Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
444/14.0JACBR.C1.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: ISABEL SÃO MARCOS
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
CONSTITUCIONALIDADE
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
VÍCIOS DO ARTº 410 CPP
IN DUBIO PRO REO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
HOMICÍDIO
AGRAVANTES
ARMA
TENTATIVA
Data do Acordão: 05/03/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – JULGAMENTO / SENTENÇA / NULIDADE DA SENTENÇA – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / TRAMITAÇÃO / RECURSO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DIREITO PENAL – FACTO / FORMAS DO CRIME – CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A VIDA.
Doutrina:
- Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, § 520, p. 215, 291 e ss..
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 379.º, N.º 1, ALÍNEAS A), B) E C), 400.º, N.º 1, ALÍNEAS E) E F), 410.º, N.ºS 2, ALÍNEAS A) E C) E 3, 412.º, N.º 1, 420.º, N.º 1, ALÍNEA B), 414.º, N.ºS 2 E 3, 424.º, N.º 3 E 434.º.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 22.º, ALÍNEAS A), B) E C) E 131.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 32.º, N.º 1.
REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E SUAS MUNIÇÕES (RJAM): - ARTIGO 86.º, N.ºS 3 E 4.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 05-06-2003, PROCESSO N.º 976/03;
- DE 12-07-2005, PROCESSO N.º 2315/05;
- DE 07-12-2005, PROCESSO N.º 2963/05;
- DE 06-12-2006, PROCESSO N.º 3250/06;
- DE 11-07-2013, PROCESSO N.º 631/06.5TAEPS.G1.S1;
- DE 11-07-2013, PROCESSO N.º 1690/10.1JAPRT.L1.S1;
- DE 14-05-2014, PROCESSO N.º 42/11.0JALRA.C1.S1;
- DE 17-12-2014, PROCESSO N.º 937/12.4JAPRT.P1.S1;
- DE 09-02-2017, PROCESSO N.º 21/14.6GBVCT.G.S1;
- DE 23-11-2017, PROCESSO N.º 1210/12.3POLSB.L1.S1.
Sumário :
I - Uma vez que, in casu, inovatoriamente o tribunal da relação, embora sem alterar a matéria de facto, a requalifica em termos mais gravosos e condena o arguido em pena de prisão efectiva mais grave, ainda que não superior a 5 anos de prisão (art. 400.º, n.º 1, al e), do CPP), é de admitir o recurso interposto pelo arguido. Solução oposta violaria o direito ao recurso, garantia de defesa em processo criminal, consagrada no art. 32.º, n.º 1, da CRP.
II - O acórdão recorrido não incorreu em qualquer nulidade, ao condenar o arguido pela prática de um crime tentado de homicídio agravado pelo uso de arma. O que estava em causa não era uma alteração substancial ou não de factos, mas uma alteração da qualificação jurídica dos factos dados como provados em 1.ª instância e que a relação manteve intocáveis.
III - Tal alteração da qualificação jurídica foi suscitada pelo MP no recurso que interpôs da decisão da 1.ª instância, nada justificando, pois que, nos termos do art. 424.º, n.º 3, do CPP, fosse especificamente comunicada ao arguido, que disso estava perfeitamente ciente. Situação diferente seria se a possibilidade de alteração da qualificação jurídica se tivesse colocado, não no âmbito do recurso interposto por um dos sujeitos processuais mas, por iniciativa do tribunal que, aí sim, em conformidade com o preceituado no art. 424.º, n.º 3, do CPP, teria de a comunicar ao arguido a fim de, sobre ela, o mesmo poder pronunciar-se no prazo de 10 dias.
IV - Pese embora no art. 434.º, do CPP se faça menção ao disposto no art. 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, certo é que o conhecimento dos referidos vícios acha-se subtraído à alegação do recorrente e, como tal, não pode constituir fundamento de recurso. O STJ pode pronunciar-se sobre os mencionados vícios apenas oficiosamente.
V - O STJ só pode sindicar a aplicação do princípio in dubio pro reo se, da decisão resultar que o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, perante esse estado de dúvida, decidiu contra o arguido, o que não sucede no caso.
VI - No caso do crime tentado de homicídio agravado pelo uso de arma, a moldura penal abstracta respectiva é de 2 anos, 1 mês, e 18 dias a 14 anos, 2 meses, e 20 dias. O grau de ilicitude do facto típico é elevado. Intenso é também o dolo (directo) e a culpa com que agiu o arguido que, aguardando a ocasião em que o ofendido estivesse só para o surpreender e tentar tirar-lhe a vida. As necessidades de prevenção geral são elevadas, o mesmo sucedendo com as necessidades de prevenção especial, atendendo a que o arguido não é primário. Tudo ponderado, afigura-se como adequada a pena de 4 anos e 6 meses de prisão, em lugar da pena de 5 anos de prisão aplicada pela relação.
VII – Com vista à determinação da pena única, cabe cumular tal pena parcelar de 4 anos e 6 meses de prisão com a pena de 1 ano e 6 meses de prisão que as instâncias impuseram e mantiveram ao arguido pela prática de um crime de detenção de arma proibida. Considera-se que a pena única de 5 anos de prisão, revela-se adequada à culpa do arguido e proporcional às exigências de prevenção geral e especial, sendo que a mesma terá de ser efectiva (e não suspensa), uma vez que o arguido não assumiu a culpa, nem emitiu sinais de arrependimento, o arguido não mostras de ter interiorizado o desvalor da sua conduta.
Decisão Texto Integral:

I. Relatório

1.

No Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo Central Criminal de Leiria, Juiz 1, e no âmbito do Processo n.º 444/14.0JACBR, o arguido AA foi julgado e, a final, condenado, por acórdão de 01.03.2017, como autor material e em concurso real de um crime tentado de homicídio simples, previsto e punido pelos artigos 131.º, 22.º, números 1, e 2, alíneas a), b), e c) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, número 1, alínea c), do RJAM, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, e em cúmulo jurídico na pena conjunta de 4 (quatro) anos de prisão efectiva.

2.

Inconformados com esta decisão, o Ministério Público e o arguido AA interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de 25.10.2017, decidiu:

a) Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA;

b) Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, e, em consequência, revogar o acórdão recorrido quanto ao enquadramento penal dos factos relativamente aos crimes de homicídio simples tentado, previsto e punido pelos artigos 131.º, e 22.º, números 1 e 2 alíneas a), b) e c) do Código Penal, cuja decisão substituiu nessa parte, pela condenação do arguido AA por um crime de homicídio simples, tentado, agravado pelo uso de arma de fogo, previsto e punido pelos artigos 131.º, 22.º, 23.º números 1 e 2, 73.º número 1 alíneas a) e b), do Código Penal e artigo 86.º, números 3 e 4, do RJAM na pena de 5 anos de prisão;

c) Em cúmulo jurídico desta pena com a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, imposta pelo crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, número 1 alínea c) do RJAM, condenar o arguido pena única de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão.

3.

Irresignado com esta decisão, o arguido AA interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo extraído da motivação que apresentou as seguintes conclusões:

1 - A conduta do recorrente não revela que tenha praticado tais actos do artigo 131º e 22º, nº 1 e 2, alíneas a), b), c) do C.P, pelo que não revela especial censurabilidade ou perversidade, sendo ainda certo que o recorrente não actuou com surpresa nem praticou actos de execução.

2 - Aliás é manifesto, não haver na factualidade dada como provada elementos suficientes para se concluir pela prática de um crime de um homicídio qualificado, pelo que se impõe concluir ter havido notória e errónea apreciação da prova, que de todo em todo convence através do depoimento da vítima (CD 13.02.2017, 9:39 inicio 00.33.50 das declarações do ofendido e já descrito e transcrito).

3 - Na factualidade dada como provada resulta que o ofendido não se sentiu ameaçado nem havia para ele qualquer agressividade, o que existiu foi apenas uma troca de palavras, pois "virou-lhe as costas e foi buscar uma bebida" (6:04 declarações já transcritas do ofendido)

4 - Num quadro de circunstancialismo que deveria ter sido devidamente equacionado e tido na vida conta pelo próprio tribunal, o que não aconteceu.

5 - Sendo manifesta a existência dos vícios do artigo 410º, nº2, do CPP, mormente insuficiência da matéria fáctica e erro notório na apreciação da mesma, há ainda a referir que o douto acórdão recorrido, violou o disposto nos artigos 131º e 132.º, alínea g) e h) do CP, subsumindo erroneamente os factos a um homicídio tentado, quando essa factualidade projectava, uma absolvição sendo ainda certo ter havido também violação do artigo 71º,1, e 2 do mesmo CP já que no quantum da pena não se atendeu devidamente aquele conjunto de circunstâncias que não fazendo parte do crime depõem a favor do agente.

