Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A2277
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA RAMOS
Nº do Documento: SJ200210290022771
Data do Acordão: 10/29/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1711/01
Data: 01/22/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I
1. A 12.7.96, no Tribunal da Comarca de Paredes de Coura, A, propôs acção com processo ordinário contra B, C, e D, Lda., pedindo que:

- Os 1 ° e 2° réus sejam condenados solidariamente a pagar à autora uma indemnização correspondente aos prejuízos que lhe causaram com a sua actuação enquanto gerentes da E, (e que se traduziu na desvalorização da quota que a autora possui no capital social da referida sociedade), requerendo que a indemnização seja liquidada em execução de sentença;
- a 3ª ré seja condenada a pagar-lhe uma indemnização correspondente ao enriquecimento obtido à custa do património da autora, igualmente a liquidar em execução de sentença.
Os réus defenderam-se por impugnação e por excepção, e pediram a condenação da autora como litigante de má fé.
Na réplica, a autora defendeu a improcedência das excepções, e pediu a condenação dos réus como litigantes de má fé.
2. No saneador, lavrado a 11.07.1997 , considerou-se não escrita parte da matéria da réplica, julgou-se improcedente a excepção de ineptidão da petição inicial, relegou-se para final o conhecimento da excepção da prescrição - ademais, elencou-se a matéria de facto assente e a controvertida.
Não se conformando com este despacho, "na parte em que considerou como não escritos os artigos 22° e seguintes da réplica", dele interpôs a autora recurso de agravo - recebido com efeito devolutivo e subida diferida (fls. 458 e 474).
Noutra vertente, tendo o perito do Tribunal apresentado a nota de honorários junta a fls. 717 a 719, a mesma não foi (totalmente) acolhida pelo despacho de fls. 720, do qual, inconformado, o perito interpôs recurso - de agravo, com subida diferida e efeito devolutivo ( fls. 722 e 725).
3. Realizado julgamento sem que as respostas aos quesitos tivessem sofrido reclamação (fls. 2153 a 2161), a 15.05.2001 foi proferida sentença que:
- julgando procedente a excepção de prescrição, absolveu os réus do pedido;
-condenou a autora, como litigante de má fé, na multa de 20 Uc, e em indemnização a favor dos réus, tendo ordenado a notificação nos termos e para os efeitos do disposto no n° 2 do artigo 457° do CPC (fls. 2189).
Inconformada, a autora apelou para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 22.01.2002:
- negou provimento ao 1° agravo, mantendo o despacho recorrido;
- concedeu parcial provimento ao 2° agravo, fixando os honorários do perito em 120 Uc, a que acresce IVA a 17%;
- concedeu parcial procedência à apelação, absolvendo a autora da condenação como litigante de má fé, e mantendo a sentença recorrida quanto ao mais, ou seja, absolvendo os réus do pedido (fls. 2326).
4. Inconformados com o assim decidido, autora e réus interpuseram recurso para este Supremo Tribunal de Justiça - o da autora, recebido como revista, e o dos réus como agravo ( cfr . despacho de fls. 2340).
4.1. Das alegações que apresentou, a autora extraiu as seguintes conclusões:
"1ª A recorrente propôs a presente acção tendo como causa de pedir o esvaziamento de uma sociedade (E) causado pelos 1 ° e 2° recorridos, seus gerentes, em beneficio de outra sociedade (D, aqui igualmente recorrida), fundamentando o seu direito no disposto no artigo 79° do Código das Sociedades Comerciais, atenta a qualidade de sócia que a recorrente detém naquela primeira sociedade.
2ª A responsabilidade dos gerentes que fundamenta a presente acção deriva não de os mesmos exercerem, por conta de outras sociedades, actividades concorrentes com as de E mas de, na sua actividade, praticarem actos conducentes ao esvaziamento de uma sociedade em favor de outra.
