Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Nº do Documento: | SJ200212120036276 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 12725/01 | ||
| Data: | 03/05/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 17/9/96, A instaurou contra Companhia de Seguros B , acção com processo sumário, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 60.941.902$00 a título de indemnização pelos danos que diz ter sofrido em consequência de um acidente de viação ocorrido por culpa exclusiva do condutor de um veículo seguro na ré, acrescida dos juros legais respectivos a contar da citação até integral pagamento, e ainda de indemnização de montante a liquidar em execução de sentença por danos futuros. Em contestação, a ré negou a culpa do condutor do veículo seguro na produção do acidente, culpa essa que imputou a terceiro, e impugnou os danos e o seu valor, para concluir pedindo a improcedência da acção. Foi depois proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções nem nulidades secundárias, seguindo-se-lhe especificação e questionário de que reclamou o autor, tendo a sua reclamação sido deferida em parte. O autor veio também ampliar o pedido líquido para 61.498.159$00, pedindo ainda a actualização dos montantes da indemnização e dos juros de mora em função da desvalorização da moeda relativa ao período que decorra desde a propositura da acção até efectivo pagamento, ampliação essa que, após oposição da ré, foi admitida. Seguidamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual o autor requereu uma rectificação da petição inicial que, após oposição da ré, não foi admitida por despacho de que interpôs recurso de agravo, a fls. 341. Dadas respostas aos quesitos, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar ao autor a quantia de 38.074.359$00 a título de indemnização já liquidada, mais os montantes indemnizatórios que se vierem a liquidar em execução de sentença que compensem o autor dos prejuízos patrimoniais resultantes de ter ficado impossibilitado durante algum tempo do exercício da sua actividade de trabalhos de traduções e de fotografia para várias revistas e publicações e dos gastos futuros com a necessidade de uso de plantares, e juros de mora sobre essas indemnizações desde 3/10/96 até integral pagamento, calculados sobre aquelas quantias à taxa legal (10% ao ano até 16/4/99, e 7% ao ano após essa data). Apelaram, quer a ré, quer o autor. A Relação proferiu acórdão que negou provimento ao recurso de agravo mas que anulou o julgamento a fim de se rectificar a resposta a um quesito. Na 1ª instância veio o autor de novo ampliar o pedido, pretendendo que o montante líquido do mesmo passasse a ser o de 62.411.978$00; mas tal ampliação não foi admitida por não respeitar à matéria do quesito em relação à qual o julgamento teria de ser repetido. Repetido o julgamento, apenas quanto à matéria do aludido quesito, foi respondido a este, após o que foi proferida nova sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar ao autor a quantia de 38.074.359$00 a título de indemnização já liquidada, mais o montante indemnizatório que se vier a liquidar em execução de sentença que compense o autor dos prejuízos patrimoniais resultantes de ter ficado impossibilitado de durante algum tempo exercer a sua actividade de realizar trabalhos de traduções e de fotografia para várias revistas e publicações, juros de mora sobre essas indemnizações desde 3/10/96 até integral pagamento, calculados sobre aquelas quantias à taxa legal, de 10% ao ano até 16/4/99 e de 7% ao ano após essa data, o montante indemnizatório que se vier a liquidar em execução de sentença dos gastos futuros com plantares ou talonettes correctoras do calçado do autor, para compensação da dismetria, e o montante indemnizatório que se vier a liquidar em execução de sentença pelos prejuízos que resultarem para o autor das futuras cirurgia para revisão da cicatriz mentoniana e diversas correcções periodontais e protéticas que terá de efectuar. De novo apelaram, quer a ré, quer o autor, tendo a Relação proferido acórdão que negou provimento a ambas as apelações, confirmando a sentença recorrida. Quer a ré, quer o autor, interpuseram desse acórdão o presente recurso de revista. Em alegações, o autor apresentou as seguintes conclusões: 1ª - A indemnização dos danos patrimoniais que a 1ª instância fixou e o acórdão recorrido manteve em 10.000.000$00 como redução da capacidade do autor auferir rendimentos para o futuro, deve ser alterada para 150.000 euros; 2ª - Na verdade, a decisão sobre esta indemnização implica o recurso, nos termos do art.º 566º, n.