Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023114 | ||
| Relator: | JOSE CALEJO | ||
| Descritores: | ACLARAÇÃO DE ACÓRDÃO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO QUESTÃO PRÉVIA ALEGAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ198811220769421 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O entendimento de não ser admissível pedido de aclaração de decisão aclaratória não é de aceitar em termos absolutos. II - Se nesse pedido o juiz aceitou ter havido um lapso seu em determinada afirmação, deve entender-se que não há razão para repelir a aclaração do acórdão aclaratório. III - Em tal caso, o prazo para interposição de recurso inicia-se com a notificação do despacho proferido em segundo lugar. IV - Se antes do parecer do Relator, nos termos do artigo 704 n. 1 do Código de Processo Civil de 1967, já houver alegações, não há que notificar para as partes dizerem o que se lhe oferece quanto à questão prévia. | ||