Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | CARMONA DA MOTA | ||
| Descritores: | REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA ANTECEDENTES CRIMINAIS FINS DAS PENAS PREVENÇÃO ESPECIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200609210030375 | ||
| Data do Acordão: | 09/21/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Sumário : | I - «Se for aplicável pena de prisão [ao «agente que, à data da prática do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos»: art. 1.º, n.º 1, do DL 401/82], deve o juiz atenuar especialmente a pena (…) quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado» (art. 4.º). II - Para negar essa atenuação, não basta, pois, que se possam colocar reservas à capacidade de ressocialização do jovem. Assim, se «o comportamento que [ambos] vêm manifestando pudesse, por si e nas circunstâncias em que ocorreu (…), ser considerado (…) apenas uma manifestação de delinquência juvenil, de carácter transitório, como episódio próprio do período de lactência social propiciador de condutas desviantes» (Ac. do STJ de 11-06-03, Proc. n.º 1657/03 - 3.ª), bastaria, para a conceder, a presença de «sérias razões para crer» que, da atenuação, «resultassem vantagens para a reinserção social do jovem condenado». III - Porém, o facto de os recorrentes haverem sido anteriormente condenados (…) - associado à circunstância de não disporem de qualquer habilitação profissional nem de um ambiente familiar capaz de os (re)orientar - permite considerar os seus crimes anteriores (e os ora sub iudice) como «manifestações irreparáveis de personalidade arredada dos valores sociais e reveladores de anomia perante o direito» e não simplesmente como «desvios próprios - ao nível da verificação sociológica - da dita situação de lactência social e da delinquência juvenil que fenomenologicamente a acompanha» (Ac. do STJ de 11-06-03, cit.). IV - «A atenuação especial da pena p. art. 4.º do DL 401/82 não se funda nem exige “uma diminuição acentuada da ilicitude e da culpa do agente”, nem, contra ela, poderá invocar-se “a gravidade do crime praticado e/ou a defesa da sociedade e/ou a prevenção da criminalidade”. Pois que, por um lado, a lei não exige - para que possa operar - a «demonstração de» (mas a simples «crença em») «sérias razões» de que «da atenuação resultem vantagens para a [sua] reinserção social» (cf. Ac. do STJ de 27-02-03, Proc. n.º 149/03 - 5.ª). E que, por outro, «a atenuação especial da pena a favor do jovem delinquente não pressupõe, em relação ao seu comportamento futuro, um “bom prognóstico”, mas, simplesmente, um “sério” prognóstico de que dela possam resultar “vantagens” para uma (melhor) reinserção social do jovem condenado» (ibidem). V - «O que o art. 9.º do CP trouxe de novo aos chamados jovens adultos foi, além do mais, a imperativa atenuação especial (“deve o juiz atenuar”), mesmo que o princípio da culpa o não exija, quando “haja razões sérias para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado” (art. 4.º do DL 401/82)» (cf. Ac. do STJ de 29-01-04, Proc. n.º 3767/03 - 5.ª). «A atenuação especial dos arts. 72.º e 73.º do CP, uma das principais manifestações do princípio da culpa (…), beneficia tanto adultos como jovens adultos. Mas, relativamente aos jovens adultos (art. 2.º do DL 401/82) - e, aí, a diferença -, essa atenuação especial pode fundar-se não só no princípio da culpa (caso em que essa atenuação especial recorrerá aos arts. 72.º e 73.º do CP) como, também ou simplesmente, em razões de prevenção especial (ou seja, de reintegração do agente na sociedade)» (ibidem). * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Arguidos/recorrentes: AA e BB ( 1) 1. OS FACTOS No dia 19 de Julho de 2005, de manhã, CC, funcionário da sociedade “Empresa-A”, efectuava distribuição de tabaco por diversos estabelecimentos comerciais de restauração localizados na zona de Valongo e Vale do Sousa, utilizando para o efeito uma carrinha Fiat Scudo TC. Entre as 11:00 e as 11:15, CC dirigiu-se ao Restaurante “..”, sito em Campo, Valongo, local onde procederia ao abastecimento de uma máquina automática de venda de tabaco. Nesse momento, dentro da referida carrinha, encontravam-se diversos volumes de tabaco no valor de 7.465,50 euros e 4.708,05 euros em dinheiro, retirados nessa manhã de diversas máquinas de venda de tabaco. Entretanto, quando CC se encontrava já parado, junto ao aludido restaurante e dentro da referida carrinha, a preparar-se para pegar no tabaco necessário à reposição do stock, foi abordado pelos dois arguidos, sendo que o arguido BB lhe disse: “Isto é um assalto, está quieto”. De imediato, o arguido AA apontou-lhe a pistola que se encontra apreendida nos autos e examinada a fls. 13, tendo-lhe dito: “Está quieto, não te mexas, senão levas um tiro, dá-me as chaves da carrinha”. Perante a ameaça da arma que lhe era apontada e temendo pela sua vida, CC, de imediato, entregou as chaves da carrinha aos dois arguidos que, entrando no veículo, de imediato se ausentaram do local, apropriando-se da viatura – no valor de 6.330,00 euros – e do seu conteúdo. Logo após, aquele deu conhecimento telefónico à sua entidade patronal dos factos de que tinha sido vítima. Uma vez que a carrinha Fiat Scudo possuía um sistema de localização “GPS”, de imediato representantes da empresa dela proprietária deram conta à Polícia Judiciária de que a carrinha se encontrava a circular pela cidade de Ermesinde, pelo que os inspectores DD e EE, encontrando-se em serviço na cidade do Porto, se deslocaram para Ermesinde. Quando os referidos inspectores saíam da Auto-Estrada n.º 4, em direcção a Ermesinde, logo na primeira rotunda, depararam-se com os dois arguidos que empurravam a Fiat Scudo que, entretanto, tinha avariado. Os dois inspectores, identificando a carrinha, pararam o veículo em que seguiam, saíram do mesmo e dirigindo-se aos dois arguidos, disseram em voz alta: “Parem, Polícia Judiciária”. Face à abordagem policial, os dois arguidos iniciaram uma fuga a pé, tendo sido seguidos pelos dois inspectores. Foi então que, enquanto o arguido BB continuava a correr, o arguido AA pegou na pistola que tinha consigo e, apontando-a na direcção dos dois inspectores, efectuou um disparo. Como não conseguiu, com esse disparo, demover os agentes de continuarem a perseguição, apesar dos apelos destes para ambos os arguidos pararem e para que o arguido AA deitasse a arma ao chão, este, enquanto corria, puxou a culatra atrás, assim colocando uma outra munição na câmara, e levantou-a, pronta a disparar, em direcção ao inspector EE. Motivo e momento por que este (EE), com recurso à arma de serviço que lhe está distribuída e como única forma de proteger a sua vida e a do seu colega, efectuou dois disparos, tendo atingido o arguido AA, que ficou de imediato imobilizado na via pública. Logo após e porque o inspector DD ficou a prestar os primeiros socorros ao ferido, o inspector EE ainda correu atrás do BB, tendo-o detido pouco depois. Os arguidos tinham na sua posse todos os objectos de que pouco antes se tinham apropriado. A pistola que se encontrava na posse do arguido AA foi apreendida, encontra-se examinada nos autos a fls. 13 e trata-se de uma pistola semi-automática, da marca Daewoo, modelo DP-51, com o número de série BA 801215 e com o calibre 9x19 mm (também designado por 9 Parabellum e por 9 mm Luger), apresentando uma munição introduzida na câmara e onze no carregador. Os arguidos, actuando, na subtracção dos bens, em conjugação de esforços e comunhão de vontades, agiram deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Quiseram e conseguiram fazer dos supra aludidos objectos coisas de ambos, agindo contra a vontade de CC que, face ao exposto, colocaram na impossibilidade de resistir. Da mesma forma, o arguido AA quis transportar consigo a pistola atrás descrita, bem sabendo que não o podia fazer, por se tratar de arma proibida. O arguido AA quis ainda efectuar os dois disparos de pistola com a intenção de impedir a detenção iminente, apesar de conhecer a qualidade de agentes policiais dos dois inspectores, e só não conseguiu efectuar o segundo disparo devido, única e exclusivamente, à reacção do Inspector EE. Ambos os arguidos foram detidos em 19/07/2005. O arguido BB foi sujeito a primeiro interrogatório judicial em 21/07/2005 e, desde então, encontra-se preso preventivamente à ordem destes autos. O arguido AA esteve internado, sob detenção e prisão preventiva, nos hospitais de S. João e de Caxias e regressou ao EP em 3/8/2005, neste dia tendo sido sujeito a primeiro interrogatório judicial, no qual foi mantida a prisão preventiva, situação em que se encontra desde aí. A carrinha, o dinheiro e demais conteúdo dela, bem como o dinheiro apreendido aos arguidos foram entregues à sociedade “Empresa-A em 29/07/2005. Do CRC de fls. 334-337 relativo ao arguido AA consta que: – por sentença de 12/12/2002, proferida no Proc. Abreviado 431/02, da 2ª. Secção do TPIC Porto, por crime de condução ilegal praticado em 8/4/2002, foi condenado na pena de 190 dias de multa, que cumpriu; – por sentença de 09/01/2003, proferida no Proc. Sumário 4/03, da 2ª. Secção do TPIC Porto, por crime de condução ilegal praticado em 8/1/2003, foi condenado na pena de 170 dias de multa, que cumpriu; – por acórdão de 18/03/2005, transitado em julgado, proferido no Proc. Comum 914/03.6TAVIS, do 1.