3ª A cláusula do pacto social da E a autorizar os gerentes a exercerem actividades concorrentes tinha que existir porquanto a sociedade se integrava num grupo com sócios e gerentes comuns que tinha sociedades em Portugal, Espanha e França, não sendo intenção das partes a existência de concorrência pura como se de sociedades estranhas se tratasse. E o que está em causa não é a normal e salutar concorrência mas um esvaziamento.
4ª. Nenhuma relevância pode ser dada à aprovação unânime das contas, já que era o próprio recorrido C a estar presente nas Assembleias Gerais (MM) e 00) da Especificação ) e está provado que a recorrente não tinha acesso a informações sobre a real situação da sociedade.
5ª Nenhuma relevância até agora foi dada à resposta dada aos quesitos 65° a 70° de onde resulta inequívoco que a D foi constituída como "retaliação" ao facto de a recorrente não ter querido vender a sua quota na E, tendo os gerentes o claro propósito de esvaziar uma a favor de outra, em prejuízo daquela sendo que a recorrente era a única sócia não comum ( em termos de grupo económico ) às duas sociedades.
6ª A resposta a estes quesitos só por si demonstra a intenção dos gerentes e o nexo de causalidade entre o crescimento da nova sociedade e o esvaziamento da E.
7ª Na verdade, dos factos provados resulta inequívoco que a E foi esvaziada em beneficio da D e que tal esvaziamento foi provocado pelos então gerentes de ambas as sociedades.
8ª Pois está provado que:
- a E e a D tinham, directa ou indirectamente, a mesma composição societária, com exclusão da autora na D alíneas B) a 1) da Especificação;
- as duas sociedades tinham os mesmos gerentes - alínea 1) da Especificação;
- a evolução da E só se inverte no sentido negativo a partir de 1991/1992 - alíneas S) a U) da Especificação e resposta ao quesito 32°;
- a partir de 1980, a E passou a efectuar operações comerciais no mercado português, as suas instalações e equipamentos foram vendidos à D e os trabalhadores passaram a ter vínculo laboral com esta - resposta ao quesito 25°;
- de Setembro de 1990 a Junho de 1991, a E dispensou os trabalhadores que passaram a laborar por conta da D - respostas aos quesitos 94°, 95°, 96°, 97º;
- o decréscimo de actividade da E não foi acompanhado pelo decréscimo dos seus custos de electricidade - resposta ao quesito 32°.
9ª Estão ainda provadas a evolução dos negócios da E, com a sua consequente desvalorização (S, T, U da Especificação e resposta ao quesito 32º) e a transferência de activos para a D, incluindo instalações, equipamentos, trabalhadores e máquinas (respostas dadas aos quesitos 25°, 89°, 94°, 95°, 96° e 97°).
10ª Terá, assim, de se concluir pela existência da desvalorização da E causada pelos seus gerentes, ora recorridos, embora a resposta negativa aos quesitos 34° a 36° nos conduzam a montante não apurado.
11ª Deverá, pois, ser aplicado o disposto no n° 2 do artigo 661 ° do CPC, ou seja, por falta de elementos para fixar o montante indemnizatório, serem os recorridos condenados em valor a liquidar em execução de sentença.
O acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 79° do CSC, e 514°,516° e 661 ° do C PC" .
4.2. Por seu turno, os réus, alegando, concluíram:
"1ª. Ao contrário do que a autora sustentava na sua apelação, o douto acórdão concluiu ( em nota) que o artigo 458° do C PC não proíbe ou inibe essa condenação pelo facto de a parte litigante de má fé ser um incapaz, uma pessoa colectiva ou uma sociedade do que obviamente se não discorda, nem recorre, mas que volta a tratar-se na precedente parte III;
2ª Mas, por outro lado, o douto acórdão apenas considera que a autora não litigou de má fé por as divergências em matéria de direito não podem constituir fundamento para a condenação a esse título" e por não parecer que "a autora tivesse litigado com dolo ou negligência grave, em qualquer das vertentes a que se reportam as alíneas do n° 2 do artigo 456° do CPC", do que, com o devido respeito, discordamos.
3ª O mesmo douto acórdão apenas usou como fundamentação o que se deixou transcrito na conclusão anterior, assim se apresentando sobremaneira como meramente conclusivo, sem factos que o demonstrem.
