim de que este se pronuncie, em curto prazo de tempo, sobre a legalidade da sua detenção e ordene a sua libertação, se a detenção for ilegal.
35º - O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos “enfatiza desde logo que o artigo 5º consagra um direito humano fundamental, a saber, a proteção do indivíduo contra a interferência arbitrária do Estado no seu direito à liberdade. O texto do artigo 5º deixa claro que as garantias nele contidas se aplicam a “todos”. As alíneas (a) a (f) do Artigo 5 §1 contêm uma lista exaustiva de razões permissíveis sobre as quais as pessoas podem ser privadas de sua liberdade. Nenhuma privação de liberdade será compatível com o artigo 5.º, n.º 1, a menos que seja abrangida por um desses motivos ou que esteja prevista por uma derrogação legal nos termos do artigo 15.º da Convenção, (ver, inter alia, Irlanda v. Reino Unido, 18 de janeiro de 1978, § 194, série A n.º. 25, e A. e Others v. o Reino Unido, citado acima, §§ 162 e 163)[2].
36º - Interpreta: “no que diz respeito à “legalidade” da detenção, a Convenção refere-se essencialmente à legislação nacional e estabelece a obrigação de observar as suas normas substantivas e processuais. Este termo exige, em primeiro lugar, que qualquer prisão ou detenção tenha uma base legal no direito interno”.
37º - E que a "regularidade" exigida pela Convenção pressupõe o respeito não só do direito interno, mas também - o artigo 18.º confirma – da finalidade da privação de liberdade autorizada pelo artigo 5.º, n.º 1, alínea a). (Bozano v. França , em 18 de dezembro de 1986, § 54, Série An º 111, e Semanas v. Reino Unido, 2 de Março de 1987 § 42, Série A n º114).
38º - Por sua vez a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia reconhece, no art. 6º, o direito à liberdade pessoal.
39º - A Constituição da República Portuguesa, no artigo 27º n.º 1, reconhece e garante o direito à liberdade individual, à liberdade física, à liberdade de movimentos.
40º - À semelhança da CEDH, a Constituição da República Portuguesa, no art.º 27º n.º 2, admite expressamente que o direito à liberdade pessoal possa sofrer restrições.
41º - Entre estas sobressai, desde logo “a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar” (n.º 3), nos casos de (c) à “prisão, detenção ou outra medida coactiva sujeito a controlo judicial, de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra quem esteja em curso processo de extradição ou de expulsão”.
42º - Das medidas cautelares de natureza pessoal processualmente previstas, a detenção para extradição (como a prisão preventiva) é a mais restritiva da liberdade individual. Exige a concorrência dos pressupostos da necessidade, adequação e proporcionalidade. Mas mais,
43º - Conforme referem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in CRP Anotada, Coimbra Editora, pág. 480:
“Em qualquer caso, as medidas privativas da liberdade estão sujeitas a uma dupla reserva: reserva de lei e reserva de decisão judicial.”
44º - Conforme se decidiu no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do processo n.º 1113/22.3YRLSB-A, da 5.ª SECÇÃO, em que foi Relator o Senhor Conselheiro ANTÓNIO GAMA, 26-05-2022, disponível em www.dgsi.pt:
I – A providência de habeas corpus tem a natureza de remédio excecional para proteger a liberdade individual, revestindo carácter extraordinário e urgente «medida expedita» com a finalidade de rapidamente pôr termo a situações de ilegal privação de liberdade.
II – A detenção de pessoa «contra a qual esteja em curso processo de extradição» é uma das limitações ao direito à liberdade consagradas na Constituição (art. 27.º/3/c, CRP) e na lei (arts. 38.º/1/2/5, 39.º Lei144/99).
III – A circunstância de o despacho que «manteve a sua detenção extradicional» não admitir recurso ordinário, não implica que esteja vedado o pedido de habeas corpus. Mesmo nas situações excecionais, como a em apreço, em que o despacho que mantém a detenção não admite recurso para o STJ, como foi entendido pelo relator no TR, na esteira de entendimento que vai prevalecendo neste Supremo Tribunal de Justiça (a título de mero exemplo) ac. 24.11.2004, Proc. n.º 3488/04 - 3.ªSecção SASTJ; ac. 22.07.2005, Proc. n.º 2645/05 - 5.ª Secção SASTJ; ac.16.02.2017, Proc. n.º 216/16.8YRPRT-B.S1 - 5.ª Secção, SASTJ), o uso do procedimento de habeas corpus é admissível, na dimensão em que está consagrado na Constituição e na lei, isto é, nas situações típicas previstas no art. 222.º/2/a/b/c, CPP. Agora, o habeas corpus não pode ser o sucedâneo do recurso que a requerente interpôs, mas que não foi admitido por inadmissibilidade legal.
VI – A ultrapassagem dos prazos de detenção (arts. 38.º/5 e 52.º, Lei 144/99), porque configura prisão para além dos prazos fixados pela lei (222.º/2/c, CPP), pode ser fundamento de pedido de habeas corpus.”
45º - No caso Sub judice estipula o Artigo 30º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto:
“1 – A detenção da pessoa procurada cessa quando, desde o seu início, tiverem decorrido 60 dias sem que seja proferida pelo Tribunal da relação decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu, podendo ser substituída por medida de coacção prevista no Código de Processo penal.
2 – O prazo previsto no número anterior é elevado para 90 dias se for interposto recurso da decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu proferida pelo tribunal da relação.
3 – Os prazos previstos nos números anteriores são elevados para 150 dias se for interposto recurso para o Tribunal Constitucional.”
46º - No caso sub judice como resulta da factologia acima referida foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional pelo que, nos termos do artigo 30º, n.º 3 da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, e conforme reconheceu o TRL o Recorrente apenas poderia estar detido até ao dia 26/09/2022.
47º - Conforme se decidiu no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 1618/21.3YRLSB-A, 3.ª SECÇÃO, em que foi relator o Senhor Conselheiro NUNO GONÇALVES, proferido em 08-09-2021, disponível em www.dgsi.pt:
I-O bem jurídico-constitucional que o habeas corpus visa proteger é o direito fundamental à liberdade ambulatória, permitindo reagir imediata e expeditamente “contra o abuso de poder, por virtude de detenção ou prisão ilegal”.
IV. A detenção para extradição é uma das restrições do direito fundamental à liberdade admitida pela Constituição da República.
