Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085905
Nº Convencional: JSTJ00026458
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: DESPACHO SANEADOR
TRÂNSITO EM JULGADO
MANDATO
REPRESENTAÇÃO
ÂMBITO DO RECURSO
DECISÕES TRANSITADAS
OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA
OBRIGAÇÃO SUBJACENTE
TÍTULO EXECUTIVO
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199501170859051
Data do Acordão: 01/17/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6479/92
Data: 02/22/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Transitado em julgado o despacho saneador em que foi decidido não haver falta, insuficiência ou irregularidade do mandato conferido pelo Banco exequente ao seu advogado, tal matéria não pode voltar a ser discutida.
II - Constando do mesmo despacho transitado que o embargante se encontra devidamente representado nas livranças subscritas por determinado indivíduo, também esta matéria não pode ser reapreciada por via de recurso.
III - A circunstância de nas livranças se ter escrito a expressão "valor de transacção comercial" não converte as obrigações abstractas que elas incorporam em obrigações causais, uma vez que tal expressão tem efeitos meramente fiscais.
IV - O exequente pode fundamentar a execução, tanto no carácter abstracto e literal das livranças, como na relação subjacente à sua emissão.
V - Ao Supremo está vedado usar dos poderes a que se refere o artigo 712 do C.P.C., por se tratar de matéria de facto alheia à sua competência, podendo apenas exercer censura sobre o uso que a Relação tenha feito de tais poderes.