Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
130/22.8YREVR.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: PEDRO BRANQUINHO DIAS (RELATOR DE TURNO)
Descritores: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
TEMPESTIVIDADE
JUSTO IMPEDIMENTO
PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO
PROCEDIMENTO CRIMINAL
RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO
RECUSA OBRIGATÓRIA DE EXECUÇÃO
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 08/12/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: EXTRADIÇÃO/ M.D.E./ RECONHECIMENTO SENTENÇA ESTRANGEIRA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I -   O regime jurídico do MDE, transposto, entre nós, pela Lei n.º 65/2003, de 23-08, surge como uma consequência normal da livre circulação de pessoas nos Estados Membros da União Europeia, relevante para a concretização do Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, definido no art. 2.º do Tratado da União Europeia.

II -  O MDE é executado com base no princípio do reconhecimento mútuo e em consonância com o disposto na mesma lei e na Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13-06 (n.º 2 do art. 1.º da Lei n.º 65/2003).

III - O MDE pode ser emitido por factos puníveis, pela lei do Estado membro de emissão, com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver por finalidade o cumprimento de pena ou medida de segurança, desde que a sanção aplicada tenha duração não inferior a 4 meses (art. 2.º, n.º 1, da Lei n.º 65/2003).

IV - A entrega com origem num MDE tem lugar, sem controlo da dupla incriminação do facto, sempre que os factos, de acordo com a legislação do Estado membro de emissão, constituam uma das infrações da lista que resulta das várias alíneas do n.º 2 do art. 2.º da Lei n.º 65/2003, puníveis no Estado membro de emissão com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a 3 anos.

V -  O MDE possui natureza judiciária desde o momento da emissão até à conclusão do processo. Este relevante instrumento destinado a reforçar a cooperação entre as autoridades judiciárias dos Estados Membros, com procedimentos expeditos, designadamente, em relação ao tradicional processo de extradição, está sujeito ao controlo judiciário por parte da autoridade judicial de execução para averiguação da existência ou não dos motivos de recusa.

VI - A execução do MDE depende da inexistência de motivos de não execução obrigatória. A Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13-06, indica 3 motivos de não execução obrigatória: existência de amnistia da infração; constatação do princípio ne bis in idem; e a inimputabilidade em razão da idade.

VII - Para além destes motivos de não execução obrigatória, a Decisão Quadro indicou 7 causas de não execução facultativa: a dupla incriminação; o decurso de um duplo procedimento penal; a prescrição da ação penal ou da pena; o princípio ne bis in idem relativamente a um Estado terceiro; a nacionalidade e residência; e a territorialidade.

VIII - A Lei n.º 65/2003, transpôs para as als. a), b) e c) do seu art. 11.º, os 3 motivos de não execução obrigatória previstos na Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho [a que acrescentou 2 outros, nas als. d) – a infração ser punível no Estado de emissão com pena de morte ou com outra pena de que resulte lesão grave irreversível da integridade física – e e) – a emissão do MDE for determinada por motivos políticos – revogados entretanto pela Lei n.º 35/2015, de 04-05, que acrescentou um outro caso, na al. f) – o facto que motiva a emissão do MDE não constituir infração punível de acordo com a lei portuguesa, desde que se trate de infração não incluída no n.º 2 do art. 2.º].

IX - Os motivos de não execução facultativa constam, por sua vez, do art. 12.º da Lei n.º 65/2003.

X -  Ora, no caso concreto, tendo-se em consideração as Conclusões apresentadas na motivação do recurso, as quais, como é conhecido, delimitam o objeto do recurso, verificamos que a recorrente não invoca causas de recusa obrigatória ou de recusa facultativa, previstas, respetivamente, nos arts. 11.º e 12.º da Lei n.º 65/2003, para que seja negada a sua entrega à autoridade judiciária de França, mas apenas o disposto na al. a) n.º 1 do art. 13.º deste diploma legal.

XI - Sustenta que deve o pedido de extradição ser negado, porquanto apesar do MDE conter a indicação que a pena máxima é de 20 anos - pela prática dos crimes em causa -, é sabido que as penas em França podem agora prorrogar-se de forma que se transformem em pena de prisão perpétua.

XII - Ora, ao contrário do alegado pela recorrente, não corresponde à verdade que não estejam asseguradas as garantias fornecidas pelo Estado de emissão, previstas no art. 13.º, pelo que não é defensável referir-se que, com a entrega da recorrente a França para efeitos de procedimento criminal e não para cumprimento de qualquer pena, seja violada esta norma ou o art. 20.º da CRP.