V. Com prazos máximos estabelecidos na lei, admite a detenção antecipada, que, todavia, integra já o processo de extradição.”
48º - O efetivo cumprimento da decisão judicial que concede a extradição é garantido pela detenção que, como se referiu, está expressamente prevista na Constituição da República como medida restritiva da liberdade pessoal ambulatória e que tem regime legal próprio.
49º - Conforme realça a jurisprudência do Tribunal Constitucional – máxime, acórdão n.º 228/97:
“O legislador regulamentou os pressupostos, as condições, a duração e as respectivas garantias da detenção por forma a realizar a finalidade que a mesma pretende realizar com o mínimo de constrangimentos e procurando realizar o máximo de garantias do visado pela detenção. Designadamente, estabeleceu prazos de detenção sensivelmente mais reduzidos do que aqueles que se aplicam à prisão preventiva.”
50º - A Lei n.º 65/2003 de 23 de Agosto, foi aprovada no seguimento da Decisão Quadro do Conselho de 13 de junho de 2012, invocada pelo TRL na sua decisão de 23/09/2022.
51º - O TRL procede a uma subversão da referida Decisão Quadro e bem assim da jurisprudência que invoca.
52º - Importa, desde logo ter presente que no caso sub judice, a decisão quadro invocada pelo TRL prevê um prazo máximo para conclusão do processo de extradição nos seguintes termos:
1. O mandado de captura europeu deve ser tratado e executado com urgência.
2. Nos casos em que a pessoa procurada consinta na sua entrega, a decisão final sobre a execução do mandado de detenção europeu deve ser tomada no prazo de 10 dias após o consentimento.
3. Nos restantes casos, a decisão final sobre a execução do mandado de detenção europeu deve ser tomada no prazo de 60 dias após a detenção da pessoa procurada.
4. Sempre que, em casos específicos, o mandado de detenção europeu não possa ser executado nos prazos previstos nos n.ºs 2 ou 3, a autoridade judiciária de execução informa imediatamente a autoridade judiciária de emissão do facto, fundamentando o atraso. Nesse caso, os prazos podem ser prorrogados por mais 30 dias.
53º - Temos, portanto que enquanto a Decisão Quadro, estabeleceu um prazo de 90 (noventa) dias 60+30 prorrogação, o legislador Português estabeleceu um prazo de 150 (cento e cinquenta) dias!!!
54º - Importa ter presente que a Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, aprovou o regime do mandado de detenção europeu, em cumprimento, precisamente, da Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho.
55º - E, nessa medida, alargando os prazos previstos nessa mesma Decisão – Quadro, estabeleceu, no artigo 30º que:
“1 – A detenção da pessoa procurada cessa quando, desde o seu início, tiverem decorrido 60 dias sem que seja proferida pelo tribunal da relação decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu, podendo ser substituída por medida de coacção prevista no Código de Processo Penal.
2 – O prazo previsto no número anterior é elevado para 90 dias se for interposto recurso da decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu proferida pelo tribunal da relação.
3 – Os prazos previstos nos números anteriores são elevados para 150 dias se for interposto recurso para o Tribunal Constitucional.”
56º - Temos, portanto que, o legislador estabeleceu expressamente que a detenção da pessoa procurada cessa quando, desde o seu início tiverem decorrido 150 dias, se for interposto recurso para o Tribunal Constitucional.
57º - O legislador não consagrou qualquer possibilidade de prorrogação do prazo.
58º - Sendo certo que nos termos do artigo 9º, n.º2 do C. Civil, não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
59º - No artigo 30º da Lei n.º65/2003, de 23 de agosto, no cumprimento da Decisão Quadro 2002/584/JAI o legislador foi claro ao determinar que a detenção da pessoa cessa logo que atingidos os 60, 90 ou 150 dias.
60º - Por isso, mesmo o Juiz Conselheiro António Pires Henriques da Graça, in o Regime Jurídico do mandado de Detenção Europeu, Coimbra Editora, 2014, pág. 179, não teve dúvidas em reconhecer que este artigo:
“1. Refere-se aos prazos de duração máxima da detenção da pessoa procurada, no Estado de execução.
2. Depois de atingido o limite do prazo aplicável á situação, deve a detenção cessar de imediato, sob pena de justificar pedido de habeas corpus, e, ser substituída por outra medida de coacção prevista no Código de Processo Penal.”
61º - Assim, encontrando-se o Recorrente detido há mais de 150 dias, sem que exista uma decisão definitiva proferida pelo Tribunal Constitucional, encontra-se o mesmo detido ilegalmente.
61º - Como entendeu e considerou o Tribunal da Relação de Lisboa em 21/09/2022 quando decidiu que:
“Uma vez que no próximo dia 28 perfazem 150 dias sobre a data da detenção do requerido, prazo findo o qual tem o mesmo de ser libertado…”
62º - Como considerou o Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do processo n.º 1211/20.8YRLSB-B, 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL), em que foi Relator o Senhor Conselheiro GABRIEL CATARINO, acórdão de 09-12-2020, disponível em www.dgsi.pt:
A lei – cfr. artigo 30º da Lei 65/2003, de 23 de Agosto – fixa os “prazos máximos de detenção”. Assim prescreve o nº 1 do citado preceito que “A detenção da pessoa procurada cessa quando, desde o seu início, tiverem decorrido 60 dias sem que seja proferida decisão pelo tribunal da relação sobre a execução do mandado de detenção europeu, podendo ser substituída por medida de coacção prevista no Código de Processo Penal.” E o nº 2 da norma em apreço que o prazo (de detenção) se eleva para 90 dias “se for interposto recurso da decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu proferida pelo tribunal da relação”, sendo esse prazo elevado para 150 dias “se for interposto para o Tribunal Constitucional”.
Numa hermenêutica que consideramos arrimada à letra da lei, a norma fixa os prazos máximos da detenção da pessoa procurada por referência às decisões dos órgãos jurisdicionais a que cabe, num procedimento de execução de mandado de detenção europeu por parte da entidade (Estado) requerido, ditar uma decisão de acordo com o processamento regulado na lei – tribunal da relação, primeira instância a quem compete ouvir a pessoa detida e determinar a medida de coacção adequada e proporcional à salvaguarda do cumprimento do pedido formulado, Supremo Tribunal de Justiça, a quem caberá apreciar um eventual recurso da decisão ditada pelo tribunal de primeira instância (no procedimento estabelecido) e, por fim o Tribunal Constitucional, quanto à fiscalização da constitucionalidade. A decisão a que se alude deverá ser, naturalmente, uma decisão firme, ou seja, uma decisão transitada em julgado, que defina e fixe de forma inderrogável a sorte do pedido de detenção e entrega de uma pessoa procurada.
