Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048770
Nº Convencional: JSTJ00029340
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DE COGNIÇÃO
IN DUBIO PRO REO
PERDÃO DE PENA
PENA SUSPENSA
REGISTO DA PROVA
Nº do Documento: SJ199603060487703
Data do Acordão: 03/06/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: IMPROCEDÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - As declarações de prova prestadas oralmente podem ser registadas por meios técnicos adequados, quer eles sejam estereotípicos, estenográficos ou outros, quando o tribunal pode dispor deles.
II - Apenas nos casos referidos no artigo 364, a lei impõe expressamente a documentação da prova.
III - Nestes casos de obrigatoriedade, se os meios técnicos adequados não existirem, o juiz dita para a acta o que resultar das declarações prestadas, havendo nesse caso de socorrer-se da escrita comum, com máquinas de escrever ou computadores.
IV - Nos restantes casos, se esses meios técnicos adequados não existirem, não haverá, lugar a documentação da prova.
V - Não pode ser sindicada pelo STJ a utilização ou não utilização pelo tribunal do princípio "in dubio pro reo", em virtude de lhe estar vedado o conhecimento da matéria de facto e esse princípio estar ligado à produção de prova.
VI - O perdão não deve ser aplicado a pena cuja execução foi declarada suspensa, a não ser que essa suspensão venha a ser revogada.
VII - Isto, porque essa pena perdeu a sua característica de pena detentiva para passar a exercer a função de censura do facto e de ameaça e só volata a ter a natureza de pena de prisão se a suspensão vier a ser revogada.