6 - O Exmo. Dr. Juiz da 1.ª instância, averiguada ou não a existência dos factos, e existindo os mesmos, a interpretação que se lhes deve atribuir, é preciso que, a sua legalidade ou constitucionalidade não seja colocada em causa.

7 - O juiz é o garante do direito e do estado de direito, é pois evidente que constitui matéria de direito, tudo o que se decida e se discuta ou possa discutir no processo acerca da existência e validade das normas jurídicas, sua aplicação aos factos, interpretação delas entre outras.

8 - Quanto à matéria dada como provada, no tribunal da 1ª instância, a mesma foi nos termos do artigo 127.º do Código do Processo Penal, o que viola os direitos do arguido, pois não ficou provado que o mesmo tenha praticado o previsto no artigo 22.º do C.P

9 - Conforme refere o Exmo. Sr. Dr. Juiz do Tribunal e conforme o mesmo refere as fls.20 do douto acórdão "provou-se que... (...) o arguido AA perseguindo o ofendido BB, do interior do Renault 19, fez 6 disparos com arma de fogo de calibre 7,65mm Browning que atingiram a viatura do BB, sendo que uma das balas trespassou o vidro traseiro do habitáculo dos passageiros que estilhaçou com continuidade para o encosto de cabeça do banco traseiro do lado esquerdo (vestígio 5, fls. 60) com progressão para a frente do referido habitáculo até à pega no aro da porta da frente do lado esquerdo.

Agiu da forma descrita, munindo-se da referida arma, cujos disparos eram susceptíveis de causar a morte, o que só não aconteceu por razões alheias à vontade do arguido... ".

10 - Da prova produzida em audiência de julgamento, em momento algum se retira dos testemunhos produzidos que o recorrente praticou tais actos preparatórios e tal acto de tentativa de homicídio.

11 - Nem sequer se provou que tenha sido o veículo do arguido, assim como que foi o arguido que disparou.

12 - Também em momento algum o Exmo. Dr. Juiz fez referência à arma, análise da mesma e respectivos invólucros, pelo que não se encontrou provada a utilização da mesma e daquela arma apreendida em casa da ex. sogra do arguido o e também co-arguida no processo.

13 - Segundo o Colectivo da Relação de Coimbra, aquando da motivação por parte do Exmo. Sr. Procurador-Geral adjunto, para os efeitos do art.º 416º nº 1 do CPP, o qual se pronunciou pela ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS, nos termos do art.º 358º nº 1 e 3 do CPP, incorrendo o acórdão na nulidade do art.º 379º nº 1 a) b) e c) do CPP o qual importava suprir.

14 - O arguido não se pronunciou da alteração da qualificação jurídica dos factos, pois primeiro o arguido manteve o que alegou a quando das suas motivações, mas se assim não fosse, a alteração jurídica foi NÃO SUBSTANCIAL, pelo que o tipo de Alteração não substancial é aquela que representando uma modificação dos factos acusados ou constantes da pronúncia, não têm por efeito a imputação de um crime diverso nem a das penas aplicáveis.

I5 - Desde que não haja alteração substancial ou parcial dos factos, em julgamento, o tribunal pode qualificar juridicamente os factos de modo diverso do que foi entendida na acusação. (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de Abril de 1992, processo n.º 42609)

16 - Sendo que na situação prevista no artigo 409.º do Código de Processo Penal, tal só impede que o tribunal de recurso aplique ao agente a sanção correspondente ao crime mais grave, mas não impede que o mesmo tribunal modifique a qualificação jurídico-criminal, dentro do âmbito definido pelo artigo 402.º, não limitado, nos termos do artigo 403º, ambos do Código de Processo Penal (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Setembro de 1990, Actualidade Jurídica, nº 10-11, processo n.º 40 924).

Por tal facto o arguido confiante no Tribunal da relação de Coimbra, não se pronunciou pois ao tribunal está vedado a "reformatio in pejus".

17 - No entanto não foi isso que se verificou, pois ao arguido foi:

- Negado o provimento ao recurso interposto por si.

-conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo ministério publico, e em consequência, foi revogado o acórdão recorrido quanto ao enquadramento penal dos factos relativamente aos crimes de homicídio simples, tentado, agravado pelo uso da arma de fogo, p e p pelos art.º 131º e 22º 23º nº1 e 2, 73º nº 1 al) a) e b) do CP e art.º 86º nº 3 e 4 do RJAM na pena de 5 anos de prisão.

- Nos termos do art.º 77º nº 1 e 2, 40º e 71º nº 1 e 2 do CP reformulando o cúmulo jurídico desta pena, com a pena do crime de detenção de arma proibida p. p pelo art.º 86º nº 1 al c) do RJAM de 1 ano e 6 meses de prisão, condena-se o arguido na pena única de 5 anos e 8 meses de prisão, mantendo o tudo mais decidido no douto acórdão.

18 - Como se pode analisar o arguido está a ser penalizado por uma pena mais penosa decidindo para lá dos poderes de cognição, enfermando assim a decisão de nulidades, já elencadas

19 - O arguido ao colocar as passagens concretas em que fundou a sua impugnação está por si só a indicar COMO OS FACTOS SE PASSARAM e não a retirar para si qualquer vantagem.

Porque ao transcrever o depoimento do ofendido Armando Pinto está a provar que não foi o arguido que disparou nem foi o arguido que foi no veiculo, pois o ofendido, NÃO IDENTIFICOU QUEM IA ATRAS DE SI.

20 - Ao referir o Colectivo de juízes que não é forma de impugnar, o que é certo é que o arguido nas suas motivações indica os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (declarações do ofendido) indicando o recorrente em que momento (hora dia e minutos do CD em que se encontram as declarações).

21 - Como Pode o Exmo. Colectivo entender de forma diversa quando o arguido indica as passagens e o Exmo. Dr. Juiz do Tribunal de 1ª instância decidiu de forma diversa do que está no depoimento do ofendido, indo o mesmo para além do que está no seu poder de cognição e de livre arbítrio violando o in dubio pro reo assim como os direitos constitucionais do arguido a um julgamento sem pré- valoração e preconceito?

22 - E que no caso e segundo o texto do Colectivo de juízes na página 19 in fine "se a testemunha diz que [é] "branco" o juiz não pode dar como provado que é "preto''.

23 - Neste caso, a Testemunha/ofendido disse que não tinha visto, e o Dr. Juiz deu como provado que foi aquela a viatura que seguiu o ofendido e mais ainda que tinha sido o arguido a disparar a arma, que tinha sido a arma do arguido e que tinham sido as balas daquela arma pois refere a marca e calibre da mesma.

24 - Quando a lei fala em concretas provas, segundo o Exmo. Colectivo de Juízes na página 18, o recorrente indicou a prova produzida em tribunal, pelo que o mesmo indicou por isso mesmo os testemunhos e não outra, por tal prova não ter sido produzida nem o arguido confrontado com a mesma

25 - Nesta situação e pese embora a posição assumida de que não poderiam convidar o recorrente a aperfeiçoar as motivações, deveria o mesmo colectivo [ter] tomado posição diversa pois o recorrente colocou a prova, a forma como foi interpretada, e como deveria ter sido.

26 - Por tal facto se recorreu pois não aceitou o arguido a factualidade dada como provada, pelo que tal impugnou e recorreu da decisão quanto a toda essa parte.

27 - Pelo que as provas que deveriam ter sido renovadas, teria[m] que ser (a) tomada[s]  Declarações do ofendido pois o mesmo referiu que não tinha visto, não indicando que tivesse sido o arguido e o Dr. Juiz do tribunal de 1ª instância considerou que foi o arguido o responsável.

28 - Quanto à determinação da pena há que verificar que da transcrição para o processo de todos os crimes que o recorrente já cometeu e pelos quais foi condenado, nenhum integra este tipo de enquadramento pelo que o juízo de prognose deveria ter sido diferente uma vez que o arguido tem a seu cargo 3 filhos menores os quais dependem de si para os sustentar e para os levar inclusivamente a escola, pois o arguido é um bom pai de família, pois não vive de rendimentos da segurança social, procurando sempre trabalho nomeadamente na indústria da madeira.

 29 - O juízo de prognose deveria ter sido positivo, pois pretende-se integrar este tipo de pessoas na sociedade e não criar pessoas dependes do mundo prisional.

30 - Com a prisão efectiva o recorrente foi privado dos seus direitos Constitucionais, pois não teve direito a um julgamento livre e sem preconceitos por parte do Dr. Juiz do Tribunal de 1ª instância.

