Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031778 | ||
| Relator: | ALMEIDA DEVEZA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO RECONVENÇÃO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199703180002194 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1157/94 | ||
| Data: | 05/20/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Para que seja possível reconvenção, em acção de impugnação de despedimento, necessário se torna a verificação dos seguintes requisitos: a) de ordem processual: 1- que o valor da causa exceda o valor da alçada do tribunal; 2- que ao pedido do réu corresponda a mesma espécie de processo que corresponde ao pedido do autor; 3- que o tribunal seja competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia; b) de natureza objectiva: 4- que o pedido do réu emirja do facto jurídico que serve de fundamento à acção; 5- que o pedido reconvencional esteja relacionado com o pedido do autor por acessoriedade, complementariedade ou dependência; 6- que o réu invoque a compensação, situação em que aquela conexão é dispensada. | ||