Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00027360 | ||
| Relator: | TORRES PAULO | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA IGUALDADE CONTESTAÇÃO PRORROGAÇÃO DO PRAZO MINISTÉRIO PÚBLICO PRAZO JUDICIAL SUSPENSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199505090870621 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N447 ANO1995 PAG441 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9208/94 | ||
| Data: | 10/20/1994 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | CARDONA FERREIRA IN NOTAS PRÁTICAS - REFORMA INTERCALAR PAG40. M GLÓRIA F PINTO PRINCÍPIO IGUALDADE BMJ N358 PAG19. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CONST82 ARTIGO 13. CPC67 ARTIGO 144 ARTIGO 486 N3. DL 242/85 DE 1985/07/09. | ||
| Referências Internacionais: | DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO DE 1973. CONV EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM IN DR IS 1979/01/02 ART6. VIRGÍNIA BILL RIGHTS DE 1776/06/12 - DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM DE 1789. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1984/01/26 IN BMJ N333 PAG393. | ||
| Sumário : | I - A prorrogação do prazo para a contestação de que goza o Ministério Público ao abrigo do n. 3 do artigo 486 do C.P.C. (redacção do Decreto-Lei 242/85 de 9 de Julho) não é ofensiva do princípio da igualdade consagrado no artigo 13 da Constituição da República. II - O prazo de três meses mencionado no referido n. 3 do artigo 486 é um prazo judicial sujeito à suspensão do respectivo artigo 144. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Agrava-se do Acórdão da Relação de Lisboa, folhas 252 a 254 que concluiu pela tempestividade de apresentação da contestação pelo Ministério Público, em acção declarativa, instaurada no 1. juízo da comarca de Vila Franca de Xira, movida por A contra o Estado Português. Ali o agravante recorreu, sem êxito, dos despachos que prorrogaram, ao abrigo do n. 3 do artigo 486 do Código de Processo Civil, os prazos de contestação do Réu e que foram para além de três meses improrrogáveis aí previstos. 2 - Nas suas alegações conclui: a) A actual redacção do n. 3 do artigo 486, aplicável a todos os articulados, reduziu a três meses, improrrogáveis, o prazo que era de seis meses prorrogáveis, e eliminou o n. 4, relativamente às acções de simples apreciação negativa. b) A apresentação da contestação fora de prazo é de conhecimento oficioso. c) O n. 3 do artigo 486, violando os princípios de igualdade de armas e de igualdade dos cidadãos perante a lei, é nitidamente inconstitucional e após a aprovação para ratificação e depósito do respectivo instrumento da Convenção Europeia dos Direitos do Homem deve considerar-se revogado. O Ministério Público sustenta a bondade do Acórdão recorrido pela constitucionalidade e vigência do n. 3 do artigo 486, pelo que considera tempestiva a apresentação da contestação. 3 - Corridos os vistos, cumpre decidir. 4 - Está provado pela Relação: a) Na acção declarativa de condenação identificada, o Réu Estado, na pessoa do Ministério Público, foi citado em 14 de Abril de 1993. b) Em 15 de Abril de 1993 requereu o Ministério Público prorrogação do prazo para contestar por um período não inferior a 30 dias para tanto invocando ter de colher informações junto de outro processo e das conservatórias referidas na p.i. e consulta e aprovação do seu superior hierárquico. c) Esse requerimento foi deferido por despacho de 23 de Junho de 1993, o qual foi notificado ao Ministério Público em 28 de Junho de 1993. d) O Ministério Público em 8 de Outubro de 1993 apresentou novo pedido de prorrogação de prazo para contestar, por igual período, para tanto invocando que as consultas a realizar se têm mostrado morosas e difíceis. e) Este requerimento foi deferido por despacho de 13 de Outubro de 1993, o qual foi notificado ao Ministério Público em 15 de Outubro de 1993. f) Com igual fundamento ao da alínea d) e por idêntico prazo pediu o Ministério Público, em 26 de Novembro de 1993, a prorrogação do prazo para contestar. g) Este requerimento foi deferido por despacho de 2 de Dezembro de 1993, o qual foi notificado ao Ministério Público, em 9 de Dezembro de 1993. h) A contestação foi apresentada em 31 de Janeiro de 1994. i) Dos autos não consta que os despachos referidos nas alíneas c), e) e g) tenham sido notificados ao Autor. 5 - Ao Ministério Público é concedida prorrogação do prazo, quando careça de informações que não possa obter dentro dele ou quando tenha de aguardar resposta a consulta feita a instância superior; o pedido deve ser fundamentado e a prorrogação não pode, em caso algum, ir além de 3 meses - n. 3 do artigo 486 do Código de Processo Civil, com redacção dada pelo Decreto-Lei 242/85, de 9 de Julho. Diferentemente o anterior n. 3 "permitia duas fases de prorrogação e prazo de contestação do Ministério Público: primeiramente até 6 meses; depois, sem limite de tempo, embora em casos excepcionais devidamente justificados". E o n. 3 "restringiu a situação de privilégio do Ministério Público, procurando observar na medida das circunstâncias das partes, o princípio de igualdade emergente, designadamente do artigo 6 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem" - Cardona Ferreira - Notas Práticas - Reforma Intercalar - Página 40. É sabido que no seio da comissão Revisora, desta reforma, o Dr. B opinou que o benefício concedido ao Ministério Público constituía uma violação formal do princípio da igualdade das partes, ficando o cidadão que litiga contra o Estado numa situação duplamente agravada: "porque a contraparte dispõe de meios que não estão ao seu alcance, e porque vê a justiça ser ainda mais demorada". O modo de funcionamento do Ministério Público e as dificuldades que sente em obter informações ou autorizações, sempre assinaladas pela jurisprudência - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Janeiro de 1984, Boletim 333 Página 393, levaram à manutenção de ideia de prorrogação, mas agora limitada pela expressão "em caso algum" (sugerido pelo Dr. Manso Preto) para significar que ela nunca poderá ser superior a três meses - Actas, Boletim 360, Páginas 209 a 212. 