31 - Pelo que até mesmo no recurso do qual se recorre na página 32 o Colectivo de Juízes refere... " Não está evidenciada e comprovada uma tendência delituosa do arguido, mas as circunstâncias em que os factos ocorreram...bem como a personalidade evidenciada...mesmo depois dos factos não revelando uma autocensura e arrependimento, demonstram que a gravidade dos factos é muito elevada..."

32 - O recorrente na audiência de julgamento remeteu-se ao silêncio, direito esse previsto no CPP, e pelo qual o arguido não pode ser punido, nem prejudicado, como pode o Exmo. Colectivo de Juízes prenunciar-se desta forma se o arguido não falou?

33 - E como pode o arguido demonstrar arrependimento se o mesmo pugna pela sua absolvição e pelo seu direito ao in dubio pro reo, direito esse basilar ao nosso sistema de direito e garante Constitucional?

34 - Quanto aos Factos, a que a norma jurídica foi, vai ser, ou pode ser aplicada, vemos que “... a constatação judiciária da sua existência ou inexistência tem de resultar de provas ou da sua falta”.

35 - “ ... O julgador, porém, não tem liberdade absoluta na admissão, qualificação, valorização e exigência da prova e até às vezes não a possui também na interpretação dos factos provados... “ in .... Recursos penais Dr. Manuel Simas Santos e Dr. Manuel Leal Henriques “

... "Há um conjunto de normas legais que, sob este ponto de vista, o vinculam e que ele não pode violar, sob pena de proferir uma decisão contra direito.

Pelo que, dando provimento ao recurso, V/Exas fazendo como sempre a melhor Justiça, Devem condenar o arguido [em] um ano e seis meses relativa à detenção de arma proibida, devendo o arguido ser absolvido da restante pena”.

4.

Ao motivado e assim concluído pelo recorrente respondeu apenas o Ministério Público junto do tribunal recorrido, que, em resumo, sustentou:

1 - Apesar de este Tribunal da Relação ter admitido o presente recurso instaurado para o Supremo Tribunal de Justiça, com o devido respeito pela decisão tomada, entendemos que o mesmo não deve ser admitido, antes rejeitado, por ser irrecorrível o douto acórdão proferido, nos termos do disposto nos artigos 414.º, n.º 2 e 3, 417.º, 6 al. a) e b), na sua conjugação com os artºs 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al, e) e f), 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, al b) todos do CPP, na medida em que nenhuma das penas parcelares aplicadas, quer na 1ª instância, quer na 2ª instância, bem assim, a pena única, é superior a 8 anos de prisão.

Porém, para a hipótese de ser admitido o recurso em toda a sua amplitude, mais se concluirá do seguinte modo:

2 - Quanto às questões apresentadas em sede de matéria de facto, concretamente no que respeita aos vícios do art.º 410.º do CPP da fundamentação e apreciação feita no douto acórdão recorrido, concretamente a fls. 21 a 26, não deixa por esclarecer qualquer dúvida a esse respeito, não incorrendo em qualquer erro ou vício passível de aplicação da citada norma legal.

3 - Não se detecta no texto da decisão recorrida no seu texto por si só ou com o recurso às regas da experiência comum, qualquer dos vícios previstos nas als. a), b) e c) do n.º 2 do art.º 410.º do CPP, concretamente, de insuficiência da matéria provada para a decisão, nem erro notório na apreciação das provas que nunca poderá comportar nesta fase processual uma reapreciação da prova à luz dos princípios do art.º 127º do CPP.

4 - Deverá manter-se inalterada a matéria de facto provada.

5 - Mesmo para a hipótese de vir a ser aplicada uma pena única final até 5 anos de prisão, entendemos não ser aplicável o instituto legal da suspensão previsto no art.º 50º do C. P., por não se extraírem da matéria provada os pressupostos legais nesse sentido, como, aliás, já decidira o tribunal na 1ª instância quando aplicara uma pena única de 4 anos de prisão.

Deverá, assim, para a hipótese de ser admitido o recurso, este ser julgado improcedente, mantendo-se integralmente o douto acórdão recorrido.

5.

Admitido o recurso, subiram os autos a este Supremo Tribunal, onde o Senhor Procurador-‑Geral-Adjunto, na oportunidade conferida pelo número 1 do artigo 416.º do Código de Processo Penal, emitiu parecer que concluiu assim:

3.1 A decisão recorrida cabe no âmbito do disposto no art.º 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP, não sendo por isso passível de recurso para o STJ;

3.2 Pelo que, por inadmissibilidade legal, nos termos dos artºs 400.º, n.º 1, al. e) e 420.º, n.º 1, alínea b), com referência ao art.º 414.º, n.ºs 2 e 3, todos do CPP, deve o recurso interposto ser agora liminarmente rejeitado, por decisão sumária do relator (art.º 417.º, n.º 6, alínea b) do CPP).

3.3 – Em qualquer caso, considerar-se que o recurso se deve debruçar sobre a pena resultante do cúmulo, é nosso entendimento que deve improceder.

6.

Tendo sido dado cumprimento ao disposto no número 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, apenas o arguido e recorrente AA retorquiu, reiterando a posição assumida, maxime ao que concerne à admissibilidade do recurso.

7.

Por não ter sido requerida audiência, colhidos os “vistos”, seguiram os autos para a Conferência.

Tudo visto, cumpre decidir:   

