Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3154/22.1T8FNC.L1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: MANUEL AGUIAR PEREIRA
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PROPRIEDADE HORIZONTAL
ADMINISTRADOR DO CONDOMÍNIO
REJEIÇÃO DE RECURSO
FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR
Data do Acordão: 01/14/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NÃO ADMITIR O RECURSO DE REVISTA GERAL E REMESSA À FORMAÇÃO
Sumário :
I - Coincidindo a sentença apelada e o acórdão da Relação sobre o enquadramento jurídico dos factos apurados e sobre as consequências da violação das obrigações do administrador do condomínio que ela encerra, ainda que sejam aditados em segunda instância argumentos adjuvantes não essenciais à solução alcançada em ambas as decisões, não existe uma diferença na fundamentação que torne possível a interposição do recurso de revista do acórdão tirado por unanimidade na Relação.

II - Não sendo a fundamentação das decisões das instâncias essencialmente diferente não é admissível o recurso de revista por força do disposto no artigo 671.º n.º 3 do Código de Processo Civil.

Decisão Texto Integral:
Recurso de Revista3154/22.1T8FNC.L1.S1

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EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, acordam os Juízes Conselheiros da 1.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:

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RELATÓRIO

Parte I – Introdução

1) O Condomínio do Edifício ..., sito em ... - …, instaurou ação declarativa com processo comum contra C.../F..., Lda., AA e BB, formulando o seguinte pedido:

a) Ser condenada a Ré F..., Lda. (C...) pelo pagamento a autor, a título de indemnização por danos patrimoniais, à quantia de 50.000,00 euros, acrescidos de juros de mora à taxa legal, a contar do dia 8 de Maio de 2017 até o efectivo e integral pagamento, por ter sido o valor que os Réus retiraram indevidamente da conta do Autor, sem terem prestado contas na assembleia de condóminos;

b) Serem os gerentes de facto, solidariamente com a ré supra identificada, os aqui 2º e 3º Réus, porque são nos termos artigo 72º Código das Sociedades Comercias solidariamente responsáveis, perante terceiros e lesados. pedindo a condenação solidária dos réus no pagamento ao autor, a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia de 50.000,00 euros, acrescidos de juros de mora à taxa legal, a contar do dia 8 de maio de 2017 até o efetivo e integral pagamento.

Alega para tanto o autor que:

- a sociedade ré foi a anterior administradora do condomínio autor sendo os demais réus seus gerentes;

- na sequência de transação levada a cabo em processo judicial relacionado com defeitos nas áreas comuns do Edifício ..., foi depositada na conta do autor o montante de 46.366 euros, não tendo os réus dado conhecimento aos condóminos da transação efetuada;

- a ré, agindo com intuito de desviar o dinheiro, celebrou, à revelia do autor, um contrato de empreitada com a empresa de construção civil FF, amigo do réu AA, simulando esta a realização de obras a cujo pagamento integral logo procedeu;

- Só seis meses após, o réu AA convocou uma assembleia do condóminos de cuja ordem de trabalhos constava informação acerca do processo judicial mencionado não tendo, contudo, informado o dinheiro recebido na sequência da transação judicial, dado a conhecer o nome do empreiteiro, nem o pagamento integral do preço da obra, sendo certo que FF não realizou mais do que cinco dias de obras, que não se encontram concluídas.

2) Os réus contestaram, no essencial, excepcionando a ilegitimidade passiva dos réus, pessoas singulares, e a irregularidade da representação e impugnando alguns dos factos alegados pelo autor e apresentando a respetiva versão dos factos.

3) Dispensada a realização da audiência prévia foi elaborado despacho saneador em que foi julgada procedente a exceção de ilegitimidade passiva dos réus, pessoas singulares, que absolveu da instância, foi identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.

Teve lugar a audiência final, sendo depois proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a sociedade ré no pagamento ao autor da quantia de 46.336,50 euros (quarenta e seis mil, trezentos e trinta e seis euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros à taxa legal de 4%, contados desde a data da citação, até efetivo e integral pagamento.

4) A ré, inconformada, interpôs recurso de apelação.

O Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão proferido em 9 de maio de 2024, julgou a apelação improcedente e confirmou por unanimidade a sentença impugnada pela ré.