º 3, do Cód. Civil, a um juízo de equidade, que está sujeito à censura do S.T.J.; 3ª - Assim, a fixação da justa indemnização dos danos patrimoniais do autor deve considerar: que a base correcta de incidência do juízo de equidade a efectuar implica não só o grau de incapacidade para o trabalho em geral de que o autor ficou a sofrer permanentemente em consequência do acidente, como também o grau de incapacidade física ou anatomofuncional que dele lhe resultou e que reduz, consequentemente, a sua capacidade de auferir rendimentos no futuro; que a percentagem de incapacidade para o trabalho em geral de que o autor ficou a sofrer permanentemente em consequência do acidente está fixada em 27,325%; que a percentagem de incapacidade física permanente do autor, englobadora da sua incapacidade permanente para as tarefas comuns da vida corrente e, designadamente, dos esforços suplementares que as sequelas do acidente lhe exigirão qualquer que seja a actividade de que se trate e que, consequentemente, reduz a susceptibilidade do autor auferir rendimentos no futuro, está fixada pelos médicos do serviço público hospitalar em 65,875%; que o acidente se ficou a dever a culpa grave e exclusiva do condutor do veículo segurado na ré; que o autor tinha 20 anos de idade ao tempo do acidente, pelo que terá presumivelmente 50 anos de vida profissional activa e 54 anos de esperança de vida; que o rendimento anual médio a considerar, em face das respostas aos quesitos 31º, 32º e 33º, é de 4.146.000$00; e que, dentro dos limites provados, o montante indemnizatório a fixar reclama a atribuição ao autor de um capital que compense a diferença entre a situação anterior e a situação actual do autor ao longo de toda a sua vida; 4ª - A fixação em 10.000 contos do valor dos mencionados danos patrimoniais constitui, por iníqua, violação do disposto nos art.ºs 562º, 564º, n.ºs 1e 2, e 566º, n.ºs 1, 2 e 3, do Cód. Civil; 5ª - Deve assim alterar-se a aludida indemnização por danos patrimoniais de 10.000.000$00 para 150.000 euros, mantendo-se a restante condenação; 6ª - Deve também condenar-se a ré, como litigante de má fé, em multa e indemnização ao autor. Por sua vez, a ré conclui as suas alegações, - em que também contra alega pugnando pela improcedência da revista do autor -, da forma seguinte: 1ª - O montante global total da indemnização a atribuir ao autor deve ser fixado no máximo de 11.527.186$50 (5.000.000$00 de dano moral, 5.219.000$00 de dano patrimonial futuro, 2.000.000$00 por perda de ano escolar, e prejuízos materiais de 1.074.359$00, deduzindo-se a quantia de 1.766.172$50 já paga); 2ª - Decidindo como o fez, fixando a indemnização por esses danos no montante global de 36.308.187$50, o acórdão recorrido violou o preceituado nos art.ºs 562º, 563º e 566º do Cód. Civil, e não seguiu a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal, nomeadamente nos acórdãos proferidos na 1ª Secção (revistas 1000/99 e 2883/01), e na 2ª Secção (revistas 225/00 e 3625/00); 3ª - Razões de facto e de direito pelas quais também deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo autor; 4ª - Nomeadamente quanto à litigância de má fé imputada à ré, que, a ter sido praticada nos autos, o foi apenas por parte do autor por peticionar e fundamentar, nomeadamente, este recurso, contra os factos provados. O autor contra alegou, sustentando a improcedência do recurso da ré. Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que os factos assentes são os como tais declarados no acórdão recorrido, para o qual nessa parte se remete ao abrigo do disposto nos art.ºs 726º e 713º, n.º 6, do Cód. Proc. Civil, uma vez que não há impugnação da matéria de facto nem fundamento para a sua alteração. Por outro lado, tendo em conta que o âmbito do recurso se afere pelas conclusões das alegações dos recorrentes (art.ºs 660º, n.º 2, 684º, n.º 3, e 690º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil), apenas das questões suscitadas nessas conclusões há que conhecer. E delas resulta não estar já em causa a culpa pela produção do acidente, mas apenas, além de eventual má fé da ré, o montante dos danos: para o autor, a parcela de 10.000.000$00 fixada como indemnização pela redução da sua capacidade de auferir rendimentos no futuro deve ser aumentada para 150.000 euros; para a ré, não só aquele montante parcelar de 10.000.000$00 não deve ser aumentado, como deve ser reduzido para 5.219.000$00, devendo ainda o montante por danos não patrimoniais ser reduzido de 25.000.000$00 para 5.000.000$00. Na 1ª instância foi fixado aquele montante de 10.000.000$00 com base num juízo de equidade, em atenção à incapacidade para o trabalho em geral de 27,325% que para o autor derivou do acidente, quando ele, que tinha então 20 anos de idade, era saudável, sendo de prever que a redução da capacidade de auferir rendimentos no futuro se verificaria