Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO RECURSO DE REVISTA OBJECTO DO RECURSO JULGAMENTO FUNDAMENTOS REMISSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200503100000167 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 265/03 | ||
| Data: | 07/07/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - A plenitude do 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto sofre naturalmente a limitação que a inexistência de imediação necessariamente acarreta, não sendo, por isso, de esperar do tribunal superior mais que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação das provas. II - O art. 713, nº6º, CPC não é aplicável quando impugnada a decisão sobre a matéria de facto. III - Dado que institui uma forma sumária de julgamento em que o tribunal de recurso faz seus os fundamentos indicados pelo tribunal recorrido, o art. 713º, n. 5, CPC supõe cabalmente resolvidos na 1ª instância todos os problemas suscitados no recurso - o que não acontece quando desde logo impugnada a decisão sobre a matéria de facto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 17/2/98, a A - Estamparia Têxtil, Lda, moveu, na comarca de Guimarães, acção sumária de despejo à B, Lda, e C, Lda. Fundada essa acção em descrita situação de facto susceptível de integrar a previsão do art.64º, nº 1º, als.b) e f), RAU, ou seja, em cedência, parcial, não autorizada do local arrendado a outra sociedade e na utilização do mesmo por essa sociedade para ramo de negócio diverso do estipulado, foi, em contestação, oposta defesa por impugnação e por excepção peremptória (caducidade e abuso de direito). Contrariando o expressamente estipulado no contrato ajuizado, a demandada deduziu, ainda, em reconvenção, pedido de indemnização por benfeitorias no montante de 4.300.000$00. Por isso alterada a forma do processo, houve réplica. Após saneamento e condensação, procedeu-se a julgamento, vindo a ser proferida, em 18/10/ 2002 - mais de 4 anos e meio depois de intentada a acção - sentença da 1ª Vara Mista de Guimarães que julgou a acção procedente, bem que só pelo primeiro dos seus referidos fundamentos, e improcedente a reconvenção. Em consequência, declarou resolvido o contrato de arrendamento em causa, condenou a Ré a despejar imediatamente o local arrendado, deixando-o devoluto de pessoas e bens, e absolveu a A. do pedido reconvencional. A assim vencida apelou dessa decisão, impugnando, antes de mais, a decisão sobre a matéria de facto, e depois, também, a decisão de direito. A Relação de Guimarães, apoiada no art. 713º, n. 5, CPC, negou provimento à apelação da demandada. Em revista dessa decisão, este Tribunal anulou o acórdão recorrido, para que a Relação fixasse os factos que considerava provados e julgasse, então, conforme o direito. O consequente, segundo, acórdão da Relação de Guimarães, depois de indicar, por cópia do elenco firmado na 1ª instância, os factos provados, voltou, - já só quanto ao direito, desta vez -, a invocar o art. 713, n. 5, CPC. É dessa decisão que vem, agora, pedida revista. Em feliz diferença do acontecido na apelação e na revista anterior, não foi, desta feita, necessário fazer o convite prescrito no art. 690º, nº4º, CPC. Vem, porém, repetido ainda, desde a apelação, - vão, enfim, 3 vezes -, o exagero que, em contrariedade evidente com a síntese imposta pelo nº1º do mesmo art. 690, obviamente representam as 55 conclusões deduzidas. Como assim, basta registar, com referência expressa aos arts. 713º, nº2º, e 726º CPC, que as questões que importa resolver são, agora, uma vez mais, estas: - alegado erro da decisão sobre a matéria de facto, insuficiência da fundamentação respectiva, e consequente nulidade, referidos no texto e nas conclusões da alegação da recorrente ao disposto nos arts. 238º, 239º, 392º e 396º C.Civ., 511º, nº1º, 515º, 653º, nº2º, 655º, nº1º, 659º, nº3º, 660º, 668º, nº1º, al.b), 712º, nºs1º, al.b), e 4º, 716º, nº1º, 722º, nº2º, 726º, e 729º, nº2º, CPC, e 2º, 18º, 20º, 202º, e 205º da Constituição ( 24 primeiras conclusões); - arguida interpretação incorrecta do contrato ajuizado de tal resultante e consequente aplicação incorrecta da al. b) do nº1º do art. 64º RAU ( conclusões 25ª a 41ª ); - a questão do abuso de direito (conclusões 42ª a 49ª ); - a questão da reconvenção, no prisma do enriquecimento sem causa (conclusões 50ª a 55ª). Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir. A matéria de facto fixada pelas instâncias é, convenientemente ordenada, como segue (com, entre parênteses, indicação das respectivas alíneas e quesitos): (a) - A sociedade A. é dona e possuidora do prédio rústico denominado Campo do Negrinho, sito no lugar de Tojais, freguesia da Ponte, concelho de Guimarães, inscrito na matriz sob o artigo 283, descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o nº43990, no Livro B-121, e definitivamente registado a seu favor pela inscrição G-1 Ap. 30/211091, por compra efectuada em 18/6/91 (A e escritura a fls.22 a 25 dos autos ). (b) - Por documento particular de 3/6/81, a anteproprietária do prédio referido, D cedeu à sociedade Ré, que à data se chamava C, Lda, o gozo desse prédio, pelo prazo de um ano, prorrogável por períodos sucessivos de um ano, com início em 1/6/81, mediante a renda anual de 45.000$00, entretanto actualizada para 52.057$00, pagável de uma só vez no princípio do ano a que respeitasse (B). (c) - O prédio foi destinado à indústria de materiais de construção e à exploração da vinha existente (C). (d) - A Ré tinha então por objecto a fabricação de materiais de construção civil, assim como a comercialização de materiais para decoração (D). (e) - De acordo com a cláusula 4ª do contrato aludido, a Ré ficou expressamente autorizada a realizar no prédio arrendado as obras necessárias ao exercício da sua actividade, que ficavam a fazer parte integrante do prédio sem que tivesse direito a qualquer indemnização ou de retenção pelas benfeitorias que não pudesse levantar, no fim do contrato, sem detrimento do prédio (E). (f) - A Ré tem vindo a exercer no terreno referido comércio de materiais de construção, de artigos de decoração, e de tanques ( 9º). (g) - Tem vindo a realizar no dito terreno exposição e venda de pavimentos exteriores e interiores (11º). (h) - Tem vindo a realizar no locado armazenagem e depósito de materiais, equipamento e mercadorias para venda ao público (12º). (i) - Recolhe no terreno viaturas automóveis e maquinaria para construção, demolição e terraplanagens (13º). (j) - Essa actividade conduziu à destruição da vinha existente à data do arrendamento ( 15º). (l) - A Ré vem condescendendo na utilização de parte do locado por uma empresa denominada E, Lda , que tem repetidamente recolhido as suas viaturas automóveis no terreno referido ( 1º e 7º). (m) - A E.I.N. vem exercendo no dito terreno comércio de retalho de artigos de decoração ( 2º). (n ) - Nunca a A. ou a anteproprietária permitiram ou consentiram que o locado fosse ocupado por outrem que não a Ré ( 16º). (o) - A Ré nunca comunicou à A. ou à anteproprietária que o locado estava a ser ocupado por outra pessoa ( 17º). (p) - A Autora sempre conheceu a Ré como inquilina do prédio e observou o tipo de indústria e comércio que aí foi sendo praticado ao longo do período de vigência do contrato referido (18º). (q) - Esta acção foi proposta em 17/2/98 ( facto resultante dos autos ). (r) - A Ré edificou e implantou no terreno arrendado muros de vedação cujo perfil funciona em parte como suporte, no valor de 399.125$00, poço para captação de água no valor de 600.000$00, sistema de abastecimento de água no valor de 320.000$00, sistema de drenagem no valor de 175. 000$00, dois pavilhões industriais, nos valores respectivos de 638.000$00 e 5.055.000$00, pistas de fabrico, parque de exposição, e pisos de parque de carga no valor global de 4.350.000$00, oficina de serralharia de apoio às máquinas industriais, no valor de 825.000$00, edifício de escritório no valor de 1.930.000$00, e sistema eléctrico no valor de 750.000$00 ( 19º). (s) - A A. observou a realização dessas obras ( 22º). (t) - Por força das obras nele realizadas, o prédio valorizou-se em montante não concretamente apurado ( 23º). (u) - O muro de meação com a faixa de terreno adquirida pela A. em 1987 foi construído por esta há, pelo menos, 10 anos (25º). Pretende-se que, com prejuízo do princípio da