XIII - Nesta conformidade, terá de improceder o recurso apresentado e manter-se o acórdão recorrido.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em Conferência, na Secção Criminal de turno, do Supremo Tribunal de Justiça



I. Relatório

1. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, junto do Tribunal da Relação de Évora, requereu a execução do Mandado de Detenção Europeu, emitido em 16/06/2022, pela autoridade judiciária de ...- Procurador Adjunto no Tribunal de ..., no âmbito do processo ...89, (Instrução n.º ...05), em que é requerida a cidadã, de nacionalidade ..., AA, devidamente identificado nos autos, tendo em vista a prossecução de procedimento criminal, em França - ..., por factos passíveis de integrar a prática dos crimes de lenocínio agravado, tráfico de seres humanos, facilitação de entrada ilegal, deslocação ou permanência de um estrangeiro em França como parte de grupo organizado, participação em associação criminosa para preparação de uma infração penal de primeiro grau, participação em associação criminosa para preparação de uma infração penal de 2 grau, e branqueamento agravado.

2. Na sequência da detenção da mencionada requerida, em 20 de junho de 2022, pelas 5h e 20m, teve lugar, no dia seguinte, a audição a que se refere o artigo 18.º, da Lei n.º 65/2003, de 23/8, durante a qual a mesma declarou que não renuncia à regra da especialidade e que não consente na sua entrega ao Estado requerente. Foi validada a detenção da requerida e determinado que esta aguardasse os ulteriores termos processuais na situação de privação de liberdade.

3. Tendo requerido prazo para deduzir oposição, veio a requerida apresentá-la tempestivamente, negando aprática dos factos que lhe são imputados, mas conformando-se com o facto de não se verificarem os pressupostos de recusa de entrega.

4. Por acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 13 de julho de 2022, foi decidido deferir a execução do presente Mandado de Detenção Europeu emitido pelas Autoridades da República de França - ..., referente à cidadã de nacionalidade ... AA e ordenar a sua entrega às autoridades da República de França.

5. Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso a requerida, fora do prazo legal[1], mas invocando justo impedimento, para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo a motivação do seu recurso do seguinte modo (transcrição):

1. A inocência da extraditanda presume-se até à sua condenação.

2. A extraditanda opõem-se à extradição nos termos da alínea g) do nº 1 do artº 12º da Lei 65/03 de 23/8.

3. Irá apresentar a sua defesa em França mesmo sem se lá encontrar.

4. Ignorava que tendo-lhe sido conferida a autorização de residência podia invocar a alínea g) do nº 1 do artº 12º da Lei 65/03 de 23/8.

5. Invocar este direito só pode ser feito porque o aqui signatário conseguiu reunir uma soma suficiente para pagar a sua viagem a ... de ida e volta e no apartamento onde a extraditada foi detida encontrou provas da autorização de residência.

6. Só o podendo fazer depois que o Estabelecimento Prisional ... lhe deferiu a entrega da chave do apartamento, o que impediu o exercício do seu direito de recurso até à presente data.

7. Acrescido do justo impedimento de só agora poder recorrer porque só agora, na posse da chave reunião o dinheiro para ir a ... e regressar.

8. Pelo que este justo impedimento tem que ser deferido sob pena de violar o art. 20º da Constituição da República Portuguesa.

9. A extraditada pretende ficar em Portugal direito que lhe pode resultar da aplicação da alínea g) do nº 1 do artº 12º da Lei 65/03 de 23/8.

10. Por outro lado o nº 1 do artº 13º da Lei 65/03 de 23/8 prevê que Garantias a fornecer pelo Estado membro de emissão em casos especiais 1- A execução do mandado de detenção europeu só terá lugar se o Estado membro de emissão prestar uma das seguintes garantias: a) Quando a infracção que motiva a emissão do mandado de detenção europeu for punível com pena ou medida de segurança privativas da liberdade com carácter perpétuo, só será proferida decisão de entrega se estiver prevista no sistema jurídico do Estado membro de emissão uma revisão da pena aplicada, a pedido ou o mais tardar no prazo de 20 anos, ou a aplicação das medidas de clemência a que a pessoa procurada tenha direito nos termos do direito ou da prática do Estado membro de emissão, com vista a que tal pena ou medida não seja executada.

11. Ora apesar de o Mandado de Detenção Europeu conter a indicação que a pena máxima é de 20 anos é sabido que as penas em França podem agora prorrogar-se de forma que se transformem em pena de prisão perpétua, pelo que deve o pedido de extradição ser negado.