durante um longo período de tempo mas permitindo-lhe efectuar escolhas profissionais em ramos de actividade em que a incapacidade não tivesse um reflexo acentuado. A Relação confirmou esse montante também com base num juízo de equidade, para o qual partiu não só daqueles elementos mas também do rendimento anual médio que era auferido pelo autor antes do acidente, e que era de 1.146.000$00 (918.000$00 em 1991, 191.175$00 em 1992, e 2.328.730$00 em 1993). Nas conclusões das suas alegações, o autor invoca ter ficado, para além da incapacidade para o trabalho em geral de 27,325%, com um grau de incapacidade física ou anatomo -. funcional de 65,875%, e que o rendimento anual médio a considerar era o de 4.146.000$00, por terem ficado assentes os ditos montantes por ele auferidos e ainda porque à data do acidente era estudante de Direito da C, frequentando o 2º ano, ao mesmo tempo que realizava trabalhos de traduções e de fotografia para várias revistas e publicações, de que aqueles rendimentos lhe resultaram. Já a ré sustenta que, com base numa taxa de rendimento anual média de 6%, o capital que indica seria suficiente para o autor obter o rendimento anual de 313 contos de que ficou privado em consequência da sua incapacidade. A ré não tem razão. Desde logo, não se pode partir de uma taxa de juro anual médio de 6%, porque presentemente, que se saiba, não é praticada pelos Bancos, nem em certificados de aforro, e não se pode prever se e quando o virá a ser; não se pode também partir de uma taxa de rendimento de outro tipo de 6%, pois tal implicaria ter o autor de se tornar um especialista em aplicações financeiras, coisa que ninguém lhe pode exigir. A taxa de juro, como é notório, anda presentemente à volta de 2% a 4%, pelo que é esta que deve ser considerada. Por outro lado, o rendimento de que o autor ficou privado não é, para toda a vida, o de 313 contos anuais. Há-de ser, forçosamente, superior. Não se pode partir, para o concluir, do grau de incapacidade física de 65,875% por ele indicado, uma vez que não consta dos factos assentes e só desses se pode partir, sejam eles admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito, ou resultantes da prova produzida em audiência de julgamento (art.º 659º do Cód. Proc. Civil). Mas não pode deixar de se considerar que o autor não era tradutor, nem fotógrafo: era estudante universitário de Direito, embora se dedicasse também a fazer trabalhos de tradução e de fotografia, o que só o dignifica, pois, apesar de ter apenas 20 anos, procurava de forma produtiva obter rendimentos por meio de trabalho útil em lugar de ficar simplesmente à espera de subsídios, auxílios ou bolsas. Um juízo de normalidade, baseado em que quem tenta tirar um curso universitário de Direito, na esmagadora maioria dos casos, como é notório e consequentemente atendível (art.º 514º do mesmo Código), pretende exercer uma profissão relacionada com o Direito e não ficar apenas com um diploma encaixilhado para o exibir, leva a concluir que o autor viria posteriormente, uma vez concluído o curso, - como é de crer que conseguiria, dada a sua idade, situação no curso, e bem manifestada capacidade de trabalho -, a exercer esse tipo de profissão. Ora, não se pode saber a que profissão viria o autor a dedicar-se, e se teria êxito nela. Mas a conclusão em que diz que o rendimento anual a considerar é de 4.146.000$00, combinada com o exposto nas suas alegações, leva a considerar que, para além daquele montante de 1.146.000$00 acima indicado, entende que auferiria ainda um outro rendimento anual de 3.000.000$00, ou seja, de 250.000$00 por mês. Tal montante afigura-se, para uma profissão relacionada com o Direito, ao menos em princípio de carreira, perfeitamente razoável, se não mesmo modesto, embora se entenda que deve ser então só esse a servir de base ao cálculo da indemnização respectiva, pois o provável será que, passando a exercer uma profissão tão absorvente, deixe de se dedicar à tradução e à fotografia. Portanto, até terminar o curso, o que provavelmente ocorreria daí a quatro anos, só pode ser considerado aquele montante de 1.146.000$00, mas depois disso deve ser considerado o montante anual de 3.000.000$00. Portanto, naqueles quatro anos, ficou privado, a esse título, do rendimento anual de 313.000$00, e posteriormente, até ao termo da sua vida activa, do rendimento anual de 819.750$00. É isto o que tem de ser tido em conta para cálculo da indemnização, à luz do disposto nos art.