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Parte II – A Revista

5) Ainda inconformada a ré interpôs recurso de revista, formulando as seguintes conclusões nas suas alegações:

“1- Se a F..., Lda. estava antes irresignada com a sua condenação, por considerá-la injusta e desadequada ao caso concreto, com o Acórdão ora proferido persiste esse sentimento ao qual acresce a frustração derivada de parte da matéria de direito sujeita a recurso não ter merecido qualquer pronúncia por parte daquele Tribunal.

2- O douto Acórdão da Relação confirmou a decisão da primeira instância, embora com base numa fundamentação essencialmente diferente.

3- Se a primeira instância afirmou taxativamente entender que ao caso vertente não havia lugar à aplicação da anterior alínea f) do artigo 1436º do Código Civil na redacção anterior ao D.L. 8/2022, já o Tribunal da Relação de Lisboa considerou que não foi provada a urgência das obras em virtude da ampla liberdade concedida ao empreiteiro para as iniciar – apreciação esta que contrasta e é incompatível com o facto provado no ponto 25 – e que não foi provada a impossibilidade de realização de uma assembleia extraordinária para deliberar orçamentos e seleccionar empreiteiros, sendo que, por isso, a apelante excedeu as suas funções e o condomínio sofreu prejuízo em resultado dessa actuação.

4- No modesto entendimento da ora Recorrente, tratando-se, como se tratavam, de obras de conservação de carácter ordinário, conforme se retira dos pontos 7 e 9 dos factos provados por via da alteração da matéria de facto decidida pelo Tribunal da Relação de Lisboa – dado que torna passível a verificação da discriminação dos trabalhos a realizar, os mesmos estariam incluídos nos poderes funcionais atribuídos à administração através do já mais do que citada alínea f) do artigo 1436º do Código Civil.

5- Tratavam-se, assim, de obras que apenas visavam manter o prédio no estado em que deveria encontrar-se aquando do fim da sua construção e que pretendiam, por isso, evitar a sua deterioração.

6- Daí que a interpretação que foi feita dos actos conservatórios pela administração do condomínio de então tenha sido a de que são os adequados a evitar a degradação ou destruição do conjunto de elementos que integram as partes comuns do edifício em propriedade horizontal numa acepção que pretende seguir o artigo 1421º do Código Civil.

7- Aliás, os actos conservatórios das zonas comuns devem corresponder a todos os actos de reparação do prédio para assegurar a sua manutenção no estado inicial, contemporâneo ao fim da sua construção.

8- Motivo pelo qual uma empreitada que vise tal fim não deve ser entendida de outra forma que não a de estar contemplada nos actos previstos na então alínea f) do artigo 1436º, agora alínea g) do mesmo artigo do Código Civil.

9- Na modesta opinião da recorrente, as obras são, no que a um prédio urbano diz respeito, o acto conservatório por excelência!

10- Note-se que com a alteração à redacção do artigo 1436º do Código Civil ocorrida em 2022, o legislador, propositadamente, apenas veio exigir que seja convocada assembleia para obras extraordinárias e para inovações.

11- O que não é o caso das que aqui estão em causa!

12- Pelo que, independentemente da F..., Lda. não ter conseguido fazer constar a urgência das obras da matéria dada como provada, tal decorre da dita listagem incluída no ponto 7 ora dado como provado e, mesmo que assim não se entenda, bastará que as mesmas sejam consideradas ordinárias para que não necessitassem de ser precedidas de deliberação da assembleia de condomínio ou, posteriormente, por ela ratificadas.

13- Ainda a este propósito deve ser tido em consideração que Pires de Lima e Antunes Varela, no seu Código Civil Anotado, volume III, 3ª edição revista e actualizada (reimpressão), na página 431, entenderam que “Nas despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns devem incluir-se as que sejam indispensáveis para manter essas partes em condições de poderem servir para o uso a que se destinam, independentemente dos montantes a que, em cada caso, ascendam.”, querendo com isto dizer que a natureza ordinária da conservação em causa não pode ser aferida em função do valor a que a mesma ascenda.

14- O Tribunal não deve descurar a obrigação constante no artigo 89º, nº. 1 do RJUE, que impõe aos proprietários a conservação dos edifícios e, da mesma forma, não deve olvidar que a omissão dos deveres de conservação e reparação das partes comuns pelo Condomínio gera a obrigação de indemnização dos danos patrimoniais sofridos.