II. Dos Fundamentos

II.1 – De Facto

A matéria de facto que o tribunal recorrido deu como provada relativamente ao arguido AA é a seguinte:
“1).- No dia 8 de Novembro de 2014, cerca das 16 horas, ... esteve no café..., sito em Alhais, na companhia de um amigo de nome ....
2).- Quando lá chegou encontrou um primo de nome ... acompanhado do arguido AA e de outras pessoas.
3).- Nesse dia, ... teve um desentendimento com o arguido AA relacionado com a pronúncia que este tem, dado que é indivíduo de etnia cigana.
4).- ... aproximou-se da mesa onde os indivíduos estavam sentados e cumprimentou o ..., tratando-o por primo.
5).- De seguida dirigiu-se ao arguido AA, esticou-lhe a mão e em tom de brincadeira, tentando imitar a linguagem e entoação dada pelos indivíduos de etnia cigana, disse-lhe “ai primo, como estás?”
6).- Nessa sequência o arguido AA respondeu-lhe “Ai que vou-te meter o fogo à tua casa”, circunstância em que, pensando ... que o mesmo estava a brincar, retirou um isqueiro que guardava no bolso e em gesto de brincadeira disse-lhe “toma lá o isqueiro para incendiares a casa”, tendo AA respondido: “olha que eu vou para tua casa com a minha família”, ao que ... lhe respondeu “antes de ires para lá com toda a tua família, manda primeiro a tua mulher e as tuas filhas.”
7).- E acto contínuo virou-lhe as costas, tomando a direcção do balcão.
8).- Assim que voltou as costas para o AA, ... apercebeu-se algo atrás de si,
9).- Olhou para trás, circunstância em que se deparou com o AA já junto de si.
10).- O AA meteu a mão no bolso de trás das calças e uma navalha com 7 cm de lâmina que empunhou e com a qual o tentou atingir.
11).- Com o objectivo de se defender, ... pegou numa cadeira, circunstância em que foram separados por alguns clientes que estavam no estabelecimento, acabando por abandonar de imediato aquele local.
12).- Nesse dia, pelas 21 horas, ... voltou ao café, onde viu o Renault 19 conduzido pelo AA passar pelo local.
13).- Decidiu então sair do café, para não se voltar a cruzar com AA, fazendo-se transportar no veículo de matrícula 00-LM-00, na direcção oposta à que AA tinha tomado.
14).- Quando circulava numa estrada secundária, em terra batida, sem iluminação e ladeada de mata, denominada de Rua do S. Jorge, apercebeu-se de uma viatura a circular na sua retaguarda, a uma distância de aproximadamente 20/25 metros de si, não associando naquele momento a referida viatura ao AA, realçando que naquele local as condições de luminosidade são fracas e já era escuro, pelo que não conseguiu vislumbrar de que viatura se tratava.
15).- A certa altura, sem que nada o fizesse prever, apercebeu-se de vários estrondos, não associando de imediato a disparos de arma de fogo, mas apercebeu-se que o vidro traseiro da viatura estava partido, ocasião em que compreendeu que os estrondos haviam sido disparos de arma de fogo.
16).- Perante aquela situação, acelerou a viatura, sendo que quando entrou na povoação de São Jorge reparou que essa viatura ainda ia no seu encalço.
17).- Assim que entrou na povoação de S. Jorge e uma vez naquele local haver iluminação exterior, e o ... ter de afrouxar em virtude da passagem do comboio, conseguiu vislumbrar que a viatura que o perseguia era um Renault 19, cinzento.
18).- O arguido AA, do interior do Renault 19 fez seis disparos com arma de fogo de calibre 7,65 mm Browning que atingiram a viatura do ..., sendo que uma das balas trespassou o vidro traseiro e embateu na pega lateral junto ao lugar do condutor. - cf perícia de fls. 75 a 78.
19).- No dia 16 de Julho de 2015, pelas 7h00, AA guardava no quarto onde por vezes pernoita e é residência dos filhos ..., ...e ...e da arguida ..., sita na Rua do Hospital, n.º 35, 2.º esquerdo, Cova, na Figueira da Foz:
a).- No bolso direito exterior de um casaco de homem, (seu casaco já que não há outros homens naquela casa) pendurado numa cadeira, um saco plástico branco, contendo no seu interior uma pistola da marca Walther, modelo P22, calibre.22LR, com o número de série apagado e carregador inserido contendo 5 munições de calibre.22 Long Rifle e uma munição na câmara do mesmo calibre.
b).- No mesmo saco encontrava-se ainda outro carregador municiado com seis munições de calibre.22 Long Rifle e uma caixa de munições, da marca WINCHESTER, calibre.22 Long Rifle, contendo no seu interior quarenta e cinco munições. – cf. auto de apreensão de fls. 138 e 139.
c).- No mesmo dia, o arguido guardava na sua viatura de matrícula 00-71-00, da marca Ford, modelo Transit, debaixo do banco do passageiro, uma barra/objecto artesanal, em madeira, revestida com fita preta - cf. auto de busca e apreensão de fls. 139 e 150.
20).- A arma que o arguido detinha trata-se de:
Uma pistola semiautomática de percussão anelar, da marca "Walther", modelo "P22" de calibre ".22 Long Rifle", que se encontra modificada em virtude do número de série ter sido rasurado; - cf. auto de exame de fls. 155.
21).- A arma de fogo apresenta um comprimento total de 200mm, 115mm de altura e 30mm de largura, exibindo do lado direito, na corrediça, em metal de cor cinzento-escuro, as designações; "F", "S" (na patilha de comutação, fogo/segurança), "H004257", "P22" e "WALTHER"; - cf. auto de exame de fls. 155.
22).- Do mesmo lado, mas na carcaça/corpo da arma de fabrico em material sintético (polímero plástico de cor preta), as referências; "Nº (rasurado) ", "Warning Read Safty Manual", "F", "S", "WALTHER".; - cf. auto de exame de fls. 155.
23).- Do lado esquerdo, na corrediça "F", "S", "Carl Walther Ulm/DO" "Made in Germany", "P22", "WALTHER". Na carcaça/corpo da arma, "WALTHER"; - cf. auto de exame de fls. 155.
24).- O cano, com 5 polegadas de comprimento, (cerca de 128mm), possui do lado direito, parte exterior da câmara, coincidente com a janela de ejecção, dois "punções" e as referências "AC" e "cal.22lr" – cf. auto de exame de fls. 155.
25).- A arma possui operacionais todos os mecanismos que permitem efectuar disparos de munições de calibre ".22 LR", sendo para o efeito necessário introduzir carregador compatível. – cf. auto de exame de fls. 155.
26).- Os dois carregadores de construção metálica, vazios, da marca "Walther", próprios para arma "P22" são de fabrico alemão, com capacidade para albergar cada um, dez (10) munições de calibre ".22LR", sendo um do modelo "265 93 44 - A", sem extensor na base e o outro do modelo "265 93 44", com o referido extensor. – cf. auto de exame de fls. 155.
27).- As doze munições avulsas no calibre ".22LR" (percussão anelar) com projéctil maciço em chumbo de formato ogival, sendo que oito (08), possuem na base a inscrição "E" e as restantes o desenho de um "X" possuindo a meio deste a inscrição "SUPER". - cf auto de exame de fls. 155.
28).- A caixa de cartão da marca "Winchester", calibre ".22 Long Rifle" "Subsonic Hollow Point", com o peso de projéctil de "40 grains" e alcance máximo de 2,5Km, tendo no interior um contentor plástico com capacidade para albergar cinquenta munições do referido calibre, sendo que apenas quarenta e cinco (45) estão preenchidos com munições no citado calibre. - cf auto de exame de fls. 155.
29).- Das referidas munições, quarenta e quatro (44), possuem na base o desenho de um "X" e no meio deste a inscrição "SUPER" e a restante a letra "A". Destas, vinte e nove (29) possuem projécteis ogivais, "Hallow Point" (pequena cavidade na ponta de chumbo) e as restantes dezasseis (16), com projéctil de formato ogival, maciço. - cf. auto de exame de fls. 155.
30).- O bastão improvisado que o arguido guardava no veículo não tem aplicação definida, é construído em madeira com 545mm de comprimento, com diâmetro aproximado de 35mm, apresenta um orifício transversal na base através do qual passa uma tira de cabedal, própria para colocar à volta do pulso do utilizador para melhor sustentação do objecto, sendo que a madeira foi envolta por fita isoladora de cor preta que se encontra deteriorada e permite observar que a madeira está pintada em tons vermelhos, destinando-se apenas a ser usado como arma de agressão. – cf. auto de exame de fls. 155.
31).- A arma de fogo é curta, modificada, de funcionamento semiautomático, designada por pistola, conforme art.º 2º, nº 1, al. p), q), v), ae), az), classificada como sendo da Classe "A", conforme art.º 3º, nº 1 e nº 2, al. L). - cf. auto de exame de fls. 155.
32).- Igual classificação recai sobre os dois carregadores por estarem associados à arma ora classificada como pertencendo à Classe "A”. - cf auto de exame de fls. 155.
33).- As munições, todas de calibre.22LR de percussão anelar, são classificadas segundo o art.º 3º nº 1 e nº 5, al. e), como pertencendo à Classe "C”. - cf. auto de exame de fls. 155.
34).- O bastão improvisado, examinado no ponto (4), segundo o art.º 3º nº 1 e nº 2, al. g), é classificado como pertencendo à Classe "A". - cf. auto de exame de fls. 155.
35).- AA não é detentor de qualquer Licença de Uso e Porte de Arma (LUPA), constando no entanto manifestadas em seu nome uma espingarda, calibre 12, da marca “TECNI-MEC”, com o n.º 115690, Livrete n.º M11125, desde 16/09/1997 e uma espingarda, calibre 12, da marca “F.I.A.S.”, com o n.º 77288, Livrete n.º G10782, desde 20/11/1995. - cf. fls. 126.
36).- Tendo o mesmo requerido a renovação da LUPA D, na PSP de Alcobaça, esse pedido foi-lhe indeferido, aguardando-se que se cumpram os prazos legais para eventual recurso hierárquico e/ou contencioso, uma vez que a arma com o Livrete G10782, se encontra apreendida. - cf. Fls. 126.
37).- O arguido agiu com o propósito de tirar a vida a ..., resultado com o qual se conformou pois nada fez após ter perpetrado tal acção, encetando a fuga, por forma a eximir-se à acção da Justiça.
38).- O arguido agiu de forma premeditada, tendo esperado que o ofendido abandonasse a localidade de Alhais para atentar contra a vida dele, aguardando que o mesmo ficasse sozinho, para o surpreender.
39).- O arguido premeditou, preparou de forma cuidadosa e calculista o modo de pôr termo à vida do ofendido como o fez sem dificuldades nem impedimentos por parte de quem quer que fosse aproveitando-se do facto de o ofendido circular sozinho numa estrada em terra batida, sem iluminação e com pouco movimento, para o atacar, fazendo-o com recurso a uma arma de fogo, de calibre 7,65mm, que detinha na sua posse e esfera de disponibilidade, não tendo ocorrido a morte de ... por factos alheios à sua vontade, concretamente por aquele ter logrado fugir e porque o arguido não logrou atingi-lo, como era sua vontade, dado que ambos os veículos se encontravam em andamento, em estrada de terra batida e sem iluminação.
40).- O arguido AA bem sabia que não lhe era permitido deter a arma, sabendo ainda o arguido AA que não lhe era permitido deter os carregadores, munições e o bastão.
41).- Agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as descritas condutas eram proibidas e punidas por lei.
42).- ……….
43).- O arguido AA já foi condenado no âmbito processo sumário nº 707/03.0GAMMV do Tribunal de Montemor-o-Velho por factos integradores de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, factos de 12.11.2003, tendo sido condenado em multa que pagou; no âmbito processo sumário nº 163/05.9GAACB do 2º Juízo do Tribunal de Alcobaça, por factos integradores de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, factos de 6.4.2005 tendo sido condenado em multa e inibição de conduzir que pagou; no âmbito processo abreviado nº 388/05.7GTLRA do 2º Juízo do Tribunal de Alcobaça, por factos integradores de um crime de violação de proibições ou interdições, factos de 6.9.2005 tendo sido condenado em multa; no âmbito processo abreviado nº 105/08.0GTLRA do 2º Juízo do Tribunal de Porto de Mós, por factos integradores de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, factos de 26.3.2008 tendo sido condenado em multa e inibição de conduzir que pagou; no âmbito PCS nº 428/09.0PCLRA do 2º Juízo do Tribunal de Leiria, por factos integradores de um crime de detenção de arma proibida, factos de 27.5.2009 tendo sido condenado em multa que pagou; no âmbito PCC nº 411/10.3JALRA do 1º Juízo Criminal do Tribunal de Leiria, por factos integradores de um crime de detenção de arma proibida e tráfico de estupefacientes factos de 9.9.2011 tendo sido condenado em 3 anos e 6 meses de prisão, pena suspensa com regime de prova; no âmbito processo sumário nº 117/14.4PBLRA do 1º Juízo Criminal do Tribunal de Leiria, por factos integradores de um crime de desobediência, factos de 11.2.2014 tendo sido condenado em 6 meses de prisão, pena suspensa por um ano e extinta pelo decurso do tempo em 24.3.2015. - cf. RC de fls. 467 e ss.
44).- Do relatório social referente ao arguido AA extrai-se que: - cf. fls. 505.
a).- O arguido AA é oriundo de uma família numerosa (9 irmãos) de etnia cigana, cujos pais se dedicavam à venda de roupas em feiras e mercados. Com 7 anos de idade, com a família de origem, fixaram-se na zona da Figueira da Foz, onde se realizou um favorável processo de sedentarização e integração na comunidade cigana e na generalidade do tecido social local, mas sempre na observância e respeito pelos valores e costumes próprios da etnia a que pertence.
b).- AA Fernandes refere-se à educação parental como tendo sido algo conservadora, no que se refere à autonomia pessoal, manifestando que as dificuldades económicas sentidas no seio familiar e o horário a que estava sujeito na actividade que desenvolvia junto dos pais, que não permitiam que ele mesmo com 18 anos de idade pudesse ter momentos de lazer com os amigos.
c).- A nível escolar, tem a 4ª classe. A frequência escolar foi pouco investida e aos 12 anos de idade abandonou a escola para acompanhar e ajudar os progenitores na actividade profissional que estes desenvolviam.
d).- Aos 27 anos de idade casou segundo os rituais ciganos com a mãe dos seus três filhos, tendo fixado residência junto da família desta na Figueira da Foz.
e).- AA teve o seu primeiro contacto com o aparelho da Justiça em 2003 e desde então já sofreu diversas condenações por crimes estradais (condução de veículo em estado de embriaguez) em penas pecuniárias que cumpriu com o apoio económico dos progenitores e outros familiares. Em 2009 também foi condenado em idêntica pena pelo crime de detenção de arma proibida.
f).- AA, de 44 anos, na entrevista realizada a 19 de Janeiro referiu que residia com a companheira e os três filhos, com idades de 16, 14 e 8 anos de idade em casa da sogra. A habitação é camarária, pertence à Empresa Municipal da “...”, ajudando nas despesas mensais. Em articulação com a Técnica responsável pelo relatório da co-arguida, foi adquirida a informação de que AA não fazia parte do seu agregado familiar e que se encontra separado da companheira há cerca de 5 anos, no entanto o arguido visita com alguma regularidade os filhos e procura contribuir para a educação dos mesmos.
g).- Perante esta informação contactou-se o arguido, que quando confrontado com as informações acabou por admitir estar separado da sua companheira há cerca de 5 anos, sendo a sua residência na Rua ....
h).- Os filhos do arguido encontram-se inseridos em estabelecimentos de ensino, estando as filhas mais velhas a estudar no Paião e o mais novo na Escola da Gala.
i).- O arguido ao nível profissional, encontra-se desempregado, no entanto, verbalizou que continua a dedicar-se à venda ambulante de roupa e costuma realizar, através de Empresas de Trabalho Temporário, trabalhos nas Empresas ...ou ... e de forma pontual trabalhos indiferenciados, nomeadamente, limpeza de mato e corte de madeiras.
j).- Em termos económicos o arguido requereu duas vezes a prestação pecuniária de Rendimento Social de Inserção, que foi indeferido, uma vez que este declarou fazer alguns trabalhos auferindo cerca de 300 €.
l).- No meio social onde se encontra inserido, não foi possível recolher informações por não conhecerem o arguido. Não lhe são conhecidos comportamentos desajustados ou adições.
m).- No que concerne à conduta social de AA, solicitou-se junto da PSP da Figueira da Foz, PSP de Pombal e GNR da Guia – Pombal, informações sobre eventuais novas participações policiais, tendo sido dada a indicação de não existirem ocorrências em nome do arguido.
n).- AA Fernandes revela preocupação com o presente processo judicial, mas não refere qualquer impacto negativo do mesmo na sua vida pessoal, familiar, profissional ou no relacionamento familiar.
o).- Embora não se reveja nos factos que o implicam na acusação, caso venha a ser condenado, o arguido referiu que irá cumprir com o estipulado pelo Tribunal.
45).- …………..
a).- …………….
b).- ……………
c).- …………..
 d).- …………..
 e).- …………
 f).- ……………
 g).- ……………
h).- ……………
i).- ……………
 j).- ……………
 l).- ……………
m).- …………..
*