Em vista da referência estabelecida na lei – como se disse referida à decisão sobre a execução do mandado de detenção, segundo uma arrimada ao sentido (significativo) literal poder-se-á questionar, pensamos que legitimamente, o que acontece se as decisões dos diversos órgãos jurisdicionais forem proferidas dentro dos prazos estipulados nos parágrafos normativos contidos no preceito do artigo 30º da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto e, no entanto, a detenção se estender para além dos 150 dias estabelecidos para a decisão. A epígrafe do artigo anuncia e pretende regular os “prazos máximos de duração e detenção”. Se os prazos máximos são referidos às decisões dos órgãos jurisdicionais existentes na ordem judiciária, então, numa hipótese, por absurdo, ditadas todas as decisões dentro dos prazos estipulados nos parágrafos da norma regente, ficava cumprida a obrigação legalmente definida, podendo a pessoa detida ficar indefinidamente detida, por a exigência dos 150 dias para as decisões judiciais ter sido cumprida. A extinção da prisão preventiva, no caso de prisão preventiva aplicada em processo de mandado de detenção europeu, não pode deixar de ser estabelecida e fixada legalmente, sob pena de se criar um vazio insustentável, ilegal e ominosamente contrário ao mais elementar paradigma constitucional. E esse prazo em nosso juízo não poderá ultrapassar o prazo máximo para a prolação de decisão firme que determine a execução de entrega da pessoa procurada, e no caso detida (ou irrogada com a medida de coacção de prisão preventiva), de 150 dias a que deverão acrescer 10 dias para a entrega. Exauridos estes prazos terá de, numa interpretação que estimamos arrimada à regulação de urgência e compromissória de um instrumento de regulação de relações internacionais e entre Estados membros de uma comunidade de nações, se ter por extinta a prisão preventiva da pessoa procurada (e detida). Sob pena de cairmos numa indefinição insuportável e incomportável para um ordenamento arrimado a um paradigma constitucional conforme a uma ordem justa e observadora dos direitos dos cidadãos, seja qual seja a sua nacionalidade e estatuto de cidadania tem que que se entender que a lei fixa prazos máximos para a privação de liberdade de um cidadão.”
63º - Sendo certo que sempre será inconstitucional o artigo 30º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto quando interpretada no sentido que:
“O prazo máximo de detenção para a execução do mandado de detenção europeu pode exceder o prazo de 150 dias.
Ou no sentido que, “Pode o juiz prorrogar a detenção para a execução do mandado de detenção Europeu para além dos prazos fixados na lei.”
Tais interpretações violam os artigos 2º, 18º, 20º, 27º e 28º, n.º4 todos da Constituição da República Portuguesa.
Assim, em face do que ficou exposto resulta, claramente, que a detenção do Recorrente é manifestamente ilegal, pelo que se requer a V. Exa., o deferimento do presente pedido de Habeas Corpus, e em consequência que seja ordenada a imediata libertação do Recorrente AA».
3. Foi prestada a informação de acordo com o disposto no art. 223.º/1, CPP, nos seguintes termos (transcrição):
«Os factos relevantes para a decisão constam do despacho de 23.09.2022 que manteve a prisão do requerente do habeas corpus e para o qual se remete».
O despacho de 23.09.2022, diz o seguinte (transcrição):
«No âmbito do presente mandado de detenção emitido pelo Tribunal (...) de ..., Reino Unido, contra AA, melhor identificado nos autos, para efeitos de procedimento criminal, pela prática de crimes de conspiração para o fornecimento de droga controlada de classe B, branqueamento de capitais, conspiração para o fornecimento de droga controlada de classe A, conspiração para aquisição de armas de fogo e conspiração para aquisição de munições, foi aquele detido em Portugal, no aeroporto ..., em ..., no dia 30 de Abril.
No dia 2 de Maio foi realizada a audição do detido por este tribunal, com todas as formalidades legais, tendo o mesmo dado o seu consentimento na entrega à autoridade judiciária do Reino Unido e renunciado ao princípio da especialidade. Foi então proferida decisão no sentido da homologação do consentimento e pedida a prestação de garantias às autoridades do Reino Unido, nos termos do artigo 604.°, alínea a) do Acordo de Comercio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, também designado Acordo EU/RU (Jornal Oficial da União Europeia L I49 de 30de Abril de 2021), à qual ficou condicionada a entrega.
Foram prestadas as garantias pelas autoridades do Reino Unido e, nessa sequência, por despacho de 6 de Maio, este tribunal determinou a entrega do detido à autoridade judiciária de emissão do mandado.
O detido recorreu dessa decisão para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) que, por acórdão de 1 de Junho, rejeitou o recurso.
Dessa decisão, o detido reclamou para o Presidente do STJ, nos termos do artigo 405.° do CPP, mas tal reclamação foi indeferida por inadmissibilidade.
O detido recorreu também para o Tribunal Constitucional daquele acórdão do STJ, tendo aquele tribunal decidido, por acórdão de 16 de Agosto, no sentido de "julgar inconstitucional a norma contida no artigo 24.°. n. º 1 da Lei n.º 65/200, de 23 de Agosto, interpretado segundo o qual o detido que deu o seu consentimento à entrega não pode recorrer do despacho que homologa o consentimento para entrega à autoridade emissora do mandado de detenção e após validação da garantia prestada determinou a execução da sua entrega, por violação do disposto no artigo 32. ° n.º1, da Constituição da República Portuguesa' e, em consequência, determinar a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça para que este reforme a decisão recorrida.
Na sequência dessa decisão, o STJ, por acórdão de 31 de Agosto, conheceu do recurso do detido, negando provimento ao mesmo.
O detido veio arguir a nulidade da decisão do STJ a 19 de Setembro e recorrer para o Tribunal Constitucional a 20 de Setembro.
Por despacho da Exma. Conselheira relatora do STJ, de 21 de Setembro, foi indeferida a arguição da nulidade invocada pelo detido e admitido o recurso para o Tribunal Constitucional, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, estando agora o processo principal no Tribunal Constitucional para apreciação do recurso.