4ª Todavia é raramente abundante a matéria de facto que, por não provada ou por provada, demonstra que a autora, com dolo e negligência grave, deduziu pretensão cuja falta de fundamento não podia nem devia ignorar, alterou a verdade dos factos e omitiu factos relevantes para decisão da causa e fez do processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal.
5ª Da matéria de facto apurada não resultou apenas que a autora não provou aquilo que sustentava, mas que a autora não provou factos pessoais, os alinhados no precedente n° 9.
6ª Ora, sendo a apreciação da posição litigante de uma parte dependente substancialmente duma aferição psicológica ('não devia ignorar', 'alterado a verdade', 'omitido factos', 'feito um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objectivo etc.), é evidente que esta falta: de prova de factos pessoais tem de impressionar muito mal o Tribunal e ser factor a tomar em conta: não isoladamente mas concatenado com o que se diz a seguir .
7ª (1) É que, muito mais do que aquilo, no que respeita aos factos essenciais da tese da autora configurada naquilo que a autora não provou, foi dado como provado precisamente o contrário daquilo que a autora invocava, como se demonstrou na transcrição longamente feita no precedente n° 12.
8ª Acresce que o presente caso é paradigmático da litigância condenável, pois que em consequência daquilo que os réus articularam, e pelo uso de larga prova documental, vieram a descobrir-se as motivações censuráveis do procedimento judiciário da autora - como se demonstrou largamente no precedente n° 16, que demonstra que estas motivações estão na ganância do sócio e gerente da autora Villamarin e da sua A, aqui autora.
9ª Deste modo, a autora, ora agravada, deve ser condenada como litigante de má fé, aliás assim confirmando a douta: decisão da 1ª instância.
10ª E tendo revogado essa parte desta: douta: decisão, o acórdão recorrido violou, salvo o devido respeito, o artigo 456°, n° 2, alíneas a), b) e d) do CPC".
Os recorridos ( autora e réus) apresentaram "contra-alegações" (cfr . fls. 2410-2428 e 2476-2494).
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II
Não vindo impugnada, nem sendo caso de se proceder, oficiosamente, a uma alteração da matéria de facto que o acórdão recorrido deu como provada, para ela se remete ao abrigo do disposto no artigo 713°, n° 6, do CPC.
Posto o que, passemos à apreciação dos recursos interpostos.
Do recurso dos réus
1. A sentença de 1ª instância condenou a autora como litigante de má fé (fls. 2189).
Nesta parte, porém, a sentença foi revogada pelo acórdão da Relação, que absolveu a autora dessa condenação.
Decisão que fez repousar nas seguintes considerações:
"...como tem sido jurisprudencialmente seguido, as divergências em matéria de direito não podem constituir fundamento para a condenação a esse título. Por outro lado, não nos pareceu que a autora tivesse litigado com dolo ou negligência grave, em qualquer das vertentes a que se reportam as alíneas do n° 2 do artigo 456° do C PC".
Inconformados com o assim decidido, os réus/agravantes vêm pugnar pela condenação da autora como litigante de má fé, dizendo que o acórdão violou "o artigo 456°-2-a) b) e d), do CPC".
2. Perante esta referência às alíneas do n° 2 do artigo 456° - quer no acórdão, quer nas conclusões do recurso -, uma primeira observação se justifica e impõe.
E que, sabendo-se que essas alíneas só foram introduzi das pelo DL n° 329-A/95, de 12 de Dezembro, aquela referência revela bem que, acórdão e recorrentes, não questionaram, antes aceitaram e deram como boa e correcta a aplicação da nova redacção.
Entendimento (2) que, todavia, se não afigura como líquido nem isento de dúvidas.
Aliás, o entendimento contrário é o que decorre, ao menos numa primeira aproximação, do disposto no artigo 16° do citado DL n° 329-A/95, na medida em que estabelece que este diploma "entra em vigor em 1 de Janeiro de 1997 e só se aplica aos processos iniciados após esta data" (3).
