Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04A4572
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
DECLARAÇÃO EXPRESSA
SOLIDARIEDADE
Nº do Documento: SJ200504070045721
Data do Acordão: 04/07/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 148/04
Data: 04/27/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário : I - A assunção da dívida (artigo 595º do C. Civil), liberatória do antigo devedor, só tem lugar havendo expressa declaração do credor nesse sentido. Não existindo essa declaração estar-se-á perante uma assunção cumulativa da dívida, continuando o antigo devedor a responder solidariamente (embora se trate de solidariedade imperfeita) com o novo obrigado.
II - Podendo o credor aceitar a prestação de terceiro, o acordo entre aquele e o assuntor pode fazer-se independentemente da intervenção do primitivo devedor.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I - "A" intentou acção com processo ordinário contra B e mulher C; D; E; F - Técnica Submarina e de Salvação, Lda, pedindo que os réus sejam solidariamente condenados a pagar-lhes a quantia de 5.000.000$00 e juros.

Alegou que a autora e os três primeiros réus são os únicos e actuais sócios da sociedade ré

Contestando, os réus B e mulher sustentaram que D e F, Lda defenderam que

O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de julgamento, sendo proferida sentença que

Apelou a autora e o réu B

O Tribunal da Relação alterou parcialmente a decisão.

Inconformados, interpõem recurso para este Tribunal os réus D, a sociedade, B.

O réu B formula as seguintes conclusões:
- A decisão recorrida contém uma incorrecta interpretação do artigo 219º do CC conjugado com o n.º 1 do artigo 223º do mesmo Diploma Legal;
- A correcta interpretação das referidas disposições legais implica que a assunção da dívida da Sociedade F para com a autora, por parte dos réus, tivesse revestido a forma escrita, o que efectivamente não aconteceu;
- Os réus não são responsáveis, em nome pessoal, pela dívida da sociedade F à autora.

O réu D conclue da seguinte forma:

O recorrente não está vinculado ao cumprimento do contrato-promessa outorgado no dia 29.06.1994, no Cartório Notarial do Cartaxo;

O recorrente limitou-se a emitir uma declaração de ratificação no Consulado-Geral de Portugal, em Luanda, em 27.05.94, destinada a um contrato-promessa de cessão de quota, sem a menor correspondência com o referido anteriormente;

Com efeito, naquela declaração não se aludia a quaisquer suprimentos, mas tão somente à aquisição da quota da recorrida na Sociedade F, Lda, pelo valor de 5.000.000$00 (24.939,89 euros), que foi pago;

Daí que o recorrente deva ser totalmente absolvido como foi em 1ª instância, acresce ainda que, à mera cautela, se invoca que;

O Tribunal da Relação condenou indevidamente o recorrente no duplo pagamento à recorrida na quantia de 4.500.000$00 (22.445,91 euros), uma vez solidariamente por todos os sócios e outra pelos 3 sócios varões;

Esta condenação vai para além do pedido, que não só não tem suporte legal, como não foi peticionada pela recorrida, e assim violou o preceituado do artigo 661º n.º 1 do CPC, pelo que deverá ser sancionada pelo disposto no artigo 668º n.º 1 do mesmo diploma;

O acórdão recorrido não parece enquadrar-se no espírito da lei e ao decidir de forma diversa daquela violou, entre outros, os artigos 236º n.º 1 e 268º do C. Civil, devendo, por isso, a revista ser concedida e, em consequência, ser o mesmo revogado e manter-se a decisão de 1ª instância.

Contra-alegando, a autora defende a manutenção do decidido.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II - Vem dado como provado:

A autora e os réus B, D e E são os únicos sócios da ré F, constituída a 1990 e matriculada sob o n.º 5607, em Conservatória do Registo Comercial de Almada;

No dia 29 de Junho de 1994, teve lugar uma assembleia geral da ré F, na qual foi deliberada, designadamente, proceder ao reembolso dos suprimentos feitos pela autora àquela, no montante de 9.500.000$00;

Na mesma data, entre a autora, como primeira outorgante, e os réus B, por si e em representação do réu D e E, como segundo outorgantes, foi celebrado um acordo escrito, de que consta, designadamente, o seguinte: "a primeira e segunda outorgantes reciprocamente ajustam e aceitam o presente contrato de promessa de cessão de quota com as cláusulas e condições seguintes"; "a primeira outorgante promete ceder aos segundos outorgantes, que prometem comprar, a quota no valor nominal de 350.000$00, que a primeira tem na sociedade por quotas F"; "o preço é de 500.000$00, devendo ser pago até 31 de Dezembro de 1994, conjuntamente com a quantia restante de 4.500.000$00, ainda por restituir à promitente cedente, de suprimentos, no acto da escritura pública de cessão de quota"; "os promitentes adquirentes ou cessionários declaram reconhecer ter a promitente cedente direito a ser reembolsada dos suprimentos que esta fez entretanto em favor da sociedade, os quais totalizam 9.500.000$00, que serão pagos pela forma seguinte: a) 5.000.000$00 são pagos no prazo de 30 dias; b) 4.500.000$00 são pagos até 31 de Dezembro de 1994, no acto da escritura de cessão de quota"; "a escritura de cessão de quotas será realizada até 31 de Dezembro de 1994, em dia e hora e notário da escolha dos segundos outorgantes, os quais avisarão por escrito e com antecedência de 10 dias para estar presente para a sua realização, estando pagos antes o preço e a totalidade dos suprimentos";

A autora recebeu a quantia de 5.000.000$00;

A escritura de cessão de quotas não se realizou, quer no prazo acima referido quer posteriormente;

A autora fez diligência para que os réus realizassem a escritura pública de cessão de quotas, mesmo após 31 de Dezembro de 1994;

Os 5.000.000$00 foram pagos pela ré F;

Os réus B e E deixaram de entrar na sede da sociedade, quando esta se situava na residência do réu D, tendo sido a partir de 29 de Junho de 1994 que a mesma aqui se passou a situar;

Todos os sócios se afastaram uns dos outros;

Era impossível ao réu B adquirir a quota da autora e pagar-lhe o preço acordado;

A 27 de Maio de 1994, o réu D exarou a seguinte declaração: "Eu D venho expressamente declarar que ratifico o contrato de promessa de cessão de quotas outorgado pelo senhor B com a senhora A, pelo qual esta promete ceder a quota que tem na sociedade F aos restantes sócios pelo preço global de 5.000.000$00, a serem pagos até ao final do corrente ano de 1994; assim dou o meu pleno acordo às condições exaradas nesse contrato, que me obrigo a cumprir na minha quota parte".

Lisboa, 7 de Abril de 2005

Pinto Monteiro

Lemos Triunfante

Reis Figueira