6 - De acordo com o citado artigo 6 da Convenção "qualquer pessoa tem o direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável, por um tribunal competente..." Processo equitativo que se traduz na igualdade em que as partes se apresentam e desenvolvem as suas razões. O privilégio inserto no anterior n. 3 do artigo 486 era violador do princípio de igualdade de armas previsto na Convenção. Esta foi ratificada em 9 de Novembro de 1978 (D.R. I série, de 2 de Janeiro de 1979). O actual n. 3 tem redacção posterior, pelo que a sua vigência não oferece dúvidas. 7 - O problema só se coloca a nível da sua constitucionalidade, junto ao artigo 13 da Constituição. E a sua solução passa pelo princípio da igualdade. A igualdade dos homens foi consagrada juridicamente, pela primeira vez, na Virginia Bill of Rights, de 12 de Junho de 1776, aperfeiçoada na Declaração dos Direitos do Homem de 1789 e consagrada na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1793. Não nos interessa a igualdade aristotélica simbolizada na balança de justiça, ligada à justiça geral de equilíbrio e harmonia entre os homens. Mas sim a que parte inversamente de desigualdade qualitativa, de luta contra privilégios em busca de uma justiça relativa que protege o indivíduo, tomando em consideração o mundo real onde está inserido. Daí o parecer da Comissão Constitucional 14/80 - Pareceres volume 12, Página 168 afirma que "o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei não seja uma pacificação absoluta no tratamento das situações, mas apenas o tratamento igual de situações iguais entre si e um tratamento desigual de situações desiguais, de modo que a disciplina jurídica prescrita seja igual quando uniformes as condições objectivas ou previsões reguladas, ou desigual quando falta tal uniformidade". Há que previamente determinar se as situações devem ser consideradas iguais ou desiguais para depois lhes dar o mesmo ou diverso tratamento. Há que surpreender a ratio do tratamento jurídico. Daí a indispensável conexão entre o critério material que vai qualificar o igual e o fim visado no tratamento jurídico, que terá de ser razoável e suficiente. Tudo para evitar o arbítrio: tudo o que é injusto, desconexo e violador do fim. Poderemos concluir com Dra. Maria da Glória Ferreira Pinto - Princípio de Igualdade, Boletim 358, Páginas 19 a 64: "O princípio da igualdade apresenta-se como um princípio aberto a valores, valores decorrentes da consciência geral da sociedade, para a formação dos quais todos os membros da sociedade contribuem - dimensão participativa de igualdade - valores aos quais se apela no momento da opção por um determinado regime jurídico - momento jurídico político do princípio - e no momento da opção por um critério que permita o juízo de equiparação das situações que a ele devem estar sujeitas - momento jurídico-normativo do princípio. É no âmbito destas duas escolhas que se encontra a objectivação ou materialização da justiça social a que o princípio de igualdade rende homenagem" - Página 58. 8 - Entendido, assim, o princípio constitucional - artigo 13 - de igualdade fácil é concluir que dado a organização hierárquica do Ministério Público sua funcionalidade e diversas dificuldades que encontra em obter informações ou autorizações, a sua situação é substancialmente desigual à que se encontra o particular. Daí a legitimidade da desigualdade de tratamento inserido no n. 3 do artigo 486. Desigualdade que hoje reveste tratamento proporcionalmente desigual à situação em causa. Não há, pois, inconstitucionalidade. 9 - O prazo de três meses mencionado no n. 3 do artigo 486 do Código de Processo Civil - é um prazo judicial, sujeito à suspensão do artigo 144, pelo que "ter-se-à de considerar tempestiva a apresentação de contestação pois o foi no último dia em que o poderia ser" - Acórdão recorrido folhas 254/verso. Termos em que se nega provimento ao agravo. Custas pelo agravante. Lisboa, 9 de Maio de 1995. Torres Paulo, Ramiro Vidigal, Oliveira Branquinho, com a declaração de que votei a decisão, não podendo, todavia, acompanhar na integra a fundamentação. Assim: a) parece-me que o disposto no n. 3 do artigo 486 do Código de Processo Civil não é qualificável como "privilégio" do Ministério Público. Tal regime explica-se, a meu ver, designadamente como no caso presente de representação do Estado, pelo estatuto da parte e não do seu representante, ainda que o deste possa reflectir, parcialmente, aquele; b) considerado o princípio da igualdade, a questão coloca-se, também, não em relação às situações dos representantes das partes, mas às destas. É por via do conjunto dos interesses destes que se coloca a questão em confronto do artigo 13 da Constituição da República. É a desigualdade relativa de representados pelo Ministério Público que justifica a actual regra do n. 3 do artigo 486, em todo o caso, reconhece-se mais equilibrada que a anterior redacção. c) Em todo o caso, não me parece que a redacção anterior à actual, violasse, em si mesma considerada, o n. 1 do artigo 6 da Convenção Europeia dos Direitos dos Homens, sendo possível encontrar formas de aplicação concreta que respeitassem, caso a caso, o equilíbrio requerido pelo direito aqui consignado de que o princípio da igualdade das armas constitui critérios. |