Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022057 | ||
| Relator: | FARIA SOUSA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DIREITO PESSOAL DIREITO REAL POSSE MERA DETENÇÃO DESPEJO EMBARGOS DE TERCEIRO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ199402170849962 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5532 | ||
| Data: | 07/07/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR REAIS. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O direito do locatário não é um direito real, mas obrigacional. II - O senhorio exerce a posse real e efectiva através do arrendatário, que é um mero detentor ou possuidor precário. III - Um filho do arrendatário e de sua mulher, ainda que viva no arrendado, nenhum direito real tem sobre ele, não sendo sequer seu possuidor em nome alheio; não lhe é, portanto, lícito deduzir embargos de terceiro ou despejo do locado. IV - Se deduzir tais embargos, cuja falta de fundamento não ignorava, e lhes atribuiu o valor de 2 milhões de escudos, sabendo, embora, que o valor da causa, segundo o critério legal, é de 13560 escudos, é de concluir que agiu com dolo substancial e instrumental particularmente intenso, pelo que deve ser condenado como litigante de má fé. | ||