aquisição da prova consagrado no art. 515 CPC, a Relação sufragou o entendimento, aliás não manifestado também na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto proferida na 1ª instância, de que o depoimento de uma testemunha não pode ser tomado em conta em relação a factos em relação aos quais não foi indicada. Não se vê que tal tenha efectivamente ocorrido.Tanto quanto à luz dos arts. 236º, nº1º, e 295º C. Civ. se alcança, o que então (na pág. 15 -3. do acórdão recorrido, a fls. 622 dos autos) se quis dizer foi que o depoimento de determinadas testemunhas que responderam a certos quesitos não era em concreto conjugável com os utilizados para fundamentar as respostas dadas a outros quesitos, bem assim indicados. Dado que, segundo assim se considerou, tais depoimentos versaram sobre factos ou assuntos diferentes, sem ligação que permitisse conjugá-los, nem caso era, afinal, de referir qualquer razão ou fundamento para atribuir maior credibilidade ao depoimento de umas ou outras das testemunhas aludidas. Isto adiantado, a Relação afirmou, em todo o caso, ainda, que a motivação das respostas aos quesitos em crise está de acordo com a prova produzida na audiência de discussão e julgamento, e concluiu que o que consta das respostas e da fundamentação corresponde à prova produzida, não tendo havido erro de julgamento. Não se pode, assim, afirmar a omissão referida na conclusão 16ª da alegação da recorrente. Não corresponde também à realidade a afirmação de que a Relação não se pronunciou directamente sobre as questões relativas à matéria de facto colocadas pela recorrente na alegação respectiva e deixou, por isso, de - dar efectivo e integral cumprimento à sua obrigação de reapreciar em verdadeiro e também efectivo grau de jurisdição a matéria de facto impugnada pela recorrente -. (Teria assim incorrido em nulidade - omissão de pronúncia - prevenida na al.d), que não na invocada al. b), do n. 1 do art. 668 CPC). Como de imediato elucidado no preâmbulo do DL 39/95, de 15/2, citado pela recorrente, a instituição dum 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto veio ampliar a possibilidade de reacção contra - eventuais e seguramente excepcionais - erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto relevante para a solução jurídica do pleito. A pretendida plenitude do 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto sofre, em todo o caso, naturalmente, a limitação que a inexistência de imediação necessariamente acarreta. - O princípio da imediação -, ensinava Anselmo de Castro (1), é consequencial dos princípios da verdade material e da livre apreciação das provas, na medida em que uma e outra necessariamente requerem a imediação, ou seja, o contacto directo do tribunal com os intervenientes no processo, a fim de assegurar ao julgador de modo mais perfeito o juízo sobre a veracidade ou falsidade de uma alegação - ( são nossos os dois últimos destaques). Daí que, como bem assim se pode extrair do preâmbulo referido, mais se não deva esperar do tribunal superior que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação das provas. E foi tal que a Relação julgou não constatar-se no caso dos autos. É, por fim, ponto assente na doutrina e na jurisprudência que só ocorre a nulidade prevista na al. b) do n. 1 do art. 668 (aplicável à 2ª instância por força do art. 716, n. 1) CPC quando de todo em todo, absolutamente, falte a fundamentação de facto ou de direito. É à fundamentação de facto que esta arguição vem referida ( cfr. também nº3º do predito art. 668). Em vista do que já ficou notado, tem-se por claro o despropósito da invocação a este respeito dos - próprios princípios constitucionais ( , ) subjacentes à ideia de Estado de Direito Democrático (,) do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva e da obediência ao disposto na Lei em vigor, consagrados nos arts. 2º, 18º, 20º, 202º, e 205º da Constituição -. Que se vislumbre, o acórdão recorrido não fez - particular interpretação - alguma - do disposto nos arts. 655º, nº1º, e 653º, nº2º do CPC - ( limitando-se quanto a este último a julgar que foi correctamente observado na instância recorrida ). E também nada se vê que