Perfazendo-se no próximo dia 26 de Setembro, 150 dias sobre a data da detenção do detido (pessoa procurada) cumpre apreciar c decidir se tal detenção se deve ou não manter, face ao disposto no artigo 30.° da Lei n.° 65/2003 (MDE), diploma que e aplicável por força do disposto no artigo 78.°-B da Lei n.° 144/99 de 31 de Agosto, aos procedimentos de emissão e aos processos de execução dos mandados de detenção decorrentes da aplicação do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido.
Dispõe tal preceito legal sob a epígrafe "Prazos de duração máxima da detenção"
1- A detenção da pessoa procurada cessa quando, desde o seu início, tiverem decorrido 60 dias sem que seja proferida pelo tribunal da relação decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu, podendo ser substituída por medida de coacção prevista no Código de Processo Penal.
2- O prazo previsto no número anterior e elevado para 90 dias se for interposto recurso da decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu proferida pelo tribunal da relação.
3 - Os prazos previstos nos números anteriores são elevados para 150 dias se for interposto recurso para o Tribunal Constitucional.
O que se estabelece neste artigo são prazos para a prolação de decisão sobre a execução do mandado de detenção, findo os quais, deverá ser ordenada a cessação da detenção, caso ainda não exista decisão (sublinhado nosso) sobre a execução do mandado de detenção. Porem, ao contrário do que se refere no artigo 26.°, n° 3 sobre a necessidade de serem asseguradas as condições materiais para a entrega efectiva da pessoa procurada enquanto não for tomada uma decisão definitiva e no artigo 29.° da mesma Lei, a propósito do prazo para a entrega da pessoa procurada, em que no n.° 2 se diz que o prazo para a entrega se conta da decisão definitiva de execução do mandado, não se faz qualquer referência neste artigo 30.° à definitividade da decisão, isto é, ao trânsito cm julgado da decisão de execução, para efeitos de cessação da detenção, que, no caso do prazo máximo da prisão preventiva previsto no artigo 215.°, n.°1, al. d) do CPP, justifica o estabelecimento de um prazo mais alargado para a sua extinção.
Pode-se considerar, por comparação com o regime estabelecido no artigo 215.° do CPP, quanto aos prazos de duração máxima da prisão preventiva, que o legislador apenas estabeleceu no artigo 30° da Lei n.° 65/2003, o prazo de duração máxima da detenção para o caso em que, mesmo tendo havido recurso, ainda não haja qualquer decisão quanto à execução do mandado, sendo o artigo omisso quanto aos casos em que, existindo já uma decisão de execução do mandado a mesma ainda não se tornou definitiva, por ainda não ter ocorrido o respectivo trânsito em julgado, como e o caso dos autos.
Nesta situação questiona-se se a não prolação de uma decisão definitiva nos prazos previstos no artigo 30.° deve dar lugar à cessação imediata da detenção ou se, ao invés, a detenção da pessoa procurada pode ser mantida em conformidade com o direito processual penal e para garantir as condições materiais necessárias à entrega efectiva da pessoa procurada.
Sobre esta questão importa ter em conta ao que está estabelecido na Decisão Quadro n.° 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-membros (doravante designada decisão-quadro), em cumprimento da qual foi elaborada a Lei n,° 65/2003, de 23/08 e aquela que tem sido a Jurisprudência do Tribunal de Justiça da EU sobre os casos de manutenção da detenção para alem dos prazos previstos para a decisão definitiva de execução do mandado de detenção europeu.
Como resulta do artigo 1.°, n°s 1 e 2 da decisão-quadro e dos seus considerandos 5 e 7, a mesma tem por objectivo substituir o sistema de extradição multilateral entre Estados-Membros por um sistema de entrega, entre autoridades judiciárias, das pessoas condenadas ou suspeitas, para efeitos de execução de sentenças ou de procedimentos penais, baseado no princípio do reconhecimento mútuo, facilitar a cooperação judiciária e contribuir para realizar o objectivo, atribuído à União, de se tornar um espaço de liberdade, de segurança e de Justiça.
Sob a epígrafe "Manutenção da pessoa em detenção" o artigo 12.° da decisão-quadro estabelece:
«Quando uma pessoa for detida com base num mandado de detenção europeu, a autoridade judiciária de execução decide se deve mante-la em detenção em conformidade com o direito do Estado-Membro de execução. A libertação provisória é possível a qualquer momento de acordo com o direito nacional do Estado-Membro de execução, na condição de a autoridade competente deste Estado-Membro tomar todas as medidas que considerar necessárias a fim de evitar a fuga da pessoa procurada».
Por sua vez o artigo 15.°, n.° 1 da Decisão-Quadro prevê que "a autoridade judiciária de execução decide da entrega da pessoa nos prazos e nas condições definidas na presente decisão-quadro" e, a propósito de prazos para a decisão, o artigo 17.° enuncia:
«1. Um mandado de detenção europeu deve ser tratado e executado com urgência.
2. Nos casos em que a pessoa procurada consinta na sua entrega, a decisão definitiva sobre a execução do mandado de deteção europeu deve ser tomada no prazo de 10 dias a contar da data do consentimento.
3. Nos outros casos, a decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu deve ser tomada no prazo de 60 dias após a detenção da pessoa procurada.
4. Em casos específicos, quando o mandado de detenção europeu não possa ser exercido dentro dos prazos previstos nos n°s 2 ou 3, a autoridade judiciária de execução de execução informa imediatamente a autoridade judiciária de emissão do facto e das respectivas razões. Neste caso, os prazos podem ser prorrogados por mais 30 dias.
5. Enquanto não for tomada uma decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu pela autoridade judiciária de execução [esta| deve zelar por que continuem a estar reunidas as condições materiais necessárias para uma entrega efectiva da pessoa.
[...].
O Tribunal de Justiça, no acórdão de 16 de julho de 2015, caso Lanigan (C-237/15 PPU, EU:2015:474, n.° 44) considerou que "o artigo 12.° da decisão-quadro não prevê, de modo geral, que a manutenção da pessoa procurada cm detenção apenas seja possível com limites temporários precisos, nem em particular, que já não seja possível findos os prazos previstos no artigo 17.° da decisão-quadro".