II.2 – De Direito

2.1

Face à motivação e às conclusões formuladas pelo recorrente – lamentavelmente em termos desordenados, confusos, repetitivos e, as mais das vezes, ininteligíveis – e que, salvo as de conhecimento oficioso, são, como se sabe, as que definem e delimitam o objecto do recurso (número 1 do artigo 412.º do Código de Processo Penal), constata-se que são, em síntese, as seguintes as questões que o mesmo coloca à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça:

A – Nulidade da decisão recorrida nos termos das alíneas a), b), e c) do número 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal;

B – Vícios da matéria de facto a que aludem as alíneas a), e c) do número 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal;

C – Medida da Pena e Suspensão da mesma na respectiva execução.

De outro passo, suscita o Ministério Público, quer na Relação quer neste Supremo Tribunal, a questão reportada à irrecorribilidade da decisão, atendendo ao disposto nos artigos 400.º, número 1, alíneas e), e f), 420.º, número 1, alínea b), por referência ao artigo 414.º, números 2, e 3, todos do Código de Processo Penal.

Posto isto, começando então, por razões meramente metodológicas, pela questão suscitada pelo Ministério Público …

*

2.2 – Da irrecorribilidade da decisão

Como referido, alega o Ministério Público que a decisão sob impugnação é insusceptível de recurso no que concerne ao crime tentado de homicídio agravado e à pena parcelar de 5 anos de prisão em que, na procedência parcial dada ao recurso que interpôs para a Relação de Coimbra, o mesmo Tribunal condenou o arguido AA, tendo em vista o disposto no artigo 400.º, número 1, alínea e), do Código de Processo Penal.

Ora, na linha do entendimento sufragado nos acórdãos de 09.02.2017 e de 23.11.2017 que, com a mesma formação de Juízes, foram proferidos nos Processos n.º 21/14.6GBVCT.G.S1 e n.º 1210/12.3POLSB.L1.S1, julga-se que assim não acontecerá quando, como no caso vertente, inovatoriamente a Relação, embora sem alterar a matéria de facto, a requalifica em termos mais gravosos e condena o arguido em pena de prisão efectiva mais grave, ainda que não superior a cinco anos de prisão [artigo 400.º, número 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21.02], por violação do direito ao recurso, garantia de defesa em processo criminal, consagrada no artigo 32.º, número 1, da Constituição da República.

E isto considerando que o entendimento contrário determinaria forte compressão do mencionado direito ao recurso, enquanto não viabilizasse a possibilidade de a decisão em causa ser reapreciada por um tribunal superior, designadamente na parte em que a integração num tipo mais grave da matéria de facto provada, tendo como efeito directo e imediato a imposição ao arguido de uma pena parcelar e também de uma pena conjunta efectiva de prisão mais grave, acarreta uma lesão acrescida dos direitos fundamentais do arguido.

Daí que, por resultar mais conforme à Constituição, enquanto capaz de garantir um próprio e efectivo direito ao recurso, se julgue admissível o recurso que o arguido AA interpôs do acórdão da Relação, na parte relativa às questões de direito suscitadas quanto ao referenciado crime tentado de homicídio agravado pelo uso de arma de fogo, previsto e punido pelos artigos 131.º, 22.º, 23.º, números 1, e 2, e 73.º, número 1, alíneas a), e b), do Código Penal, e 86.º, números 3, e 4, do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, nomeadamente no que concerne à dita qualificação jurídica e à pena parcelar de 5 (cinco) anos de prisão, e bem assim quanto à pena conjunta de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão, fixadas pelo tribunal recorrido.