Ora, a presente acção já se havia "iniciado" - deu entrada em juízo em Julho de 1996 -, encontrando-se, pois, pendente em 1.1.97.
3. Porém, como quer que seja - aplique-se a anterior, ou a nova redacção -, afigura-se que, no caso vertente, a pretensão dos recorrentes não colhe (sem embargo de se reconhecer que a alteração introduzida pelo DL n° 329-A/95, nesta matéria, foi deveras significativa, cumprindo salientar que o nº 2 do artigo 456° passou a falar em dolo ou negligência grave, ao passo que, face à anterior redacção, doutrina (4) e jurisprudências (5) dominantes exigiam uma lide dolosa).
Pretensão que assentam em três ordens de fundamentos:
- não ter a autora provado factos pessoais ( conclusão 5ª);
- ter sido dado como provado o contrário do que a autora havia
alegado ( conclusão 7ª);
- "motivações censuráveis" do procedimento da autora (conclusão 8ª).
Vejamos.
3.1. Certo que os quesitos 10ª a 23° tiveram a resposta de não provado.
Porém, as respostas que obtiveram os quesitos 25°, 47°, 48°, 50°, 65° a 69°, 72°, 74° a 76°, 78° a 81°, 88°, 89°,93° e 98° a 101°, não podem ter-se, para o efeito, como "o contrário" do que naqueles quesitos 10° a 23° foi vazado.
Tudo conjugado e interpenetrado, apenas é legítimo concluir que a autora não logrou fazer prova da sua "versão", sem que tal signifique litigar com dolo, ou mesmo negligência grave - são as contingências da prova, nomeadamente a falibilidade da prova testemunhal.
Juízo que também vale para as aludidas "motivações", vertidas, segundo os recorrentes, em documentos constantes dos autos e nas respostas a alguns quesitos.
3.2. Não assiste razão aos recorrentes - repete-se.
Na verdade, temos para nós que a condenação na lide não significa, necessariamente, que a parte tenha agido sob o signo da má fé ou formulado pretensão injusta, a reclamar , desde logo e sem mais, o seu sancionamento como litigante de má fé.
Traduzindo a lide processual um conflito de interesses, poderá aceitar-se e compreender-se que as partes, convictas que estão do seu direito, percam algum discerminento e objectividade, vendo o seu raciocínio obnubilado e acabando por "arquitectar" a "sua" verdade, que pode não ser aquela que vem a ser decretada no veredicto final.
Movemo-nos num domínio de reconhecido melindre, em que a censura se há-de fundar , essencialmente, na ofensa de valores éticos.
Por isso que entendamos não poder, sem mais, concluir-se pela falta do dever de boa fé, sendo mister observar alguma prudência, numa apreciação sempre casuística da situação que se nos depara.
Entendimento que não olvida que sobre as partes faz a lei impender o dever de cooperação, prescrevendo o artigo 266° do C PC que "na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio" .
E que, um outro plano ou vertente importa também ter em consideração, procedendo. à sua ponderação e operando o necessário contra ponto - referimo-nos ao direito à defesa e a liberdade do exercício da advocacia, postulados que são de um Estado de direito, que não podem ser coarctados a qualquer preço.
Ponto é, pois, que as partes se contenham dentro de limites razoáveis, não exorbitando as necessidades da defesa.
E essa é, a nosso ver, a situação com que nos confrontamos nestes
autos.
Improcedem, portanto, as conclusões do recurso de agravo.
III
Do recurso da autora
1. A questão essencial suscitada neste recurso consiste em saber se se verificam os pressupostos de responsabilidade definidos no artigo 7º do Código das Sociedades Comerciais - mais especificamente, apurar se os 1º e 2° réus, enquanto gerentes da E, podem ser responsabilizados, perante a autora, por terem praticado actos de gestão que conduziram ao esvaziamento e desvalorização daquela sociedade em beneficio da D.

Vejamos.