Considerou também que, ''embora o artigo 12.° da decisão-quadro admita a possibilidade, em determinadas condições, de uma libertação provisória da pessoa detida com base num mandado de detenção europeu, nem esta disposição nem outra disposição da decisão quadro prevêem que, na sequencia da expiração dos prazos previstos no artigo 17.° da decisão quadro, a autoridade judiciária de execução esteja obrigada a proceder a essa libertação ou, a fortiori, a uma libertação pura e simples dessa pessoa.
Pode ler-se no ponto 50 daquele acórdão (caso Lanigan): "uma vez que o procedimento de execução do mandado de detenção europeu deve ser igualmente prosseguido findos os prazos fixados no artigo 17.° da decisão quadro, uma obrigação geral e incondicional de libertação provisória ou, a fortiori, de libertação pura e simples da pessoa findos esses prazos ou quando a duração total do período de detenção da pessoa procurada exceda os prazos referidos, poderia limitar a eficácia do regime de entrega instaurado pela decisão-quadro e, assim, impedir a realização dos objectivos por esta prosseguidos".
Conclui-se naquele acórdão que "o artigo 12.° da decisão-quadro, lido em conjugação com o artigo 17.° desta, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe, em princípio, a que a autoridade judiciária de execução mantenha a pessoa procurada em detenção, cm conformidade com o direito do Estado-Membro de execução, findos os prazos fixados no artigo 17.° da decisão-quadro, ainda que a duração total dos períodos de detenção desta pessoa exceda aqueles prazos".
No entanto, alerta o mesmo acórdão que, "tal como se estabelece no artigo 1.°, n° 3 da decisão-quadro, esta não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.° da Carta dos Direitos fundamentais da União Europeia" e que "o artigo 12.° da decisão-quadro deve, por conseguinte, ser interpretado em conformidade com aquele artigo que prevê que toda a pessoa tem direito à liberdade e segurança".
Ainda assim, conclui-se e decidiu-se no acórdão, após analise do artigo 52.° da Carta e da Jurisprudência do tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativa ao artigo 5.°, n.° 1, al. 1) da CEDH, respeitante aos processos de extradição, que:" uma vez que a emissão de um mandado de detenção europeu não pode, enquanto tal, justificar uma detenção da pessoa procurada durante um período cuja duração total exceda o tempo necessário à execução desse mandado, a autoridade judiciária de execução só poderá decidir manter essa pessoa cm detenção em conformidade com o artigo 6.° da Carta, se o procedimento de execução do mandado de detenção europeu tiver sido realizado de modo suficientemente diligente e, portanto, se a duração não for excessiva.
Para garantir que é esse o caso, a autoridade judiciária de execução deverá efetuar um controlo concreto da situação em causa, tomando em consideração todos os elementos pertinentes para avaliar a justificação da duração do procedimento, designadamente, a eventual passividade das autoridades dos Estados-Membros em causa e, se for caso disso, a contribuição da pessoa procurada para essa duração. Também deverão ser tomadas em consideração a pena a que se expõe essa mesma pessoa ou que lhe foi aplicada devido aos factos que justificaram e a emissão do mandado de detenção europeu do qual a pessoa procurada é objecto, bem como a existência de um risco de fuga".
Esta mesma fundamentação foi retomada e reafirmada pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 12 de fevereiro de 2019 (processo C-492/18 PPU) que acentua, resultar da Jurisprudência do Tribunal de Justiça, designadamente do acórdão proferido no caso Lanigan, que "quando existe um risco muito serio de fuga que não pode ser reduzido a um nível aceitável mediante a imposição de medidas adequadas, que permitam garantir que as condições materiais necessárias à entrega efectiva da pessoa procurada continuam reunidas, (...) a libertação desta pelo simples facto de ler decorrido o prazo de 90 dias desde a data da sua detenção, ainda que de forma provisória, não é compatível com as obrigações que decorrem da Decisão-Quadro 2002/584.
Diz-se ainda no mesmo acórdão, citando o acórdão de 29 de Junho de 2017, Poplawski, C-579/15, EU: C: 2017: 503, n.° 34, que:
«...resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que o caráter vinculativo de uma decisão-quadro acarreta para as autoridades nacionais, incluindo os órgãos jurisdicionais nacionais, uma obrigação de interpretação conforme do direito nacional. Ao aplicar o direito interno, esses órgãos jurisdicionais são obrigados a interpretá-lo, tanto quanto possível, à luz da letra e da finalidade da decisão-quadro, a fim de alcançar o resultado por ele prosseguido. Essa obrigação de interpretação conforme do direito nacional e inerente ao sistema do Tratado FUE, na medida em que permite aos órgãos jurisdicionais nacionais assegurar, no âmbito das suas competências, a plena eficácia do direito da União quando decidem dos litígios que lhes são submetidos.
Em particular, o princípio da interpretação conforme exige que os órgãos jurisdicionais nacionais façam tudo o que for da sua competência, tomando em consideração todo o direito interno e aplicando métodos de interpretação por este reconhecidos, a fim de garantir a plena eficácia da decisão-quadro em causa e alcançar uma solução conforme com o objectivo por ela prosseguido».
Face ao exposto, considero ser conforme com a decisão-quadro a interpretação do artigo 30.° da Lei n.° 65/2003 de 23/08, no sentido de que, enquanto não houver decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção é possível manter a detenção da pessoa procurada para além dos prazos aí previstos, desde que tal detenção se mostre necessária e adequada para evitar a fuga e garantir as condições materiais necessárias à entrega da pessoa procurada e a mesma se não revele excessiva e se mostre fundamentada na lei.
Analisando, assim, o caso concreto:
Tendo em conta a gravidade dos crimes que são imputados ao detido, três dos quais são punidos pelo Estado emissor do mandado com pena de prisão perpetua, a circunstância de o mesmo não ter qualquer ligação a Portugal e de ter sido detido no aeroporto ..., vindo de ..., ..., usando um passaporte de outra pessoa sob cujo nome viajou (BB), mostra-se acentuado o perigo de fuga inicialmente verificado e indicado pelas autoridades judiciais do Reino Unido, agora de forma mais intensa pelo facto de o detido ter já conhecimento da decisão de entrega que foi proferida por este tribunal e pelo STJ, que apenas aguarda o respectivo trânsito.