15- A isto se soma o facto de que decorre, a contrario, do artigo 1427º do Código Civil que o administrador do condomínio deve levar a efeito reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns do edifício, sendo elas reparações necessárias à eliminação de vícios ou patologias existentes que possam causar ou agravar danos no edifício.

16- Esta norma tem a redacção da Lei 8/2022 que só entrou em vigor em 10/04/2022 mas o mesmo resultava já da redacção anterior que apenas não esclarecia expressamente o que é que eram reparações indispensáveis e urgentes.

17- E tal é facilmente constatável, no caso em apreço, através da análise da lista dos trabalhos a efectuar pelo empreiteiro – vide pontos 7 e 9 dos factos provados.

18- Por outro lado, importa ter em consideração que o Tribunal da Relação omitiu a pronúncia quanto ao alegado relativamente à matéria de direito que fundamenta a responsabilidade do empreiteiro e não a da administração do condomínio – daí a invocada nulidade nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615º, nº. 1, alínea d) e nº. 4 ex vi artigo 666º, nº. 1 do Código de Processo Civil.

19- No sentido de que o condomínio não demonstrou discordar da realização das obras em causa – até porque tinham já manifestado tal motivação na acção declarativa em que lograram alcançar uma transacção com a sociedade ré H..., Lda., mas antes quanto ao incumprimento do contrato de empreitada por parte do empreiteiro.

20- Daí que não faça sentido vir assacar responsabilidades de tal ilícito à administração do condomínio, devendo o condomínio tê-lo feito ao empreiteiro.

21- O único responsável pelo cumprimento defeituoso do empreiteiro é o próprio e não a administração do condomínio.

22- A lei é clara, no seu artigo 1225º do Código Civil, ao definir a responsabilidade do empreiteiro pelo incumprimento, no qual se inclui a modalidade do incumprimento defeituoso, de contrato de empreitada de prédio urbano de longa duração.

23- Pelo que não pode ser a administração do condomínio que, apesar de todos os seus esforços para que o contrato fosse cumprido por parte do empreiteiro – os quais constam como provados nos pontos 25 e 26 da matéria de facto, é condenada pelo incumprimento dele.

24- Para mais, quando à data dos factos ainda não existia um incumprimento definitivo, isto é, a situação ainda era de mora.

25- Tendo o incumprimento definitivo apenas sido verificado já no período da actual administração do condomínio, que não é a F..., Lda..

26- Acresce, ainda, a este facto que, embora sempre sem conceder, para além de se repetir que não há facto ilícito da parte da administração F..., Lda., não há, de acordo com a interpretação supra exposta, um nexo de causalidade adequado para que se possa imputar responsabilidades à aqui recorrente nos termos do disposto nos artigos 798º, 562º e 563º todos do Código Civil.

27- Mais, a Ré ilidiu a presunção de culpa que eventualmente sobre ela pudesse recair nos termos do disposto no artigo 799º do Código Civil, já que demonstrou a natureza das obras, para que as mesmas pudessem ser executadas sem prévia autorização da assembleia e, bem assim, o seu empenho em pressionar o empreiteiro para que este as concluísse, tudo tendo feito ao seu alcance para que o condomínio ficasse bem servido.

28- Não pode, ainda, o Tribunal a quo referir que não se apurou nenhum circunstancialismo a que aludem os artigos 1162º e 1163º do Código Civil face aos factos dados como provados nos pontos 13 e 14, já que tal factualidade demonstra o conhecimento da realização das obras de conservação por parte dos condóminos, o que inclui a actual administração já que a mesma é realizada por um condómino.

29- Mais não fosse, a montagem de andaimes por todo o prédio deu conhecimento das obras aos condóminos e nunca os mesmos se manifestaram contra, antes pelo contrário, conforme se pode ver nos e-mails juntos como documentos nºs. 1 a 5 da Contestação.

30- Para além de não se verificar a prática de facto ilícito por parte da Recorrente, conforme acima se expôs, não se verifica o nexo de causalidade previsto no artigo 563º do Código Civil, já que o facto de o empreiteiro não ter terminado a obra se trata de uma situação anómala.

31- Para uma criteriosa aferição do nexo de causalidade, deve ser adoptada a formulação negativa da teoria da causalidade adequada.

