Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO TENTATIVA CONCURSO DE INFRACÇÕES PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA IMAGEM GLOBAL DO FACTO PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL | ||
| Data do Acordão: | 10/27/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - A pena conjunta através da qual se pune o concurso de crimes, segundo o texto do n.º 2 do art. 77º do CP, tem a sua moldura abstracta definida entre a pena mais elevada das penas parcelares e a soma de todas as penas em concurso, não podendo ultrapassar 25 anos, o que equivale por dizer que, no caso vertente, a respectiva moldura varia entre o mínimo de 18 anos e 6 meses de prisão e o máximo de 29 anos e 9 meses de prisão. Segundo preceitua o n.º 1 daquele artigo, na medida da pena são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas. Com efeito, a lei elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto. II - A razão pela qual se manda atender na determinação concreta da pena unitária, em conjunto, aos factos e à personalidade do delinquente, é de todos conhecida e reside em que o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário, de onde resulta que a pena única ou conjunta deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente. III - Em princípio, os factores de determinação da medida das penas singulares não podem voltar a ser considerados na medida da pena conjunta (dupla valoração), muito embora, «aquilo que à primeira vista possa parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: nesta medida não haverá razão para invocar a proibição de dupla valoração». IV - Daqui que se deva concluir, como concluímos, que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente. V - Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele. VI -Analisando os factos, verifica-se que todos eles se encontram conexionados entre si, apresentando-se numa relação de continuidade, formando e constituindo um complexo delituoso de acentuada gravidade, no qual se destacam, obviamente, os três crimes de homicídio perpetrados, dois na forma tentada, gravidade bem reflectida nas medidas das penas aplicáveis. O complexo criminoso protagonizado pelo arguido, actualmente com 49 anos de idade, constitui um incidente isolado na sua vida, razão pela qual não há que atribuir à pluriocasionalidade ocorrente efeito agravante. VII - Tudo ponderado, considerando a gravidade do ilícito global e o efeito dissuasor e ressocializador que se pretende e espera a pena exerça, entendemos não merecer qualquer censura ou reparo a pena conjunta fixada pelo Tribunal da Relação – de 22 anos de prisão – que, por isso, se confirma. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 289/07. 7GBSTR, do 1º Juízo Criminal de Santarém, o arguido AA, com os sinais dos autos, foi condenado como autor material, em concurso real, de um crime de homicídio qualificado, dois crimes tentados de homicídio e dois crimes de ofensa à integridade física simples, na pena conjunta de 23 anos e 9 meses de prisão -(1) Na sequência de recurso interposto pelo arguido para o Tribunal da Relação de Évora, visando o reexame da matéria de facto e de direito, foi decidido reduzir para 5 anos de prisão as penas aplicadas aos crimes de homicídio na forma tentada e fixar a pena conjunta em 22 anos de prisão. Recorre agora o arguido para este Supremo Tribunal. O recurso interposto foi admitido, apenas, no segmento em que foi impugnada a medida da pena conjunta, impugnação cujo fundamento se circunscreve à alegação de que a pena se mostra excessiva. Na contra-motivação apresentada o Ministério Público pugna pela improcedência do recurso. Igual posição foi assumida nesta instância pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta no douto parecer que emitiu, para tanto invocando as elevadíssimas exigências de prevenção geral que no caso se fazem sentir. Colhidos os vistos, cumpre agora decidir. Única questão que cabe apreciar é a da medida da pena conjunta. As instâncias consideraram provados os seguintes factos - (2) 1. O arguido e BB, nascida em 18.03.1978, casaram-se um com o outro em 10 de Agosto de 1998 e desse casamento nasceu, em 11.09.2001, CC; 2. O arguido é agente da PSP e prestava serviço no Comando Metropolitano de Lisboa da PSP; 3. O arguido e BB, após conflitos conjugais envolvendo