Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00031576 | ||
| Relator: | BRITO CAMARA | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO VIOLAÇÃO DESISTÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199703120010543 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/1997 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N465 ANO1997 PAG308 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. DIR TRIB. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ARTIGO 24 ARTIGO 131 ARTIGO 132 N1 ARTIGO 164 N1. LOTJ87 ARTIGO 29. CPP87 ARTIGO 410 N2 N3 ARTIGO 433. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1986/04/02 IN BMJ N356 PAG123. | ||
| Sumário : | I - Se o arguido, no propósito de manter relações sexuais de cópula com uma surda muda, de 77 anos, penetra na residência desta e manifesta-lhe, por gestos, a sua intenção de com ela manter tais relações, ao que ela de imediato se opôs, tentando empurrá-lo para fora, dando-lhe, então, o arguido um empurrão, para dentro do quarto, fazendo-a cair de "costas" e pondo-se por sobre ela, no referido propósito de com ela manter relações sexuais, mesmo contra a vontade dela, para o que, enquanto a segurava, procurava abrir-lhe as pernas, debatendo-se a ofendida com todas as suas forças, procurando frustar os seus intentos, e nessa luta desferiu "uma joelhada" nos testículos do arguido, provocando-lhe dor e passando este então a agredi-la fisicamente e por forma violenta, provocando-lhe, designadamente, fractura do maxilar, traumatismo crâneo-encefálico, fractura de todos os arcos costais, fractura cervical da 5. vértebra, com esmagamento e produção de esquírolas e hemorragia interna, abandonando, então a vítima, deixando-a inanimada e admitindo que ela viesse a morrer, como, em consequência dessas lesões, morreu, evento que o deixou indiferente, e com o qual se conformou, agindo livre e conscientemente, sabendo que praticava um acto legalmente punível, cometeu o crime de homicídio voluntário. II - Houve desistência do crime de violação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I - Em Processo Comum no Tribunal Colectivo da Comarca de Nelas A, com os sinais dos autos, foi condenado como autor de 1 crime de homicídio qualificado dos artigos 131 e 132, n. 1 do Código Penal na pena de 15 anos de prisão. Foi absolvido do crime tentado de violação dos artigos 164, ns. 1 e 23 do Código Penal. Da decisão recorre somente o Ministério Público. II - Em contra-alegações, e relativamente à posição daquele Digno Magistrado, o recorrido sustenta o acerto do que ficou decidido na 1. instância. III - O Ministério Público havia acusado, em síntese, o arguido, pelos seguintes factos: Em 16 de Outubro de 1995, cerca das 24 horas, o arguido entrou dentro da casa da vítima B então com 77 anos, surda muda, para com ela ter relações sexuais. A B resistiu ao propósito, primeiramente negando o pedido feito pelo arguido e, depois, perante a recusa, usando de força para se opor ao modo violento pelo qual o arguido persistiu no seu intento. A ofendida frustrou o propósito do arguido e então este, para evitar ser descoberto naquilo que até ali fizera, decidiu matar ali a B o que logo executou matando, de facto, a B com o meio de violência física. Foi imputado ao arguido a prática do crime de violação tentada dos artigos 23 e 164, n. 1 do Código Penal e do crime de homicídio qualificado previsto e punido pelos artigos 131, 132 ns. 1 e 2 alínea e) daquele diploma. IV - Nas suas alegações o Ministério Público discorda da absolvição do arguido pelos seguintes motivos: 1) A desistência - artigo 24, n. 1 do Código Penal - só releva quando o agente espontaneamente abandona a execução começada. 2) No caso em análise isso não se verificou porque a vítima se opôs ao arguido com todas as suas forças. 3) Assim o crime de violação tentado consumou-se. 4) O acórdão deve ser revogado e o arguido condenado por este crime em pena não inferior a 3 anos de prisão. 