em termos úteis haja que aditar ao constante das als.C) e D) da matéria de facto oportunamente julgada assente, transcrita em (c) e (d), supra. Na realidade: Ao que ora se diz, o fim principal do contrato em causa era a indústria da recorrente, ou seja, o fabrico de materiais de construção civil. Acrescia, de harmonia com o contrato, a exploração da vinha. Nada mais se podendo legitimamente extrair do artigo 5º da petição inicial - cfr. já mencionados arts. 236º, nº1º, e 295º C.Civ., é sem boa razão que se pretende agora ver confessado nesse item do articulado inicial que o destino do local arrendado era também, para além da indústria e exploração da vinha nele referidas, a comercialização de materiais para decoração. A intervenção deste Tribunal no julgamento da matéria de facto encontra-se limitada pelo disposto no art. 729º, nºs 1º e 2º, CPC. Como assim, não preenchida, como neste caso acontece, a previsão do nº2º do art. 722, para que remete o nº2º do art. 729 daquela lei adjectiva, a matéria de facto a ter em conta é a que atrás ficou enunciada. Nota-se invocar a Relação na pág. 17 - 4., 4º par. do acórdão recorrido, a fls. 624 dos autos, o art. 713º, n. 6, CPC, de que este Tribunal superior já tinha na pág. 2-II, 3º par., do acórdão respectivo, a fls. 593 dos autos, referido a inaplicabilidade manifesta, visto que impugnada a decisão sobre a matéria de facto. Em matéria de direito, o acórdão sob revista invoca singelamente o disposto no art. 713º, nº5º, CPC. Mas menos bem assim também, se bem se crê, visto que o que nessa disposição legal se institui é uma forma sumária de julgamento, que supõe cabalmente resolvidos na 1ª instância todos os problemas suscitados no recurso (2). Ora, não será esse, com evidência, o caso quando desde logo impugnada a decisão sobre a matéria de facto. Convocada uma vez mais a previsão dos arts. 236º, nº1º, e 295º C.Civ., percebe-se, de todo o modo, bem o que, com a invocação do art. 713º, nº5º, CPC (somada, enfim, à, já referida, do nº6º desse mesmo artigo), a Relação, afinal, quis dizer, dado que, quando efectivamente aplicável, o tribunal de recurso faz seus os fundamentos indicados pelo tribunal recorrido (3). Posto isto, é de tal que se vai passar a cuidar. Viu-se que é apelando para pretensa, inexistente, confissão constante do artigo 5º da petição inicial que a recorrente pretende alargar à totalidade do seu objecto social, constituído pelo fabrico de materiais de construção civil e pela comercialização de materiais para decoração, a finalidade (principal ) do arrendamento em causa. O contrato ajuizado refere, no entanto, apenas a indústria primeiro mencionada. Não inclui o comércio aludido. E bem não se vê também que a senhoria efectivamente devesse contar com que àquela actividade industrial viesse juntar-se a actividade comercial referida. Como assim, não pode concluir-se que efectivamente ocorra o arguido erro de interpretação quando ao destino do local arrendado estabelecido naquele contrato. Mais se não vê, ainda, que na realidade ocorra a outros - sim alegada relação de instrumentalidade necessária ou quase necessária ou de junção habitual, segundo os usos comuns, entre aquela indústria de materiais de construção e o falado comércio, incluindo a retalho, e, até, por terceiro, de artigos de decoração (e de tanques) e a recolha no terreno de viaturas automóveis e maquinaria para construção, demolição e terraplanagens. O que, por fim, resulta bom de ver é mostrar-se, na realidade, efectuada a invocada e considerada alteração - alargamento - unilateral do destino convencionado para o local arrendado, que passou a ser utilizado não apenas para a indústria de materiais de construção, como estipulado na sua cláusula 3ª, mas também, em ampliação do destino acordado, para o comércio de artigos de decoração e para a recolha de máquinas e viaturas próprias do exercício da construção civil (inclusivamente por terceiro). A construção civil, observou-se, não faz parte do objecto social da ora recorrente ( mas sim, se bem parece, adite-se, da aludida E.N.I., empresa de infraestruturas, como decorre do aditamento que faz parte dessa firma ). Dada, inclusivamente, a