ºs 562º e 564º do Cód. Civil. A indemnização a arbitrar há-de ser um capital que permita ao autor auferir a quantia de que ficou privado. Mas, não sendo possível fazer esse capital aumentar anualmente para produzir o aumento de rendimento que é praticamente certo que se verificaria ao longo dos anos de exercício da profissão, seja por subida de vencimento, seja por subida de honorários, considera-se desnecessário, por tal conduzir a solução injusta, aplicar uma fórmula de que resultasse a extinção desse capital no termo da vida activa do autor: a extinção verifica-se naturalmente, na medida em que, por um lado, mesmo que a taxa de juro atinja efectivamente os 4%, se fixe um capital que não permita auferir na íntegra o rendimento de que o autor ficou privado, forçando-o a entrar naquele e reduzindo-o lentamente, e, por outro lado, mesmo mantendo-se o capital o mesmo, sem produzir aumento de rendimento durante cerca de 45 anos, aquele aumento previsível, que cada vez se tornará mais elevado, terá de se ir buscar ao próprio capital. Ora, entende-se que a quantia de 30.000.000$00 (correspondente ao montante de 150.000 euros pedido no recurso), à taxa de 4%, produziria um rendimento anual de 1.200.000$00, superior ao rendimento de que, neste momento, se pode considerar que o autor ficou privado. Assim, e como nos primeiros quatro anos tal rendimento era inferior, considera-se que o montante adequado à indemnização a prestar ao autor a este título, à luz de um critério de equidade, a que se pode recorrer nos termos do art.º 566º, n.º 3, do Cód. Civil, deve ser o de 20.000.000$00, correspondente a 100.000 euros. Nesta medida, tem de se reconhecer parcialmente razão ao autor, tanto bastando para se concluir que, nessa parte, não assiste razão à ré. Já quanto aos danos não patrimoniais, basta a análise dos factos provados a este respeito para se concluir pela enorme extensão e intensidade do sofrimento que o acidente provocou ao autor, a justificar a fixação de uma indemnização de montante muito superior ao indicado pela ré, em atenção ao facto de o condutor do veículo nela seguro ser o exclusivo culpado do acidente e a um critério de equidade nos termos do art.º 496º, n.º 3, do Cód. Civil, sendo ainda de considerar a tendência dominante na jurisprudência para abandonar os antigos montantes indemnizatórios que, muitas vezes, de tão escassos, não se vê como pudessem constituir autênticas compensações do mal sofrido, que apenas minoravam. Não obstante, há também que ter em conta que o próprio autor considerou suficiente para se sentir compensado por tais danos o montante de 20.000.000$00, pelo que não se justifica a fixação de montante superior, o que conduz à redução do fixado, de 25.000.000$00, nessa medida. Sustenta também a ré, nas conclusões das suas alegações de recurso, que deve ser deduzido o montante de 1.766.172$50 por ela já pago. Não lhe pode, a este respeito, ser reconhecida razão, não só porque as despesas a que tal quantia se refere não se mostram incluídas no pedido nem na condenação, mas também por se tratar de questão que, apesar de suscitada nas conclusões, não pode ser conhecida por não corresponder a qualquer fundamento invocado no corpo das alegações: as conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada e sintética, dos fundamentos ou razões jurídicas invocados no corpo das alegações e por meio dos quais se pretende obter o provimento do recurso, não podendo em consequência ser nelas incluídos novos fundamentos ali não indicados, como resulta do disposto no art.º 690º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil. Assim, o autor, que pretendia o aumento de 100.000 euros para o montante fixado como indemnização, obtém apenas o aumento de 25.000 euros, enquanto a ré, que pretendia a redução daquele montante, vê-o, pelo contrário aumentar nessa quantia. Finalmente, quanto à questão da má fé que o autor imputa à ré: não é legalmente admissível a condenação desta a esse título, face ao disposto no art.º 458º do Cód. Proc. Civil. Na verdade, sendo a ré uma sociedade, a responsabilidade por litigância de má fé recairia sobre o seu representante que estivesse de má fé na causa, - cuja condenação não está pedida -, e não sobre ela. Pelo exposto, acorda-se em negar a revista interposta pela ré e em conceder em parte a interposta pelo autor, alterando-se o acórdão recorrido no sentido de se aumentar em 5.000.000$00, correspondente a 25.000 euros, o montante da indemnização respeitante à soma da parcela pela redução da capacidade do autor auferir rendimentos para o futuro com a da parcela por danos não patrimoniais, cada uma das quais se fixa em 20.000.000$00 ou 100.000 euros, confirmando-se o mesmo acórdão em tudo o mais. Custas pela ré quanto á revista que interpôs, e por ambas as partes quanto à revista interposta pelo autor na proporção em que cada um decaiu, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido ao autor. Lisboa, 12 de Dezembro de 2002 Silva Salazar Ponce de Leão Afonso Correia |