º Juízo Criminal da Comarca de Viseu, por crime de tráfico de estupefacientes, p. p. art. 25.º, al. a), do DL 15/93, praticado em 15/01/2004, foi condenado na pena de 21 meses de prisão, suspensa por 3 anos [após 9 meses e 25 dias de prisão preventiva]. Do relatório social elaborado pelo IRS consta, além do mais, que o seu processo educativo foi pautado pelas normas e valores da etnia cigana, nunca frequentou qualquer estabelecimento de ensino devido às características nómadas da família, nem tem formação profissional; já estivera preso preventivamente entre 21/05/2004 e 18/03/2005 em Viseu; no estabelecimento prisional tem cumprido as regras; tem visitas regulares da companheira e outros familiares. Confessou parcialmente os factos. Vive com o pai, tendo falecido a mãe; tem 6 irmãos vivos; nunca andou na escola, não sabe ler nem escrever; ajudava na venda ambulante; declarou em audiência que pedia desculpa e que está muito arrependido. Do CRC do arguido BB de fls. 332 e 333 consta que por sentença de 17/12/2004, proferida no P. Comum 2987/01.7PAVNG, do 4.º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia, por crime de furto qualificado, praticado em 16/11/2001, foi condenado na pena de 8 meses de prisão, suspensa por 2 anos. Do relatório social elaborado pelo IRS consta, além do mais, que é o mais novo de 7 irmãos, é oriundo de família de etnia cigana originária do Alentejo mas instalada em Rio Tinto, só fez o 4º ano de escolaridade, nunca teve actividade profissional certa, apenas ajudando os pais de forma esporádica na venda ambulante; foi objecto de intervenção tutelar por condutas desviantes; vivia com uma companheira; o pai encontra-se na prisão de Paços de Ferreira; vivia do rendimento mínimo; ultimamente auxiliava no serviço de um café em Rio Tinto; tem visitas e apoio da mãe e outros familiares. Confessou totalmente os factos que lhe respeitam. Vivia em casa da mãe (arrendada à Câmara), nunca teve profissão e declarou-se arrependido. Ambos os arguidos tinham 19 anos à data da prática dos factos. 2. A condenação Com base nestes factos, o tribunal colectivo do 2.º Juízo de Valongo, em 06Jun06, condenou: I) AA (-23Dez86), como co-autor de um crime de roubo (art. 210.1 e 2, e 204.2.f do CP), na pena de 5 anos e 6 meses de prisão; como autor de um crime de resistência e coacção sobre funcionário (art. 347.º CP), na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; como autor de um crime de detenção de arma proibida (art. 275.1 C. Penal [ (2) ], por referência ao art. 3.1.a do DL n.º 207-A/75), pena de 2 anos e 6 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 7 anos e 9 meses de prisão; II) BB (-07Mai86), como co-autor de um crime de roubo (art.s 210.1 e 2 e 204.2.f do CP), na pena de 5 anos e 6 meses de prisão: Os factos provados e acima referidos preenchem, de modo pleno e evidente, os pressupostos objectivos (apropriação pelos dois arguidos, e para ambos, de coisa móvel alheia, contra a vontade da dona e sem qualquer razão justa, por meio de violência – ameaça – contra o seu portador e colocando-o na impossibilidade de resistir) e subjectivos (actuação livre, voluntária e intencionada de, por aquele meio, conseguir a apropriação e consciência da ilicitude e punibilidade de tal conduta) da prática, pelos arguidos, como co-autores, de um crime de roubo previsto no art. 210.º, n.ºs 1 e 2, b), em conjugação com o art. 204.º, n.º 2, f), do C. Penal. Com efeito, não só a conduta de cada um – apesar de objectivamente não coincidente com a do outro, sobretudo na parte da posse e uso da pistola – integra actuação em forma de autoria (art. 26.º), como, de modo claro, se patenteia violência ou ameaça e colocação na impossibilidade de resistir típicas e, em suma, a lesão das duas espécies de bens jurídicos fundamentais protegidos pelo crime complexo de roubo: uma relativa ao património e outra às pessoas. Anota-se que, conforme STJ 27/9/95 (CJ, III, III, 197), “São requisitos essenciais para que ocorra comparticipação criminosa, sob a forma de co-autoria, a existência de decisão e execução conjuntas. O acordo pode ser tácito, bastando-se com a consciência/vontade de colaboração dos vários agentes na realização de determinado crime. No que respeita à execução, não é indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os actos ou tarefas tendentes a atingir o resultado final; o que importa é que a actuação de cada um embora parcial, se integre no todo e conduza à produção do objectivo em vista”. Não há dúvida de que o arguido AA trazia, no momento do crime, arma aparente, que aliás usou ameaçando o condutor da carrinha, pelo que está verificada a circunstância qualificativa prevista na alínea f) do n.º 2 do art. 204.º, para que remete a al. b) do n.º 2, do art. 210.º. O facto de ela se encontrar na posse e ter sido exibida apenas por um deles (AA) não representa qualquer obstáculo para que o outro seja também por isso responsabilizado, uma vez que ambos agiram no quadro da co-autoria e é inquestionável que o BB quis também praticar a subtracção mediante a ameaça com a arma, ainda que esta fosse executada pelo outro (art. 26º). O valor dos bens subtraídos ascendeu a mais de 18.000 euros. À data da prática dos factos considerava-se valor elevado o de 4.450 euros; e, consideravelmente elevado, o de 17.800 euros. Pelo que a acusação, ao referenciar a circunstância da alínea a) do n.º 1 do art. 204.º, errou o alvo, pois deveria ter apontado a alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo. Trata-se, porém, de circunstância que, nos termos do n.º 3 do art. 204º, deverá ser valorada apenas na medida da pena, uma vez que se considera de efeito agravante mais forte a da alínea f) do n.º 2 (arma). Enfim, cometeram ambos o crime de roubo por que vinham acusados. E como nada exclui a ilicitude nem a culpa, por tal crime têm de ser ambos censurados. A pena é a de prisão de 3 a 15 anos. Detenção de arma. Nos termos do art. 275.º, n.º 3, “Se as condutas referidas no n.º 1 [importar, fabricar ou obter por transformação, guardar, comprar, vender, ceder ou adquirir a qualquer título ou por qualquer título ou por qualquer meio, transportar, distribuir, deter, usar ou trazer] disserem respeito a armas proibidas não incluídas nesse número, o agente é punido com pena de prisão ou com pena de multa até 240 dias.” Há que atentar, porém, que no n.º 1 se refere precisamente “arma proibida de fogo”, enquanto que no n.º 3 se alude, apenas, a “armas proibidas não incluídas nesse número”. Ora, cotejando o Decreto-Lei 207-A/75, de 17/4, com a Lei 22/97, de 27 de Junho (e suas posteriores alterações) e, ainda, com a Lei 98/2001, de 25/8, que introduziu precisamente a nova redacção do art. 275.º e arrumou no seu n.º 1 as armas proibidas de fogo, distinguindo-as das de defesa ou de fogo de caça, conclui-se que a situação se enquadra no n.º 1 do art. 275.º Não se verifica, porém, a co-autoria de tal crime pelo arguido BB. Com efeito, se é certo que este comungou do uso da arma pelo Canhoto como meio de praticarem a subtracção e, por isso, por tal crime responderá em co-autoria, não se provou que o mesmo a possuísse ou transportasse ou que, por qualquer forma, ainda que moralmente, exercesse sobre a arma qualquer das acções tipificadas no art.º 275º, nº 1. Pelo crime de detenção de arma proibida do art.º 275.º, n.º1, só responde, pois, o arguido AA. Salienta-se que, como é entendimento jurisprudencial predominante, há concurso real entre a detenção da arma e o roubo com arma, uma vez que são crimes de natureza diferente e os valores protegidos não se confundem. A pena prevista para este crime é a de prisão de 2 a 5 anos. Resistência e coacção sobre funcionário. Comete este crime “Quem empregar violência ou ameaça grave contra funcionário ou membro das forças armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que ele pratique acto relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique acto relativo ao exercício das suas funções mas contrário aos seus deveres é punido com pena de prisão até 5 anos”. Trata-se de crime contra a autoridade pública, cujo bem jurídico protegido se reconduz ao livre exercício pelo Estado, através dos seus agentes, da função adequada à realização das suas finalidades. Visa, entre outros, membros das forças de segurança e o seu tipo objectivo exige o emprego de ameaça grave ou de violência contra eles. Basta, ao nível subjectivo, a verificação de qualquer modalidade de dolo. É um crime de perigo, para cuja consumação basta a “prática efectiva da acção coactora adequada a anular ou comprimir a capacidade de actuação do funcionário”. Mesmo sendo vários os funcionários visados, o crime é único. Ora, recordando os factos ocorridos entre os dois inspectores da PJ e os dois arguidos no momento em que aqueles interceptaram e tentaram abordar estes para os deterem, como era sua competência e para o que tinham legitimidade fundada em fortes indícios do crime que eles acabavam de praticar, e, em especial, a reacção do arguido AA, que, com intenção de os impedir, tentou disparar na direcção deles, conseguindo ainda fazê-lo uma vez, não há dúvida nenhuma de que – apesar de não ter logrado o seu desígnio – este praticou o crime por que vinha acusado. Atenuação especial? Ambos os arguidos tinham menos de 21 anos à data da prática dos factos. Apesar disso, o tribunal rejeita a hipótese de recurso ao regime especial para jovens previsto no Dec.