agressões físicas, não concretamente apurados, deixaram de viver em comunhão leito, mesa e habitação em data igualmente não concretamente apurada do mês de Agosto de 2008, assim passando a viver cada um na sua habitação, e o citado menor residindo com a mãe; 4. No dia 31.08.2008, por sua insistência e por motivos não completamente esclarecidos, após ter combinado encontrar-se com BB no apartamento onde a mesma habitava, sito na Rua................ em Santarém, cerca das 22 horas o arguido aí se dirigiu, altura em que já se encontrava presente nesse apartamento EE, amigo e colega de trabalho de BB; 5. O arguido também por motivos não concretamente apurados formava a convicção de que esse tal EE mantinha com BB relacionamento amoroso, o que ambos não admitiam; 6. O arguido deslocou-se a tal apartamento munido de uma faca de cozinha marca Vidal com 20 cm de lâmina em inox e 13,3 cm de cabo em madeira, que escondeu por baixo das calças que usava, prendendo-a a uma das pernas com fita adesiva, e levando consigo a sua arma de serviço, a pistola semi-automática de marca Walter, modelo PP, calibre 7,65 Browning, com o n.º 00000000, e um carregador municiado com seis balas calibre 7,65 mm; 7. Ai chegado, tendo-Ihe BB aberto a porta, em execução de plano que formulara, já no interior da casa, logo bateu com as mãos fechadas nomeadamente na cabeça daquela, designadamente com a mão que agarrava a dita arma de fogo e que entretanto empunhou, dizendo que matava a mesma e o citado EE o qual nessa oportunidade também agrediu com socos em parte não concretamente apuradas do corpo; 8. Na mesma altura, o arguido ainda agarrou na faca que transportava consigo, escondida por baixo das calças, como acima se descreveu, e encostou a lâmina da mesma ao pescoço de EE; 9. Entretanto, acorreram ao local agentes da PSP de Santarém, tendo o arguido cessado a sua conduta; 10. Nessa ocasião, a arma de fogo, o carregador, as munições e a faca já citados foram retirados ao arguido ficando este deles desapossado, os quais ficaram à ordem deste processo; 11. Com a sua conduta o arguido, que bem sabia que se encontrava na casa de habitação da BB, como previu e quis, provocou na mesma medo e dores ao nível da região cervical, do maxilar inferior, do musculo extemo-cleido-mastoideu à direita e da articulação temporo-maxilar direita; 12. Ao agir como se acabou de descrever, como também previu, quis e conseguiu, em EE o arguido provocou medo e dores nas zonas do corpo que lhe atingiu; 13. Mais previu e quis ter consigo e usar a referida faca de cozinha, cujas características conhecia e bem assim usar a dita arma de fogo que sabia ter-lhe sido distribuída pelo Estado apenas para uso no seu serviço de agente da PSP; 14. Pelo menos em 27.09.2008 ou 28.09.2008 o arguido, mantendo a convicção de que EE estabelecia com BB relacionamento amoroso, decidiu tirar a vida a BB com arma de fogo, a retirar do seu local de trabalho; 15. Assim, em execução deste seu plano, porque a sua arma de serviço estivesse à ordem deste processo, o arguido, num desses dias, a partir das 20 horas do dia 27.09.2008, no interior das instalações do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP, sita na Rua ............, local onde prestava serviço, dirigiu-se ao armário de FF, também Agente da PSP, ali a prestar serviço; 16. Porque o armário estivesse fechado à chave, o arguido por forma não apurada partiu a fechadura da porta do mesmo, abriu-o e do seu interior retirou a pistola semi-automática de marca Walter, modelo PP, calibre 7,65 mm Browning, com o n.º 0000000, e um carregador com munições calibre 7,65 mm, que levou consigo, tratando-se da arma de serviço do citado Agente FF, de valor não concretamente apurado mas não inferior a € 100,00; 17. Ao agir como se descreve, o arguido previu e quis partir a fechadura da porta de tal armário, o que fez, prevendo e querendo também retirar e levar consigo a referida arma e munições, bem sabendo que não lhe pertenciam e que se tratava da arma de serviço do seu legítimo detentor, assim agindo ainda contra a vontade deste e do seu proprietário e com o propósito mencionado no n.