Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075530
Nº Convencional: JSTJ00011542
Relator: JOAQUIM FIGUEIREDO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
NULIDADE PROCESSUAL
RESPOSTAS AOS QUESITOS
Nº do Documento: SJ198805050755301
Data do Acordão: 05/05/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - As nulidades processuais não mencionadas no artigo 204 do Codigo de Processo Civil, consideram-se sanadas se não forem arguidas no prazo de cinco dias a contar do dia em que foi cometida, se a parte estiver presente, se não estiver, a contar do dia em que a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele. Sendo a nulidade a falta de pagamento do preparo subsequente, não podendo ser feito o preparo para julgamento e produção de prova, ha muito se encontrava sanada, pois os Autores intervieram em varios actos praticados no processo, designadamente, na audiencia de julgamento.
II - Alias, a Relação não podia conhecer da nulidade, porque essa questão não foi suscitada na 1 instancia, e o tribunal de recurso não se destina a decidir questões novas.
III - O artigo 207, n. 2 do Codigo de Processo Civil respeita a nulidades cometidas na Relação ou no Supremo e o artigo 716 do mesmo Codigo so contempla as nulidades do acordão.
IV - O Supremo não pode anular as decisões do tribunal colectivo, tambem a decisão da 2 instancia quanto a materia de facto não pode ser alterada pelo Supremo, salvo nos casos excepcionais previstos no n. 2, do artigo
722 do Codigo de Processo Civil.