-Lei 401/82, de 23 de Setembro. Com efeito, não se vislumbra qualquer circunstância capaz de constituir razão séria para levar a acreditar que daí resultariam vantagens para a sua reinserção social. As fragilidades e carências do seu meio, designadamente familiar, sem estruturas capazes nem motivação suficiente, mostram que o atingimento dessa finalidade primordial não se compadece com qualquer afrouxamento da censura e muito menos com hipotético recurso a qualquer outra medida. As próprias condições pessoais, espelhadas nos relatórios sociais, nos antecedentes que já possuem e nos factos em que ora se envolveram, graves e reveladores de personalidade fortemente desviada dos normais padrões de comportamento, mostram que o atingimento das finalidades penais exige punição adulta. Medida concreta das penas. Os n.ºs 1 e 2 do art. 40º do C. Penal, referem que a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. Por sua vez, o art. 71.º, n.º 1, estabelece que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo, ainda, conforme o seu n.º 2, atender-se às circunstâncias que deponham a favor do agente ou contra ele, nomeadamente as aí enumeradas: - o grau de ilicitude do facto, modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; - intensidade do dolo; - os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; - condições pessoais do agente e a sua situação económica; - a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando destinada a reparar as consequências do crime; - a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. A culpa traduz-se no grau de censura ético-jurídica merecida pelo agente pela violação do dever-ser jurídico-penal. Como refere o Prof. Figueiredo Dias, «Culpa e prevenção são os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo de medida (em sentido estrito, ou de “determinação concreta”...) da pena». E, mais adiante: «As finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida possível, na reinserção do agente na comunidade. A pena, por outro lado, não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa». E continua: «Assim pois, primordial e essencialmente, a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto» e referida ao momento da sua aplicação, protecção que «assume um significado prospectivo que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo no reforço) da validade da norma infringida. Um significado, deste modo, que por inteiro se cobre com a ideia da prevenção geral positiva ou de integração que vimos decorrer precipuamente do princípio político-criminal básico da necessidade da pena» constitucionalmente consagrado. Essa valoração deve fazer-se em concreto e variar, segundo factores relativos ao “ambiente”, ao facto e ao agente, entre uma suposta medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias, tomada como limite máximo e balizada pela culpa, e um limiar mínimo comunitariamente suportável como indispensável à tutela ainda efectiva e consistente dos bens jurídicos violados. Dentro de tais limites «podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial de socialização», visando «a reintegração do agente na comunidade e evitar a quebra da sua inserção social». No dizer de Anabela Miranda Rodrigues, “Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas. É este o único entendimento consentâneo com as finalidades da aplicação da pena: tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade, e não compensar ou retribuir a culpa. Esta é, todavia, pressuposto e limite daquela aplicação, directamente imposto pelo respeito devido à eminente dignidade da pessoa do delinquente.” Ou, ainda, como se destaca, no Ac. do STJ, de 25/11/2004, «“A medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva”, vindo a ser “definitiva e concretamente estabelecida em função de exigências e prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização”. Será assim “ o próprio conceito de prevenção geral (protecção de bens jurídicos alcançada mediante a tutela das expectativas comunitárias na manutenção e no reforço da validade da norma jurídica violada)” que justifica “que se fale de uma moldura de prevenção”, pois que a prevenção, tendencialmente “proporcional à gravidade do facto ilícito é aferida em função do abalo daquelas expectativas sentido pela comunidade”, “a satisfação das exigências de prevenção terá certamente um limite (máximo) definido pela medida de pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas, que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade”. Por isso, como se refere no Acórdão do STJ, de 1 de Abril de 1998, «as expectativas da comunidade ficam goradas, a confiança na validade das normas jurídicas esvai-se, o elemento dissuasor não passa de uma miragem, quando a medida concreta da pena não possui o vigor adequado à protecção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade, respeitando o limite da culpa. Se uma pena de medida superior à da culpa é injusta, uma pena insuficiente para satisfazer os fins da prevenção constitui um desperdício». Ou dito de outra maneira: “a tranquilidade pública só deverá considerar-se convenientemente restabelecida quando a pena for um justo castigo, um adequado meio de intimidação e um conveniente processo de regeneração do delinquente”. A partir daí actuam os concretos factores de medida da pena (n.º 2 do art.º 72º): relativos à execução do facto, à modalidade e intensidade da culpa, à personalidade do agente, conduta anterior e posterior ao facto. Aplicação ao caso. É certo que os arguidos são jovens. Mas já sofreram condenações anteriores. BB, por furto, cuja pena foi suspensa. E AA por conduções ilegais e tráfico de menor gravidade, processo em que, aliás, sofreu prisão preventiva. Praticaram agora factos graves, de nada lhes tendo servido as advertências anteriores. O roubo, pelas circunstâncias em que foi praticado e objectos visados, revela preparação e maturidade para a delinquência e grave indiferença perante as normas, valores e consequências. Os arguidos, portanto, mostram ter personalidade já orientada para a prática de crimes, o que se em parte pode ser explicado pela sua origem e condição cultural, social e económica muito desfavorecida, é intolerável na medida em que os arguidos não só desprezam formas de apoio que a sociedade hoje proporciona a quem as procura como desafiam os valores e instituições. É certo que os arguidos confessaram o roubo, tal como AA a posse da arma. Tal confissão, porém, se agiliza o julgamento, é feita na perspectiva da existência de provas concludentes e, portanto, não traduz uma ampla, espontânea, sincera e profunda atitude de reconhecimento e arrependimento pelo mal praticado. Os prejuízos foram mínimos, uma vez que foi recuperado todo o produto do roubo. Todavia, tal só foi conseguido na sequência da intervenção policial. Os arguidos agiram em co-autoria e, no caso de AA, praticando outros crimes em concurso real. Como já acima se salientou o valor da subtracção é consideravelmente elevado e deve influir, aliás fortemente, na medida da pena. O arguido AA não confessou o crime de resistência e coacção e praticou-o pouco depois de ser encontrado com o produto do roubo, perante agentes da Polícia Judiciária, depois de advertido para parar e querendo manifestamente fugir à detenção iminente. Enfim, a culpa dos arguidos, traduzida na censura ético-jurídica merecida, no que concerne ao roubo, é elevada, pelo que, na moldura de 3 a 15 anos, a pena concreta deve traduzi-la elevando-se visivelmente acima do patamar inferior. As necessidades de prevenção especial são bem notórias, quanto a ambos. E as de prevenção geral, na área deste Círculo, prementes, dada a frequência de crimes contra o património, mormente com violência, e praticados por jovens, muitas vezes logo a partir dos 16 anos. A ilicitude, traduzida no grau de contrariedade ou indiferença perante o dever-ser jurídico-penal, traduzida na espécie, diversidade e valor dos bens subtraídos, é elevada, embora os mesmos tenham sido recuperados. O dolo, dada a forma como foi engendrado e procurado o facto criminoso, é intenso, embora temperado pelas condições pessoais dos arguidos relativas à formação, educação e meio familiar e social (específicos) envolventes. Quanto aos crimes de detenção de arma e resistência, considerando que ali se censura a mera detenção e que, dentro do tipo, se está ante a acção menos grave e, aqui, que o arguido, apesar de ter enfrentado dois agentes, com arma, e disparado, em consequência da sua atitude também foi baleado, lesado e sofreu internamento hospitalar por isso, fixar-se-á pena mais próxima do limite mínimo no primeiro caso e à volta do ponto médio da moldura abstracta no segundo caso. Cúmulo jurídico. Nos termos dos art.s 30º, nº 1, e 77º, n.º 1, CP, verifica-se existir concurso real entre os crimes praticados pelo arguido Canhoto, pelo que se impõe a condenação numa única pena. A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes – art. 77.º, nº 2, CP. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente – art. 77.1. Assim, a moldura penal abstracta do concurso é de 5 anos e 6 meses de prisão (a mais elevada das penas parcelares) a 10 anos e 6 meses de prisão (soma das três penas parcelares). Atenta a personalidade evidenciada, manifestamente carente de forte censura, por muito desviada e alheia aos valores penais, e de séria afirmação dos valores violados como condição de futura readaptação, a estimular; considerando os factos globalmente, em que se descortina tendência para o desrespeito pela propriedade e património alheios, autoridade pública e atitude socialmente perigosa, particularmente nas circunstâncias em que o foi, e, assim, tendência para a violação de bens jurídico criminais diversos; vista a relação espácio-temporal entre os factos; considerando toda a situação pessoal do arguido, anterior e posterior aos factos, em que avultam os anteriores contactos com as instâncias formais de controlo as quais, apesar das condenações, não o demoveram a afastar-se da prática de ilícitos penais apesar da sua juventude; e, enfim, tudo o mais que, globalmente, resulta dos factos acima descritos e acerca da sua personalidade, entende o tribunal como ajustada a fixação da pena única em 7 anos e 9 meses de prisão. 3. OS RECURSOS 3.1. Inconformado, o arguido AA, em 20Jun06, recorreu aos tribunais superiores, pedindo a redução das penas parcelares (por força do Regime Penal do Jovem Adulto) e a fixação da pena conjunta em não mais de quatro anos de prisão: O arguido ora recorrente foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena de 7 (sete) anos 9 (nove) meses de prisão e que emergem da comissão de um crime de roubo (5 anos e 6 meses de prisão), de um crime de resistência e coacção sobre funcionário (2 anos e 6 meses de prisão) e um crime de detenção de arma proibida (2 anos e 6 meses de prisão). O presente recurso é delimitado à questão da medida da pena, não vislumbrando vício quanto ao que foi correcto enquadramento legal. O arguido não tem antecedentes criminais na área dos crimes contra o património e a pena em que foi condenado é muito severa. O arguido tinha 19 anos à data da prática dos factos. É entendimento da defesa que a conduta do arguido, a sua idade, todo o enquadramento social e familiar deste, ausência de antecedentes criminais na área dos crimes contra o património, colaboração com a justiça, planos para o futuro, censurando o facto, aconselhava uma redução global de todas as penas ou à aplicação do Regime Especial para Jovens, condenando-o numa pena, em cúmulo, não superior a 4 anos de prisão. 3.2. Igualmente irresignado, também o arguido BB, no dia 21Jun06, recorreu ao STJ, pedindo a redução a 3,5 anos de prisão da pena correspondente ao seu crime de roubo qualificado: Dispõe o artigo 40 do CP, no seu n° 1, que a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. E no n° 2 do mesmo artigo estabelece que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. A inclusão deste artigo 40 pela revisão de 1995 constitui consagração da teoria da moldura de prevenção, defendida pelo Professor Figueiredo Dias como modelo de determinação da medida da pena. Parte-se do postulado de que as finalidades de aplicação das penas são, em primeiro lugar, a tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade, constituindo a medida da culpa o limite inultrapassável da medida da pena. Em primeira posição, como critério orientador daquela determinação, surge a medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto, sendo que tal protecção assume um significado prospectivo, traduzido na tutela das expectativas da comunidade na manutenção ou reforço da vigência da norma infringida (a ideia de prevenção geral positiva): os critérios de prevenção geral indicam o limiar mínimo abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar (medida óptima de protecção dos bens jurídicos e em que o limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico (mínimo considerado aceitável pela comunidade). A finalidade de socialização do agente tem o sentido de evitar a quebra da inserção social e servir a sua reintegração na comunidade, mas igualmente para alcançar uma eficácia óptima de protecção dos bens jurídicos. As considerações de prevenção especial tem a função de indicar a medida exacta da pena, que se adeqúe ás exigências de socialização do delinquente, não apenas também por contraposição a um mínimo necessário para que ele interiorize a norma violada e a censura que lhe é dirigida por tal violação. A culpa deixa de ser mero fundamento da pena, para passar a constituir o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas. Não cabe, assim, qualquer dúvida de que os factores preventivos surgem no nosso ordenamento jurídico-penal no primeiro plano das finalidades das penas e da determinação da sua medida no caso concreto. Na determinação concreta da medida da pena, o julgador atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele (art. 71 do CP), ou seja, as circunstâncias do complexo integral do facto que relevam para a prevenção e para a culpa. Ponderada a globalidade da matéria factual provada, a medida da pena encontrada para o arguido é excessiva. Senão vejamos. O tribunal de 1.ª instância condenou o arguido pela prática de 1 crime de roubo qualificado p. p. art 210 n° 1 e 2 al. f) do CP na pena de 5 anos e 6 meses de prisão. Contudo, entende o recorrente ser excessiva a pena aplicada. Na verdade, o arguido confessou integral e sem reservas os factos que lhe vinham imputados. Os prejuízos foram mínimos, uma vez que foi recuperado todo o produto do roubo. Na fundamentação de facto deu-se como provado que: a) O arguido tinha 19 anos à data da prática dos factos; b) Vivia com a mãe, declarou-se arrependido; c) É solteiro, vive com os pais; d) A ter em conta o relatório social junto aos autos, temos que o tribunal deveria ainda ponderar que o arguido vive com a mãe e a companheira, com dificuldades económicas, na zona de residência o arguido e a família encontra-se bem inseridos, não denotando sentimentos de animosidade ou rejeição. Poder-se-ia dizer que pelo facto de o arguido ter antecedentes criminais não seria de aplicar atenuação especial da pena, prevista no DL 401/82. Contudo, sempre se dirá que, a idade do arguido, aquando da prática dos factos, teria necessariamente que influenciar na determinação da medida da pena. Na verdade, e como referem vários acórdãos do S. T. J, um arguido de 19 anos não tem a mesmo grau de maturidade de um arguido de 30, sendo certo que a sua conduta dever-se-á entender dentro deste circunstancialismo (STJ 21-04-05, Conselheiro Santos Carvalho): “A atenuação especial da pena para jovens delinquentes, prevista no art. 4 do Dec.-Lei n. 401/82 não se aplica apenas à criminalidade menor, antes se torna mais necessária para crimes de moldura penal mais elevada, quando a imagem global que se forma dos factos e da personalidade do agente nos aponta no sentido de uma futura ressocialização. Mas, ainda que as circunstâncias da personalidade do arguido afastem essa atenuação especial, a sua juventude é uma circunstância atenuante de carácter geral, de resto com valor significativo, pois, em qualquer caso, não se deve tratar um jovem de 17 anos, primário, sem atender à imaturidade própria dessa fase da vida". Face aos critérios legais (art.s 70 e 71 do CP), o recorrente deveria ser punido, atento às razões aduzidas na motivação do recurso ora interposto, em medida não superior a 3 anos e 6 meses de prisão. 3.3. Nas suas respostas de 12Jul06, o MP pronunciou-se pela improcedência dos recursos: A idade não determina o funcionamento automático da atenuação especial da pena a que se refere o artigo 4.° do Decreto-Lei 401/82, de 23 de Setembro, havendo que apreciar, em cada caso concreto, se há razões para crer que da atenuação resultam vantagens para a sua reinserção social. As fragilidades e carência do meio podem ser valoradas negativamente se, fazendo um juízo de prognose, se apurar que, ao aplicar o regime especial para jovens, atenuando a pena, o arguido não terá a vantagem de receber apoio duma estrutura familiar ou comunitária que o incentive a adoptar uma atitude conforme ao direito, factor que não se compadece, portanto, com qualquer afrouxamento da censura. Em relação às necessidades de prevenção geral, estas manifestam-se de forma intensa, na área do Círculo de Gondomar, atenta a frequência com que ocorrem crimes contra o património. Por seu turno, atenta a espécie, diversidade e valor dos bens subtraídos, e as circunstâncias que rodearam a actuação do arguido, também a contraditoriedade à ordem jurídica manifestada no facto, se revela elevada. No acórdão recorrido não deixou de ser considerada a idade do arguido AA, se bem que tal factor seja apenas um daqueles a atender na determinação da medida concreta da pena. Quanto à conduta anterior do arguido, é certo que possui já duas condenações pelo crime de condução ilegal, e uma pelo crime de tráfico de estupefacientes, p. p. artigo 25.°, al. a), do Decreto-Lei n.