Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PINTO HESPANHOL | ||
| Descritores: | LOCAL DE TRABALHO PROPOSTA DE CONTRATO ACEITAÇÃO DA PROPOSTA TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR TAP NULIDADE DE SENTENÇA EXCESSO DE PRONÚNCIA CONDENAÇÃO EM OBJECTO DIVERSO DO PEDIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 11/12/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. O autor peticiona que seja declarada a base do Porto como local de trabalho, com efeitos desde que foi deferida a sua transferência para a mesma, em 1 de Março de 1997, o que viabiliza que a causa de pedir se possa desdobrar em duas realidades distintas, atinente uma à validade substantiva da ordem de transferência e outra quanto à sua validade formal, e embora o autor desenvolva, com maior acuidade, a factualidade integradora da violação dos pressupostos substanciais da ordem de transferência, nem por isso arreda da sua alegação os seus pressupostos formais, concretamente no que se prende com a ausência de fundamentação da decisão de transferência, daí que não ocorra a pretendida nulidade, por excesso de pronúncia. 2. E também inexiste nulidade da sentença, por violação do princípio do dispositivo, porquanto a ré aduz conceitos distintos a fim de sustentar a sua tese sem curar pelo realce que deve e se impõe seja dado ao facto de o não pagamento de créditos de natureza laboral configurar ilícito contratual gerador de responsabilidade que, estando nesta fase impedida de naturalmente reconstituir, deve reparar — e nessa reparação veio a ser condenada, conforme ulterior liquidação, sem que daí decorra condenação em pedido diverso do explicitado na petição inicial. 3. No caso em análise, qualquer declaratário normal colocado na posição do autor compreenderia que a ré só aceitava promovê-lo a comandante de Airbus 320 se passasse a trabalhar na base de Lisboa, tendo-lhe sido dada a opção, no caso de não aceitar o local de trabalho proposto, de «não ser largado como comandante», pelo que, tendo aceite a sua investidura nessas funções de comando, por força da própria proposta contratual dirigida pela ré ao autor, a aceitação da investidura nas ditas funções, por parte do autor, vale como declaração de aceitação da proposta, nos precisos termos em que foi formulada. 4. Assim, o estabelecimento do local de trabalho do autor como comandante de Airbus 320, na base de Lisboa, foi definido no contexto da autonomia das partes, ao abrigo do n.º 1 do artigo 154.º do Código do Trabalho de 2003, não tendo aplicação o regime jurídico previsto nos artigos 315.º a 317.º do mesmo Código. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 17 de Dezembro de 2004, no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, AA intentou a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra TAP – AIR PORTUGAL, S. A., pedindo que, «declarada a Base do Porto como sendo a Base do A., com todos os direitos e deveres inerentes, com efeitos desde que foi deferida a sua transferência para a mesma, em 1 de Março de 1997», aquela ré fosse condenada a pagar-lhe (i) todos os subsídios, encargos e ajudas de custo pertinentes ao período de 9 de Abril de 2004 até efectivo reconhecimento, por parte da ré, da sua colocação na Base do Porto, totalizando esses danos patrimoniais, em 10 de Dezembro de 2004, € 10.986, (ii) € 6.000, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a que deverá acrescer € 750, por cada mês, até efectivo reconhecimento pela ré de ser a Base do Porto aquela que lhe está atribuída, (iii) a sanção pecuniária compulsória de € 200, por cada dia de atraso no cumprimento da sentença e até à sua execução, e (iv) «juros legais vencidos e vincendos sobre todas as importâncias supra discriminadas até efectivo e integral pagamento». Alegou, em suma, que, com efeitos desde 1 de Março de 1997, foi colocado na Base do Porto, como co-piloto (Boing 737), por força de transferência ocorrida na sequência de pedido formulado nesse sentido, entendendo-se por «Base», conforme resulta do artigo 2.º da Portaria n.º 238-A/98, de 15 de Abril, bem como do artigo 2.º, alínea d), do Decreto-Lei n.º 139/2004, de 5 de Junho, «o local onde a empresa tem a sua sede ou onde o tripulante normalmente inicia os seus períodos de serviço de voo, ou outro que, para o efeito, seja definido do contrato de trabalho entre o tripulante e o operador», sendo que, já investido na função de comandante, tomou conhecimento, em 2 de Abril de 2004, que tinha sido transferido o seu planeamento para a base de Lisboa, com efeitos a partir de 9 de Abril seguinte, decisão que não foi minimamente fundamentada, nem teve qualquer indicação da sua natureza e da respectiva duração, implicando tal transferência para Lisboa prejuízos elevados. A acção, contestada pela ré, foi julgada parcialmente procedente, tendo sido exarada sentença que declarou «a Base do Porto como sendo a do autor» e condenou a ré: a) a pagar ao autor as quantias relativas a subsídios, encargos e ajudas de custo (despesas de transporte, hotel, refeições, pernoita e ajuda de custo complementar ou “per diem”) correspondentes ao