1.1. Saber qual a natureza da relação do gerente/administrador, enquanto representante da sociedade, e esta última, é questão que não tem resposta pacífica - Autores há que lhe apontam a natureza de contrato de mandato (Teresa Vaz, "ROA", pp. 128-333, Lobo Xavier, "Anulação da Deliberação Social e Deliberações Conexas", p. 102, nota 7), outros defendem a natureza de um contrato de emprego de direito comum (Soveral Martins , "Os Poderes de Administração dos Administradores das Sociedades Anónimas, p. 59).
A jurisprudência maioritária, a nível deste Supremo Tribunal, tem vindo a entender que a tese contratualista é a que reflecte melhor o posicionamento da administração perante terceiros, sem prejuízo de esta funcionar como órgão da sociedade na deliberação e gestão de actos a praticar , sendo certo que o mandato tem como fim a representação da sociedade e como referência o interesse dos sócios e dos trabalhadores (acórdão de 23.05.2002, Proc. n° 1152-B-02 (6)).
Em sentido contrário, o acórdão do STJ de 19.11.87, BMJ, n° 371-473.
1.2. Sobre os gerentes recaem deveres legais e contratuais, tendo como fonte seja o contrato social, sejam deliberações da assembleia geral e de outros órgãos sociais - deveres que existem para com a sociedade, sócios e terceiros ( credores, trabalhadores, fisco, etc. ).
Como é bom de ver, o dever de administrar configura-se como o primeiro dos deveres, que decorre naturalmente do cargo para que se foi eleito ou nomeado - dever que se coloca num plano lógico antecedente, distinto dos outros deveres do administrador (Soares Machado, "Recusa de Assinatura do Relatório Anual das Sociedades Anónimas", "ROA ", n° 54, p. 948), ou, então, ao nível de outros deveres específicos (Ilídio Duarte Rodrigues, "A Administração das Sociedades Por Quotas e Anónimas", 1990, p. 173).
Os gerentes " devem actuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado. no interesse da sociedade. tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores., (artigo 64° do CSC), sobre eles impendendo o "dever de relatar a gestão e apresentar contas" (artigo 65°).
A responsabilidade dos membros da administração para com a sociedade está definida no artigo 72°, cujo n° 1 estabelece que os gerentes respondem para com a sociedade "pelos danos causados por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa".
A sociedade pode propor "acção de responsabilidade" contra os gerentes nos termos do artigo 75°, regendo o artigo 77° para a "acção de responsabilidade" proposta por sócios.
1.3. Assim chegamos ao artigo 79° - norma em que a recorrente faz assentar a responsabilidade dos réus, e que diz ter sido violada pelo acórdão -, o qual dispõe:
" 1. Os gerentes. administradores ou directores respondem também. nos termos gerais. para com os sócios e terceiros pelos danos que directamente lhes causarem no exercício das suas funções .
2. Aos direitos e indemnização previstos neste artigo é aplicável o disposto nos nºs 2 a 5 do artigo 72º no artigo 73° e no n° 1 do artigo 74°".
Aceita-se, em geral, que a responsabilidade prevista neste artigo é de natureza delitual, que não contratual, por não ter fonte em qualquer contrato (Menezes Cordeiro "Da Responsabilidade Civil dos Administradores das Sociedades Comerciais", Lex, 1997, p. 496, João Soares da Silva, "Responsabilidade Civil dos Administradores de Sociedade, os Deveres Gerais e os Princípios da Corporate Govemance", "ROA", 1997, Ano 57, p. 613, acórdão do STJ de 25.11.97, CJSTJ, ano V, 1997, tomo III-140).
Como assim, não pode haver dúvidas quanto à exigência de que se hão-de verificar, em cada caso concreto, os pressupostos responsabilidade civil - facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade (artigo 483° do CC).
Como se assinalou no acórdão do STJ de 11.01.2002, Proc. n° 3877/01, "na responsabilidade do gerente, fundada na prática de factos ilícitos e na culpa, com base nos artigos 7º do CSC e 483° do CC, recai sobre o autor o ónus da prova quanto à culpa, dano e nexo de causalidade".