°15/93, revelando desde logo uma falta de preparação para manter uma conduta conforme ao direito, e uma atitude de indiferença perante as normas e valores da sociedade em que se encontra inserido, factor que lhe é desfavorável. Quanto à conduta processual do arguido (em sede de julgamento), não se pode olvidar que a confissão parcial, e como bem refere o tribunal "a quo", incidiu sobre factos relativamente aos quais já havia outro tipo de prova concludente (...), de modo que não se pode afirmar que o arguido tenha contribuído "de forma importante" para a descoberta da verdade. Entende-se que as penas parcelares, bem como a pena única aplicada ao arguido, em cúmulo jurídico, correspondem à medida adequada e necessária, resultante da ponderação de todos os elementos e circunstâncias referenciados, quer os favoráveis, quer os desfavoráveis, não se vislumbrando que deva ser reduzida. Quanto ao facto, referido pelo recorrente BB, de os prejuízos terem sido mínimos, uma vez que foi recuperado todo o produto do roubo, tal facto não releva em favor do arguido, já que não foi ele quem devolveu os bens subtraídos, nem empreendeu esforços no sentido da reparação do dano. No acórdão recorrido não deixou de ser considerada a idade do arguido, se bem que tal factor seja apenas um daqueles a atender na determinação da medida concreta da pena. Quanto à conduta anterior do arguido, este já tinha sido condenado por um crime de furto qualificado, facto que constitui uma circunstância atinente à vida anterior do arguido que indicia uma culpa mais grave, dado revelar indiferença quanto ao "aviso" de necessidade de conformação jurídica da vida do arguido, que encerrava a condenação anterior, o que também acarreta exigências acrescidas de prevenção especial. Quanto à conduta processual do arguido (em sede de julgamento), não se pode olvidar que a confissão integral, e como bem refere o tribunal "a quo", incidiu sobre factos relativamente aos quais já havia outro tipo de prova concludente (...), de modo que não se pode afirmar que o arguido tenha contribuído "de forma importante" para a descoberta da verdade. Entende-se que a pena aplicada ao arguido, corresponde à medida adequada e necessária, resultante da ponderação de todos os elementos e circunstâncias referenciados, não se vislumbrando que deva ser reduzida. 4. O REGIME PENAL DO JOVEM ADULTO 4.1. Os arguidos AA (-23Dez86) e BB (-07Mai86) contavam, à data (19Jul05) do crime em que comparticiparam, respectivamente 18 e 19 anos de idade. Aquele já havia sido condenado, por crimes de condução sem carta (ocorridos em 08Abr02 e 08Jan03), em penas de multa (que pagou) e, por crime de tráfico menor de drogas ilícitas (ocorrido em 24Nov01), na pena – suspensa por 3 anos – de 21 meses de prisão (após 9 meses e 25 dias de prisão preventiva entre 21Mai04 e 18Mar05). E este, por um crime de furto qualificado cometido em 16Nov01, na pena - aplicada em 17Dez04 e suspensa por 2 anos – de 8 meses de prisão. Ambos de etnia cigana, o primeiro «nunca andou na escola, não sabendo ler nem escrever», não tem formação profissional, é órfão de mãe e vive com o pai, que ajudava na venda ambulante. O outro fez a 4.ª classe primária e nunca teve actividade profissional, embora ajudasse esporadicamente os pais na venda ambulante e «ultimamente ajudasse no serviço de um café»;; antes dos 16 anos de idade, fora sujeito a «intervenção tutelar por condutas desviantes»; vivia, com a mãe [o pai, encontra-se preso] e a companheira, numa casa camarária, do rendimento mínimo de inserção; confessou totalmente os factos e «declarou-se arrependido». 4.2. «A aplicação do regime penal relativo a jovens entre os 16 e os 21 anos, constante do DL 401/82, de 23-09 - regime-regra de sancionamento penal aplicável a esta categoria etária - não constitui uma faculdade do juiz, mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos» (STJ 11-06-2003, recurso 1657/03-3). «A oficiosidade da aplicação e do conhecimento de todas as questões que lhe pertinem resulta da natureza dos interesses que se visam proteger, na realização de uma irrecusável (...) opção fundamental de política criminal, e da própria letra da lei ao usar a expressão “deve” com significado literal de injunção» (ibidem): «Se for aplicável pena de prisão [ao «agente que, à data da prática do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos»: art. 1.1 do DL 401/82], deve o juiz atenuar especialmente a pena (...) quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado» (art. 4.º). 4.3. Para negar essa atenuação, não basta, pois, que se possam colocar reservas – como, no caso, se colocarão, ante o comportamento anterior de qualquer deles e a sua problemática inserção social - à capacidade de ressocialização do jovem. Assim, se «o comportamento que [ambos] vêm manifestando pudesse, por si e nas circunstâncias em que ocorreu (...), ser considerado (...) apenas uma manifestação de delinquência juvenil, de carácter transitório, como episódios próprios do período de lactência social propiciador de condutas desviantes» (STJ 11-06-2003, cit.), bastaria, para a conceder, a presença de «sérias razões para crer» que, da atenuação, «resultassem vantagens para a reinserção social do jovem condenado». 4.4. Porém, o facto de os recorrentes haverem sido anteriormente condenados [em multa, por condução automóvel sem carta, e, em prisão suspensa, por tráfico menor de drogas ilícitas e furto qualificado] – associado à circunstância de não disporem de qualquer habilitação profissional nem de um ambiente familiar capaz de os (re)orientar - permitem considerar os seus crimes anteriores (e os ora sub judice) como «manifestações irreparáveis de personalidade arredada dos valores sociais e reveladores de anomia perante o direito» e não simplesmente como «desvios próprios - ao nível da verificação sociológica - da dita situação de lactência social e da delinquência juvenil que fenomenologicamente a acompanha» (STJ 11-06-2003, cit.). 4.5. É certo que «a atenuação especial da pena p. art. 4.° do DL 401/82 não se funda nem exige “uma diminuição acentuada da ilicitude e da culpa do agente” nem, contra ela, poderá invocar-se “a gravidade do crime praticado e/ou a defesa da sociedade e/ou a prevenção da criminalidade”. Pois que, por um lado, a lei não exige - para que possa operar – a «demonstração de» (mas a simples «crença em») «sérias razões» de que «da atenuação resultem vantagens para a [sua] reinserção social» (cfr. STJ 27-02-2003, recurso 149/03-5). E que, por outro, «a atenuação especial da pena a favor do jovem delinquente não pressupõe, em relação ao seu comportamento futuro, um “bom prognóstico”, mas, simplesmente, um “sério” prognóstico de que dela possam resultar “vantagens” para uma (melhor) reinserção social do jovem condenado» (ibidem). 4.6. Tanto mais que, «tratando-se de jovens delinquentes, são redobradas as exigências legais de afeiçoamento da medida da pena à finalidade ressocializadora das penas em geral». Efectivamente, se, quanto a adultos não jovens, a reintegração do agente apenas intervém para lhe individualizar a pena entre o limite mínimo da prevenção geral e o limite máximo da culpa, já quanto a jovens adultos essa finalidade da pena, sobrepondo-se então à da protecção dos bens jurídicos e de defesa social, poderá inclusivamente - bastando que “sérias razões” levem a crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado” - impor, independentemente da sua (menor) culpa, o recurso à atenuação especial da pena» (STJ 29-01-2004, recurso 3767/03-5): «O que o art. 9.º do CP trouxe de novo aos chamados jovens adultos foi, além do mais (3), a imperativa atenuação especial (“deve o juiz atenuar”), mesmo que o princípio da culpa o não exija, quando “haja razões sérias para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado” (art. 4.º do DL 401/82)» (ibidem). «A atenuação especial dos art.s 72.º e 73.º do CP, uma das principais manifestações do princípio da culpa (ou seja, o de que a pena, ainda que fique aquém do limite mínimo da moldura de prevenção, “em caso algum pode ultrapassar a medida da culpa” - art. 40.º, n.º 2), beneficia, evidentemente, tanto adultos como jovens adultos. Mas, relativamente aos jovens adultos (art. 2.º do DL 401/82) - e, aí, a diferença -, essa atenuação especial pode fundar-se não só no princípio da culpa (caso em que essa atenuação especial recorrerá aos art.s 72.º e 73.º do CP) como, também ou simplesmente, em razões de prevenção especial (ou seja, de reintegração do agente na sociedade)» (ibidem). Nem poderá invocar-se, contra a atenuação especial da pena, o perigo de reincidência (a menos, claro, que esse perigo só possa concretamente debelar-se mediante um dissuasor reforço da pena de prisão) (4). 4.7. Todavia, no caso, é manifesta a ausência de razões para se crer, seriamente, que a atenuação especial seja vantajosa para a reinserção social de qualquer dos arguidos (agora já com 20 anos um e com quase 20 anos o outro). Com efeito, não poderão deixar de pesar nesta avaliação as penas suspensas que os arguidos cumpriam à data do crimes, os antecedentes criminais de um e pré-criminais do outro, a permissividade do seu ambiente familiar e a impreparação escolar e profissional de ambos. 4.8. De todo o modo, um excessivamente alongado período de afastamento do meio social a que pertencem – e a que os jovens, dele afastados há mais de um ano, mais cedo ou mais tarde terá que voltar - poderá dificultar ainda mais a sua já de si (muito) problemática (mas sempre desejável e ainda não desesperada) ressocialização. 4.9. Daí que, tudo ponderado, se deva concluir, por um lado, pela ausência de razões sérias para se crer que a atenuação especial contabilize, relativamente à futura reinserção social dos jovens condenados, mais vantagens que inconvenientes, mas, por outro, que a juventude e imaturidade de ambos não poderão deixar de conduzir, a nível da culpa, à atenuação geral das respectivas penas. 