período de 9/4/2004 até reposição da situação, a liquidar em incidente de liquidação, acrescidas de juros de mora à taxa legal desde a liquidação; b) a pagar uma sanção pecuniária compulsória de € 200 dia por cada dia de atraso no cumprimento do decidido quanto à colocação do autor na Base do Porto. Quanto ao mais peticionado pelo autor, a ré foi absolvida. Subsequentemente, a ré impetrou o esclarecimento daquela sentença, quanto ao sentido da condenação vertida na sua alínea a), requerimento que foi indeferido, com o fundamento de que não ocorria qualquer ambiguidade entre o que foi dado por assente e a condenação proferida, pois a ré «não poderia ser condenada a assegurar, por si, despesas já ocorridas, só havendo um sentido útil para a condenação, o de pagar tais despesas (já ocorridas) ao A., ainda que por quantitativos a liquidar». 2. Inconformada, a ré apelou para o Tribunal da Relação do Porto, o qual decidiu conceder provimento parcial ao recurso, revogando, nessa conformidade, a sentença e condenando a ré a pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, € 150 por cada dia de atraso no cumprimento do decidido quanto à colocação do autor na Base do Porto, mantendo, no mais, a sentença recorrida, sendo contra aquela decisão do Tribunal da Relação que a ré agora se insurge, ao abrigo das conclusões seguintes: «a) No acórdão recorrido deveria ter sido julgada nula a sentença por excesso de pronúncia, por a questão da validade formal da suposta ordem de transferência da Recte. ao Recdo. não ter sido suscitada por qualquer das partes, não sendo de conhecimento oficioso. b) Saber se tal configura questão que deva ser apreciada impõe a análise da causa de pedir, conforme jurisprudência abundante. c) A causa de pedir na acção foi não ter sido considerado o prejuízo sério alegadamente resultante da transferência do A. e não a inobservância de requisitos formais da suposta ordem de transferência. d) A sentença era nula por condenação diversa do pedido, o que o acórdão recorrido, censuravelmente, não reconheceu. e) Na apreciação de tal nulidade o Tribunal a quo não teve em conta a aclaração da sentença a fls. 577 dos autos, onde se esclareceu que a Recte. foi afinal condenada no «pagamento de despesas já ocorridas», ou seja, em indemnização (ilíquida) por danos patrimoniais suportados pelo A. f) Mas o A. o que pedira fora o pagamento de «(...) todos os subsídios, encargos e ajudas de custo correspondentes ao período que vai desde 09 de Abril até (...)», pelo que é incontestável a discrepância entre o pedido (créditos em mora) e o objecto de condenação (indemnização por despesas indevidamente suportadas). g) A transferência do Recdo. para a base de Lisboa resultou de acordo, pois a sua aceitação foi-lhe apresentada como pressuposto da sua promoção a comandante de A320. h) A transferência não decorreu de ordem unilateral da Recte. i) Ainda que o Recdo. se considerasse afecto à base do Porto, em face da matéria de facto assente, ao Recdo. assistiria apenas o direito de exigir que a Recte. lhe assegurasse o transporte, alojamento e refeições e nunca o pagamento de despesas que alegadamente realizou. j) Não tendo o Recdo. alegado e provado que exigiu da Recte. tal transporte, alojamento e refeições, e que esta o tenha recusado, a matéria de facto provada não poderá conduzir à condenação da Recte. em quaisquer pagamentos, nem mesmo em sede de liquidação de sentença. k) Invocado abstractamente direito genérico a encargos, subsídios e abonos, que inclusivamente o Recdo. liquidou, mas não tendo alegado convenientemente os factos de que depende a identificação das prestações que reclama, nem os factos de que depende a sua quantificação, nem fazendo prova desses factos, deve a Recte. ser absolvida do correspondente pedido, não podendo ser condenada em genéricos encargos, subsídios e abonos, e relegada para incidente de liquidação a quantificação dos supostos créditos. 1) Não se provou que o Recdo. tivesse direito a qualquer subsídio, ou que fosse usual a Recte. pagar quaisquer subsídios, pelo que não podia a sentença condenar no seu pagamento. m) Conforme jurisprudência desse Supremo Tribunal, em arestos de 17.01.1995 e de 18.04.2006, respectivamente: «Naquelas hipóteses, que são a regra, em que o pedido deva ser formulado em termos específicos, se o tribunal não conseguiu alcançar os elementos para fixar o objecto ou a quantidade a consequência é a improcedência da acção» (sublinhado nosso) e ainda que o «Pressuposto essencial é a demonstração da existência de prejuízos e o resto já tem que ver com a contabilidade da sua amplitude». n) Ora, o Recdo. não formulou o pedido em termos específicos e tão pouco demonstrou o seu direito concreto a certos encargos, subsídios e abonos, respeitantes a dias e deslocações concretas, que não alegou e muito menos provou. o) A sanção pecuniária compulsória fixada, mesmo após a sua redução em singelos € 50,00, é de valor irrazoavelmente elevado, tendo em consideração a situação económica difícil da Recte., que tende a agravar-se muito devido à contínua alta do preço do petróleo, e outros factores, devendo ser eliminado tal segmento da condenação ou, se assim não se entender, a sua redução equitativa, não devendo ser devida antes do trânsito da decisão que vise assegurar.» A final, propugna que «deverá ser dado provimento ao recurso, anulando-se o acórdão impugnado e julgando-se a causa nos termos alegados […]». O recorrido contra-alegou, tendo defendido que «[a] recorrente não deu cumprimento à exigência constante do n.