Nestes termos

Ao decretar a extradição da aqui extraditando AA violaram-se a alínea g) do nº 1 do artº 12º e o nº 1 do artº 13º da Lei 65/03 de 23/8 e o artº 20º da Constituição da República Portuguesa

Devendo o Venerando Acórdão ser substituído por outro

Que respeite essas normas

com o que se fará a Costumada

JUSTIÇA

6. Notificado da admissão do recurso, veio o Ministério Público, no Tribunal da Relação de Évora, responder ao mesmo, concluindo nos seguintes termos (transcrição):

1. Não existem (nem foram alegados pela recorrente) quaisquer motivos de não execução obrigatória do MDE (art.º 11º, da Lei n.º 65/2003, de 23/8);

2. Não se mostra aplicável, in casu, o disposto na al. g), do n.º 1, do art.º 12º daquela Lei (Motivos de não execução facultativa do MDE);

3. O MDE cuja execução está em causa, foi emitido para procedimento criminal e não, como se retira daquele normativo, "para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa".

Pelo exposto, entendemos que deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se o Acórdão recorrido, assim se fazendo JUSTIÇA.

7. Subido o recurso ao Supremo Tribunal de Justiça, foi o mesmo concluso ao relator, nos termos do art. 25.º da Lei n.º 65/2003, de 23/8.

8. Colhidos os vistos legais e realizada a Conferência, cumpre decidir.

II. Questão prévia

Atentas as razões invocadas, que se prendem com dificuldades logísticas, tendo-se em atenção a atual situação da requerida e tendo-se, igualmente, em consideração a posição expressa pelo magistrado do Ministério Público, que, em nome do princípio da lealdade processual, não se opõe a que se considere válido o justo impedimento, aceita-se a interposição do recurso, para além do prazo estabelecido no art. 24.º n.º 2, da Lei n.º 65/203 (Cfr. artS. 107.º n.º 2, do C.P.P., e 140.º, do C.P.C.).

III. Fundamentação

1. Dos factos:

A matéria de facto relevante para a decisão, que se retira do acórdão do Tribunal da Relação,1 é a seguinte:

- AA, de nacionalidade ..., é alvo de procedimento criminal em França, Jurisdição de JIRS de ..., porquanto investigações efetuadas, naquele país, vieram a revelar uma rede de lenocínio, gerida a partir de Espanha e Portugal com mulheres enviadas para a França para a prostituição, entre 1 de janeiro de 2019 a 3 de junho de 2022. As investigações levadas a cabo, em especial telefónicas e bancárias assim como escutas telefónicas, revelaram que a requerida é membro ativo desta rede, nomeadamente, recebendo dinheiro proveniente de atividades de prostituição de Portugal.

- Estes factos são suscetíveis de integrarem a prática de crimes de lenocínio agravado, tráfico de seres humanos, facilitação de entrada ilegal, deslocação ou permanência de um estrangeiro em França como parte de grupo organizado, participação em associação criminosa para preparação de uma infração penal de 1.º grau, participação em associação criminosa para preparação de uma infração penal de 2.º grau, branqueamento agravado, puníveis com pena de prisão cujo máximo poderá ser de 20 anos de prisão (pena única).

2. Do Direito:

O regime jurídico do MDE, transposto, entre nós, pela Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto[2], surge, pois, como uma consequência normal da livre circulação de pessoas nos Estados Membros da União Europeia, relevante para a concretização do Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, definido no art. 2.º do Tratado da União Europeia.

O art. 1.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, estatui que o mandado de detenção europeu (MDE) é uma decisão judiciária emitida por um Estado membro com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade.

O MDE é executado com base no princípio do reconhecimento mútuo e em consonância com o disposto na mesma lei e na Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho (n.º 2 do art. 1.º, da Lei n.º 65/2003).

O núcleo essencial do reconhecimento mútuo reside em que “que uma decisão é tomada por uma autoridade judiciária competente, em virtude do direito do Estado-Membro de onde ela procede, em conformidade com o direito desse Estado, essa decisão deve ter um efeito pleno e direto sobre o conjunto do território da União. Isto significa que as autoridades competentes do Estado-Membro no território do qual a decisão pode ser executada devem prestar a sua colaboração à execução dessa decisão como se se tratasse de uma decisão tomada por uma autoridade competente desse Estado.”.2

O MDE pode ser emitido por factos puníveis, pela lei do Estado membro de emissão, com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver por finalidade o cumprimento de pena ou medida de segurança, desde que a sanção aplicada tenha duração não inferior a 4 meses (art. 2.º, n.º 1 da Lei n.º 65/2003).

A entrega com origem num MDE tem lugar, sem controlo da dupla incriminação do facto, sempre que os factos, de acordo com a legislação do Estado membro de emissão, constitua uma das infrações da lista que resulta das várias alíneas do n.º 2 do art.2.º da Lei n.º 65/2003, puníveis no Estado membro de emissão com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a 3 anos.

Nos termos do art. 4.º, n.º 4 da Lei n.º 65/2003, uma indicação inserida no SIS produz os mesmos efeitos de um MDE, desde que acompanhada das informações referidas no n.º 1 do art. 3.º, da Lei n.º 65/2003.