Assim …

*

2.3 − Das arguidas nulidades da decisão

2.3.1

Como referido, em termos vagos, imprecisos, e incompreensíveis, alega o recorrente que o acórdão sob impugnação é nulo nos termos das alíneas a), b), e c) do número 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal.

Não lhe assiste, porém, razão.

Efectivamente [abstraindo da invocada nulidade da alínea a) daquele número 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal já porque, estranha ao caso, a sua menção terá ficado a dever-se a patente lapso], com respeito à arguida nulidade da decisão nos termos da alínea b) do citado normativo, tanto quanto é dado perceber, considera o recorrente que o tribunal recorrido incorreu na mesma nulidade ao condená-lo, fora das condições previstas no artigo 358.º do Código de Processo Penal, pela prática do crime tentado de homicídio agravado pelo uso de arma.

Mas, como se disse, está equivocado o recorrente.

 Desde logo porque, ao invés do que parece considerar o recorrente – que, neste como em outros aspectos, incorre em imprecisões e confusões –, o que estava em causa era, não uma alteração substancial ou não dos factos mas, uma alteração da qualificação jurídica dos factos dados como provados em 1.ª Instância e que a Relação manteve intocáveis.

Alteração da qualificação jurídica que, mandando o artigo 358.º, número 3, do Código de Processo Penal aplicar o regime previsto no número 1 para a alteração não substancial dos factos descritos na acusação, a Relação considerou, e bem, que nada obstava a que se procedesse à mesma em sede de recurso, ao abrigo do disposto no artigo 424.º, número 3, sem necessidade de prévia comunicação ao arguido.

Na verdade, tendo o Ministério Público suscitado tal questão, relativa à alteração da qualificação jurídica, em sede recursiva, o arguido e aqui recorrente pronunciou-se a tal respeito na motivação do recurso que também interpôs para a Relação, sustentando que a factualidade constante da acusação e dada como provada pelas instâncias não integrava a qualificação jurídica que o Ministério Público pretendia e que, por erro manifesto então cometido e ora reiterado no recurso que interpõe para este Supremo Tribunal, chama de “homicídio tentado qualificado”, chegando ao ponto de dizer que “[a] conduta do recorrente não revela que tenha praticado tais actos do artigo 131.º e 22.º, alíneas a), b), e c) do CP, pelo que não revela especial censurabilidade ou perversidade, sendo ainda certo que o recorrente não actuou com surpresa nem praticou actos de execução”.

Efectivamente, como o tribunal recorrido teve oportunidade de dizer no acórdão ora sob impugnação, uma coisa é o homicídio qualificado nos termos do artigo 132.º do Código Penal, e outra coisa bem distinta é a agravação do homicídio tentado pelo uso de arma, nos termos do artigo 86.º, número 3, do RJAM, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23.02, que estabelece que “[a]s penas aplicáveis a crimes cometidos com arma são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, excepto se o porte ou o uso de arma for elemento do respectivo tipo de crime ou a lei previr agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte da arma”.

E depois porque, como acaba por admitir [“confiante”, segundo diz, que o Tribunal da Relação, por lhe estar vedada a reformatio in pejus, não procederia à alteração da qualificação jurídica impetrada pelo Ministério Público, “não se pronunciou” sobre tal problemática – infere-se quando foi notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 413.º do Código de Processo Penal], o recorrente não só teve perfeito conhecimento da possibilidade da aludida alteração da qualificação jurídica, como também dispôs de oportunidade para se pronunciar a tal propósito, como aliás o fez.

E sendo assim nada justificava pois que, nos termos do artigo 424.º, número 3, do Código de Processo Penal, fosse especificamente comunicada ao arguido, que disso estava perfeitamente ciente, a possibilidade de alteração da qualificação jurídica impetrada pelo Ministério Público no recurso que interpôs para a Relação.

Situação diferente seria se a possibilidade de alteração da qualificação jurídica se tivesse colocado, não no âmbito do recurso interposto por um dos sujeitos processuais mas, por iniciativa do tribunal que, aí sim, em conformidade com o preceituado no citado artigo 424.º número 3, do Código de Processo Penal, teria de a comunicar ao arguido a fim de, sobre ela, o mesmo poder pronunciar-se no prazo de dez dias.

De outro passo, carecida de qualquer sentido representa-se ainda a alegação que, neste conspecto, o recorrente faz − em moldes não de todo compreensíveis – a respeito da violação do princípio da proibição da reformatio in pejus.

E isto porque, como claramente flui do disposto na norma do número 1 do artigo 409.º do Código de Processo Penal, tal só sucederá quando, em resultado de recurso interposto apenas pelo arguido ou pelo Ministério Público no exclusivo interesse daquele, ou pelo arguido e pelo Ministério Público no exclusivo interesse do primeiro, o tribunal superior modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo dos arguidos, ainda que não recorrentes.

Condicionalismo que, como bem se vê, não se verificou de todo em todo no caso sub juditio.

2.3.2

Sendo que com respeito à arguida nulidade prevista na alínea c) do indicado número 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal − ao que se julga entender, consubstanciada na circunstância de o tribunal recorrido não se ter pronunciado sobre a questão atinente à impugnação ampla da matéria de facto, colocada pelo recorrente − também não é certo que assim houvesse acontecido, como resulta de folhas 17 a 26 do acórdão sob impugnação ou de folhas 688 a 697 dos autos.

Só que, em relação à impugnação ampla da matéria de facto com base em invocado erro de julgamento, considerou, e bem, a Relação que o arguido e aqui recorrente intentou fazê-lo sem satisfazer porém os requisitos mínimos previstos nos artigos 412.º, números 3, 4, e 6 do Código de Processo Penal.

E isto em suma porque, não impugnando os factos concretos, limitou-se o recorrente a reproduzir parcialmente o depoimento do ofendido e a negar os factos que lhe são imputados e, consequentemente, o crime pelo qual foi acusado e condenado.

De igual sorte que, com referência às concretas provas, contentou-se o recorrente em fazer a apreciação do depoimento do ofendido, cingindo-se porém a parte dos factos ocorridos no café, e já não ao que sucedeu em sequência, o mesmo se passando quanto às concretas passagens em que o recorrente fundou a sua impugnação, posto que, não as indicando, apenas transcreveu o depoimento do ofendido, mas, mais uma vez, por reporte apenas ao que ocorreu no café.

Daí que, ponderando isto e o demais que consignou, tivesse o tribunal recorrido decidido rejeitar o recurso na parte relativa à pretendida impugnação ampla da matéria de facto e conhecer apenas dos vícios do artigo 410.º, número 2, do Código de Processo Penal.

O que, passando a fazer em moldes insusceptíveis de qualquer censura, levou a Relação a concluir no sentido da inverificação dos alegados vícios a que se referem as alíneas a), e c) do número 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, e bem assim da violação dos princípios da presunção da inocência e in dubio pro reo, também assacados pelo recorrente à decisão prolatada em 1.ª Instância.

Improcede, em consequência, o recurso neste segmento.

*

2.4 – Da impugnação da matéria de facto

2.4.1 – Dos invocados vícios da decisão da Relação sobre matéria de facto, a que aludem as alíneas a), e c), do número 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal

A.

Como se disse, no recurso que interpôs para este Supremo Tribunal, o arguido AA impugna a matéria de facto que, não tendo sido objecto de qualquer modificação por parte da Relação, trata-se, nem mais nem menos, da que foi dada como assente pelo tribunal de 1.ª Instância.

Fá-lo, porém, sem razão o recorrente que, não cuidando de ter em conta o tempo, o modo, e o tribunal a quem debita o encargo de sindicar a matéria de facto dada como provada pelo tribunal de 1.ª Instância, pretende, ao resto e ao cabo, devolver ao Supremo Tribunal de Justiça a tarefa de reapreciá-la e até modificá-la por forma a permitir concluir que os factos da sua responsabilidade integram tão-só o crime de detenção de arma proibida, mas já não o crime tentado de homicídio agravado.

Não podia, porém, estar mais equivocado o recorrente.

B.

E, desde logo, porque, como bem se sabe, quando o Supremo Tribunal de Justiça intervém como tribunal de revista, como sucede no caso, o recurso é exclusivamente de direito.

Na verdade, como de forma sistemática vem afirmando a jurisprudência deste Tribunal[1], pese embora no artigo 434.º do Código de Processo Penal se faça menção ao disposto no artigo 410.º, números 2, e 3 do citado diploma, certo é que o conhecimento dos referidos vícios acha-se subtraído à alegação do recorrente e, como tal, não pode constituir fundamento de recurso.