32- O incumprimento da empreitada é uma situação excepcional e é ao empreiteiro, nos termos do disposto no artigo 1225º do Código Civil, que o Condomínio devia assacar a responsabilidade pelos prejuízos daí advenientes.

33- A Recorrente não foi a causa dos danos sofridos pelo Condomínio.

34- Por fim, conforme se expôs mas sempre sem conceder e apenas por cautela de patrocínio, no caso do Tribunal entender que se verifica a dupla conforme, sempre o presente recurso, em alternativa, deverá ser considerado excepcional, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 672º, nº. 1 alíneas a) e b) do Código de Processo Civil.

35- Da matéria já exposta, resulta, facilmente, a sua relevância jurídica, cuja nova apreciação se torna indispensável para uma melhor aplicação do direito.

36- A questão relativa às atribuições da administração do condomínio no âmbito das obras/empreitadas de conservação das áreas comuns implica uma necessária clarificação para uma melhor aplicação do direito.

37- Na verdade, o caso em apreço é, simultaneamente, paradigmático e de enorme relevância social na medida em que, no presente, uma grande fatia da sociedade portuguesa vive em prédios constituídos em propriedade horizontal, sendo que muitos casos há em que, neste momento, se verifica a necessidade de efectuar obras de conservação nas zonas comuns desses imóveis com vista a assegurar um estado semelhante àquele em que se deviam encontrar aquando do fim da sua construção, permitindo, dessa forma, a sua longa duração.

38- A problemática das obras de conservação das zonas comuns dos prédios em propriedade horizontal é, por isso, de grande relevância face à proporção de casos existentes correntemente.

39- E, concomitantemente, de uma importância enorme para todos os agentes económicos, tanto para os que administram condomínios como para os empreiteiros que levam a cabo as reparações, porque importa que todos eles passem a ter uma maior entendimento e segurança na abordagem dos desafios que a sua actividade lhes coloca.

40- Estando, por isso, em causa, entre outros, os princípios da segurança jurídica para todos os envolvidos.

41- Desempenhando o Supremo Tribunal de Justiça, neste caso, um fundamental papel de orientador e reparador na aplicação e interpretação da lei.

42- Evitando equívocos e dissonâncias interpretativas que põem em causa a boa aplicação do direito.

43- Ainda que a legislação tenha sido alterada, em particular no que diz respeito ao artigo 1436º do Código Civil, há, ainda, com certeza, um avultado número processos, por todo o país, a correr ao abrigo da anterior redacção do código civil, que precisa ver esclarecida esta questão.

44- Ao que acresce o facto de que na nova redacção, a da Lei nº. 2/2022, de 10/01, o novo número 2 do artigo 1436º do Código Civil, vem apenas exigir a apresentação de 3 diferentes orçamentos, de diferente proveniência, quando se trate de obras de conservação extraordinárias ou de inovação.

45- Querendo isto dizer que, de fora, ficam as obras de conservação ordinárias.

46- Mantendo-se, assim, o mesmo regime para as obras de conservação consideradas ordinárias.

47- Face ao exposto, o Tribunal da Relação fez uma má aplicação da matéria de direito, violando a lei substantiva bem como a lei de processo, em particular relativamente aos artigos 615º, nº. 1, alínea d) e nº. 4 ex vi artigo 666º, nº. 1 do Código de Processo Civil e artigos 562º, 563º, 798º, 799º, 987º (por analogia), 1154º, 1157º, 1159º, 1162º, 1163º, 1225º, 1421º, 1424º, 1427º a contrario, 1430º, 1436º, alínea f) à data dos factos – alínea g) e nº. 2 na actual redacção e 1437º todos do Código Civil e artigo 89º, nº. 1 do Decreto Lei 555/99, de 16/12, Regime Jurídico da Urbanização e Edificação – RJUE.

Nestes termos, nos demais de Direito e com o douto suprimento de V. Exªs., deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, a douta decisão proferida pelo Tribunal “a quo” e confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa ser revogada e substituída por decisão que absolva a ré e recorrente do pedido, assim se fazendo a costumada justiça.”

6) O condomínio autor, ora recorrido, apresentou resposta às alegações de recurso pugnando pela sua inadmissibilidade e falta de fundamento.


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7) Colhidos os vistos legais dos Senhores Juízes Conselheiros que subscrevem o presente acórdão, importa decidir.