º 14 destes factos; 18. Pelo que, segundo esse propósito, no dia 29.09.2008, antes da 07 horas e 40 minutos, o arguido, sabendo que BB prestava serviço na APPACDM de Santarém, Associação Portuguesa de Pais e Amigos do Cidadão com Deficiência Mental, no Vale de Santarém, como auxiliar no infantário das instalações aí sitas, e conhecendo o seu horário de trabalho e hábitos, de modo não concretamente apurado ai se deslocou, levando consigo a pistola que retirara ao Agente FF e dois carregadores apropriados para a mesma com munições 7,65mm, e entrando no pátio exterior onde aguardou junto ao edifício do infantário a chegada de BB; 19. E cerca das 07 horas e 40 minutos BB chegando a tais instalações, acompanhada do aludido filho menor, e se dirigindo para o edifício do mencionado infantário, foi abordada pelo arguido de surpresa, designadamente sendo por ele agarrada de modo não concretamente apurado, tendo-se a mesma debatido e procurado fugir, deixando cair no solo o saco e a mochila do filho de ambos que levava consigo bem como arrancados botões da camisa que vestia; 20. Depois, empunhando a referida pistola, com o n.º 0000, com a mesma efectuou dois disparos na direcção do tórax de BB quando esta se encontrava em posição corporal igualmente não concretamente apurada; 21. Os projécteis disparados pelo arguido penetraram no corpo de BB na região anterior do tórax, ambos na região mamária, prosseguindo uma trajectória de cima para baixo, de frente para trás e quase na vertical; 22. O projéctil que entrou no hemitórax direito ficou alojado no canal medular junto à coluna lombo sagrada e o que entrou no hemitórax esquerdo saiu pelo flanco esquerdo; 23. Os referidos disparos atingiram o coração de BB e provocaram-lhe lesões tóraco-abdominais e vertebro-meningo-medulares, melhor descritas a fls. 338 a 342, cujo teor se dá aqui por reproduzido, que lhe determinaram a morte de forma quase imediata; 24. Ao agir como se descreve, o arguido previu e quis entrar e permanecer nas citadas instalações contra a vontade presumida da aludida Associação; 25. O arguido previu e quis planear a morte do seu cônjuge, BB, e tirar-Ihe a vida, determinado pela convicção que tinha formado do aludido relacionamento da mesma com o citado EE, com a arma de serviço que havia retirado ao Agente FF cujas características conhecia, nomeadamente a sua capacidade letal, o que efectivamente fez e obteve; 26. Após ter efectuado os disparos contra BB e verificando que esta havia tombado no solo junto ao edifício do infantário na posição de decúbito dorsal esquerdo com parte da zona lombar virada para a parede do edifício, o arguido abandonou o local, seguindo a pé pelo pátio na direcção do portão de saída da Associação, levando consigo o mencionado filho menor; 27. Nessa oportunidade de tempo tinham entrado ao serviço na APPACDM, juntamente com BB, o tal EE e GG, auxiliar da acção educativa, que, para execução das suas funções em pátio interior das aludidas instalações, ao entrarem no veículo de marca Mercedes, modelo Sprinter, de matricula 00-00-00, pertencente a tal Associação, e porque ouvissem gritos vindos da zona do infantário e depois o som de dois disparos, decidiram acorrer ao local; 28. Assim, EE que passou a conduzir o veículo, seguindo GG no lugar ao lado do condutor, dirigiu aquele no sentido do edifício do infantário; 29. Altura em que o arguido, apercebendo-se que EE conduzia o referido veiculo no pátio da Associação e que nele também seguia GG, deixou o seu filho menor e empunhando a referida pistola correu na direcção do veículo por detrás deste, o qual tinha sido sujeito ainda a manobra de inversão de marcha pelo seu condutor para evitar os disparos que pudessem ser efectuados pelo arguido, e apontou-a na direcção dos vidros da porta traseira do mesmo, efectuando então pelo menos três disparos cujos projecteis não atingiram EE, nem GG, sendo que um embateu em estrutura metálica do veículo desintegrando-se e outro ficando alojado no seu tejadilho, devido ao movimento do veiculo e as demais circunstancias em que foram efectuados esses disparos; 30. Após, o arguido, acompanhado do seu filho menor, abandonou as instalações da APPACDM, e dirigiu-se a rua das imediações das mesmas onde se encontrava veículo automóvel de marca e matrícula não apuradas no qual colocou a arma que tinha acabado de utilizar, vindo aí a ser interceptado por militares da GNR; 31. Com esta conduta o arguido provocou designadamente estragos no tecto e vidros do veículo de matrícula 00-00-00 cuja reparação importou o