Tal risco de fuga não é suficientemente acautelado através da aplicação de outras medidas de coacção não detentivas previstas no Código de Processo Penal (doravante designado CPP), designadamente através da medida de apresentações diárias perante o órgão de polícia criminal ou de proibição de se ausentar para fora do território português, com a entrega do respectivo passaporte, face à circunstância de o detido não ter sequer residência em Portugal, à facilidade que existe em passar as fronteiras terrestres sem qualquer controlo ao nível do espaço Schengen e o detido poder usar um passaporte de terceiro, como fez para entrar cm Portugal, e às ligações internacionais que ele supostamente terá no âmbito da actividade criminosa pela qual e perseguido criminalmente no Reino Unido.
A acrescer a esse intenso perigo de fuga temos que os prazos para uma decisão definitiva de execução do mandado só não foram cumpridos devido à actuação que o detido tem tido no procedimento - em que inicialmente deu o seu consentimento e depois veio recorrer da decisão de homologação do consentimento e tem vindo a suscitar várias nulidades - que e manifestamente dilatória da execução da sua entrega às autoridades judiciais do Reino Unido e o prazo da detenção já decorrido não se mostra excessivo.
Perante a inadequação da aplicação de outras medidas para conter tal perigo de fuga a um nível aceitável e a necessidade de assegurar as condições materiais para a entrega efectiva da pessoa procurada e, assim, se poder cumprir a finalidade do mandado de detenção, enquanto não existir uma decisão definitiva a detenção continua a ser a única medida adequada, nos termos dos artigos 202.° e 204.°, al. c) do CPP.
Termos em que, por tudo quanto se deixa exposto, dando cumprimento ao princípio da interpretação conforme ao direito da União e às decisões do Tribunal de Justiça, determino a manutenção da detenção da pessoa procurada, AA, sem prejuízo de, entretanto, se for caso disso, se poder rever a situação.
Notifique.
Comunique ao STJ, ao Tribunal Constitucional e à autoridade emissora do mandado que foi determinada a manutenção da detenção da pessoa procurada».
4. Convocada a secção criminal e notificados o MP e o defensor, realizou-se a audiência (arts. 11.º/4/c, 223.º/2/ 3, e 435.º, CPP).
II
1. Questão a decidir: a legalidade da manutenção da detenção do requerente.
2. O circunstancialismo factual relevante para o julgamento resulta da petição de habeas corpus, da informação e da certidão que o acompanha e é o seguinte:
2. 1. AA foi detido em Portugal, no aeroporto ..., em ..., no dia 30 de abril no âmbito de mandado de detenção emitido pelo Tribunal (...) de ..., Reino Unido, pela prática de crimes de conspiração para o fornecimento de droga controlada de classe B, branqueamento de capitais, conspiração para o fornecimento de droga controlada de classe A, conspiração para aquisição de armas de fogo e conspiração para aquisição de munições.
2.2. No dia 2 de maio de 2022, foi realizada a audição do detido pelo TRL, tendo AA dado o seu consentimento na entrega à autoridade judiciária do Reino Unido e renunciado ao princípio da especialidade, tendo sido proferida decisão no sentido da homologação do consentimento e pedida a prestação de garantias às autoridades do Reino Unido, nos termos do art. 604.°, al. a) do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, também designado Acordo EU/RU (Jornal Oficial da União Europeia L I49 de 30.04.2021), à qual ficou condicionada a entrega;
2.3. Foi proferido despacho a 6 de maio de 2022, na sequência de terem sido prestadas as garantias pelas autoridades do Reino Unido onde se determinou a entrega do detido à autoridade judiciária de emissão do mandado;
2.4. O detido recorreu dessa decisão para o STJ que, por acórdão de 1 de junho, rejeitou o recurso.
2.5. Dessa decisão do STJ, reclamou para o Presidente do STJ, nos termos do art. 405.° do CPP, mas tal reclamação foi indeferida por inadmissibilidade;
2.6. Recorreu para o TC do acórdão do STJ, tendo aquele tribunal decidido, por acórdão de 16.08.2022, julgar inconstitucional a norma contida no artigo 24.°. n. º 1 da Lei n.º 65/200, de 23 de agosto, interpretada no sentido de que o detido que deu o seu consentimento à entrega não pode recorrer do despacho que homologa o consentimento para entrega à autoridade emissora do mandado de detenção e após validação da garantia prestada determinou a execução da sua entrega, por violação do disposto no artigo 32. ° n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e, em consequência, determinar a remessa dos autos ao STJ para que este reforme a decisão recorrida;
2.7. Na sequência dessa decisão, o STJ, por acórdão de 31.08.2022, conheceu do recurso do detido, negando-lhe provimento;
2.8. O detido veio arguir a nulidade da decisão do STJ a 19.09.2022, e recorreu desta decisão do STJ para o TC a 20.09.2022;
2.9. Por despacho da Exma. Conselheira relatora do STJ, de 21.09.2022, foi indeferida a arguição da nulidade invocada pelo detido e admitido o recurso para o TC (com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo);
2.10. Por acórdão do STJ de 26.09.2022 foi indeferida a arguição de nulidade do acórdão de 31.08.2022.
2.11. O TC, por decisão sumária n.º 582/2022, datada de 26.09.2022, rejeitou o recurso interposto pelo requerente do acórdão do STJ de 31.08.2022, porque prematuro, «a interposição de recurso para o TC antes de a reclamação ter sido decidida conforma irregularidade insuprível da instância para fiscalização concreta».
2.12. No dia 26.09.2022, perfizeram-se 150 dias sobre a data da detenção do detido.
*
3. O habeas corpus é um meio, procedimento, de afirmação e garantia do direito à liberdade (arts. 27.º e 31.º, CRP), uma providência expedita e excecional – a decidir no prazo de oito dias em audiência contraditória, art. 31.º/3, CRP – para fazer cessar privações da liberdade ilegais, isto é, não fundadas na lei, sendo a ilegalidade da prisão verificável a partir dos factos documentados no processo.
4. Enquanto nas palavras do legislador do Decreto-lei n.º 35 043, de 20 de outubro de 1945, «o habeas corpus é um remédio excepcional para proteger a liberdade individual nos casos em que não haja qualquer outro meio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade», hoje, e mais nitidamente após as alterações de 2007, com o acrescento do n.º 2 ao art. 219.º, CPP, o instituto não deixou de ser um remédio excecional, mas coexiste com os meios judiciais comuns, nomeadamente com o recurso.
5. Quanto ao pedido de habeas corpus por prisão ilegal, dispõe o art. 222.º CPP:
«1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.
2 - A petição é formulada pelo preso (…) e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
(…)
a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial».