º 1 do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, na exacta medida em que apenas nas alegações de recurso de revista e não antes, ao tempo da apresentação do requerimento de interposição do recurso, foi feita referência a alegadas nulidades do acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto», logo, «a arguição de nulidade formulada pela Recorrente com referência aos artigos 659.º, 660.º, às alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 668.º e 722.º, todos do CPC, só pode definir-se como intempestiva, daí resultando que não seja admissível que este Venerando Tribunal conheça dos alegados vícios alegadamente contidos no Acórdão ora posto em crise», e, além disso, sustentou a confirmação do julgado. Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta concluiu que a revista devia improceder, parecer que, notificado às partes, não suscitou resposta. 3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar, segundo a ordem lógica que entre as mesmas intercede: – Se a sentença do tribunal de primeira instância padece de nulidade, por excesso de pronúncia e, bem assim, por condenação em objecto diferente do peticionado [conclusões a) a f) da alegação do recurso de revista]; – Se a transferência do autor para a base de Lisboa não resultou de ordem da ré, mas antes de acordo entre as partes [conclusões g) e h) da alegação do recurso de revista]; – Se a matéria de facto provada não poderá conduzir à condenação da ré em quaisquer pagamentos, mesmo que em sede de liquidação de sentença [conclusões i) a n) da alegação do recurso de revista]; – Se a sanção pecuniária compulsória deve ser eliminada ou reduzida [conclusão o) da alegação do recurso de revista]. Corridos os «vistos», cumpre decidir. II 1. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto: 1) O A. foi admitido como trabalhador da ré, com a categoria de engenheiro, em Novembro de 1990 (doc. 1 da P.I.); 2) Na sequência de contrato de formação profissional e promessa de contrato de trabalho, celebrada em 26/6/92, a ré obrigou-se a proporcionar ao autor um curso de qualificação (1 fase), com efeitos desde 15/2/96, tendo em vista a sua admissão como piloto de linha aérea da TAP — doc.s 2 e 3 da P.I.; 3) O local de trabalho do A., após o início do exercício de funções ao serviço da TAP, com a categoria de co-piloto (Boing 737), durante o ano de 1996, tinha por base Lisboa; 4) No âmbito dessa relação contratual, o autor ficou vinculado ao Acordo de Empresa celebrado entre a ré e o SPAC – Sindicato de Pilotos da Aviação Civil; 5) Após o termo do curso de qualificação referido em 2), o autor solicitou a sua transferência para a base do Porto, conforme carta junta a fls. 152, datada de 3/6/96, endereçada ao chefe de frota B737, da qual consta designadamente: « Tendo recentemente terminado o curso [...] fiquei colocado na base de Lisboa. No entanto, atendendo a que a minha residência permanente é no Porto, venho por este meio solicitar a V.Exa. a transferência para a base do Porto. Tive entretanto conhecimento que um O/P da base do Porto […] foi recentemente transferido para a base de Lisboa, pelo que presumo existir um lugar vago na base do Porto [...]»; 6) Foi respondido ao autor nos termos do doc. de fls. 153, informando-o considerarem inviável a satisfação do pretendido, por ser política da «frota B737» a manutenção dos pilotos recentemente formados na base de Lisboa, a fim de se familiarizarem com a rede de rotas, e sugerindo a renovação do pedido ao fim de seis meses de operação; 7) O autor endereçou nova carta ao mesmo Chefe de Frota, datada de 27/11/96, renovando o pedido de transferência — doc. fls. 154; 8) O autor foi informado, por comunicação datada de 20/2/97, da sua «transferência para OPO», constando da comunicação como remetente «Frota B737» e a seguinte informação: «De acordo com o seu pedido, informo que é colocado na base do Porto a partir de 01 de Março de 1997», conforme doc. de fls. 30; 9) A partir de tal data, o autor passou a operar a partir do Porto; 10) Datado de 11/4/98, autor e ré subscreveram o documento, junto por cópia a fls. 32, epigrafado como «Contrato Individual de Trabalho»; 11) Em 1999, o autor frequentou o curso de qualificação de co-piloto A 320, em Lisboa, no mês de Maio, tendo sido «largado» (primeira largada individual em linha de um trabalhador proveniente de curso de qualificação), em Agosto de 1999; 12) Após tal largada, manteve o autor a base do Porto; 13) Face ao planeamento para o triénio 2004/2006 e a previsão dos cursos de acesso a comando e progressão técnica para o ano 2004, o autor manifestou a sua opção, conforme declaração junta por cópia a fls. 45, optando por «acesso que me competir em função da antiguidade»; 14) Em 25/2/04, o autor iniciou o curso de promoção a comando, integrando o 34.