Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084996
Nº Convencional: JSTJ00022057
Relator: FARIA SOUSA
Descritores: ARRENDAMENTO
DIREITO PESSOAL
DIREITO REAL
POSSE
MERA DETENÇÃO
DESPEJO
EMBARGOS DE TERCEIRO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ199402170849962
Data do Acordão: 02/17/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5532
Data: 07/07/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR REAIS.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O direito do locatário não é um direito real, mas obrigacional.
II - O senhorio exerce a posse real e efectiva através do arrendatário, que é um mero detentor ou possuidor precário.
III - Um filho do arrendatário e de sua mulher, ainda que viva no arrendado, nenhum direito real tem sobre ele, não sendo sequer seu possuidor em nome alheio; não lhe é, portanto, lícito deduzir embargos de terceiro ou despejo do locado.
IV - Se deduzir tais embargos, cuja falta de fundamento não ignorava, e lhes atribuiu o valor de 2 milhões de escudos, sabendo, embora, que o valor da causa, segundo o critério legal, é de 13560 escudos, é de concluir que agiu com dolo substancial e instrumental particularmente intenso, pelo que deve ser condenado como litigante de má fé.