Daí que o Supremo Tribunal de Justiça possa pronunciar-se sobre os mencionados vícios apenas oficiosamente, o que vale por dizer, por sua iniciativa, e se resultarem do próprio texto da decisão recorrida, como forma de obstar a que seja compelido a aplicar o direito aos factos que, porventura, se revelem manifestamente insuficientes, fundados em errónea apreciação ou assentes em pressupostos contraditórios[2].

Condicionalismo que, no caso sub juditio se entende não ocorrer já que, para aplicar o direito, dispõe este Supremo Tribunal da necessária base factual, que deverá ter-se como definitivamente assente.

E isto porque, não se detectando a verificação de um qualquer vício de que, porventura afectando a matéria de facto dada como provada, lhe incumbisse oficiosamente conhecer, a mesma matéria de facto revela-se suficiente e adequada para aplicar o direito.

Depois …

2.4.2 – Da alegada violação do princípio in dubio pro reo

Como se sabe, em relação ao princípio in dubio pro reo, valendo o mesmo para a matéria de facto, que não para a matéria de direito, traduz-se ele, como diz Figueiredo Dias[3], em que «…a persistência de dúvida razoável após a produção da prova tem de actuar em sentido favorável ao arguido e, por conseguinte, conduzir à consequência imposta no caso de se ter logrado a prova completa da circunstância favorável ao arguido».

E, conexionando-se o princípio in dubio pro reo com a matéria de facto, ele actua em todas as vertentes fácticas relevantes, quer elas se refiram aos elementos típicos do facto criminalmente ilícito − tipo incriminador, nas duas facetas em que se desdobra: tipo objectivo e tipo subjectivo − quer digam respeito aos elementos negativos do tipo, ou causas de justificação, ou ainda, segundo uma terminologia mais actualizada, tipos justificadores, quer ainda a circunstâncias relevantes para a determinação da pena.

De outro modo, como tem considerado a jurisprudência constante e pacífica do Supremo Tribunal de Justiça[4], este só pode sindicar a aplicação do princípio in dubio pro reo se, da decisão, resultar que o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, perante esse estado de dúvida, decidiu contra o arguido.

Retendo, pois, tudo quanto se acabou de anotar, e considerando a facticidade dada como assente e respectiva fundamentação, vertida no aresto sob impugnação, não se vislumbra que ao tribunal recorrido houvesse subsistido uma qualquer dúvida a respeito da responsabilidade do arguido e ora recorrente na prática do crime tentado de homicídio simples agravado pelo uso de arma, por que o mesmo foi condenado, e que, perante esse estado dúvida, tivesse resolvido contra o arguido. Bem, pelo contrário!

O que tanto basta para se concluir pela inverificação da alegada violação do princípio in dubio pro reo, com o qual o recorrente confunde a própria convicção acerca dos factos que, em sua opinião, deviam dar-se como provados e não provados e que, como já se disse, pretende fazer prevalecer à convicção formada pelas instâncias, que a fundamentaram em moldes credíveis e coerentes e, como tal, aceitáveis.

Termos em que, não se divisando possibilidade de o invocado vício inquinar a decisão recorrida sobre matéria de facto, âmbito a que oficiosamente havia de ater‑se a sindicabilidade da mesma por parte deste Supremo Tribunal relativamente a tal matéria, se impõe concluir no sentido de que, ainda nesta parte, improcede o recurso.

*

2.5 – Da Pena

2.5.1 – Questão Prévia

2.5.1.1

Não prevenindo a hipótese de diferente daquele que defende viesse a ser o entendimento do tribunal de recurso quanto às questões relativas à matéria de facto que suscitou, no recurso que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça não cuidou o recorrente de abordar especificamente a questão reportada à qualificação jurídica dos factos tidos pela Relação como configurativos de um crime tentado de homicídio simples agravado pelo uso de arma, no caso uma arma de fogo, calibre 7,65 mm, Browning, responsável pelos disparos que, tendo efectuado contra a viatura de que é proprietário e em que se transportava o ofendido ..., a atingiram nas condições dadas como provadas pelas instâncias.

2.5.1.2

A.

Não obstante isto, atendendo a que a qualificação jurídica trata-se de questão de conhecimento oficioso, sempre se dirá que a gizada pelo tribunal recorrido não é passível de censura em face da matéria de facto considerada assente e onde se mostram preenchidos os elementos objectivos e subjectivo do referenciado crime (tais sejam os atinentes à prática de actos de execução idóneos, segundo a experiência comum, a produzirem o resultado típico visado e querido pelo agente com a descrita conduta ilícita, e que só não se verificou por razões alheias à sua vontade – confira-se, designadamente pontos 18, 37, 38, 39, 40, e 41).

Sendo que o mesmo acontece quanto à agravação do dito crime tentado de homicídio nos termos do número 3 do artigo 86.º do Regime Jurídico das Armas e suas Munições (RJAM), aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23.02, na redacção da Lei n.º 12/2011, de 27.04.

Efectivamente, de acordo com a matéria de facto dada como assente, para praticar o indicado crime tentado de homicídio contra o ofendido ..., o arguido e aqui recorrente fez uso de uma arma de fogo, “Browning”, calibre 7,65 mm.

Ora, em conformidade com o estatuído no citado artigo 86.º do Regime Jurídico das Armas e suas Munições (RJAM):

- “As penas aplicáveis a crimes cometidos com arma são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, excepto se o porte ou uso de arma for elemento do respectivo tipo de crime ou a lei já previr agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma” (número 3);

- “Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se que o crime é cometido com arma quando qualquer comparticipante traga, no momento do crime, arma aparente ou oculta prevista nas alíneas a) a d) do nº 1, mesmo que se encontre autorizado ou dentro das condições legais ou prescrições da autoridade competente” (número 4).

A arma aqui em causa (arma de fogo, Browning, calibre 7,65 mm) integra-se no grupo de armas de fogo a que se reporta a alínea c) do número 1 do mesmo artigo 86º, por referência ao artigo 2º, número 1, alínea az), e artigo 3.º, número 4, alínea a), do Regime Jurídico das Armas e suas Munições.

Assim, não se verificando, na situação em apreço, nenhuma das excepções previstas na parte final do número 3 do citado artigo 86º (já que o uso e porte de arma não constitui elemento do crime de homicídio, cujo tipo fundamental encontra-se previsto no artigo 131º do Código Penal), a pena aplicável, pelo crime tentado de homicídio cometido com a aludida arma de fogo, deve ser agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, nos termos do disposto no número 4 do mesmo normativo.

De onde que por correcta se tenha a requalificação jurídica a que a Relação procedeu na procedência parcial que deu ao recurso do Ministério Público.

B.

Posto isto, resta apurar da justeza da medida da pena parcelar de 5 (cinco) anos de prisão que, pelo mencionado crime tentado de homicídio simples agravado pelo uso de arma, o tribunal recorrido aplicou ao arguido AA.

1.

Ora, como bem resulta do disposto no artigo 40.º do Código Penal, a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (número 1), e em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (número 2).

O que significa que se a aplicação da pena é determinada pela necessidade de proteger os bens jurídicos, e não de retribuição da culpa e do facto, toda a pena visa finalidades exclusivas de prevenção geral e especial, sendo que, dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva, devem sempre ponderar as exigências de prevenção especial, vistas como a necessidade de socialização do agente, o que vale por dizer de prepará-lo para, no futuro, não cometer outros crimes.

E se a medida da pena não pode, em circunstância alguma, exceder a medida da culpa, o limite a partir do qual aquela não pode ultrapassar esta serve de barreira intransponível às considerações preventivas.

Por outro lado, a fixação judicial ou concreta da pena é, como se sabe, determinada em função da culpa do agente e das necessidades de prevenção (artigo 71.º do Código Penal), sendo que, para além de outras, as circunstâncias exemplificativamente enumeradas no número 2 do mesmo normativo, quando já não tenham sido valoradas no tipo legal crime, devem tomar-se em linha de conta em sede de fixação concreta da pena, dentro da submoldura definida pelas exigências de prevenção geral e limitadas no seu máximo pela medida da culpa.

No caso do crime tentado de homicídio agravado pelo uso de arma, a moldura penal abstracta respectiva é de 2 anos, 1 mês, e 18 dias a 14 anos, 2 meses, e 20 dias.

2.

Assim, sem perder de vista tudo quanto se acabou de anotar e que deverá ser tido em conta em sede de determinação da medida da pena, importa considerar que elevado revela-se o grau de ilicitude do facto típico, face à natureza do bem jurídico tutelado pela norma incriminadora – a vida humana.

