Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00013446 | ||
| Relator: | BROCHADO BRANDÃO | ||
| Descritores: | MATERIA DE FACTO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA DO LESADO CULPA EXCLUSIVA MENORES | ||
| Nº do Documento: | SJ199201280814881 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N413 ANO1992 PAG554 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 712 ARTIGO 721 ARTIGO 722. CCIV66 ARTIGO 488 ARTIGO 489 N1 ARTIGO 491 ARTIGO 503 N1 ARTIGO 505. | ||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça, funcionando como tribunal de revista, não conhece da materia de facto dada como provada pelas instancias, nem pode censurar o não uso pela Relação dos seus poderes anulatorios (artigo 712 n. 2 do Codigo de Processo Civil). II - Provado que o acidente de viação e a morte de um menor de cinco anos são imputaveis a este, a sua inimputabilidade, designadamente a presumida quanto aos menores de 7 anos, não tem por efeito fazer funcionar a responsabilidade pelo risco, ate porque se verifica haver sempre responsabilidade dos seus guardiões fundada no onus da vigilancia (artigo 489 n. 1 do Codigo Civil) a menos que estes provem o cumprimento desse dever (artigo 491 do mesmo Codigo). | ||
| Decisão Texto Integral: | 1 - As instancias absolveram A e a sua seguradora "Bonança EP." da indemnização de 3000 contos, ou 800 contos com juros, pela morte de B, de 5 anos, em acidente de viação causado pela viatura automovel conduzida e propriedade da primeira. A revista dos pais da menor, os AA. C e mulher apoia-se em conclusões facticas no sentido da desimputação do acidente a criança e culpa da condutora (1 , 2 , 3 e 5), contradição de certas respostas (7), e responsabilidade pelo risco (4 e 6). Houve contra alegações. 2 - Segundo as instancias, o acidente e a morte da criança e imputavel a esta. Na essencia, porque estando ela parada na berma do lado direito segundo a marcha da viatura, assustou-se com um cão, então fujindo para a estrada onde foi de encontro a trazeira da viatura junto ao rodado direito (v. acordão, folhas 100 verso). Esta factualidade decisiva prevalece sobre as considerações das conclusões 1 a 3 e 5 por conhecidas razões de soberania da Relação nesta materia (cfr., entre outros, cfr. artigos 712, 721 e 722), e onde este Supremo não pode entrar, ainda que logicamente possiveis. Dai, irrelevarem as "conjecturas" daquelas partes alegatarias. O mesmo sendo relativamente as "contradições" (7). No mesmo sucede aqui o Supremo poder censurar o uso anulatorio da Relação (id. 712 2), ao contrario do não uso. Se o tribunal assim procedeu e porque decidiu, no ambito da sua competencia exclusiva, nenhuma nulidade ocorrer. E isso não e sindicavel pelas mesmas razões de soberania. Não assim se,por isso a Relação usar dos poderes especiais modificativos ou anulatorios, onde então, sim, podera visionar-se uma fracção do uso desse artigo 712 , lei de processo englobavel no artigo 722 1, e assim violada. Resta a questão do risco. Na optica dos recorrentes, e so a isso nos devemos ater, ela funcionaria supletivamente para o caso de nenhuma culpa se apurar. Mas não foi o que sucedeu, como vimos, isso bastando para a questão nem se por. 3 - Independentemente das conclusões, outra virtude do problema existe que, por ser normativa, não queremos deixar de focar. Referimo-nos a idade da criança - 5 anos - e a inimputabilidade associada e suas implicações, dos fundamentos no risco (cfr. artigo 488). A responsabilidade fixada no seu artigo 503 1 risco - desaparece, quando o acidente for imputavel ao lesado ou a terceiro a 100 por cento, provenha de força maior. Este o principio. O lesado, na circunstancia, e a criança, inimputavel a sombra desse artigo 488. Dai, poder inferir-se, "o priori", irrelevar a sua forma de comparticipação, como sem duvida irreleva de um ponto de vista a que chamaremos activo; e, ainda, cessar a razão excluditoria da responsabilidade do artigo 505 , caindo-se em pleno no risco do artigo 503. Mas não e assim. Apesar da inimputabilidade, designadamente a presumida quanto aos menores de 7 anos, e sem pensar na equidade, fonte possivel da sua responsabilização, verificamos haver sempre a responsabilidade dos seus guardiões fundada no onus da vigilancia (id. artigo 489 1, "in fine"), a menos que estes provem o cumprimento desse dever (id. ; id. 491). Sendo assim, acontece que a menor persiste activamente responsavel para indemnizar pela via indirecta ou subsidiaria de outrem. Isto de um ponto de vista a que chamamos activo. E não pode ser diversamente quando o menor seja chamado a "inculpação" para excluir a responsabilidade de outrem, subjectiva ou objectiva. Por isso continua relevante a eficacia da conduta da menor indicada no inicio da cap. 2 supra, e a consequente exclusão da responsabilidade mesmo pelo risco. 4 - Nenhuma censura merecendo, assim, o acordão recorrido, nega-se a revista. Custas pelos revidentes. Lisboa, 28 de Janeiro de 1992. Brochado Brandão, Cura Mariano, Joaquim de Carvalho. Decisões impugnadas: I - Despacho de 88.09.20 do Tribunal Judicial de Lamego; II - Acordão de 91.03.21 do Tribunal da Relação do Porto. |