Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029340 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DE COGNIÇÃO IN DUBIO PRO REO PERDÃO DE PENA PENA SUSPENSA REGISTO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199603060487703 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - As declarações de prova prestadas oralmente podem ser registadas por meios técnicos adequados, quer eles sejam estereotípicos, estenográficos ou outros, quando o tribunal pode dispor deles. II - Apenas nos casos referidos no artigo 364, a lei impõe expressamente a documentação da prova. III - Nestes casos de obrigatoriedade, se os meios técnicos adequados não existirem, o juiz dita para a acta o que resultar das declarações prestadas, havendo nesse caso de socorrer-se da escrita comum, com máquinas de escrever ou computadores. IV - Nos restantes casos, se esses meios técnicos adequados não existirem, não haverá, lugar a documentação da prova. V - Não pode ser sindicada pelo STJ a utilização ou não utilização pelo tribunal do princípio "in dubio pro reo", em virtude de lhe estar vedado o conhecimento da matéria de facto e esse princípio estar ligado à produção de prova. VI - O perdão não deve ser aplicado a pena cuja execução foi declarada suspensa, a não ser que essa suspensão venha a ser revogada. VII - Isto, porque essa pena perdeu a sua característica de pena detentiva para passar a exercer a função de censura do facto e de ameaça e só volata a ter a natureza de pena de prisão se a suspensão vier a ser revogada. | ||