Raul Ventura e Luís Brito Correia, "Responsabilidade Civil dos Administradores de Sociedades Anónimas e dos Gerentes de Sociedades por Quotas", Lisboa, 1970, p. 141, concluem que, não se referindo a lei à questão do ónus da prova dos elementos do facto constitutivo da responsabilidade civil dos administradores hão-de aplicar-se as disposições gerais do direito civil.
Precisamente o n° 1 do artigo 79° é claro ao prescrever que respondem "nos termos gerais" .
Significativo, também, que esse n° 1 estabeleça que a responsabilidade compreende os danos que directamente causarem no exercício das suas funções (como assinala Menezes Cordeiro, loc. cit., p. 496, a responsabilidade só ocorre pelos danos causados, em termos que não são interferidos pela presença da sociedade, tudo se passando em moldes tais que a representação da sociedade mesmo a ser invocada, se mostre irrelevante ).
Ponderou-se no acórdão do STJ de 11.01.2001, Proc. n° 3553/00, que o artigo 79°, ao referir-se ao dano causado directamente, estabelece um
requisito que acresce aos da responsabilidade civil nos termos gerais - o que o artigo 79° tem em vista são os danos causados directamente pelo gerente aos sócios ou a terceiros de forma delituosa, e não aqueles outros danos que resultam de uma má gestão (citado acórdão de 11.01.2002, Proc. n° 3877/01).
1.4. No caso em apreço está em causa um alegado "crescimento" da D, a par e à "custa" do "esvaziamento" da E, consubstanciado na desvalorização desta sociedade por quotas e consequente diminuição do valor da quota social que a autora nela detinha.
Crescimento e esvaziamento que, segundo a recorrente, foram provocados pelos réus, então gerentes de ambas as sociedades, causados que foram por um comportamento ilícito dos réus/gerentes.
Ora, tal como o acórdão recorrido, também nós entendemos que não se mostram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil.
1.4.1. Desde, logo, e decisivamente, o facto ilícito.
Na verdade, lidas as pertinentes normas do CSC, particularmente as que regem sobre as sociedades por quotas, uma conclusão é possível extrair - aí não se divisa (não podia divisar) disposição alguma que faça recair sobre os gerentes uma qualquer obrigação de aumentar ou manter o valor real das quotas sociais.
Como assim, na falta de norma legal ou regulamentar que estabeleça critérios de gestão racional e defina os termos em que eles seriam violados, não poderá, sem mais, responsabilizar-se o gerente pelo acto de gestão.
Conclusão que temos como correcta, face ao entendimento de que o artigo 64° do CSC mais não faz do que estabelecer um modo ou requisito de actuação para cumprimento de deveres que aos gerentes sejam impostos por outra via - ou seja, esse artigo não contém. em si mesmo. um dever autónomo susceptível de ser violado e consequentemente de nele poder artigo 79º (Menezes Cordeiro fala de uma norma parcelar que, apenas em articulação com outras, permitirá apurar uma regra de conduta, não sendo, só por si, susceptível de violação; Antunes Varela, anotação ao acórdão do Tribunal Arbitral de 31.5.93, qualifica o preceito de "bastante genérico e impreciso, destinado a definir o grau de diligência exigível aos responsáveis pela gestão das sociedades" (7).
1.4.2. Como salientou o acórdão recorrido, era à autora que se impunha o "ónus da prova dos factos constitutivos do direito alegado (artigo 342° do CC), e entre eles, necessariamente que estaria o nexo causal entre a actuação dos réus e o respectivo resultado, ou seja, que a actuação dos dois primeiros réus se dirigiu ao' esvaziamento' da E - de que a autora é sócia - na exacta medida do proveito da D, onde a autora não tem essa qualidade, e que foi dessa actuação que resultou o dano que a autora reclama".
Sobre a autora recaía, portanto, o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade (Raul Ventura e Luís Brito Correia, e acórdão do STJ de 11.01.2002, citados ).