6. Como disse o ac. deste STJ de 26.05.22, a detenção de pessoa «contra a qual esteja em curso processo de extradição» é uma das limitações ao direito à liberdade consagradas na Constituição (art. 27.º/3/c, CRP).
7. Nas relações EU e Reino Unido, vigora o Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro. Esse Acordo de Comércio e Cooperação prevê um mecanismo de entrega, isto é, de extradição entre, por um lado, os Estados ‑Membros da EU e o Reino Unido, nos artºs 596.º e ss, cf. JOUE, de 30.4.2021. Essas regras substituem as disposições correspondentes da Convenção Europeia sobre Extradição de 1957, e seus protocolos adicionais, e a Convenção Europeia para a Repressão ao Terrorismo, no que diz respeito à extradição. Em Portugal a Lei n.º 87/2021, de 15 de dezembro, assegura, em matéria de extradição e de congelamento, apreensão e perda de bens, o cumprimento dos Acordos entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (cf. aditamento à Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, do Capítulo VI, arts 78-A a 78-G).
8. Dispõe o artigo 78.º-B, da Lei 144/99, que «[a]os procedimentos de emissão e aos processos de execução dos mandados de detenção decorrentes da aplicação dos acordos (…) é aplicável, com as devidas adaptações, o regime jurídico do mandado de detenção europeu, aprovado pela Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto». E o artigo 18.º/3, da Lei 65/2003, que o juiz relator procede à audição do detido, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, e decide sobre a validade e manutenção desta, podendo aplicar-lhe medida de coação prevista no Código de Processo Penal. Retomando o fio à meada, podemos afirmar que a detenção de pessoa contra a qual esteja em curso processo de extradição é também uma limitação da lei ordinária ao direito à liberdade, consentida pela Constituição.
9. Recordemos que a questão a decidir é a de saber se decorreu o prazo máximo admissível de detenção do requerente. O despacho da Ex.ma Desembargadora entende que não, pelas razões que do mesmo constam, fundamentalmente a doutrina de dois acórdãos do TJUE. São eles:
Acórdão de 16 de julho de 2015, caso F. Lanigan (C-237/15 PPU, ECLI:EU:2015:474)
Os artigos 15.°, n.o 1, e 17.° da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, devem ser interpretados no sentido de que a autoridade judiciária de execução continua obrigada a adotar a decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu findos os prazos fixados nesse artigo 17.o
O artigo 12.o da referida decisão-quadro, lido em conjugação com o artigo 17.o desta e à luz do artigo 6.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe, em tal situação, à manutenção da pessoa procurada em detenção, em conformidade com o direito do Estado-Membro de execução, ainda que a duração total dos períodos de detenção dessa pessoa exceda aqueles prazos, desde que esta duração não seja excessiva tendo em conta as características do procedimento seguido no processo principal, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Se a autoridade judiciária de execução decidir pôr termo à detenção da referida pessoa, deverá acompanhar a libertação provisória dessa pessoa de todas as medidas que considere necessárias para evitar a sua fuga e para garantir que as condições materiais necessárias à sua entrega efetiva continuem reunidas enquanto não for tomada nenhuma decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu.
Acórdão de 12 de fevereiro de 2019 (processo C-492/18 PPU, ECLI: EU:C: 2019:108)],
A Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma disposição nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê uma obrigação geral e incondicional de libertação de uma pessoa procurada e detida por força de um mandado de detenção europeu, desde que tenha decorrido o prazo de 90 dias a contar da sua detenção, quando existe um risco muito sério de fuga dessa pessoa, que não pode ser reduzido a um nível aceitável mediante a imposição de medidas adequadas.
O artigo 6.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma jurisprudência nacional que permite a manutenção em detenção da pessoa procurada além desse prazo de 90 dias, com fundamento numa interpretação dessa disposição nacional segundo a qual o referido prazo é suspenso quando a autoridade judiciária de execução decide quer submeter ao Tribunal de Justiça da União Europeia um pedido de decisão prejudicial, quer aguardar a resposta a um pedido de decisão prejudicial submetido por outra autoridade judiciária de execução, quer ainda adiar a decisão sobre a entrega pelo facto de que poderia existir, no Estado‑Membro de emissão, um risco real de condições de detenção desumanas ou degradantes, dado que essa jurisprudência não assegura a conformidade da referida disposição nacional com a Decisão‑Quadro 2002/584 e apresenta divergências suscetíveis de conduzir a durações diferentes de manutenção em detenção.
10. Realçamos apenas que o TJUE diz que o art. 12.º conjugado com o art. 17.º da Decisão Quadro, não se opõe, à manutenção da pessoa procurada em detenção, em conformidade com o direito do Estado-Membro de execução, ainda que a duração total dos períodos de detenção dessa pessoa exceda aqueles prazos [do art. 17.º da Decisão Quadro], desde que esta duração não seja excessiva tendo em conta as características do procedimento seguido no processo principal.
11. Acresce que a decisão-quadro sobre o mandado de detenção europeu deixou de ser aplicável, nas relações EU e Reino Unido, vigorando agora o Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro. Esse Acordo de Comércio e Cooperação prevê um mecanismo de entrega, isto é, de extradição entre, por um lado, os Estados‑Membros da EU e o Reino Unido, nos art.ºs 596.º e ss, cf. JOUE, de 30.4.2021. Essas regras substituem as disposições correspondentes da Convenção Europeia sobre Extradição de 1957, e seus protocolos adicionais, e a Convenção Europeia para a Repressão ao Terrorismo, no que diz respeito à extradição.
12. Em Portugal a Lei n.º 87/2021, de 15 de dezembro, assegura, em matéria de extradição o cumprimento dos Acordos entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, alterando a Lei n.º 144/99, de 31 de agosto. Neste novo contexto normativo, encarada a Lei 65/2003, não como MDE, mas como regime normativo que viabiliza a aplicação do Acordo entre a União Europeia o Reino Unido, em matéria de entrega da pessoas (ex vi, Lei 87/2021) e tendo em vista o caso concreto, as decisões do TJUE, nomeadamente a sua jurisprudência sobre a Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-membros, convocadas nos autos [acórdão de 16 de julho de 2015, caso F. Lanigan (C-237/15 PPU, ECLI:EU:2015:474) e acórdão de 12 de fevereiro de 2019 (processo C-492/18 PPU, ECLI: EU:C: 2019:108)], não sendo despiciendo o seu relevo em matéria de interpretação em matéria de MDE, não tem no presente contexto, que não é um MDE, o mesmo valor. Como é sabido (art. 1.ª/1, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho), o mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado-Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado-Membro duma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade e o Reino Unido já não é Estado-Membro.