pagamento de valor não concretamente apurado pela mencionada Associação; 32. O arguido ao efectuar os disparos contra o veiculo nas circunstancias de tempo e lugar acabadas de referir, apesar de ter percepcionado a possibilidade de os mesmos atingirem zonas vitais do corpo dos seus ocupantes e com isso causar a sua morte, bem como atingir bens de terceiros causando-lhes estragos - como causou - nos termos já referidos contra a sua vontade, considerando a sua direcção, a capacidade letal da arma utilizada e a distância ao veículo em que se encontrava, agiu de modo a se conformar com tal resultado, aceitando-o indiferente ao mesmo, que só não se concretizou por motivos alheios a sua vontade; 33. O arguido bem sabia que a arma que retirou ao Agente FF era destinada apenas a ser usada por esse Agente no seu serviço de agente da PSP enquanto lhe estivesse confiada; 34. Sabia o arguido que as condutas descritas são proibidas por lei penal, tinha ele capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento e agiu livre e conscientemente; 35. A citada GG, em consequência da conduta do arguido, ficou bastante abalada psicologicamente e temeu pela sua própria vida, assim ficando também em estado de pânico e mantendo-se ansiosa, inclusivamente mostrando-se estar durante período de tempo prolongado do dia dessa ocorrência em situação de apatia, não conseguindo trabalhar, bem como nos dois dias seguintes; 36. Por esse motivo, igualmente a mesma consultou médico psiquiatra, tendo sido medicada com psicofármacos, e chegou a ser mudada temporariamente de local de trabalho, por isso passando a acompanhar utentes da aludida Associação os quais tinham comportamentos nomeadamente causadores de menor barulho com gritos; 37. HH, nascida em 30.09.1943, e II, nascido em 26.09.1937, eram os pais da falecida BB, conforme teor do assento de nascimento de fls. 349 que aqui se da por reproduzido, e esta com eles mantinha relação estreita de afecto e carinho; 38. Os pais de BB choraram bastante a morte desta, por isso mantendo-se pesarosos e tristes desde então; 39. BB vivendo no Continente visitava com certa regularidade os pais e contactava-os telefonicamente; 40. Segundo o relatório de fls. 732 a 735, o arguido provem de um sistema familiar estruturado, coeso em termos relacionais e estável a nível económico e frequentou a escolaridade obrigatória até ao termo do 9° ano; 41. Pelo mesmo, o arguido com cerca de 25 anos foi integrado na PSP, onde a partir de então fez um percurso normativo em termos institucionais, apresentando uma folha de serviço isenta de punições, até ao presente processo, e sendo visto como um agente cumpridor e apresentando um bom relacionamento com os camaradas e superiores; 42. Nele também se salienta uma união marital aos 19 anos que perdurou cerca de 10 anos e da qual tem uma filha, já maior de idade com a qual mantém estreita ligação; 43. Que a imagem social do arguido era bastante positiva, sendo visto como um individuo pacato e respeitador do normativo social; 44. Na sequência deste processo foi suspenso de funções, auferindo ainda uma parcela de vencimento de cerca de € 700,00 que lhe permitem continuar a pagar o arrendamento da habitação e apoiar a irmã na subsistência do citado filho CC, o qual vive com os tios paternos; 45. E o arguido mantém uma vasta rede de suporte por parte de familiares, amigos e vizinhança, bem como no meio prisional apresenta uma conduta adequada as normas estabelecidas; 46. Ao arguido não são conhecidos antecedentes criminais. A pena conjunta através da qual se pune o concurso de crimes, segundo o texto do n.º 2 do artigo 77º do Código Penal, tem a sua moldura abstracta definida entre a pena mais elevada das penas parcelares e a soma de todas as penas em concurso, não podendo ultrapassar 25 anos, o que equivale por dizer que no caso vertente a respectiva moldura varia entre o mínimo de 18 anos e 6 meses de prisão e o máximo de 29 anos e 9 meses de prisão. Segundo preceitua o n.