O MDE possui natureza judiciária desde o momento da emissão até à conclusão do processo.

Este relevante instrumento destinado a reforçar a cooperação entre as autoridades judiciárias dos Estados Membros, com procedimentos expeditos, designadamente, em relação ao tradicional processo de extradição, está sujeito ao controlo judiciário por parte da autoridade judicial de execução para averiguação da existência ou não dos motivos de recusa.

A execução do MDE depende da inexistência de motivos de não execução obrigatória.

A Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho, indica três motivos de não execução obrigatória: existência de amnistia da infração; constatação do princípio ne bis in idem; e a inimputabilidade em razão da idade.

Para além destes motivos de não execução obrigatória, a Decisão Quadro indicou sete causas de não execução facultativa: a dupla incriminação; o decurso de um duplo procedimento penal; a prescrição da ação penal ou da pena; o princípio ne bis in idem relativamente a um Estado terceiro; a nacionalidade e residência; e a territorialidade.

A Lei n.º 65/2003, transpôs para as alíneas a), b) e c) do seu art. 11.º, os 3 motivos de não execução obrigatória previstos na Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho [a que acrescentou 2 outros, nas alíneas d) – a infração ser punível no Estado de emissão com pena de morte ou com outra pena de que resulte lesão grave irreversível da integridade física – e e) – a emissão do MDE for determinada por motivos políticos – revogados entretanto pela Lei n.º 35/2015, de 4 de maio, que acrescentou um outro caso, na alínea f) – o facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu não constituir infração punível de acordo com a lei portuguesa, desde que se trate de infração não incluída no n.º 2 do artigo 2.º].

Os motivos de não execução facultativa constam, por sua vez, do art. 12.º da Lei n.º 65/2003.

3. Tendo-se em consideração as Conclusões apresentadas pelo recorrente, que, como é conhecido, delimitam o objeto do recurso, verificamos que a recorrente não invoca causas de recusa obrigatória ou de recusa facultativa, previstas, respetivamente, nos artigos 11.º e 12.º, da Lei n.º 65/2003, para que seja negada a sua entrega à autoridade judiciária de França, mas apenas o disposto na al. a), n.º 1, do art. 13, deste diploma legal.

Sustenta que deve o pedido de extradição ser negado, porquanto apesar do Mandado de Detenção Europeu conter a indicação que a pena máxima é de 20 anos - pela prática dos crimes em causa -, é sabido que as penas em França podem agora prorrogar-se de forma que se transformem em pena de prisão perpétua.

Atentemos:

O art. 3.º, da Lei 65/2003, sob a epígrafe «Garantias a fornecer pelo Estado membro de emissão em casos especiais», dispõe na parte, com interesse, para o objeto do recurso:

«1- A execução do mandado de detenção europeu só terá lugar se o Estado membro de emissão prestar uma das seguintes garantias:

a) Quando a infração que motiva a emissão do mandado de detenção europeu for punível com pena ou medida de segurança privativas da liberdade com carácter perpétuo, só será proferida decisão de entrega se estiver prevista no sistema jurídico do Estado membro de emissão uma revisão da pena aplicada, a pedido ou o mais tardar no prazo de 20 anos, ou a aplicação das medidas de clemência a que a pessoa procurada tenha direito nos termos do direito ou da prática do Estado membro de emissão, com vista a que tal pena ou medida não seja executada.

b) (…)».

Ora, ao contrário do alegado pela recorrente, não corresponde à verdade que não estejam asseguradas as garantias fornecidas pelo Estado de emissão, previstas no art. 13.º, pelo que não é defensável que, com a entrega da recorrente a França para efeitos de procedimento criminal e não para cumprimento de qualquer pena, seja violada esta norma ou o art. 20.º, da C.R.P.

Conforme já se salientou, o núcleo essencial do MDE assenta no reconhecimento mútuo e na confiança recíproca, competindo à autoridade judiciária do Estado de execução encarar a decisão proferida pelo Estado de emissão como se tivesse sido por si proferida.

Nesta conformidade, terá de improceder o recurso.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam os juízes desta Secção, do Supremo Tribunal de Justiça, em negar provimento ao recurso interposto por AA e, em consequência, manter o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 6 UC (art. 513.º, n.º 1, aplicável ex vi do art. 34.º da Lei n.º 65/2003 e art. 8.º, n.º 5 e Tabela anexa III do Regulamento das Custas Processuais).


Lisboa, 12 de agosto de 2022


Pedro Branquinho Dias (Relator)

Orlando Gonçalves (Adjunto)

Ramalho Pinto (Adjunto)

______

[1] A requerida foi notificada do acórdão do TRE, em 18/7/2022, e interpôs recurso em 27/7/2022.
[2] Com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 35/2015, de 4/5 e 115/2019, de 12/9.