Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081488
Nº Convencional: JSTJ00013446
Relator: BROCHADO BRANDÃO
Descritores: MATERIA DE FACTO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA DO LESADO
CULPA EXCLUSIVA
MENORES
Nº do Documento: SJ199201280814881
Data do Acordão: 01/28/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N413 ANO1992 PAG554
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 712 ARTIGO 721 ARTIGO 722.
CCIV66 ARTIGO 488 ARTIGO 489 N1 ARTIGO 491 ARTIGO 503 N1 ARTIGO 505.
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça, funcionando como tribunal de revista, não conhece da materia de facto dada como provada pelas instancias, nem pode censurar o não uso pela Relação dos seus poderes anulatorios (artigo 712 n. 2 do Codigo de Processo Civil).
II - Provado que o acidente de viação e a morte de um menor de cinco anos são imputaveis a este, a sua inimputabilidade, designadamente a presumida quanto aos menores de 7 anos, não tem por efeito fazer funcionar a responsabilidade pelo risco, ate porque se verifica haver sempre responsabilidade dos seus guardiões fundada no onus da vigilancia (artigo 489 n. 1 do Codigo Civil) a menos que estes provem o cumprimento desse dever (artigo 491 do mesmo Codigo).
Decisão Texto Integral: 1 - As instancias absolveram A e a sua seguradora "Bonança EP." da indemnização de 3000 contos, ou 800 contos com juros, pela morte de B, de 5 anos, em acidente de viação causado pela viatura automovel conduzida e propriedade da primeira.
A revista dos pais da menor, os AA. C e mulher apoia-se em conclusões facticas no sentido da desimputação do acidente a criança e culpa da condutora (1 , 2 , 3 e 5), contradição de certas respostas (7), e responsabilidade pelo risco (4 e 6).
Houve contra alegações.
2 - Segundo as instancias, o acidente e a morte da criança e imputavel a esta. Na essencia, porque estando ela parada na berma do lado direito segundo a marcha da viatura, assustou-se com um cão, então fujindo para a estrada onde foi de encontro a trazeira da viatura junto ao rodado direito (v. acordão, folhas 100 verso).
Esta factualidade decisiva prevalece sobre as considerações das conclusões 1 a 3 e 5 por conhecidas razões de soberania da Relação nesta materia (cfr., entre outros, cfr. artigos 712, 721 e 722), e onde este
Supremo não pode entrar, ainda que logicamente possiveis. Dai, irrelevarem as "conjecturas" daquelas partes alegatarias.
O mesmo sendo relativamente as "contradições" (7). No mesmo sucede aqui o Supremo poder censurar o uso anulatorio da Relação (id. 712 2), ao contrario do não uso. Se o tribunal assim procedeu e porque decidiu, no ambito da sua competencia exclusiva, nenhuma nulidade ocorrer. E isso não e sindicavel pelas mesmas razões de soberania. Não assim se,por isso a Relação usar dos poderes especiais modificativos ou anulatorios, onde então, sim, podera visionar-se uma fracção do uso desse artigo 712 , lei de processo englobavel no artigo
722 1, e assim violada.
Resta a questão do risco. Na optica dos recorrentes, e so a isso nos devemos ater, ela funcionaria supletivamente para o caso de nenhuma culpa se apurar.
Mas não foi o que sucedeu, como vimos, isso bastando para a questão nem se por.
3 - Independentemente das conclusões, outra virtude do problema existe que, por ser normativa, não queremos deixar de focar. Referimo-nos a idade da criança - 5 anos - e a inimputabilidade associada e suas implicações, dos fundamentos no risco (cfr. artigo
488).
A responsabilidade fixada no seu artigo 503 1 risco - desaparece, quando o acidente for imputavel ao lesado ou a terceiro a 100 por cento, provenha de força maior.
Este o principio.
O lesado, na circunstancia, e a criança, inimputavel a sombra desse artigo 488. Dai, poder inferir-se, "o priori", irrelevar a sua forma de comparticipação, como sem duvida irreleva de um ponto de vista a que chamaremos activo; e, ainda, cessar a razão excluditoria da responsabilidade do artigo 505 , caindo-se em pleno no risco do artigo 503.
Mas não e assim.
Apesar da inimputabilidade, designadamente a presumida quanto aos menores de 7 anos, e sem pensar na equidade, fonte possivel da sua responsabilização, verificamos haver sempre a responsabilidade dos seus guardiões fundada no onus da vigilancia (id. artigo 489 1, "in fine"), a menos que estes provem o cumprimento desse dever (id. ; id. 491).
Sendo assim, acontece que a menor persiste activamente responsavel para indemnizar pela via indirecta ou subsidiaria de outrem. Isto de um ponto de vista a que chamamos activo.
E não pode ser diversamente quando o menor seja chamado a "inculpação" para excluir a responsabilidade de outrem, subjectiva ou objectiva.
Por isso continua relevante a eficacia da conduta da menor indicada no inicio da cap. 2 supra, e a consequente exclusão da responsabilidade mesmo pelo risco.
4 - Nenhuma censura merecendo, assim, o acordão recorrido, nega-se a revista.
Custas pelos revidentes.
Lisboa, 28 de Janeiro de 1992.
Brochado Brandão,
Cura Mariano,
Joaquim de Carvalho.
Decisões impugnadas:
I - Despacho de 88.09.20 do Tribunal Judicial de
Lamego;
II - Acordão de 91.03.21 do Tribunal da Relação do
Porto.