5. A PENA CORRESPONDENTE AO CRIME DE ARMA PROIBIDA 5.1. O art. 275.1 do CP, ao tempo, penalizava a detenção e uso de armas proibidas de fogo com «pena de prisão de 2 a 5 anos». Porém, a Lei 5/2006 de 23Fev, entrada em vigor no dia 22Ago06, ao mesmo que, através do art. 118.o), revogou «o art. 275.º do CP (...)», passou, mediante o art. 86.º, a punir com prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias «quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver (...), usar ou trouxer consigo (...) arma das classes B, B1, C e D». 5.2. Ora, nos termos do respectivo art. 3.3, «são armas da classe B as armas de fogo curtas de repetição ou semi-automáticas» (5). E, no caso, a arma utilizada pelo arguido AA era uma pistola semi-automática com 9 mm de calibre e, supostamente, com um cano de menos de 30 cm de extensão. 5.3. Assim, sendo esta sua conduta criminalmente punível tanto à data (com 2 a 5 anos de prisão) como até hoje (com prisão até 5 anos de prisão ou multa até 600 dias), caber-lhe-á, entre os sucessivos regimes, o que «concretamente se mostrar mais favorável ao agente» (art. 2.4 do CP). 5.4. Repudiada a multa alternativa – a que o tribunal deveria dar preferência apenas no caso, que não este, de ela «realizar de forma adequada e suficiente as finalidades [preventivas] da punição» (art.s 70.º e 40.1 do CP) -, restará concretizar, ante os novos parâmetros, a respectiva pena de prisão (optando-se por ela tão só na hipótese de vir a revelar-se mais favorável ao agente que a extraível do entretanto revogado art. 275.1 do CP). 5.5. Ora, é sabido que, de um modo geral, «a medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva», vindo a ser «definitiva e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização» (6). 5.6. No caso (em que a da moldura penal abstracta do crime passou de 2 a 5 anos de prisão para prisão de 1 mês a 5 anos), o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade – ou seja, a medida de pena que a comunidade entenderia necessária à tutela das suas expectativas na validade e no reforço da norma jurídica afectada pela conduta do arguido – situar-se-ia, então, cerca dos 2,5 anos de prisão e, hoje, à volta de 2 anos de prisão (ante o facto de o arguido AA haver utilizado no assalto uma pistola semi-automática que disparou uma vez - e não mais porque entretanto imobilizado por dois tiros adversos - contra os inspectores da Polícia Judiciária que o interceptaram após o cometimento de um assalto a um carrinha de transporte de valores). 5.7. Mas «abaixo dessa medida (óptima) da pena de prevenção, outras haverá – até ao “limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas” - que a comunidade ainda entenderá suficientes para proteger as suas expectativas na validade da norma» O «limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral» coincidirá, pois, em concreto, com «o absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral sob a forma de defesa da ordem jurídica» (e não, necessariamente, com «o limiar mínimo da moldura penal abstracta»). E, no caso, esse limite mínimo (da moldura de prevenção) poderia encontrar-se então – até porque o tiro disparado não atingiu o alvo e a arma foi entretanto apreendida - cerca dos 2 anos de prisão e, hoje, por volta de 1,5 anos de prisão. 5.8. De qualquer modo, «os limites de pena assim definida (pela necessidade de protecção de bens jurídicos) não poderão ser desrespeitados em nome da realização da finalidade de prevenção especial, que só pode intervir numa posição subordinada à prevenção geral». Daí que, relevando o arguido, notoriamente, de «carência de socialização» (7); «o seu processo educativo foi pautado pelas normas e valores da etnia cigana, nunca frequentou qualquer estabelecimento de ensino devido às características nómadas da família, nem tem formação profissional; no estabelecimento prisional tem cumprido as regras, tendo visitas regulares da companheira e de outros familiares; órfão de mãe, vive com o pai; não sabe ler nem escrever; agora com quase 20 anos de idade, está preventivamente preso há mais de um ano; à data do(s) crime(s) destes autos, tinha saído da cadeia, quatro meses antes, após quase dez meses de prisão preventiva.), a consideração das concretas exigências de prevenção especial no quadro da moldura penal de prevenção haveria de impelir o quantum exacto da pena para o topo [2,5 anos, no regime anterior, e 2 anos no actual regime, portanto mais favorável] da moldura de prevenção (8) . 5.9. Só que a pena de prevenção assim encontrada «não tem que coincidir necessariamente com a pena da culpa», se bem que «normalmente, não haja conflito entre a pena que satisfaz aquelas exigências de prevenção e a pena da culpa». O que, bem entendido, «não significa, de modo algum, que a satisfação de ambas as exigências venham de caminhar necessariamente a par e que não haja, portanto, quaisquer conflitos entre a pena necessária para satisfazer as exigências de prevenção geral positiva e a adequada à culpa». Com efeito, tais «conflitos» poderão «verificar-se, num modelo de medida da pena em que esta seja efectivamente medida pela prevenção, sempre que o ponto óptimo de tutela de bens jurídicos se situe acima daquilo que a adequação à culpa permite». E é exactamente nesses casos que «a culpa será chamada a desempenhar o papel de limite que lhe cabe no direito penal preventivo». 5.10. Por isso se perguntará, no caso, se será de se chamar a culpa «a desempenhar o papel de limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas e, portanto, das considerações de prevenção especial agora em jogo», na medida em que «verdadeiras situações de conflito entre a pena necessária para satisfazer as exigências de prevenção especial e a pena adequada à culpa se verificarão sempre que a realização no ponto óptimo das exigências de prevenção geral coloque maiores exigências de pena do que a culpa e, assim, também haja conflito entre a pena necessária à satisfação daquelas exigências e a pena da culpa». E assim porque, sendo indiferente “saber se a medida da culpa é dada num ponto fixo da escala penal ou antes como uma moldura de culpa”, “é o limite máximo de pena adequado à culpa que, de uma ou de outra forma, não pode ser ultrapassado” (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, §§ 301 e ss.). 5.11. Neste contexto, não poderá abstrair-se de que o arguido contava, na altura, apenas 18 anos de idade, termos em que – ante a imaturidade correspondente e atendendo, ao «limite máximo de pena adequado à culpa», a fixação da pena em um ano e meio de prisão mostrar-se-á, enfim, mais ajustada que a operada pelas instâncias. 6. A PENA CORRESPONDENTE AO CRIME DE RESISTÊNCIA «Quando os (...) inspectores saíam da Auto-Estrada n.º 4, em direcção a Ermesinde, logo na primeira rotunda, depararam-se com os dois arguidos que empurravam a Fiat Scudo que, entretanto, tinha avariado. Os dois inspectores, identificando a carrinha, pararam o veículo em que seguiam, saíram do mesmo e dirigindo-se aos dois arguidos, disseram em voz alta: “Parem, Polícia Judiciária”. Face à abordagem policial, os dois arguidos iniciaram uma fuga a pé, tendo sido seguidos pelos dois inspectores. Foi então que, enquanto o arguido BB continuava a correr, o arguido AA pegou na pistola que tinha consigo e, apontando-a na direcção dos dois inspectores, efectuou um disparo. Como não conseguiu, com esse disparo, demover os agentes de continuarem a perseguição, apesar dos apelos destes para ambos os arguidos pararem e para que o arguido Canhoto deitasse a arma ao chão, este, enquanto corria, puxou a culatra atrás, assim colocando uma outra munição na câmara, e levantou-a, pronta a disparar, em direcção ao inspector EE. Motivo e momento por que este (EE), com recurso à arma de serviço que lhe está distribuída e como única forma de proteger a sua vida e a do seu colega, efectuou dois disparos, tendo atingido o arguido AA, que ficou de imediato imobilizado na via pública» «Resistência e coacção sobre funcionário. Comete este crime “Quem empregar violência ou ameaça grave contra funcionário ou membro das forças armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que ele pratique acto relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique acto relativo ao exercício das suas funções mas contrário aos seus deveres é punido com pena de prisão até 5 anos”. Trata-se de crime contra a autoridade pública, cujo bem jurídico protegido se reconduz ao livre exercício pelo Estado, através dos seus agentes, da função adequada à realização das suas finalidades. Visa, entre outros, membros das forças de segurança e o seu tipo objectivo exige o emprego de ameaça grave ou de violência contra eles. Basta, ao nível subjectivo, a verificação de qualquer modalidade de dolo. É um crime de perigo, para cuja consumação basta a “prática efectiva da acção coactora adequada a anular ou comprimir a capacidade de actuação do funcionário”. Mesmo sendo vários os funcionários visados, o crime é único. Ora, recordando os factos ocorridos entre os dois inspectores da PJ e os dois arguidos no momento em que aqueles interceptaram e tentaram abordar estes para os deterem, como era sua competência e para o que tinham legitimidade fundada em fortes indícios do crime que eles acabavam de praticar, e, em especial, a reacção do arguido AA, que, com intenção de os impedir, tentou disparar na direcção deles, conseguindo ainda fazê-lo uma vez, não há dúvida nenhuma de que – apesar de não ter logrado o seu desígnio – este praticou o crime por que vinha acusado» «O arguido AA não confessou o crime de resistência e coacção e praticou-o pouco depois de ser encontrado com o produto do roubo, perante agentes da Polícia Judiciária, depois de advertido para parar e querendo manifestamente fugir à detenção iminente. (...) Quanto aos crimes de (...) resistência, considerando que (...) o arguido, apesar de ter enfrentado dois agentes, com arma, e disparado, em consequência da sua atitude também foi baleado, lesado e sofreu internamento hospitalar por isso, fixar-se-á pena (...) à volta do ponto médio da moldura abstracta (...)» 