5) Em cúmulo jurídico, em pena unitária não inferior a 16 anos de prisão. V - Matéria provada e não provada na 1. instância: Pelas 24 horas do dia 16 de Outubro de 1995 o arguido dirigiu-se a casa da B, sita na Rua ... Vilar Seco, desta comarca para com ela manter relações sexuais de cópula, e satisfazer a sua lascívia. A B tinha 77 anos de idade, era surda-muda de nascença, e vivia sozinha, e por isso costumava manter a porta de casa, apenas encerrada, mesmo durante a noite, o que era do conhecimento do arguido, por ter sido criado, desde miúdo, nas imediações. Entrando em casa, dirigiu-se ao quarto, encontrando-se com a B à entrada da porta deste, manifestando-lhe, por gestos, a sua intenção de com ela manter relações sexuais, ao que ela de imediato, também por gestos se opôs, tentando empurrá-lo para fora. O arguido deu-lhe então um empurrão, para dentro do quarto, fazendo-a cair de "costas", e pondo-se ele próprio, por sobre ela, com intenção de com ele manter relações sexuais, mesmo contra a sua vontade, para o que enquanto a segurava, procurava abrir-lhe as pernas. A B debateu-se com todas as suas forças, procurando frustrar os seus intentos, e nessa luta desferiu "uma joelhada" nos testículos do arguido, provocando-lhe dor. O arguido sentindo-se "desfeitado" com tal oposição da B e "furioso" com a "joelhada" e consequente dor, por ela desferida, logo resolveu tirar desforço dela, passando a agredi-la fisicamente: colocou-lhe então os joelhos sobre o peito, e deitou-lhe as mãos ao pescoço, apertando-lho com violência. De seguida, desferiu-lhe vários murros sobre a face e cabeça, empunhando o corta-unhas fotografado a folha 69 que tirou do bolso das calças. Apercebendo-se que a B estava inanimada, e a jorrar sangue da face e frontal, cessou então o desferimento de murros, e pegando nela, em peso, colocou-a na cama, em posição de decubito dorsal, tapou-a com colcha, e retirou-se da casa, deixando a porta encostada, como a havia encontrado quando entrara. Dirigiu-se de seguida para o local onde costumava pernoitar, junto das ovelhas que pastoreava, limpou o sangue do corta-unhas e das mãos, deitou-se, e na madrugada seguinte, recomeçou o seu dia de trabalho normal de pastor: ordenhou as ovelhas, e levou-as, em seguida, para o pastoreio. A B ficou deitada na cama, inanimada, a jorrar sangue das feridas provocadas, que encharcou o travesseiro, colchão, e correu pelo soalho do quarto, até ficar completamente exaure, vindo a ser encontrada neste estado pelas 12 horas do dia 17 de Outubro de 1995, ainda com débeis sinais de vida. Transportada de imediato, pelos bombeiros, ao Hospital, aí chegou sem vida. Em consequência directa de tais agressões, sofreu a vítima as seguintes lesões: Provocadas pelos joelhos do arguido, sobre o seu peito: fracturas de todos os arcos costais à esquerda, pela zona média, e até ao 6. aro, à direita, pelo mesmo sítio (Zona média). Provocadas pelas mãos do arguido, no pescoço: fractura cervical a nível da 5. vértebra, com esmagamento e produção de esquirolas. Provocados pelos murros desferidos na face e na cabeça: ferida lacera-contusa do nariz, com 5 centímetros de bordos afastados e fractura dos ossos do nariz; fractura do maxilar superior, com arrancamento dos dentes incisivos superiores, e múltiplas esquerelas ósseas; ferida da face interna do lábio inferior com 2 centímetros na linha média; do que resultou traumatismo craneo-meningeo-encefálico. Todas estas lesões, por si, e aliadas à extensa hemorragia interna e externa que se seguiu ao fim de cerca de 12 horas, foram a causa directa e necessária da morte de B. O arguido, ao agredir, daquela forma, a vítima, e ao deixá-la inanimada e a jorrar sangue, àquela hora, sozinha, admitiu que a B viesse a morrer, evento que o deixou indiferente, e com o qual se conformou. Agiu livre e conscientemente, sabendo que praticava acto legalmente punível. Mais se apurou: O arguido é oriundo de uma família mono-parental, sendo o mais velho de uma fatia de 3 irmãos, nenhum deles conhecendo o próprio pai; frequentou a escola até aos 14 anos, alcançando a 3. classe, foi criado e educado pela avó materna, em virtude das limitações de sua mãe, alcoólica; os seus dois irmãos, são ambos deficientes: um deficiente motor; outro, deficiente (atrasado) mental. Trabalhava no campo, "à jorna", e após o falecimento da sua avó, há cerca de 3 anos, passou a guardador de ovelhas, recebendo do patrão alojamento, alimentação e um pequeno ordenado. Era tido por pessoa pacata, educado e respeitador, bem aceite no seu meio. O pouco que lhe ficava livre, após o pastoreio, sem dias de folga nem feriados, nem dias de preceito religioso, gastava-o habitualmente, à noite no "Clube do Grupo Desportivo" excedia-se, por vezes no consumo de bebidas alcoólicas, e no dia dos factos acima relatados, estivera, à noite nesse "Clube" tendo ingerido bebidas alcoólicas. Revela uma personalidade introvertida, tímido, de poucas falas, não lhe sendo conhecidos devaneios "amorosos" ou "aventuras" com o sexo oposto. Confessou integralmente os factos; manifesta arrependimento e vergonha. Em julgamento, como da acta consta, "bloqueou", e manifestando-se incapaz de falar na presença dos seus (muitos) conterrâneos presentes, e só com a sala de audiências evacuada foi possível obter dele a descrição dos factos. É delinquente primário, e os seus conterrâneos manifestam na generalidade abertura e disponibilidade em recebê-lo na aldeia, quando restituído à liberdade. Os Autores sofreram com a morte da vítima, dadas as circunstâncias em que ocorreu. Não se provou: Que o arguido tenha decidido matar a B, com intenção de evitar que esta o "descobrisse"; e que, ao retirar-se da casa, estivesse convencido que ela já estava morta; que estivesse embriagado; que os Autores tivessem despendido 100 contos com o funeral e viagens. VI - O Tribunal Colectivo deu como provado, como ilacção que retirou dos factos provados e atrás descritos, ao discorrer sobre a factualidade que tinha apurado que "o arguido, não obstante o seu propósito de copular com a vítima, acabou por não fazê-lo, por voluntariamente ter desistido de o fazer". Esta atitude que o colectivo entendeu que estava provada, por se tratar de matéria de facto, foge ao conhecimento deste tribunal de recurso o qual somente julga de direito nos termos dos artigos 29 da Lei 38/87 de 23 de Dezembro e 433 do Código de Processo Penal, visto que não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 410, ns. 2 e 3 do mesmo Código (cfr. a propósito o Acórdão do S.T.J. de 2 de Abril de 1986 página 123 do B.M.J. 356, 123). Assente que o arguido desistiu voluntariamente de copular com a arguida quando se encontrava já no "iter criminis" sem ter praticado todos os actos necessários para manter relações sexuais como desejava inicialmente, não há dúvida que ocorre a previsão do artigo 24, n. 1 do Código Penal. Com efeito o arguido não continuara a acção - actos conducentes e aptos à prática das relações sexuais com a vítima - apesar de poder continuá-las porque se achava em condições reais de nelas prosseguir (artigo 24, n. 1, 1. parte e n. 2 do Código Penal). Como refere Eduardo Correia "Direito Criminal", edição 1953 (Colecção Studium) página 50, o arguido não quis continuar a acção mesmo que pudesse como podia. E podia ter consumado a violação porque estava sozinho com a vítima, e sozinho dentro de casa desta, durante a noite, sendo aquela já de 77 anos e o arguido pessoa apenas com 34 anos de idade pelo que tudo indicava que poderia ter mantido relações, pela força, com a B, tal como inicialmente desejou. Deste modo concluiu bem o colectivo no plano jurídico que a desistência releva nos termos do artigo 24 do Código Penal. VII - Consequentemente nega-se provimento ao recurso confirmando-se o douto acórdão recorrido. Sem custas com 20000 escudos de honorários à defensora pagos pelos cofres. Lisboa, 12 de Março de 1997 Brito Câmara, Joaquim Dias, Pires Salpico, Andrade Saraiva. (Vencido, por condenar o Arguido como autor material do crime de violação na forma tentada; na verdade a consumação não ocorreu devido à resistência da ofendida e não por ter havido desistência do Arguido, outra conclusão não pode ser retirada da factualidade provada folha 5, penúltimo parágrafo deste acórdão). Rec. de 12 de Março de 1997. Decisão impugnada: Acórdão de 7 de Julho de 1996 de Nelas. |