Assim sendo, não colhe dizer-se que as respostas aos quesitos 65° a 70° demonstram, só por si, "a intenção dos gerentes e o nexo de causalidade entre o crescimento da nova sociedade e o esvaziamento da E" ( cfr . conclusões 58 e 68).
Contexto em que vale a pena atentar no seguinte passo do acórdão:
" A circunstância de se encontrar previsto no pacto social que os gerentes da E (entre os quais se incluía a E Espanhola - ora autora A estavam autorizados a exercer por conta de outras sociedades actividades concorrentes com ela (cfr. II) da Especificação), e o facto dessa cláusula ter sido acordada por todos os sócios contraentes (cfr. resposta ao quesito 47º), inviabiliza a possibilidade de dirigir censura à atitude de os sócios gerentes da E haverem constituído a sociedade D, já que a constituição dessa sociedade se manifesta como um acto que lhes estava expressamente autorizado no pacto social, não praticando assim um acto ilícito. Esta sociedade, aliás, foi constituída com conhecimento da autora (72º). A partir do momento em que essa possibilidade de concorrência se mostra autorizada pelo pacto social, torna-se praticamente impossível determinar com segurança se o crescimento de uma sociedade faz à custa da outra, a menos que a situação se apresentasse com meridiana clareza - o que não é o caso - já que, apesar de concorrenciais, as duas empresas continuaram a ter a sua actividade própria, para a qual estavam devidamente autorizadas pelos respectivos pactos sociais e relacionaram-se comercialmente desde a constituição da D em 23 de Julho de 1990, sendo a E Espanhola (ora autora) cliente daquela (75º) e realizando ambos as sociedades mútuas transacções (76º, 77° e 78º), ou servindo a D de intermediária nas relações comerciais da E Espanhola (ora autora) com a E Francesa, da qual aquela veio inclusive a beneficiar (79° a 81º). Acresce dizer que, não sendo ilegal a concorrência aberta entre as sociedades - já que autorizada nos respectivos pactos sociais -, e sendo insindicáveis judicialmente os actos de gestão empresarial, designadamente no que toca à vocação, mercado, estratégia, instalações, maquinismos e mão de obra, é praticamente impossível estabelecer um juízo crítico seguro que nos leve a concluir pela existência de uma actuação que tivesse por fim o esvaziamento de uma sociedade à custa da outra. Por outro lado, as contas de exercício da E relativas aos anos de 1988 a 1994, foram sendo sucessivamente aprovadas pela unanimidade de todos os sócios, nos quais se incluía a autora (então E Espanhola), pelo que se não vê como pudesse ser agora reprovável a gestão que até então era aprovada por unanimidade".
Improcedem, assim, as conclusões da recorrente.
2. Sabido que o âmbito do recurso é balizado pelas conclusões do recorrente (artigos 684°, n° 3, e 690°, n° 1, do CPC) é duvidoso, pelo menos, que nele se compreenda a questão da condenação da 3ª ré (D) na indemnização correspondente ao enriquecimento obtido à custa do património da autora - indemnização que pediu fosse liquidada em execução de sentença.
Não obstante, dada a íntima conexão com a questão anterior, entre si imbricadas, sobre ela teceremos considerações - breves e sucintas, pois tal nos é permitido pelo que já se discorreu e argumentou quanto à primeira e que, também aqui, têm cabimento.
2.1. Segundo Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", vol. I, 9ª ed., 1996, pp. 495 e ss., a obrigação de restituir, fundada no injusto locupletamento à custa alheia, pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos (artigo 473°, n° 1, do CC):
- que haja um enriquecimento de alguém;
- que o enriquecimento careça de causa justificativa;
- que ele tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição (8).
O enriquecimento consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, a qual pode ser objectiva e isoladamente considerada (enriquecimento real), ou ser antes medida através da projecção concreta do acto na situação patrimonial do beneficiário (enriquecimento patrimonial).
É também necessário, para que haja obrigação de restituir, que o enriquecimento contra o qual se reage careça de causa justificativa - ou porque nunca a tenha tido ou, porque tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido -, variando a noção de causa consoante a natureza jurídica do acto que lhe serve de fonte.