Por outra via, intenso representa-se também o dolo (directo) e a culpa com que agiu o arguido que, aguardando a ocasião em que o ofendido estivesse só para o surpreender e tirar-lhe a vida, usando a viatura que utilizava foi em sua perseguição e, a coberto da noite e da solidão do lugar, disparou seis tiros contra o veículo em que se transportava o ofendido, sendo que uma das balas trespassou o vidro traseiro do mesmo, indo embater na pega lateral, junto ao lugar do condutor.

Com respeito às necessidades de prevenção geral ou de integração elas são consabidamente grandes, atendendo às exigências comunitárias no sentido de se reprimirem comportamentos ilícitos do tipo, dada a frequência com que se verificam e a perda de vidas humanas que podem acarretar.

Quanto às necessidades de prevenção especial ou de socialização elas assumem também relevo, atendendo a que, não sendo primário, o arguido (para além de possuir antecedentes pela prática de crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, de um crime de tráfico de estupefaciente e de um crime de desobediência) já sofreu duas condenações por crimes de detenção de arma proibida, o que revela da sua parte alguma propensão para este tipo de criminalidade.

De outro modo, em benefício do arguido, que à data do cometimento dos factos ilícitos dos autos contava 42 anos de idade, ponderam apenas as circunstâncias atinentes à sua condição social e económica (modesta) e situação familiar (pai de três filhos menores), e bem assim que sobre os mesmos factos já decorreram mais de três anos.

Sopesando, pois, tudo isto e não postergando que a pena não pode, em caso algum, exceder a medida da culpa, julga-se que, no quadro da respectiva moldura abstracta, a pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão se revela mais ajustada, posto que, sendo ainda adequada a garantir a protecção do bem jurídico tutelado pela norma incriminadora, cumpre satisfatoriamente os critérios definidos nos artigos 40.º e 71.º, ambos do Código Penal.

Depois …

2.5.2

Com vista à determinação da pena conjunta, cabe cumular tal pena parcelar de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão com a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão que as instâncias impuseram e mantiveram ao arguido pela prática do aludido crime de detenção de arma proibida, visto encontrarem-se numa relação de concurso.

2.5.2.1

Ora, com respeito à pena conjunta, estabelece o artigo 77.º do Código Penal, no seu número 1, que quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

 Depois, quanto ao modo de pôr em prática os mencionados critérios definidos no número 1 do artigo 77.º do Código Penal, como diz Figueiredo Dias[5]: «Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)».

Por sua vez, dispõe o número 2 do artigo 77.º do Código Penal que “[a] pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias, tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”.

O que quer dizer que a medida concreta da pena do concurso (dentro da moldura abstracta aplicável, que é calculada a partir das penas impostas pelos diversos crimes que integram o mesmo concurso) é determinada, tal qual sucede com a medida das penas parcelares, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (artigo 71.º, número 1, do Código Penal), que é o critério geral, e a que acresce, tratando-se de concurso (quer do artigo 77.º quer do artigo 78.º do Código Penal), o critério específico, consistente, como visto, na necessidade de ponderação, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente.

Porém, como adverte Figueiredo Dias[6], tratando-se de determinar a medida da pena do concurso, os factores de determinação da medida das penas parcelares, por via do princípio da proibição da dupla valoração, funcionam ora apenas como guia, a menos que se refiram, não a um dos concretos e específicos factos ilícitos singulares mas, ao conjunto deles.

2.5.2.2

No caso sub juditio, a moldura abstracta do concurso de penas em que foi condenado o arguido AA tem, como limite mínimo 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão (a mais elevada das penas singulares impostas) e como limite máximo 6 (seis) anos de prisão (a soma das penas concretamente aplicadas).

Recuperando, então, tudo quanto imediatamente antes se aduziu, com especial enfoque para o grau de ilicitude dos factos no seu conjunto e para a personalidade do arguido neles projectada, julga-se que, no âmbito da respectiva moldura penal abstracta do concurso, a pena conjunta de 5 (cinco) anos de prisão, revelando-se ainda adequada à culpa do arguido e proporcional às exigências de prevenção geral e especial, cumpre de forma satisfatória as finalidades da punição.

Daí que em tal medida – 5 (cinco) anos de prisão – se fixe a pena conjunta do arguido AA.

*

2.6 – Da suspensão da pena

2.6.1

Em consequência da medida da pena conjunta aqui fixada, coloca-se a questão de saber se a mesma deve ser suspensa na respectiva execução.

Efectivamente, dispõe o artigo 50.º, do Código Penal, que “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” (número 1), sendo que “O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova” (número 2).

De que resulta que esta medida de carácter pedagógico e reeducativo, que é a suspensão da execução da pena de prisão, só pode/deve ser decretada quando se encontrarem reunidos os pressupostos formais e materiais exigíveis. Quer isto dizer, quando a pena de prisão aplicada não seja de medida superior a 5 (cinco) anos, e o tribunal, ponderando todos aqueles factores referidos no número 1 do artigo 50.º do Código Penal, puder fazer um juízo de prognose favorável no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão, acompanhada ou não de deveres e/ou regras de conduta, bastarão para afastar o delinquente da criminalidade.

Mas, como adverte Figueiredo Dias[7], ainda que, à luz de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização, possa o tribunal formular esse juízo de prognose favorável, a suspensão da execução da pena não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime», posto que, neste conspecto, em causa encontram-se considerações, já não de culpa, mas exclusivamente de prevenção geral, sob a forma de defesa do ordenamento jurídico. Exigências pelas quais se limita sempre o valor da socialização em liberdade que preside ao instituto da suspensão da execução da pena de prisão.

2.6.2

Retendo, então, estas considerações e tudo o mais quanto mais para trás se anotou, julga-se que, no caso vertente, não existem razões, em termos de prevenção, quer geral quer especial, para, correndo embora um risco prudente, esperar que as finalidades da punição ficarão suficientemente asseguradas com a simples censura do facto e a ameaça da prisão e, como assim, para suspender na respectiva execução a pena de 5 (cinco) anos de prisão em que vai condenado o arguido AA.

Já porque, não tendo assumido a sua culpa e emitido sinais de arrependimento, o arguido não dá mostras de ter interiorizado o desvalor da sua conduta. Condicionalismo que, quando se verifica, fornece motivo para acreditar na suficiência da referida pena de substituição para garantir as finalidades da punição.

Já porque, sem necessidade de reiterar as considerações antes tecidas a respeito da gravidade de que se reveste a conduta do arguido e bem assim a necessidade de se emitir um sinal que, dirigido à comunidade em geral e ao arguido em particular, signifique que comportamentos do tipo são intoleráveis, se julga que com a simples censura do facto e a ameaça da prisão não ficariam capazmente garantidas as exigências de prevenção geral e especial.

Em face disso, conclui-se então que a pena conjunta de 5 (cinco) anos de prisão aplicada ao arguido terá de ser efectiva.

***

III. Decisão

Termos em que, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, se acorda em julgar parcialmente procedente o recurso, e em consequência disso:

1.º Condenar o arguido AA na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática do crime tentado de homicídio simples, agravado pelo uso de arma, previsto e punido pelos artigos 131.º, 22.º, 23.º, números 1, e 2, alíneas a), b), e c), do Código Penal, e artigo 86.º, números 3, e 4, do Regime Jurídico das Armas e suas Munições (RJAM);

2.º Em cúmulo jurídico dessa pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão com a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, imposta pelo crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, número 1, alínea c), do Regime Jurídico das Armas e suas Munições (RJAM), condenar o arguido AA na pena conjunta de 5 (cinco) anos de prisão de prisão efectiva;

3.º Confirmar no mais o acórdão recorrido.

Tendo sido dado parcial provimento ao recurso do arguido, não é pelo mesmo devida taxa de justiça (artigo 513.º, número 1 do Código de Processo Penal).

*

Lisboa, 3 de Maio de 2018

Os Juízes Conselheiros

Isabel São Marcos

Helena Moniz

 

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[1]Assim, e entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.05.2014, Processo nº 42/11.0JALRA.C1.S1 ou de 17.12.2014, Processo nº 937/12.4JAPRT.P1.S1, ambos da 5ª Secção, e de que foi relatora a aqui relatora.
[2]De conferir, no mesmo sentido e para citar os mais recentes, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11.07.2013, Processos nºs 1690/10.1JAPRT.L1.S1 e 631/06.5TAEPS.G1.S1, da 5ª Secção.
[3] Obra citada, página 215.
[4]Assim, entre outros, os acórdãos de 05.06.2003, Processo n.º 976/03, de 12.07.2005, Processo n.º 2315/05, ambos da 5.ª Secção e de 07.12.05, Processo n.º 2963/05 e de 06.12.2006, Processo n.º 3250/06, estes da 3.ª Secção).
[5] “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, páginas 291 e seguintes.
[6] Obra e local antes citados.
[7] “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas, Editorial Notícias, § 520.