Preliminarmente, porém, importará analisar e decidir da admissibilidade do recurso segundo as regras gerais do artigo 671.º n.º 1 do Código de Processo Civil face ao disposto no n.º 3 do mesmo preceito e ao teor das duas decisões proferidas nos autos sobre o mérito da causa, questão que é preliminarmente colocada pela recorrente.

Sendo a revista admitida por essa via o Supremo Tribunal de Justiça tomará conhecimento do objecto do recurso que se cinge à da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil que fundou a condenação da ré em ambas as instâncias.

Não sendo a revista admissível por essa via serão os autos remetidos à apreciação da Formação de Juízes Conselheiros a que alude o artigo 672.º n.º 3 do Código de Processo Civil.


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FUNDAMENTAÇÃO

Parte I – Os Factos

A) Factos Provados

Foram tidos por provados pelas instâncias os seguintes factos:

1. A ré é uma empresa que se dedica à gestão de condomínios e de serviços conexos, como limpeza, jardinagem e manutenção de piscinas e tem como sócios gerentes os réus AA e BB (alínea A) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento).

2. A ré foi a anterior administradora do condomínio Edifício ....

3. CC é o atual administrador do Condomínio do Edifício ....

4. O autor, Condomínio Edifício ..., em 2017, apresentava anomalias de construção nas áreas comuns, e, como essas anomalias se encontravam incluídas no âmbito da garantia do prédio, instaurou uma ação contra o promotor do prédio, H..., Lda., tendo mandatado a Administração para proceder a tal ação judicial.

5. A 28 de Abril de 2017, no âmbito de tal processo, que correu termos com o n.º 4109/14.5..., do Juízo Central Cível ... – Juiz ..., foi celebrada uma transação entre as partes que pôs termo ao litígio, da qual resultou que, H..., Lda. (ré no processo com o n.º 4109/14.5...) reconhecendo e aceitando a existência dos defeitos nas áreas comuns do empreendimento denominado Edifício ..., emitiu um cheque à ordem da mandatária do autor e esta, efetuou uma transferência no valor de 46.366,50 euros para a conta do autor.

6. Foi depositado o valor de 46.366,50 euros na conta do condomínio autor, sediada no Banco Santander Totta, S.A., identificada pelo IBAN ...77, em duas tranches, e não numa, nas datas de 08/05/2017, uma de 10.000,00 euros e outra no dia seguinte de 36.336,50.

7. No dia 27 de Abril de 2017, sem ter sido convocada a assembleia de condóminos e sem qualquer deliberação decidida e aprovada em assembleia de condóminos, a pedido da ré administradora do condomínio C..., foi elaborado por DD, mais conhecido por FF, um orçamento para execução de obras nas áreas comuns do condomínio e que corresponde ao doc. 11 intitulado “Orçamento nº ...6” “Data 27 de Abril de 2017”, junto com a petição inicial e que se dá aqui por integralmente reproduzido. 1

8. FF é um empresário em nome individual que se dedica à atividade de construção civil.

9. Mediante documento escrito datado de 8 de Maio de 2017 e denominado de “CONTRACTO DE EMPREITADA”, entre a ré, enquanto primeira outorgante e administradora do condomínio autor, e DD enquanto segundo outorgante, foi estabelecido, além do mais que a ré, na referida qualidade, adjudica a DD “a obra nos termos e em conformidade com a proposta n.º ...6 e 27 de Abril de 2017, anexa a este contrato e que dele faz parte integrante”, proposta essa que é o orçamento referido no ponto 7. 2

10. FF, ficou adstrito a uma obrigação de execução das obras, a realizar até Março de 2018 e como contrapartida, o autor tinha que proceder ao pagamento no valor de 38.005.32 euros acrescido de IVA à taxa legal, o que dá um total de 46.366,49 (alínea J) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento).

11. Entre os dias 08 e 09 de Maio de 2017, a ré, procedeu ao pagamento integral das obras por meio de cinco transferências da conta do autor para a conta do empreiteiro FF.

12. Em 9 de Novembro de 2017, pelas 20 horas, AA, em representação da sociedade ré, reuniu em segunda convocatória, a assembleia de condóminos.