º curso de qualificação de comando — Turma A, conforme doc. 8 da P.I.; 15) O autor efectuou a seguinte carreira enquanto piloto e sem prejuízo do referido em 1): a) Iniciou em Boing 737, em Lisboa, como co-piloto; b) Passou para o Porto, nos termos referidos em 8) e 9), ainda em B 737, desde 1/3/97, como co-piloto; c) Passou para Airbus 320, mantendo-se no Porto, desde Agosto de 1999, como co-piloto; d) Manteve-se em A 320, desde Abril de 2004, como comandante. Foi investido como comandante a 5/4/04, data da largada; 16) Em Março de 2004, datados de 15/3/04 e 16/3/2004, o autor recebeu o primeiro planeamento mensal oficial da TAP, como comandante, para o mês de Abril, constante de fls. 36 a 38, nos termos do qual o autor iniciava e terminava todos os serviços de voo na Base do Porto, como extra crew no trajecto Porto-Lisboa e vice-versa (tripulante extra por motivo de serviço); 17) O autor foi convocado para uma reunião com o comandante BB, piloto chefe, a que compareceu. Tal reunião ocorreu dia 25 ou 26/3/04. Nessa reunião o piloto chefe informou o autor que a ré entendia que a sua base era Lisboa, e que para continuar a carreira tinha que trabalhar na base de Lisboa, que a sua opção seria não ser largado como comandante. O autor ripostou informando que tinha documento relativo à sua «transferência» para a base do Porto, o qual não constava da documentação que o referido piloto chefe tinha na sua posse; 18) Datada de 30/3/04, o autor enviou ao referido piloto chefe tal documento, juntamente com a missiva junta por cópia a fls. 221; 19) Por comunicação datada de 29/3/04, o autor foi informado de que o planeamento de Abril que recebera estava incorrecto, por «lapso dos serviços», constando da comunicação o seguinte: «Junto em anexo o Planeamento de Abril agora correctamente executado no pressuposto da sua largada em Comando de A320 e consequentemente pertencendo à Base de Lisboa...», conforme fls. 39; 20) O autor apôs em tal documento os seguintes dizeres: «Tomei conhecimento», datando de 2/4/04 e assinando, conforme fls. 39; 21) Com tal comunicação recebeu o planeamento que consta de fls. 156 e 157, no qual, no dia da largada como comandante — 5/4 —, o autor inicia e termina o serviço no Porto como extra crew (ligações Porto a Lisboa); 22) A ré deu conhecimento ao SPAC (sindicato que representa o autor) de tal «correcção», conforme fls. 158; 23) Nos planeamentos relativos a Abril de 2004, e até ao dia da largada (5/4), constavam ainda voos de instrução; 24) O autor reside em Vila Nova de Gaia, onde tem casa de morada de família, ali vivendo com a esposa, professora do ensino oficial, e dois filhos menores, o A... de 3 anos e a M... de 7 meses (à data da entrada da P.I.), ali tendo organizada a sua vida familiar e social, onde passa os seus tempos livres com a esposa; 25) A esposa do autor concorreu à zona do Grande Porto no concurso de Professores para 2004/2005; 26) É na área urbana do Porto que o autor tem os seus amigos e familiares; 27) Enquanto trabalhou para a ré como «engenheiro», o autor tinha a sua residência em Lisboa; 28) Sempre que tem que se deslocar a Lisboa, utilizando meio terrestre, implica cerca de 6 horas com deslocações (ida e volta) utilizando automóvel próprio ou comboio. De avião a viagem é mais rápida, mas depende da disponibilidade (horários) de avião; 29) Para iniciar funções em Lisboa, o autor desloca-se em qualquer dos meios referidos; 30) A necessidade de deslocação para Lisboa afecta o tempo disponível por parte do autor para apoio à família e os tempos disponíveis para se relacionar com familiares e amigos, e provoca um acrescido desgaste físico e emocional (facto corrigido pela sentença do tribunal de primeira instância, porquanto, por lapso, evidente, não constava a palavra «desgaste» na decisão sobre a matéria de facto); 31) A 13/4/04, o autor dirigiu uma exposição ao Piloto chefe da TAP, conforme fls. 40 e 41, comunicando que iria cumprir a ordem, mas que discordava da mesma e que iria encetar diligências e contactos para voltar à base do Porto; 32) Anteriormente, os co-pilotos que prestavam serviço na base do Porto, que foram promovidos a comandantes, mantiveram a base do Porto. Assim, o comandante CC (desde 1990), comandante DD, comandante EE, desde Junho de 1993, comandante FF, desde Junho de 1993, comandante GG, comandante HH, comandante II e comandante JJ; 33) Alguns destes trabalhadores haviam sido contratados para a base do Porto; 34) Após 1997, as colocações na base do Porto passaram a conter «referência» à sua natureza temporária, assim aconteceu designadamente com o[s] co-pilotos LL (conforme fls. 224 — colocando-lhe condicionamentos, como limitação inicial de 2 meses, renovação no interesse de qualquer das partes com aceitação da outra parte, sempre sem direito a ajudas de custo, alojamento e despesas de deslocação), MM (conforme fls. 223 — colocando-lhe condicionamentos, como limitação no tempo, 1 a 2 anos, regressos à base Lisboa em qualquer altura desde que com comunicação no prazo mínimo de 2 meses em relação à data de elaboração dos planeamentos mensais, a transferência não dá direito a ajudas de custo e/ou alojamento); 35) Enquanto esteve na Base ao Porto, ao autor sempre foram pagas as deslocações, o Hotel e as correspondentes ajudas de custo quando ia em serviço para Lisboa; 36) Quando os trabalhadores da R. prestam a sua actividade deslocados do seu local de trabalho (ou base operacional), é usual a R. assegurar o transporte, hotel, refeições (pequeno-almoço, almoço, jantar e ceia) e pernoita nos termos da regulamentação interna; 37. A R. paga aos pilotos uma ajuda de custo complementar genericamente designada como “per diem”, nos termos da regulamentação interna. Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram objecto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra qualquer das situações referidas no n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil, por conseguinte, será com base nesses factos que hão-de ser resolvidas as questões suscitadas no presente recurso. 2. Em primeira linha, a ré alega que «[n]o acórdão recorrido deveria ter sido julgada nula a sentença por excesso de pronúncia, por a questão da validade formal da suposta ordem de transferência da Recte. ao Recdo. não ter sido suscitada por qualquer das partes, não sendo de conhecimento oficioso», sendo que «[a] causa de pedir na acção foi não ter sido considerado o prejuízo sério alegadamente resultante da transferência do A. e não a inobservância de requisitos formais da suposta ordem de transferência». E, doutra parte, aduz que «[a] sentença era nula por condenação diversa do pedido, o que o acórdão recorrido, censuravelmente, não reconheceu», posto que a recorrente «foi afinal condenada no “pagamento de despesas já ocorridas”, ou seja, em indemnização (ilíquida) por danos patrimoniais suportados pelo A.», mas «o A. o que pedira fora o pagamento de “(...) todos os subsídios, encargos e ajudas de custo correspondentes ao período que vai desde 09 de Abril até (...)”, pelo que é incontestável a discrepância entre o pedido (créditos em mora) e o objecto de condenação (indemnização por despesas indevidamente suportadas)». Portanto, ao contrário do sustentado pelo recorrido, a recorrente não invoca que o acórdão recorrido enferma dos apontados vícios, antes os reporta à sentença do tribunal de primeira instância, alegando, em sede de revista, a violação de lei de processo no decidido pelo acórdão recorrido sobre tal matéria. Daí que, tal como nota a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta, o fundamento do recurso em causa não se refere à invocação de pretensas nulidades do aresto recorrido, cujo regime de arguição seria substancialmente distinto e importaria a verificação da sua admissibilidade e tempestividade, em obediência ao disposto no n.º 1 do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, antes se subsumindo no denominado erro de julgamento. Assim, improcede a inadmissibilidade do recurso, neste preciso segmento, propugnada pelo recorrido, na correspondente contra-alegação. 2.1. Conforme estatui o n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, aqui aplicável, a sentença é nula «quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento» [alínea d)] e «quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido» [alínea e)], normas que se projectam, subsidiariamente, nos processos de natureza laboral [artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho]. Refira-se que a nulidade prevista na citada alínea d) está relacionada com o disposto no n.º 2 do artigo 660.º do mesmo Código, nos termos do qual «[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». Por sua vez, a nulidade acolhida naquela alínea e) prende-se, em rigor, com a violação do disposto no n.º 1 do artigo 661.º do mesmo Código, que rege sobre os limites da condenação, aliás, emanação directa do princípio do dispositivo. 2.2. No tocante às arguidas nulidades, o aresto recorrido decidiu o seguinte: «No presente caso, o autor invocou que foi transferido para a Base de Lisboa, o que lhe acarretou prejuízo sério, pediu, nessa sequência, a condenação da ré em diversas verbas. Ora, em face disso, a validade da transferência, embora implícita, era matéria de que o Mmo. Juiz devia conhecer, a fim de concluir pela procedência ou improcedência do pedido. No que concerne à invocada alínea e) do art. 668, trata-se de saber se o foi violado o art. 661, que consagrando o princípio dispositivo, impõe que a sentença não pode condenar em quantidade ou em objecto diverso do que se pedir. A sentença deve conter-se em substância e quantidade dentro do pedido formulado. Ponderando o pedido formulado — condenação da ré a pagar ao autor “todos os subsídios, encargos e ajudas de custo correspondentes ao período de 9.4.04 até reconhecimento da base do Porto” —, e porque a sentença condenou a ré nas quantias relativas a subsídios, encargos e ajudas de custo a liquidar em incidente de liquidação, não se vislumbra onde se condenou em objecto diverso do pedido, tanto mais que ao tribunal é permitido condenar nos termos do art. 661, n.