Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002279
Nº Convencional: JSTJ00000085
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DOCUMENTO
APRESENTAÇÃO
RECURSO
ALEGAÇÕES
CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO
CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
FRAUDE Á LEI
NULIDADE
DESPEDIMENTO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199001170022792
Data do Acordão: 01/17/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: V MOREIRA G CANOTILHO IN CONST DA REPÚBLICA PORTUGUESA 2ED V1 PAG292.
J LEITE IN COLECTÂNEA DE LEIS DO TRABALHO 1985 PAG106.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CONST - DIR FUND. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - É excepcional a possibilidade de apresentar documentos com a alegação, uma vez que é na 1 instância que se faz a instrução do processo, em regra, até ao encerramento da discussão.
II - O Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, antecipando a Constituição da República, consagrou o princípio de que ninguém pode ser despedido sem justa causa e sem prévia instauração do processo disciplinar escrito, sob pena de o despedimento ser nulo de pleno direito, e veio dar às relações de trabalho subordinado uma nova estabilidade.
III - Os contratos a prazo só são admitidos nos casos em que se torna inadequado recorrer a pessoal contratado sem prazo, em virtude de a necessidade de trabalho ser temporária.
IV - A sua falta ou insuficiência levam a que o contrato se considere celebrado pelo prazo de seis meses.
V - A estipulação de prazo será nula se tiver por fim iludir as disposições que regulam o contrato a prazo.