Por último, para alguém se poder arrogar, fundadamente, o direito à restituição, é necessário que o enriquecimento tenha sido obtido à sua custa. a expensas suas - a correlação exigida por lei entre a situação dos dois sujeitos traduzir-se-á, em regra, no facto de a vantagem patrimonial alcançada por um deles resultar- do sacrifício económico correspondente suportado pelo outro.
Posto o que, vejamos.
2.2. A E passou, de um aumento de 621% no volume de negócios em 1988/89, para uma diminuição de 73% em 1990/91 (ano de criação da D), diminuição que prosseguiu com dispensa de trabalhadores e venda de maquinaria (situação inversa à da D).
Alguns desse trabalhadores passaram a laborar por conta da D, e algumas das máquinas com que a D se apetrechou foram adquiridas à E.
Desconhecem-se, porém, as razões que estiveram na base da dispensa dos trabalhadores ( quantos?) ou da venda das máquinas.
Como assim, acompanhando o acórdão recorrido diremos que " o
reflexo da actividade de uma sociedade na outra não significa, necessariamente, ..., que corresponda a um esvaziamento de uma sociedade (E), na medida ou proporção inversa à do favorecimento ou enriquecimento da outra. Os factos provados não permitiram estabelecer essa relação, muito menos a relação de causa/efeito, necessária à imputação da conduta dos gerentes aos factos alegadamente esvaziantes da E em favor da D, ficando-se apenas pelos reflexos da actividade da D na E (comparticipada da autora), mas não mais do que isso. Essa prova competia à autora fazer como facto constitutivo do pretenso direito".
Resumindo e concluindo: não se apurou, com a segurança que seria exigível, qual a causa exacta do esvaziamento da E e do crescimento da D, e menos ainda se apurou que entre esses dois "fenómenos" tenha intercedido uma relação de causa/efeito (uma explicação/causa daqueles esvaziamento/crescimento poderá ter a ver com a transferência dos trabalhadores da E e/ou da sua clientela,).
Ou seja, não se provou que estejam reunidos os necessários pressupostos do enriquecimento sem causa.

Termos em que, confirmando o acórdão recorrido, se julgam improcedentes os recursos, de autora e réus.
Custas pela autora - salvo as do agravo, que serão suportadas pelos réus.
Lisboa, 29 de Outubro de 2002
Ferreira Ramos
Pinto Monteiro
Lemos Triunfante
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(1) Nas alegações de recurso, esta conclusão 7ª, e as 8ª, 9ª e 10ª, surgem numeradas corno 10ª, 13ª, 14ª e 15ª, respectivamente (cfr. fls. 2406-2407).
(2) Nesse sentido, o acórdão do STJ de 27.5.99, Proc. n° 123/99.
(3) Nesse sentido, os acórdãos do STJ de 25.10.99, Proc. n° 819/99,4.11.99, Proc. 871/99 e de 20.03.2001, Proc. n° 625/01.
(4) Cfr. Manuel de Andrade, "Noções Elementares de Processo Civil", p.
343, e Alberto dos Reis, "CPC Anotado", Vol. II, p. 259.
(5) Cfr., entre outros, os acórdãos do STJ de 31.5.90, BMJ, n° 397-512, 24.4.91, AJ, 18°-28, de 8.4.97, CJSTJ, ano V, tomo II.37.
(6) Cfr., também, o acórdão do STJ de 35.2000, Proc. n° 171/00.
(7) Cfr., no mesmo sentido, Raul Ventura e Brito Correia, loc. cit.
Em sentido contrário, João Soares da Silva, loc. cit., p. 616.).
(8) Também se aponta o carácter subsidiário da obrigação de restituir (Antunes Varela, ob. e loc. cits., pp. 513-515, acórdãos do STJ de 14.5.96, CJSTJ, ano IV, tomo 11-70,23.4.98, Proc. n° 123/98,3620/00, CJSTJ, ano IX, tomo 1-177, e de 9.6.01, Proc. n° 809/01).