Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035723 | ||
| Relator: | BRITO CÂMARA | ||
| Descritores: | CASO JULGADO CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES CÚMULO JURÍDICO DE PENAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199912070008393 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 493/94 | ||
| Data: | 05/24/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ARTIGO 4. CPC95 ARTIGO 677 ARTIGO 671 N1. | ||
| Sumário : | Tendo o Colectivo decidido, em acórdão de que não foi interposto recurso, que uma pena, aplicada ao arguido em processo de outro tribunal, não podia entrar no cúmulo jurídico a que, então, procedia, fica impedido de, em acórdão posterior, vir a decidir o contrário, sob pena de violação do caso julgado | ||
| Decisão Texto Integral: |