reduzida renda praticada, essa alteração não pode deixar de considerar-se, como bem se julgou, susceptível de romper o equilíbrio das prestações querido pelas partes, sendo, por isso, ofensiva da justiça contratual ( como bem assim entendido na sentença apelada, com referência à lição de Lobo Xavier, RLJ, 116º/155, também mencionada no Ac.STJ de 21/3/ 2000, BMJ 495/292, citado pela recorrente ). Infringido o disposto no art. 1038º, al.c), C.Civ., e preenchida a previsão do art. 64º, nº1º, al.b), RAU, vale, quanto à caducidade excepcionada o disposto no nº2º do art. 65 RAU, como igualmente explanado na sentença apelada. Já nem bem em tal se insistindo, permanece, em todo o caso, útil reter a razão de ser desse regime apontada naquela sentença, que cita a lição de Pereira Coelho, - Arrendamento - (1988), 291: quando a infracção do contrato é continuada, mantendo-se em aberto pela persistência da conduta do locatário, justifica-se a concessão ao senhorio da possibilidade de decidir, em função das circunstâncias, e enquanto essa conduta se mantiver, sobre a resolução ou não resolução do contrato. A essa luz, até, também, não sofre censura o então decidido quanto à não verificação do abuso de direito arguido (art. 334 C.Civ.). Não resulta, na verdade, da matéria de facto provada que a duração do alargamento do destino do local arrendado consentida pela recorrente seja tal que justifique a confiança na perpetuação da tolerância desse ilícito contratual, mormente por parte de quem só em meados de 1991 acedeu à propriedade do mesmo. Bem não se vê ainda que possa efectiva- mente contrariar o julgado a esse respeito a intenção manifestada em finais de 1996 e princípios de 1997 de formalizar por escritura pública o contrato de arrendamento em questão, dado poder ter-se tido, inclusivamente, em vista prevenir eventual invocação pela ora recorrente da nulidade do contrato, só a ela consentida pelo n. 3 do art. 1029 C.Civ. (cfr. também art.6º do DL 321-B/90, de 15/10). Quanto, finalmente, às benfeitorias, basta notar que a causa do eventual enriquecimento da recorrida e empobrecimento da recorrente é a estipulação contratual que o nº1º do art. 1046 prevê expressamente no inciso - e salvo estipulação em contrário-, em vista da qual resulta de imediato arredado o locupletamento injusto regulado no art. 473, ambos do C.Civ. Não se mostra efectivamente infringida nenhuma das disposições legais invocadas pela recorrente - que ela, sim, incorreu, de facto, na previsão do art. 64, n. 1, al. b), RAU, nos termos considerados na douta sentença apelada, a que a Relação aderiu. Daí, a decisão que segue: Nega-se a revista. Custas pela recorrente Lisboa, 10 de Março de 2005 Oliveira Barros, Salvador da Costa, Ferreira de Sousa. ----------------------------- (1) - Direito Processual Civil -, I, 175 - i). (2) V. Lopes do Rego, - Comentários ao CPC - ( 1998 ), 487-II. (3) Acolhidos os fundamentos da decisão desse tribunal, não ocorre a falta de fundamentação e consequente nulidade que a al.b) do nº1º do art.668º prevê - ibidem, IV. Por isso mesmo, bem que indevido, inadequado ou despropositado, o uso do nº5º do art.713º não envolve também omissão de pronúncia referível arts.660º, nº2º, e 668º, nº1º, al.d). Nenhuma dessas nulidades se mostra, aliás, reclamada em relação à fundamentação de direito do acórdão sob recurso - cfr. também nº3º do predito art.668º, e arts.713º, nº2º, 716º, nº1º, e 726º, todos do CPC. Que por essa mesma razão, de que recebe e perfilha os fundamentos da decisão recorrida, a invocação do nº5º do art.713º CPC não envolve violação da obrigação de motivação ou fundamentação das decisões imposta no nº1º do art.205º CRP, disse-o o Tribunal Constitucional em acórdão de 9/3/99, publicado no BMJ 485/70 ( e no DR, II Série, nº181, de 5/8/99 ), de modo nenhum proibindo o art.204º CRP a aplicação pela Relação do falado art.713º, nº5º, CPC. Em final apontamento, recorda-se ser, de há muito, ponto assente não dever confundir-se a omissão de pronúncia sobre as questões suscitadas nos autos com a falta de explícita consideração dos argumentos invocados pelas partes para sustentar a posição que assumem no que àquelas se refere. |