13. Foram abordados nessa assembleia de condóminos vários assuntos, sendo que o ponto dois da respetiva ata, refere-se ao relatório de contas do ano económico de Junho de 2016 e Maio de 2017 e o ponto quatro diz respeito à informação acerca do processo judicial contra o promotor no âmbito da garantia as áreas comuns do prédio

No quarto ponto da ordem de trabalhos da ata de 2017, consta que “…relativamente à situação das anomalias de construção das áreas comuns, anomalias essas incluídas no âmbito da garantia do prédio, o administrador informou quanto a este assunto, que foi celebrada transação entre as partes, tendo sido acordado a realização das obras a serem liquidadas pelo promotor do prédio conforme acordo judicial”.

No segundo ponto da ordem de trabalhos é referido que “o administrador passou a analisar e a explicar na íntegra o relatório de contas do período de 01-06-2016 a 31-05-2017”.

14. Em 2018/2019 FF montou vários andaimes à volta do prédio e pintou pedaços de paredes.

15. Até o dia de hoje, as obras não se encontram concluídas.

16. A antiga administração (ré) nunca chegou a convocar a assembleia geral para aprovar uma ação judicial contra FF para exigir a realização das obras a que FF ficou vinculado no contrato referido em 9.

17. A 22 de Março de 2019, os condóminos exoneraram a ré C....

18. A ré C... não deu logo conhecimento aos condóminos da transação efetuada em processo judicial e nunca foi referido que tinha sido depositado 46.366,50 euros na conta do autor, nem nunca o deu.

19. AA e o empreiteiro DD conhecido por FF são amigos de longa data.

20. Do balanço contabilístico apresentado na assembleia referido em 13., foram ocultados os 46.366,50 euros, provenientes da indemnização de 50.000,00 euros paga pela H..., Lda. e que remanesceram após o pagamento dos honorários da mandatária judicial, Dr.ª EE, e não são mencionados os pagamentos referidos em 11 feitos a FF, num total de 46.366,49 euros. 3

21. Na sequência do referido em 14., à revelia do condomínio, foram deixados nas paredes, por vários dias, os andaimes, sem que lá passassem mestres para trabalhar.

22. Só nos dias 20, 25 e 26 de Março de 2019 é que a empresa FF emitiu recibos.

23. Antes da escolha do empreiteiro, a então administração do condomínio, ora ré, consultou outro orçamento junto de outra entidade, a qual apresentou um preço superior ao do empreiteiro conhecido por FF

24. O pagamento da obra foi efetuado de uma só vez para conseguir um desconto no valor global, sendo que o valor constante no orçamento era de 60.000,00 € + IVA e, fruto desse pagamento integral, o contrato foi assinado por 38.005,32 € +IVA.

25. A ré pressionou o empreiteiro para iniciar a obra, o que fez também no decurso da mesma.

26. DD teve, sempre, uma justificação a apresentar e prometeu, sempre, que iria cumprir o contrato.

B) Factos não provados

Não foram considerados provados os seguintes factos:

a) O réu AA e o empreiteiro DD conhecido por FF arquitetaram um plano para parecer que iriam realizar as obras;

b) O referido em 9. ocorreu servindo-se a ré da relação referida em 21., no intuito de desviar o dinheiro e à revelia do condomínio autor;

c) O referido em 22. foi propositadamente;

d) Na sequência do referido em 14., não foram realizados mais que cinco dias de obras;

e) Os condóminos não foram consultados previamente à seleção do empreiteiro dado que se tratava de obras já há muito solicitadas pelos mesmos;

f) A atual administração tem conhecimento do referido em 25.;

g) O pagamento referido em 26. foi feito de uma só vez;

h) (eliminada pelo acórdão recorrido)

i) Dado que a experiência da ré com o empreiteiro nunca indiciou nada em contrário, a ré acreditou sempre nas promessas.

j) Quando a ré verificou que o contrato não iria ser cumprido e decidiu que era necessário avançar com todos os procedimentos relativamente a DD, foi destituída.

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Parte II – O Direito

1) Debrucemo-nos em primeiro lugar sobre a admissibilidade da revista ao abrigo das regras gerais (artigo 671.º n.º 1 do Código de Processo Civil).

Conforme resulta do antecedente relatório a sentença proferida em primeira instância condenou a ré no pagamento ao autor da quantia de 46.336,50 euros (quarenta e seis mil, trezentos e trinta e seis euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros à taxa legal de 4%, contados desde a data da citação, até efetivo e integral pagamento.