13. Entre as disposições da Lei 65/2003, aplicáveis ao caso consta o artigo 30.º, com a epígrafe, prazos de duração máxima da detenção, que diz o seguinte:
1 - A detenção da pessoa procurada cessa quando, desde o seu início, tiverem decorrido 60 dias sem que seja proferida pelo tribunal da relação decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu, podendo ser substituída por medida de coacção prevista no Código de Processo Penal.
2 - O prazo previsto no número anterior é elevado para 90 dias se for interposto recurso da decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu proferida pelo tribunal da relação.
3 - Os prazos previstos nos números anteriores são elevados para 150 dias se for interposto recurso para o Tribunal Constitucional.
14. A epigrafe da norma tem valor interpretativo e o que nela se diz é «[p]razos de duração máxima da detenção». A génese da norma é conhecida, o art. 17.º da Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, que no seu n.º 3, não deixa margem para a dúvida de que dentro do prazo máximo de detenção deve ser tomada a decisão definitiva, dada a sua formulação imperativa «a decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu deve ser tomada…».
15. O prazo máximo referido pela Decisão Quadro é de 90 dias (60+30) enquanto o legislador nacional depois de ponderar os interesses em conflito consagrou um prazo máximo bem superior de 150 dias (art. 30.º Lei 65/2003), prazo esse que temos de reputar como proporcionado. Sendo o prazo de 150 dias um prazo imperativo não permite alargamento. A manutenção em detenção da pessoa a extraditar, para alem desse prazo constitui desconformidade com o direito nacional é excessiva e desproporcionada. Numa primeira conclusão podemos assentar que a detenção para extradição não pode ultrapassar o prazo de 150 dias.
16. A liberdade é a regra, pelo que ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança. Muito excecionalmente, pode ocorrer a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, de pessoa contra a qual esteja em curso o processo de extradição (art. 27.º/3/c, CRP). Vigorando nesta matéria princípios de legalidade, tipicidade e de segurança jurídica, está assim vedado ao juiz o alongamento dos prazos de detenção fixados por lei, concretamente os referidos no art. 30.º da Lei 65/2003.
17. No caso, o acórdão do STJ de 31.08.2022, foi proferido apara além dos noventa dias do art. 30.º/2, Lei 65/2003. E o acórdão do STJ de 26.09.2022, que decidiu nulidades arguidas pelo requerente ao acórdão do STJ de 31.08.2022, foi proferido no dia em que se completavam os 150 dias a que alude o art. 30.º/3, Lei 65/2003. Na mesma data, no TC, foi proferida decisão sumária que não conheceu de recurso interposto pelo requerente do acórdão de 31.08.2022. Temos assim que o prazo estabelecido no art. 30.º/2, Lei 65/2003, não foi respeitado. Admitimos que, no caso, o prazo de 150 dias possa ser repartido entre STJ e TC, porquanto foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional e a declaração de inconstitucionalidade originou a remessa dos autos do TC ao STJ. Mas sendo assim, dentro dos 150 dias teria de ser proferida decisão definitiva nos autos. Acontece que decorreram os 150 dias e não temos decisão definitiva. A do STJ ainda não o é, porque o arguido ainda está em prazo para recorrer para o TC do acórdão do STJ de 31.08.2022, complementado com o acórdão de 26.9.2022. É que, como se diz na decisão sumária, o recurso do acórdão de 31.08.2022, admitido por despacho de 21.9.2022, foi prematuro, pois a decisão recorrida não tinha o caráter de definitividade, o que só podia ocorrer depois do conhecimento pelo STJ da arguição de nulidade, o que ocorreu em 26.09.2022. Neste momento, decorridos os 150 dias de prazo máximo admissível para a detenção, tem ainda o arguido em aberto duas vias de reação: (1) a possibilidade de recurso do ac. do STJ de 31.08.2022, para o TC, recurso que a decisão sumária não afasta; (2) a possibilidade de reclamação da decisão sumária para a «Conferência» (art. 78.º-B/2, LTC). Em conclusão, as decisões do STJ foram proferidas depois de ultrapassados os 90 dias (art. 30.º/2, Lei 65/2003) e decorridos os 150 dias não há decisão com caráter de definitividade, do STJ ou do TC, pois o requerente não prescindiu do seu direito de recurso e reclamação para a conferência.
18. A ultrapassagem dos prazos de detenção (arts. 30.º, da Lei 65/2003 ex vi, art. 78.º-B, Lei 144/99), concretamente a manutenção da detenção do requerente depois de transcorridos os 150 dias, porque para além dos prazos fixados pela lei, é fundamento de pedido de habeas corpus (222.º/2/c, CPP). Impõe-se fazer cessar a detenção pois mantém-se para além dos prazos fixados pela lei (art. 30.º/1/2/3, Lei 65/2003, ex vi Lei 144/99, art. 222.º/2/c, CPP).
19. Segundo o art. 610.º, do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia L 149, de 30 de abril de 2021, a libertação provisória é possível a qualquer momento em conformidade com o direito interno do Estado de execução, na condição de a autoridade competente desse Estado tomar todas as medidas que considerar necessárias a fim de evitar a fuga da pessoa procurada. Assim, antes da restituição à liberdade do requerente deve ser dada oportunidade à Relação para decidir sobre a eventual aplicação de outra medida de coação não privativa de liberdade, uma vez que se mantém o compromisso do Estado português de o entregar às autoridades do Reino Unido e a declaração da ilegalidade da prisão pode não implicar a imediata restituição à liberdade, como resulta do art. 223.º/4/d, CPP.
Decisão
Em face do exposto, decidem os juízes do Supremo Tribunal de Justiça declarar ilegal a detenção do requerente AA, que deverá ser restituído à liberdade logo que decorram 24 horas sobre a comunicação desta decisão ao EP e ao TRL, o que deve ocorrer de imediato. A comunicação ao TRL tem a finalidade de permitir que se equacione a eventual aplicação de outra medida de coação.
Sem custas.
Supremo Tribunal de Justiça, 06.10.2022.
António Gama (Relator)
João Guerra
Orlando Gonçalves
Eduardo Loureiro (Presidente)