Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05P429
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS
Nº do Documento: SJ200503170004295
Data do Acordão: 03/17/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6885/04
Data: 11/30/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário : É insanavelmente contraditória, ou pelo menos nula a sentença por deficiente fundamentação, que nos factos provados aponta para que os arguidos, em conjugação de esforços e vontades quiseram levar os bens e objectos que encontrassem na posse dos ofendidos que inspeccionaram para o efeito e dá como não provado que «os arguidos só não se apoderaram de dinheiro ou outros valores pertença do ofendido G por motivos alheios às suas vontades».
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. Em processo comum e com audiência de julgamento perante o tribunal colectivo foram os arguidos RFPGS, FMTB, e VMAC julgados pela co-autoria de dois crimes de roubo qualificado p. e p. pelos art.ºs 210º nºs 1 e 2 al. b) com referência ao art.º. 204º nºs 1 al. f) e 2 al. f) ambos do Código Penal, sendo um deles na forma tentada com referência aos art.ºs 22º e 73º do C. P.
MCM e GM formularam pedidos cíveis de 15.000 € e de 2.000 €.
Efectuado o julgamento, veio a ser proferido acórdão que, além do mais, decidiu:
Condenar cada um dos arguidos VMAC, RFPGS e FMTB:
- Como autores materiais de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210, nºs 1 e 2 do Código Penal, em 8 anos de prisão
- Como autores materiais de um crime de ofensas corporais, p. e p. pelo artigo 143, n. 1, do Código Penal, em 18 meses de prisão
Operando o competente cúmulo, condenar cada um deles na pena única de 9 anos de prisão.

Condená-los solidariamente no pagamento de 2.000 € ao requerente G e de 15.000 € aos herdeiros do requerente M.
Não se conformando com tal decisão recorreram à Relação de Lisboa os arguidos VC FB e RS.
Aquele tribunal superior, por acórdão de 30/11/2004, decidiu em suma, conceder provimento parcial ao recurso interposto, declarando como factos não provados os seguintes:
1º. Que os arguidos tenham dito ao ofendido M "morres agora aqui";
2º. Que o arguido VC tenha dito ao ofendido falecido "anda lá que isso era mesmo para te matar".
No mais, negar provimento aos restantes recursos interpostos e confirmar a restante decisão recorrida.

Ainda irresignado, recorre agora ao Supremo Tribunal de Justiça o arguido VMAC, assim delimitando o objecto do recurso:
1. O recorrente não praticou os crimes por que vem condenado.

2. Além disso, e sempre sem prescindir da inocência do recorrente, a pena de 9 anos de prisão é totalmente desproporcionada à gravidade dos factos, tanto mais que:

3. O arguido é delinquente primário.
4. Tem 18 anos.

5. Tem uma filha nascida depois de estar preso.

6. É trabalhador e estava inserido na sociedade.

7. Sendo que a pena aplicada ao recorrente deveria ter sido especialmente atenuada atendendo à idade e ao facto de ser primário, por forma a permitir a sua atempada ressocialização.

8. Devendo a pena, a terem sido os arguidos os autores do crime, fixar-se nos mínimos legais da pena de prisão, suspensa na sua execução, levando-se em conta o tempo de prisão já decorrido.

9. Ao não o entender assim, o douto acórdão recorrido violou, entre outros, o disposto nos artigo 40.º, 71.º e 9.º do Código Penal e art.º 4.º do DL 401/82, de 23/9 (Regime Especial Jovem).

Termina pedindo, no provimento do recurso, a redução da pena aos mínimos legais da pena de prisão, suspensa na sua execução.
Respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido, defendendo o julgado.
Subidos os autos, manifestou-se o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, que, em questão prévia, suscitou a questão da existência de vício de contradição insanável na fundamentação da matéria de facto, nomeadamente entre os factos provados e o facto dado por não provado: «os arguidos só não se apoderaram do dinheiro e outros valores pertença do ofendido G, por motivos alheios à sua vontade».
Cumprido o disposto no artigo 417, n.º 2, do Código de Processo Penal, nada foi respondido.
No despacho preliminar foi acolhida a pertinência da falda questão prévia.