6.1. No caso (em que a da moldura penal abstracta do crime é de 1 mês a 5 anos de prisão), o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade situar-se-á cerca dos 2,5 anos de prisão (patamar em que a 1.ª instância se quedou ao fixar a respectiva pena). 6.2. Terá o tribunal recorrido olvidado, porém, que «abaixo dessa medida (óptima) da pena de prevenção, outras haveria – até ao “limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas” - que a comunidade ainda entenderia suficientes para proteger as suas expectativas na validade da norma». 6.3. E, no caso, esse limite mínimo (da moldura de prevenção) encontrar-se-á – até porque o tiro disparado não atingiu o alvo, o arguido veio a ser atingido pelos tiros de retorsão e a arma foi entretanto apreendida – à volta dos 2 anos de prisão. 6.4. Intervindo a finalidade de prevenção especial numa posição subordinada à prevenção geral, a «carência de socialização» do arguido impeliria o quantum exacto da pena para o topo [2,5 anos] da moldura de prevenção. 6.5. No entanto, a pena de prevenção assim encontrada «não tem que coincidir necessariamente com a pena da culpa», «chamada a desempenhar o papel de limite no direito penal preventivo» (art. 40.2 CP). 6.6. E, não podendo abstrair-se de que o arguido era analfabeto e contava, na altura, apenas 18 anos de idade, a imaturidade correspondente sugerirá que, na fixação da pena, não se vá além do patamar mínimo de prevenção (no caso, 2 anos de prisão). 7. A PENA CORRESPONDENTE AO CRIME DE ROUBO «(...) Dentro da carrinha, encontravam-se diversos volumes de tabaco no valor de 7.465,50 euros e 4.708,05 euros em dinheiro, retirados nessa manhã de diversas máquinas de venda de tabaco. Entretanto, quando CC se encontrava, já parado a um restaurante, a preparar-se para pegar no tabaco necessário à reposição do stock, foi abordado pelos dois arguidos, sendo que o arguido BB lhe disse: “Isto é um assalto, está quieto”. De imediato, o arguido AA apontou-lhe a pistola (...), tendo-lhe dito: “Está quieto, não te mexas, senão levas um tiro, dá-me as chaves da carrinha”. Perante a ameaça da arma que lhe era apontada e temendo pela sua vida, CC, de imediato, entregou as chaves da carrinha aos dois arguidos que, entrando no veículo, de imediato se ausentaram do local, apropriando-se da viatura – no valor de 6.330,00 euros – e do seu conteúdo. Logo após, aquele deu conhecimento telefónico à sua entidade patronal dos factos de que tinha sido vítima. Uma vez que a carrinha Fiat Scudo possuía um sistema de localização “GPS”, de imediato representantes da empresa dela proprietária deram conta à Polícia Judiciária de que a carrinha se encontrava a circular pela cidade de Ermesinde, pelo que os inspectores DD e EE, encontrando-se em serviço na cidade do Porto, se deslocaram para Ermesinde. Quando os referidos inspectores saíam da Auto-Estrada n.º 4, em direcção a Ermesinde, logo na primeira rotunda, depararam-se com os dois arguidos que empurravam a Fiat Scudo que, entretanto, tinha avariado. (...) Os arguidos tinham na sua posse todos os objectos de que pouco antes se tinham apropriado» «Não há dúvida de que o arguido AA trazia, no momento do crime, arma aparente, que aliás usou ameaçando o condutor da carrinha, pelo que está verificada a circunstância qualificativa prevista na alínea f) do n.º 2 do art. 204.º, para que remete a al. b) do n.º 2, do art. 210.º. O facto de ela se encontrar na posse e ter sido exibida apenas por um deles não representa qualquer obstáculo para que o outro seja também por isso responsabilizado, uma vez que ambos agiram no quadro da co-autoria e é inquestionável que o outro quis também praticar a subtracção mediante a ameaça com a arma, ainda que esta fosse executada pelo outro (art. 26º). O valor dos bens subtraídos ascendeu a mais de 18.000 euros. À data da prática dos factos considerava-se valor (...) consideravelmente elevado o de 17.800 euros. (...) Trata-se, porém, de circunstância que, nos termos do n.º 3 do art. 204º, deverá ser valorada apenas na medida da pena, uma vez que se considera de efeito agravante mais forte a da alínea f) do n.º 2 (arma). Enfim, cometeram ambos o crime de roubo por que vinham acusados. E como nada exclui a ilicitude nem a culpa, por tal crime têm de ser ambos censurados. A pena é a de prisão de 3 a 15 anos» «É certo que os arguidos são jovens. Mas já sofreram condenações anteriores. Miguel, por furto, cuja pena foi suspensa, e AA, por conduções ilegais e tráfico de menor gravidade, processo em que sofreu prisão preventiva. Praticaram agora factos graves, de nada lhes tendo servido as advertências anteriores. O roubo, pelas circunstâncias em que foi praticado e objectos visados, revela preparação e maturidade para a delinquência e grave indiferença perante as normas, valores e consequências. Os arguidos, portanto, mostram ter personalidade já orientada para a prática de crimes, o que se em parte pode ser explicado pela sua origem e condição cultural, social e económica muito desfavorecida, é intolerável na medida em que os arguidos não só desprezam formas de apoio que a sociedade hoje proporciona a quem as procura como desafiam os valores e instituições. É certo que os arguidos confessaram o roubo (...). Tal confissão, porém, se agiliza o julgamento, foi feita na perspectiva da existência de provas concludentes e, portanto, não traduziu uma ampla, espontânea, sincera e profunda atitude de reconhecimento e arrependimento pelo mal praticado. Os prejuízos foram mínimos, uma vez que foi recuperado todo o produto do roubo. Todavia, tal só foi conseguido na sequência da intervenção policial. Os arguidos agiram em co-autoria (...). O valor da subtracção é consideravelmente elevado e deve influir, aliás fortemente, na medida da pena. (...) Enfim, a culpa dos arguidos, traduzida na censura ético-jurídica merecida, no que concerne ao roubo, é elevada, pelo que, na moldura de 3 a 15 anos, a pena concreta deve traduzi-la elevando-se visivelmente acima do patamar inferior. As necessidades de prevenção especial são bem notórias, quanto a ambos. E prementes as de prevenção geral, dada a frequência de crimes contra o património, mormente com violência, e praticados por jovens, muitas vezes logo a partir dos 16 anos. A ilicitude, traduzida no grau de contrariedade ou indiferença perante o dever-ser jurídico-penal, traduzida na espécie, diversidade e valor dos bens subtraídos, é elevada, embora os mesmos tenham sido recuperados. O dolo, dada a forma como foi engendrado e procurado o facto criminoso, é intenso, embora temperado pelas condições pessoais dos arguidos relativas à formação, educação e meio familiar e social (específicos) envolventes» 7.1. No caso (em que a da moldura penal abstracta do crime é de 3 a 15 anos de prisão), o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade situar-se-á cerca dos 5 anos de prisão (patamar que a 1.ª instância, aliás, ultrapassou ao fixar a respectiva pena). 7.2. O tribunal recorrido olvidou também que «abaixo dessa medida (óptima) da pena de prevenção, outras haveria – até ao “limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas” - que a comunidade ainda entenderia suficientes para proteger as suas expectativas na validade da norma». 7.3. E, no caso, esse limite mínimo (da moldura de prevenção) encontrar-se-á – até porque todos os bens roubados foram logo recuperados – à volta dos 4 anos de prisão. 7.4. Intervindo a finalidade de prevenção especial numa posição subordinada à prevenção geral, a manifesta «carência de socialização» dos arguidos (9) impeliria o quantum exacto da pena para o topo [5 anos] da moldura de prevenção. 7.5. No entanto, a pena de prevenção assim encontrada «não tem que coincidir necessariamente com a pena da culpa», «chamada a desempenhar o papel de limite no direito penal preventivo» (art. 40.2 CP). 7.6. E, não podendo abstrair-se de que um dos arguidos era analfabeto e contava, na altura, apenas 18 anos de idade, e o outro, que não fora além da 4.ª classe primária, completara recentemente 19 anos de idade, a imaturidade correspondente sugerirá que, na fixação das respectivas penas, não se ultrapasse o patamar mínimo de prevenção (no caso, 4 anos de prisão). 8 A PENA CONJUNTA 8.1. Em atenção, finalmente, à personalidade do arguido AA e aos factos no seu conjunto, haverá agora que unificar as penas parcelares, pois que «quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa pena única» (art. 77.º, n.º 1, do CP), considerando-se, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (n.º 2). 