º 2 (em incidente de liquidação), quer no caso de se ter formulado pedido genérico, quer no caso de pedido específico e se não ter conseguido apurar o objecto ou a quantidade da condenação. Indeferem-se, assim, as arguidas nulidades.» 2.3. No articulado inicial, o autor peticionou que fosse «declarada a Base do Porto como sendo a Base do A., com todos os direitos e deveres inerentes, com efeitos desde que foi deferida a sua transferência para a mesma, em 1 de Março de 1997», o que, naturalmente, pressupunha o prévio juízo quanto à legalidade da ordem de transferência do local de trabalho para Lisboa. A amplitude de tal pedido permite que a causa de pedir se possa desdobrar em duas realidades distintas, atinente uma à validade material ou substantiva da ordem de transferência, cujos pressupostos se enunciam no n.º 1 do artigo 315.º do Código do Trabalho de 2003, aqui aplicável, e outra quanto à sua validade formal, cujos requisitos constam do artigo 317.º do mesmo Código. E embora seja patente que o autor desenvolve, com maior acuidade, a factualidade integradora da violação dos pressupostos materiais ou substanciais da ordem de transferência, nem por isso arreda da sua alegação os respectivos pressupostos formais, concretamente no que se prende com a ausência de fundamentação da decisão de transferência. Na verdade, o autor alegou no artigo 18.º da petição inicial que «tal decisão de “transferência” — “…consequentemente pertencendo à base de Lisboa” — não foi minimamente fundamentada, nem teve qualquer indicação da sua natureza e da respectiva duração». Portanto, a inobservância dos requisitos formais da ordem de transferência consubstancia questão a exigir pronúncia, nos moldes antes expressos. E também inexiste fundamento para alterar a decisão acolhida no acórdão recorrido, na parte em que julgou improcedente a nulidade da sentença do tribunal de primeira instância, por violação do princípio do dispositivo. Com efeito, a ré aduz conceitos distintos a fim de sustentar a sua tese sem curar pelo realce que deve e se impõe seja dado ao facto de o não pagamento de créditos de natureza laboral — independentemente da fonte onde busquem a sua razão de ser — ser, em si mesmo, ilícito contratual gerador de responsabilidade que, estando nesta fase impedida de naturalmente reconstituir, deve reparar. E nessa reparação veio a ser condenada, conforme liquidação a processar ulteriormente, sem que daí decorra condenação em pedido diverso do explicitado na petição inicial. Não se verificam, pois, as pretendidas nulidades, pelo que improcedem as conclusões a) a f) da alegação do recurso de revista. 3. A ré defende, doutro passo, que a transferência do autor da base do Porto para a de Lisboa «não decorreu de ordem unilateral da Recte.», mas de acordo, «pois a sua aceitação foi-lhe apresentada como pressuposto da sua promoção a comandante de A320», tratando-se, assim, de uma modificação consensual do contrato de trabalho e não de uma ordem ou decisão unilateral, cuja validade não pode, por isso, ser posta em causa. A este propósito, o acórdão recorrido explicitou a seguinte fundamentação: « No caso vertente, […] não pode concluir-se que o autor tenha aceitado tacitamente a sua transferência para Lisboa. Importa para o efeito não esquecer, em termos de enquadramento fáctico, que o autor desde 1997 que estava colocado no Porto, sendo nessa zona que tem instalada a sua vida doméstica, e onde se encontram a sua família (mulher e dois filhos pequenos) e os seus amigos. O autor concluiu, é certo, o curso para comandante. Todavia não deve olvidar-se que esse curso foi iniciado em 25.02.2004, quando o mesmo autor se encontrava afecto à Base do Porto e sem certamente vislumbrar que era intenção da ré mudar-lhe o local de trabalho. Para além disso, a ré, em Março desse ano, havia determinado ao autor que o mesmo iniciava e terminava todos os serviços de voo na Base do Porto. Nesse contexto, a informação posterior da ré a comunicar-lhe que para continuar a carreira tinha de trabalhar na Base de Lisboa, era de todo estranha e incoerente face à situação do autor e às suas legítimas aspirações de progressão profissional e não fazia sentido ao autor aceitá-la. Assim se compreende que o mesmo ao ser informado pela ré, em 29.03.2004, que o planeamento do serviço de Abril estava incorrecto e onde, para além do mais, se dizia que o mesmo pertencia à Base de Lisboa, se tenha limitado a apor no dito documento “Tomei conhecimento” datando e assinando, o que, no contexto assinalado, apenas significa isso mesmo, que tomou conhecimento da ordem da ré, não revelando de modo algum concordância ou aquiescência perante essa determinação da empregadora. E tanto essa afirmação não significava aquiescência do autor perante a imposição da ré, que o mesmo, em 13.04.04, dirigiu uma exposição ao Piloto chefe da TAP a comunicar que “cumpria a ordem, mas que discordava da mesma e que iria encetar diligências para voltar à Base do Porto”. Desta feita, ponderando o percurso profissional do autor, o facto de fazer, como se viu, toda a sua vida pessoal e familiar