2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Vejamos os factos provados.
No dia 25-3-2003, entre as 21H00 e as 21H45, os arguidos, previamente acordados, em comunhão de esforços e com o mesmo desígnio criminoso, decidiram apoderar-se do dinheiro que os ofendidos MM e GM traziam consigo, encontrando-se estes no interior da residência sita na R. da Louzão, n.º ... Faial da Terra.

Para o efeito, e depois do arguido V ter percorrido as redondezas na véspera, dirigiram-se àquela residência na mencionada hora para melhor conseguirem os seus intentos.
Para não serem reconhecidos, por forma a subtraírem-se à acção da justiça, os arguidos encarapuçaram-se com meias de senhora e bateram à porta da residência dos ofendidos.

Assim que o ofendido MM abriu a porta, os arguidos empurraram-no com força para o interior da residência, taparam-lhe a boca e disseram "morres agora aqui".

Em acto contínuo, bateram-lhe com um pau de madeira, com cerca de 65 cm de comprimento, nos ombros, cabeça e mãos.
O arguido V agrediu-o com uma faca de cozinha, desferindo-lhe golpes na cabeça.

O ofendido, que foi apanhado de surpresa, caiu no chão e não ofereceu qualquer resistência, apesar de ter sido brutalmente agredido pelos arguidos, acabando por desmaiar.

O V revistou-o e retirou-lhe a carteira que trazia com 2050 euros que continha no interior da mesma.

O arguido F entrou no quarto do ofendido G que, devido à sua deficiência auditiva, não se tinha apercebido do sucedido.
O arguido F revistou-o, apalpando-lhe as roupas, à procura da carteira deste.
Assim que o ofendido G se apercebeu da presença do arguido este desferiu-lhe um soco na face que o deixou atordoado.
O arguido V virou-se para o ofendido M e disse-lhe: «anda lá que isto era mesmo para te matar».
Seguidamente, e na posse do dinheiro que retiraram ao ofendido M, os arguidos saíram do local e puseram-se em fuga.
Como consequência directa e necessária de tal conduta sofreu o ofendido MM fractura da extremidade distal da clavícula esquerda, contusão do ombro direito, fracturas multiesquirulosas do terceiro metacarpiano da mão esquerda, fractura da diáfise do terceiro dedo da mão esquerda, fractura distal da segunda falange do 5° dedo, ferida inciso contusa com cerca de 10 cms. de extensão na região occipital, ferida inciso contusa com cerca de 8 cms. na região parietal esquerda, ambas suturadas, escoriações na região frontal, equimoses extensas da região cervical, ombro direito e esquerdo, equimoses extensas de ambas as mãos, que lhe provocaram cefaleias, dores a nível de ambos os ombros com dificuldade respiratória, rigidez dolorosa do 3° dedo da mão esquerda e 5° dedo da mão direita e dor à imobilização de ambos os ombros e limitação de ambos os ombros, que lhe determinou 70 dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho, com rigidez permanente do 5° dedo da mão direita e 3° da mão esquerda e limitação da mobilidade de ambos os ombros, com uma incapacidade definitiva de 10 %.

Os arguidos agiram livre, deliberada e conscientemente, de forma concertada e em comunhão de esforços, com o propósito de se apoderarem do dinheiro que sabiam não lhes pertencer, através do uso da força, bem sabendo que actuavam contra a vontade do legítimo proprietário.
Bem sabiam os arguidos que as suas condutas eram punidas por lei.
O ofendido e requerente M faleceu em 19.8.2003.
O V é pedreiro e, antes de preso, vivia com companheira, de quem tem uma filha com cerca de um ano.
O R vivia em casa de sua mãe.
O F é pedreiro e vivia em casa dos pais, desde que veio do Canadá.
Não são conhecidos aos arguidos antecedentes criminais.