8.2. Em sede de pena conjunta, «tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique» (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, § 429). E, no caso, o arguido, para além de se apropriar, sob a ameaça de uma arma proibida de fogo, de determinado veículo automóvel e dos valores nele transportados, reagiu a tiro à intervenção da polícia). 8.3. Por outro lado, na «avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade; [sendo certo que] só no primeiro caso [que se crê o dos autos] será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta» (a. e ob. cit., § 521); 8.4. Não poderá, enfim, deixar de se dar «grande relevo» à «análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)» (ibidem), sendo certo que o arguido, quando praticou os crimes ora ajuizados, acabara de sair da cadeia quatro meses antes, após quase 10 meses de prisão preventiva, com uma pena de prisão suspensa por tráfico menor de drogas ilícitas. 8.5. Daí que, tudo ponderado, se fixe a respectiva pena conjunta(10) – entre 4 e 7,5 anos de prisão - em 5 (cinco) anos de prisão ( Como que adicionando, à mais elevada das penas parcelares (4 anos de prisão), cerca de 30% das demais (1,5 + 2 = 3,5 * 0,3 = 1,05 + 4 = 5,05). Sem, porém, que se veja nesta «operação valorativa» um mero «processo de fracções e somas», porventura «incompatível com a natureza própria da segunda fase do processo», na medida em que «fazer contas indica[ria] voltar às penas já medidas, ao passo que o sistema parece exigir um regresso aos próprios factos» (ibidem). Todavia, o juiz – na prática - não poderá dispensar-se de «fazer contas» como forma de, numa primeira abordagem, obter um terceiro termo de referência (dentro da enorme latitude conferida pelos outros dois: o limite mínimo e o limite máximo). Isso é, para alcançar, entre os extremos, um ponto que fixe, geometricamente, o «encontro» entre essas duas variáveis. Pois que, se «a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão (...) e tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes» (CP, art. 77.2), tudo se passará, em termos práticos, como se o somatório das penas «menores» sofresse, na sua adição à «maior», uma maior ou menor «compressão». Ora, na detecção desse terceiro termo de referência, a jurisprudência mais «permissiva» usa somar à «maior» um quarto - ou menos - das demais, enquanto que a mais «repressiva» vai ao ponto de adicionar metade - ou mais - das outras. Daí que, como ponto de partida, se possa, para harmonização dos métodos jurisprudenciais utilizados na obtenção (e tão só) desse terceiro termo de referência, somar-se, à pena «maior», 1/3 das «menores». Mas sem prejuízo de, em segunda linha, se justificar - atento o limite máximo de 25 anos fixado pelo art. 41. 2 e 3 do CP - que esse «factor [dito de] de compressão» seja tanto maior quanto maior o somatório das penas «menores», pois que, de outro modo, o terceiro termo de referência tenderia a aproximar-se excessivamente do máximo da moldura do concurso, conduzindo à fixação no máximo (ou muito próximo dele) de penas conjuntas decorrentes de penas parcelares de valor consideravelmente diverso. Em contrapartida, um limite mínimo baixo já consentirá - com vista à obtenção do tal terceiro termo de referência e pois que mais afastado o limite «máximo dos máximos» - uma maior distensão na compressão das outras (cfr. STJ 09-05-2002, Recurso n.º 1259/02-5). ). 9. DECISÃO Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça, reunido em audiência para apreciar os recursos, de 06Mar06, dos cidadãos AA e BB, julga-os parcialmente procedentes e, em conformidade, I) Reduz a 4 (quatro) anos de prisão as penas individuais correspondentes ao respectivo crime de «roubo agravado»; II) Reduz a 1,5 (um e meio) anos de prisão a pena correspondente ao crime, do arguido AA, de «detenção de arma proibida»; III) Reduz a 2 (dois) anos de prisão a pena correspondente ao crime, do arguido AA, de «resistência»; IV) Fixa em 5 (cinco) anos de prisão a respectiva pena conjunta; e V) Condena cada um dos recorrentes nas custas dos respectivos recursos, com 4 (quatro) UC de taxa de justiça individual e 1 (uma) UC de procuradoria individual. Lisboa, 21 de Setembro de 2006 Carmona da Mota (relator) Pereira Madeira Santos Carvalho Costa Mortágua ------------------------------------------------------- (1) Preventivamente presos desde 19Jul05. (2) «Quem (...) detiver, usar ou trouxer consigo (....) arma proibida de fogo (...) é punido com prisão de 2 a 5 anos». Porém, o art. 118.o) da Lei 5/2006 de 23Fev, entrado em vigor no dia 22Ago06, revogou «o art. 275.º do CP (...)». No entanto, o respectivo 86.º pune com prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias «quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver (...), usar ou trouxer consigo (...) arma das classes B, B1, C e D», sendo que, nos termos do art. 3.3, «são armas da classe B as armas de fogo curtas de repetição ou semi-automáticas». É «arma de fogo curta a arma de fogo cujo cano não exceda 30 cm (...)» (art. 2.1.p) e «arma semi-automática a arma de fogo com depósito fixo ou carregador amovível que, após cada disparo, se carrega automaticamente e que não pode, mediante uma única acção sobre o gatilho, fazer mais de um disparo» (art. 2.1.ab). (3) A faculdade concedida ao juiz de lhe impor uma medida de correcção em lugar de uma pena de prisão até 2 anos “quando as circunstâncias do caso e considerada a personalidade do jovem maior de 18 anos e menor de 21 anos resulte que a pena de prisão até 2 anos não é necessária nem conveniente à sua reinserção social” (art. 6.º, n.º 1). (4) Relativamente a jovens adultos, em suma, a atenuação especial da pena de prisão - quando (concretamente) aplicável – apenas será de afastar se contra-indicada por uma manifesta ausência de «sérias razões» para se crer que, dela, possam resultar vantagens para a reinserção social do jovem condenado. (5) É «arma de fogo curta a arma de fogo cujo cano não exceda 30 cm (...)» (art. 2.1.p) e «arma semi-automática a arma de fogo com depósito fixo ou carregador amovível que, após cada disparo, se carrega automaticamente e que não pode, mediante uma única acção sobre o gatilho, fazer mais de um disparo» (art. 2.1.ab). (6) Anabela Miranda Rodrigues, O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena, RDCC 12-2, Abr/Jun02. (7) Por sentença de 12/12/2002, fora condenado, por crime de condução ilegal praticado em 8/4/2002, em 190 dias de multa, que pagou; por sentença de 09/01/2003, foi condenado, por crime de condução ilegal praticado em 8/1/2003, em 170 dias de multa, que também pagou; acabara de ser condenado, por acórdão de 18/03/2005, como autor de um crime de tráfico menor de drogas ilícitas, na pena de 21 meses de prisão, suspensa por 3 anos [após 9 meses e 25 dias de prisão preventiva]; «o seu processo educativo foi pautado pelas normas e valores da etnia cigana, nunca frequentou qualquer estabelecimento de ensino devido às características nómadas da família, nem tem formação profissional; no estabelecimento prisional tem cumprido as regras, tendo visitas regulares da companheira e de outros familiares; órfão de mãe, vive com o pai; não sabe ler nem escrever; agora com quase 20 anos de idade, está preventivamente preso há mais de um ano; à data do(s) crime(s) destes autos, tinha saído da cadeia, quatro meses antes, após quase dez meses de prisão preventiva. (8) «Nestas circunstâncias, compreende-se que à medida das necessidades assim determinadas corresponda um quantum exacto de pena: o desvalor do facto é agora valorado à luz das necessidades individuais e concretas de socialização, que, sendo inexistentes, desencadearão, sucessivamente, o funcionamento das necessidades de intimidação e de segurança individuais» (9) Sendo que o arguido Miguel Rosado Grilo – que cumpria ao tempo, por furto qualificado, uma pena suspensa de 8 meses de prisão - «é o mais novo de 7 irmãos, é oriundo de família de etnia cigana (...), só fez o 4º ano de escolaridade, nunca teve actividade profissional certa, apenas ajudando os pais de forma esporádica na venda ambulante; foi objecto de intervenção tutelar por condutas desviantes; vivia com uma companheira; tinha o pai na prisão de Paços de Ferreira; vivia do rendimento mínimo; ultimamente auxiliava no serviço de um café em Rio Tinto; tem visitas e apoio da mãe e outros familiares; confessou totalmente os factos que lhe respeitam (...) e declarou-se arrependido». (10) «Parece correcto considerar o nosso sistema como de pena conjunta. Com uma precisão: a “nossa” pena conjunta não parece pertencer ao grupo das que tratam somente de encontrar o melhor modo de cumprir simultaneamente todas as sanções em que o condenado incorreu (...) A consideração conjunta dos factos e da personalidade não serve apenas esse desígnio. Julga-se que melhor se descreve com uma pena voltada para ajustar a sanção – dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes. O método da exasperação (...) não se mostra (...) ajustado à pena conjunta portuguesa. A moldura do concurso parece dever considerar-se uma verdadeira moldura, isto é, não apenas um limite definitivo ao agravamento da maior pena concreta, mas um convite a seguir o normal caminho de determinação de uma pena “definitiva”, se bem que acrescentando-lhe um critério peculiar. Contar com os comuns factores de concretização da sanção, sabendo que agora se avalia uma “unidade relacional de ilícito”, portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um agente» (Cristina Líbano Monteiro, RPCC 16-1) |