no Porto há vários anos, de outros colegas co-pilotos que trabalhavam na Base do Porto, que foram promovidos a Comandante terem se mantido nessa Base, e a própria incoerência organizativa revelada pela ré (que, inicialmente, estabelece como Base do autor o Porto e depois, reconhecendo ter errado, a Base de Lisboa), levam a concluir que o autor pelo facto de ter continuado o curso não pretendeu com isso significar que aceitava a Base Lisboa, como o seu novo local de trabalho. O autor quis ascender profissionalmente, mas isso não significou, nem tal lhe era exigível, no contexto referido, que para esse efeito tenha “renunciado” ao seu local de trabalho de há muitos anos — a Base do Porto, com o que tudo isso implicava em termos pessoais e familiares. Apesar dos meios de transporte actuais proporcionarem facilidade de deslocação, entre Lisboa e Porto sempre medeiam 6 horas de viagem, via comboio ou automóvel e avião nem sempre há e, por vezes, implica longos períodos de espera.Na situação do autor, uma pessoa razoável teria agido em moldes semelhantes. Não deitaria a perder a possibilidade de melhoria profissional e pelo que fora a conduta da empresa no que toca à sua transferência, cumpriria a ordem, mas manifestar-se-ia contra a mesma e tudo faria para repor a sua situação no que ao local de trabalho (Porto) dizia respeito. Isto para se dizer, como já se deixou antevisto, que a transferência do autor para a Base de Lisboa não aconteceu por acordo com este.» 3.1. No caso, demonstrou-se que o local de trabalho do autor, após o início do exercício de funções ao serviço da TAP, com a categoria de co-piloto, situava-se na base Lisboa, tendo sido transferido, a seu pedido, para a base do Porto, em 1 de Março de 1997, passando «a operar a partir do Porto» [factos provados 3), 8) e 9)]. Provou-se, igualmente, que, no ano de 1999, o autor frequentou o curso de qualificação de co-piloto A 320, em Lisboa, no mês de Maio, tendo sido «largado» em Agosto de 1999, mantendo, após essa largada, a sua colocação na base do Porto, e que, no seguimento da previsão dos cursos de acesso a comando e progressão técnica para o ano 2004, o autor manifestou a sua opção pelo «acesso que [lhe] competir em função da antiguidade» [factos provados 11), 12) e 13)]. Mais se apurou que: – Em 25/2/04, o autor iniciou o curso de promoção a comando, integrando o 34.º curso de qualificação de comando — nessa data, tinha a categoria de co-piloto e estava afecto à base do Porto [factos provados 14) e 15)]; – Em Março de 2004, datados de 15/3/04 e 16/3/2004, o autor recebeu o primeiro planeamento mensal oficial da TAP, como comandante, para o mês de Abril, nos termos do qual iniciava e terminava todos os serviços de voo na Base do Porto, como extra crew no trajecto Porto-Lisboa e vice-versa (tripulante extra por motivo de serviço) [facto provado 16)]; – O autor foi convocado para uma reunião com o comandante BB, piloto chefe, a que compareceu. Tal reunião ocorreu dia 25 ou 26/3/04. Nessa reunião o piloto chefe informou o autor que a ré entendia que a sua base era Lisboa, e que para continuar a carreira tinha que trabalhar na base de Lisboa, que a sua opção seria não ser largado como comandante. O autor ripostou informando que tinha documento relativo à sua «transferência» para a base do Porto, o qual não constava da documentação que o referido piloto chefe tinha na sua posse [facto provado 17)]; – Datada de 30/3/04, o autor enviou ao referido piloto chefe tal documento, juntamente com a missiva junta por cópia a fls. 221 [facto provado 18)]; – Por comunicação datada de 29/3/04, o autor foi informado de que o planeamento de Abril que recebera estava incorrecto, por «lapso dos serviços», constando da comunicação o seguinte: «Junto em anexo o Planeamento de Abril agora correctamente executado no pressuposto da sua largada em Comando de A320 e consequentemente pertencendo à Base de Lisboa...» [facto provado 19)]; – O autor apôs em tal documento os seguintes dizeres: «Tomei conhecimento», datando de 2/4/04 e assinando [facto provado 20)]; – Nos planeamentos relativos a Abril de 2004, e até ao dia da largada (5/4), constavam ainda voos de instrução [facto provado 23)]; – O autor foi investido como comandante, em Airbus 320, a 5/4/04, data da largada [factos provados 15), alínea d), 21) e 23)]; – Em 13/4/04, o autor dirigiu uma exposição ao Piloto chefe da TAP, comunicando que iria cumprir a ordem, mas que discordava da mesma e que iria encetar diligências e contactos para voltar à base do Porto [facto provado 31)]. 3.2. Perante o descrito acervo factual, conclui-se que o local de trabalho do autor, no início da carreira de piloto, situava-se na base de Lisboa, sendo que, em 1 de Março de 1997, a seu pedido e com o acordo da ré, foi colocado na Base do Porto. Porém, no âmbito do 34.