Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011542 | ||
| Relator: | JOAQUIM FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL NULIDADE PROCESSUAL RESPOSTAS AOS QUESITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198805050755301 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - As nulidades processuais não mencionadas no artigo 204 do Codigo de Processo Civil, consideram-se sanadas se não forem arguidas no prazo de cinco dias a contar do dia em que foi cometida, se a parte estiver presente, se não estiver, a contar do dia em que a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele. Sendo a nulidade a falta de pagamento do preparo subsequente, não podendo ser feito o preparo para julgamento e produção de prova, ha muito se encontrava sanada, pois os Autores intervieram em varios actos praticados no processo, designadamente, na audiencia de julgamento. II - Alias, a Relação não podia conhecer da nulidade, porque essa questão não foi suscitada na 1 instancia, e o tribunal de recurso não se destina a decidir questões novas. III - O artigo 207, n. 2 do Codigo de Processo Civil respeita a nulidades cometidas na Relação ou no Supremo e o artigo 716 do mesmo Codigo so contempla as nulidades do acordão. IV - O Supremo não pode anular as decisões do tribunal colectivo, tambem a decisão da 2 instancia quanto a materia de facto não pode ser alterada pelo Supremo, salvo nos casos excepcionais previstos no n. 2, do artigo 722 do Codigo de Processo Civil. | ||