Factos não provados
«Os arguidos só não se apoderaram de dinheiro ou outros valores pertença do ofendido G por motivos alheios às sua vontades».

A matéria de facto supra transcrita, oriunda da 1.ª instância, foi corrigida pela Relação nos termos supra expostos.
A tarefa liminar que se apresenta agora ao Supremo Tribunal de Justiça consiste em saber se existe o apontado vício de contradição.
Lendo o texto da decisão recorrida, com recurso às regras da experiência e da vida, não pode deixar-se te ter aquela fundamentação ou como deficiente ou como insanavelmente contraditória.
Com efeito, se é certo que «os arguidos, previamente acordados, em comunhão de esforços e com o mesmo desígnio criminoso, decidiram apoderar-se do dinheiro que os ofendidos MM e GM traziam consigo, encontrando-se estes no interior da residência (...)»,
E que na sequência do plano traçado, «assim que o ofendido MM abriu a porta, os arguidos empurraram-no com força para o interior da residência, taparam-lhe a boca»
«Acto contínuo, bateram-lhe com um pau de madeira, com cerca de 65 cm de comprimento, nos ombros, cabeça e mãos».
Ainda que, «o ofendido, que foi apanhado de surpresa, caiu no chão e não ofereceu qualquer resistência, apesar de ter sido brutalmente agredido pelos arguidos, acabando por desmaiar.»
Que « o V revistou-o e retirou-lhe a carteira que trazia com 2050 euros que continha no interior da mesma».
E que «o arguido F entrou no quarto do ofendido G que, devido à sua deficiência auditiva, não se tinha apercebido do sucedido.»
«O arguido F revistou-o, apalpando-lhe as roupas, à procura da carteira deste.»
«Assim que o ofendido G se apercebeu da presença do arguido este desferiu-lhe um soco na face que o deixou atordoado.»
«Seguidamente, e na posse do dinheiro que retiraram ao ofendido M, os arguidos saíram do local e puseram-se em fuga.»
Neste contexto, tendo os arguidos agido conjuntamente e de comum acordo, todos tendo procurado o dinheiro e os valores de que decidiram apropriar-se, nomeadamente pertença do G, tal como reza o facto 1.º, surge como contraditório e mesmo inteiramente incompreensível o dar-se como «não provado» que «os arguidos só não se apoderaram do dinheiro e outros valores pertença do ofendido G" por motivos alheios às sua vontades».

Na verdade, segundo o senso comum e as regras da experiência, se os arguidos queriam apropriar-se do dinheiro e valores do G, se o procuraram e não o encontraram, não foi por motivos alheios à sua vontade que o não conseguiram?
Uma de duas: ou há uma misteriosa razão por que assim deixou de ser, que não vem explicada, e nessa perspectiva a decisão sobre a matéria de facto enferma de nulidade - ut artigos 379, n.º 1, a), e 374, n.º 2, do Código de Processo Penal - ou aquela resposta negativa resulta em insuprível contradição com os factos provados, o que coloca a decisão recorrida sob a alçada do artigo 410, n. 2, b), do Código de Processo Penal.

Em qualquer dos casos, a reclamar a devolução do processo à Relação para que, em suprimento do vício, seja proferida nova decisão em conformidade.
Procede nestes termos a questão prévia.

3. Termos em que, anulam o acórdão recorrido para que o tribunal recorrido outro profira com vista à sua superação, devendo, se for esse o caso, ser ordenado ali o reenvio do processo nos termos do artigo 426-A, do Código de Processo Penal, para o colectivo competente com vista à validação da matéria de facto.
Sem tributação.

Lisboa, 17 de Março de 2005
Pereira Madeira,
Simas Santos,
Santos Carvalho.