º curso de qualificação para comando em Airbus 320, iniciado em 25 de Fevereiro de 2004, que o autor frequentou na sequência de opção pelo acesso que lhe competisse em função da antiguidade [facto provado 13)], o autor foi convocado para uma reunião com o comandante BB, piloto chefe, ocorrida no dia 25 ou 26 de Março de 2004, na qual «o piloto chefe informou o autor que a ré entendia que a sua base era Lisboa, e que para continuar a carreira tinha que trabalhar na base de Lisboa, que a sua opção seria não ser largado como comandante», sendo certo que, por comunicação de 29 de Março de 2004, o autor foi informado de que o planeamento de Abril que recebera estava incorrecto, por lapso dos serviços, constando da comunicação o seguinte: «Junto em anexo o Planeamento de Abril agora correctamente executado no pressuposto da sua largada em Comando de A320 e consequentemente pertencendo à Base de Lisboa...», de que o autor tomou conhecimento em 2 de Abril seguinte. Ora, nos termos do estabelecido no n.º 1 do artigo 236.º do Código Civil, «[a] declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele». É a chamada teoria da impressão do destinatário que, pelo seu carácter eminentemente objectivista, se entende ser aquela que dá «tutela plena à legítima confiança da pessoa em face de quem é emitida a declaração» (MOTA PINTO, Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, p. 444). Segundo PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA (Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, 1967, pp. 152-153), «o sentido da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante», sendo que «[a] normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante». No caso em análise, qualquer declaratário normal colocado na posição do autor compreenderia que a ré só aceitava promovê-lo a comandante de Airbus 320 se passasse a trabalhar na base de Lisboa, tendo-lhe sido dada a opção, para o caso de não aceitar o local de trabalho proposto, de «não ser largado como comandante». O certo é que, embora o autor tivesse ripostado, na sobredita reunião, «que tinha documento relativo à sua “transferência” para a base do Porto, o qual não constava da documentação que o referido piloto chefe tinha na sua posse» [facto provado 17) e tivesse enviado, em 30 de Março de 2004, «ao referido piloto chefe tal documento, juntamente com a missiva junta por cópia a fls. 221» [facto provado 18)], aceitou a sua investidura como comandante de Airbus 320, que se verificou em 5 de Abril de 2004, data da respectiva primeira largada individual nessa qualidade. Ora, por força da própria proposta contratual dirigida pela ré ao autor, na reunião e documento a que reportam os factos 17), 19) e 20), deve concluir-se que a aceitação, por parte do autor, da investidura como comandante de Airbus 320, em 5 de Abril de 2004, torna dispensável a declaração de aceitação da aludida proposta, porquanto, o começo do exercício das sobreditas funções vale como declaração de aceitação da proposta, nos precisos termos em que ela foi formulada, conforme dispõe o artigo 234.º do Código Civil (cf. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, in Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, 1967, pp. 150-151). Tal como salienta a ré, na sua alegação de recurso, «[o] Rec.do, sabendo que a Rec.te não o desejaria promover (nem era obrigada a fazê-lo) se ele não aceitasse ficar afecto à base de Lisboa, deveria ter abandonado o curso de formação e recusado a largada ou, pelo menos, deveria ter advertido a Rec.te da sua recusa [em ficar afecto à base de Lisboa] antes dessa largada, ou seja, antes de 5 de Abril, e não em 13 de Abril, quando a promoção estava consumada. E não pode aceitar ambas (a promoção e a transferência) para de seguida rejeitar o segmento da proposta que veio a afirmar não ser do seu interesse, sob pena de venire contra facto proprium». De facto, a referida declaração de vontade do autor é receptícia, tornando-se eficaz logo que chega ao poder do destinatário ou é dele conhecida, sendo, a partir desse momento, irrevogável (artigos 224.º, n.º 1, e 235.º, n.º 2, do Código Civil). Assim, o estabelecimento do local de trabalho do autor como comandante de Airbus 320, na base de Lisboa, foi definido no contexto da autonomia das partes, ao abrigo do n.º 1 do artigo 154.º do Código do Trabalho de 2003, não tendo aplicação, no caso, o regime jurídico previsto nos artigos 315.º a 317.º do mesmo Código. Procedem, pois, as conclusões g) e h) da alegação do recurso de revista. 3.3. Conforme já se referiu, o n.º 2 do artigo 660.º do Código de Processo Civil, aplicável aos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do preceituado nos conjugados artigos 713.º, n.º 2, e 726.º do mesmo Código, estabelece que o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Ora, tendo-se concluído que a definição do local de trabalho do autor, como comandante de Airbus 320, decorreu da vontade das partes, não sendo aplicável o regime jurídico previsto nos artigos 315.º a 317.º do Código de Trabalho de 2003, fica prejudicada a apreciação das restantes questões suscitadas no recurso de revista. III Pelo exposto, decide-se conceder a revista, revogar o acórdão recorrido e absolver a ré do pedido formulado na presente acção. Custas pelo recorrido, no Supremo e nas instâncias. Lisboa, 12 de Novembro de 2009 Pinto Hespanhol (Relator) Vasques Dinis Bravo Serra |