O acórdão recorrido, sem qualquer voto de vencido, confirmou integralmente a sentença impugnada.

Argumenta a recorrente ao interpor o recurso que não se verifica o obstáculo previsto no artigo 671.º n.º 3 à sua admissibilidade segundo a regra geral porque o acórdão recorrido assenta numa fundamentação essencialmente diferente.

A Senhora Juíza Desembargadora relatora no despacho que admitiu o recurso deixou expresso que não existia divergência essencial na fundamentação de ambas as decisões.

2) Analisando a fundamentação jurídica da sentença na parte relativa à apreciação do mérito da causa, pode resumir-se como segue:

O autor e a ré celebraram um contrato de prestação de serviços atípico, a que são aplicáveis as regras do mandato, pelo que o administrador do condomínio que falte culposamente ao cumprimento das suas obrigações, exceda os seus limites ou use indevidamente os poderes-deveres que a lei lhe confere torna-se responsável pelos prejuízos que cause ao condomínio nos termos definidos no artigo 798º do Código Civil.

Resulta dos factos apurados que a ré incorreu em falta culposa no cumprimento das suas obrigações no âmbito da administração do condomínio autor, excedendo dos seus limites e usando de modo indevido os poderes-deveres que a lei lhe confere.

A celebração do contrato de empreitada, inclusivamente com o pagamento total do preço estabelecido em tal contrato, não teve a aprovação da assembleia de condóminos.

O administrador não pode, por si só, executar obras nas partes comuns do condomínio se para tal não for mandatado pela assembleia de condóminos uma vez que tal constituiu um acto de administração que extravasa o âmbito das funções que a lei lhe atribui.

A ré, enquanto administradora do condomínio autor, a quem competia dar execução às deliberações da assembleia, nos termos do artigo 1436º do Código Civil, excedeu aqueles poderes ao adjudicar e mandar executar as obras não aprovadas em assembleia, que acarretaram um custo.

As obras contratadas pela ré não se enquadram no âmbito das funções do administrador do condomínio nem são enquadráveis na previsão do artigo 1436.º alínea f) do Código Civil na redacção então vigente, pelo que a celebração e execução do respetivo contrato sem intervenção da assembleia de condóminos, constitui falta culposa ao cumprimento das suas obrigações, excesso dos limites ou uso indevido dos poderes-deveres que a lei lhe confere, a ponto de o tornar responsável pelos prejuízos que cause ao condomínio nos termos definidos no artigo 798º do Código Civil.

A ré violou uma obrigação a que estava contratualmente vinculada enquanto administradora do condomínio autor, exorbitando dos seus poderes, pelo que lhe compete indemnizar o condomínio pelos prejuízos que, com tal conduta, lhe causou, o qual no caso presente equivale ao custo que ele suportou com a entrega ao empreiteiro do valor das obras indevidamente contratadas pela ré.

3) O acórdão recorrido, depois de introduzir a questão decidenda nos exactos termos em que ela lhe foi colocada e de a enquadrar nas normas aplicáveis, analisou à sua luz a conduta da ré, salientando o facto de ter omitido a informação atempada e correcta acerca da transação na acção judicial e recebimento da quantia acordada – o qual foi ocultado no balanço contabilístico apresentado –, a ausência de consulta aos condóminos sobre a celebração do contrato de empreitada e o imediato pagamento integral do respectivo preço apesar da “ampla liberdade” temporal concedida ao empreiteiro para realizar a obra, incompatível com a alegação da sua urgência.

E concluiu de forma lapidar que não resultando dos factos provados a impossibilidade de convocação da assembleia de condóminos para deliberar sobre a contratação de um empreiteiro, era “manifesto que a apelante excedeu as suas funções e que o condomínio sofreu prejuízo em resultado dessa actuação”, tendo, em consequência, obrigação de indemnizar o condomínio autor.

4) Sobre a relevância da fundamentação para aferir da existência de dupla conforme impeditiva da admissão da revista nos termos gerais importa clarificar que “não é qualquer alteração, inovação ou modificação dos fundamentos jurídicos do acórdão recorrido, relativamente aos seguidos na sentença apelada, qualquer nuance na argumentação jurídica por ele assumida para manter a decisão já tomada em primeira instância, que justifica a quebra do efeito inibitório quanto à recorribilidade, decorrente do preenchimento da figura da dupla conforme” – in “A dupla Conforme” - Cadernos do Supremo Tribunal de Justiça – Secções Cíveis – editor Supremo Tribunal de Justiça 2021 a páginas 38.