º 1 daquele artigo, na medida da pena são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas - (3) . Com efeito, a lei elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto. Como esclareceu o autor do Projecto do Código Penal, no seio da respectiva Comissão Revisora -(4), a razão pela qual se manda atender na determinação concreta da pena unitária, em conjunto, aos factos e à personalidade do delinquente, é de todos conhecida e reside em que o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário, de onde resulta, como ensina Jescheck - (5), que a pena única ou conjunta deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente. Posição também defendida por Figueiredo Dias - (6), ao referir que a pena conjunta deve ser encontrada, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique, relevando, na avaliação da personalidade do agente sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, sem esquecer o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro daquele, sendo que só no caso de tendência criminosa se deverá atribuir à pluriocasionalidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura da pena conjunta. Adverte no entanto que, em princípio, os factores de determinação da medida das penas singulares não podem voltar a ser considerados na medida da pena conjunta (dupla valoração), muito embora, «aquilo que à primeira vista possa parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: nesta medida não haverá razão para invocar a proibição de dupla valoração» - (7) Daqui que se deva concluir, como concluímos, que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como doutamente diz Figueiredo Dias, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado. Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos - (8)., tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele - (9) Analisando os factos verifica-se que todos eles se encontram conexionados entre si, apresentando-se numa relação de continuidade, formando e constituindo um complexo delituoso de acentuada gravidade, no qual se destacam, obviamente, os três crimes de homicídio perpetrados, dois na forma tentada, gravidade bem reflectida nas medidas das penas aplicáveis. O complexo criminoso protagonizado pelo arguido AA, actualmente com 49 anos de idade, constitui um incidente isolado na sua vida, razão pela qual não há que atribuir à pluriocasionalidade ocorrente efeito agravante. Tudo ponderado, considerando a gravidade do ilícito global e o efeito dissuasor e ressocializador que se pretende e espera a pena exerça, entendemos não merecer qualquer censura ou reparo a pena conjunta fixada pelo Tribunal da Relação que, por isso, se confirma. Termos em que se acorda negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando em 7 UC a taxa de justiça. Lisboa, 27 de Outubro de 2010 Oliveira Mendes (Relator) Maia Costa ___________________ (1) - São as seguintes as penas singulares aplicadas: - homicídio qualificado, 18 anos e 6 meses de prisão; - cada um dos crimes de homicídio na forma tentada, 7 anos de prisão; - cada um dos crimes de ofensa à integridade física simples, 9 e 6 meses de prisão. (2) - O texto que a seguir se transcreve corresponde ipsis verbis ao constante da decisão de facto proferida na 1ª instância, confirmada pelo Tribunal da Relação. (3) - O nosso legislador penal não adoptou o sistema da absorção (punição com a pena concreta do crime mais grave), o sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo), nem o sistema da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e os singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), tendo mantido todas as opções possíveis em aberto. (4) - Acta da 28ª Sessão realizada em 14 de Abril de 1964. (5) - Tratado de Derecho Penal Parte General (4ª edição), 668. (6) - Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 290/292. (7) - Proibição de dupla valoração defendida por Eduardo Correia no seio da Comissão Revisora do Código Penal e ali maioritariamente aceite, ao ser rejeitada proposta apresentada pelo Conselheiro Osório no sentido de os critérios gerais de determinação da medida da pena serem também aplicáveis à determinação da pena única – acta já atrás referida. (8) - Personalidade referenciada aos factos, ou seja, reflectida nos factos, visto que estes, como resultado da vontade e actuação do delinquente, espelham a sua forma de pensar e o seu modo de ser, o seu temperamento, carácter e singularidade, isto é, a sua personalidade. (9) - Tem sido este o entendimento por nós assumido, como se pode ver, entre muitos outros, nos acórdãos deste Supremo Tribunal de 08.03.05 e 09.11.18, proferidos nos Processos n.ºs 114/08 e 702/08. 3GDGDM. P1.S1.e. |