“Só pode considerar-se existir uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada (…) não preenchendo esse conceito normativo o mero esforço argumentativo levado a cabo pela Relação para fundamentar a mesma solução alcançada na sentença apelada”.

“Para que o recurso de revista seja admissível, mesmo quando o acórdão da Relação confirma integralmente a sentença do tribunal de primeira instância, sem voto de vencido, é necessário que a fundamentação da sentença e do acórdão seja diversa e que tal diversidade tenha natureza essencial, desconsiderando-se, para este efeito, discrepâncias marginais, secundárias ou periféricas que não representem efectivamente um percurso jurídico diverso e bem ainda a mera diferença de grau, no tocante à densidade fundamentadora, e divergências meramente formais ou de pormenor”. 4

5) No caso presente o acórdão da Relação não regista qualquer voto de vencido e – como decorre claramente do atrás exposto – a fundamentação expressa na sentença proferida no tribunal de primeira instância e no acórdão recorrido são essencialmente coincidentes no que se refere à verificação dos pressupostos da responsabilidade civil contratual, tendo em atenção a comprovada conduta da ré ora recorrente.

A fundamentação do acórdão recorrido não diverge, no essencial, quanto ao enquadramento jurídico dos factos apurados, convergindo com a sentença apelada na definição dos pressupostos do pedido formulado e na solução alcançada.

Tendo em conta os parâmetros de avaliação da existência de dupla conforme adoptados de modo uniforme neste Supremo Tribunal de Justiça não pode concluir-se pelo afastamento do obstáculo à admissão do recurso de revista nos termos gerais, por não ser essencialmente diferente a fundamentação da sentença apelada e do acórdão da Relação ora recorrido.

Razão pela qual o recurso de revista interposto pela ré não é susceptível de ser admitido nos termos gerais do artigo 671.º n.º 1 do Código de Processo Civil uma vez que se verifica o obstáculo à sua recorribilidade nos termos previstos no n.º 3 do mesmo preceito.

6) A recorrente, requer ainda, em alternativa, a admissão da revista a título excepcional invocando para tanto que a apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça da presente revista se justifica pela relevância jurídica da questão decidenda, que torna o seu conhecimento claramente necessário para uma melhor aplicação do direito (artigo 672.º n.º 1 a) do Código de Processo Civil) e por estarmos em presença de interesses de particular relevância social.

A questão decidenda em causa é identificada pela recorrente como sendo “a relativa às atribuições da administração do condomínio no âmbito das obras/empreitadas de conservação das áreas”, esforçando-se a recorrente por dar cumprimento ao ónus de alegação que lhe é imposto pelo artigo 672.º n.º 2 a) e b) do Código de Processo Civil.

A verificação dos pressupostos da admissão do recurso de revista a título excepcional está cometida à Formação de Juízes Conselheiros a que alude o artigo 672.º n.º 3 do Código de Processo Civil, a quem os autos deverão ser presentes.


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DECISÃO

Termos em que os Juízes da 1.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça acordam em:

- não admitir o recurso de revista interposto pela recorrente ao abrigo do artigo 671.º n.º 1 do Código de Processo Civil, por a tanto obstar a dupla conformidade decisória quanto ao mérito da causa (artigo 671.º n.º 3 do Código de Processo Civil);

- determinar que os autos sejam presentes à Formação de Juízes Conselheiros a que alude o artigo 672.º n.º 3 do Código de Processo Civil com vista à apreciação sobre a verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista a título excepcional.

Sem embargo da eventual rectificação da responsabilidade tributária em função da decisão que possa ser tomada no acórdão a proferir, se a revista vier a ser admitida a título excepcional, condenam a recorrente no pagamento das custas do incidente a que deu causa.

Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 14 de janeiro de 2025

Manuel José Aguiar Pereira (relator)

Anabela Figueiredo Luna de Carvalho

Maria João Romão Carreiro Vaz Tomé

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1. Redação introduzida pelo acórdão recorrido.↩︎

2. Redação introduzida pelo acórdão recorrido.↩︎

3. Redação introduzida pelo acórdão recorrido.↩︎

4. Obra e local citado↩︎