Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029139 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA DENÚNCIA CALUNIOSA APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ199512070484453 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J EVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 184/94 | ||
| Data: | 12/20/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não é nula a decisão na qual o tribunal não se deixou de pronunciar sobre os factos efectivamente essenciais, deixando de se pronunciar sobre outros não essenciais. II - O erro notório na apreciação da prova tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. III - Para o crime de denúncia caluniosa o Código Penal novo aplica uma pena mais dura que o antigo Código Penal, pelo que, em atenção ao disposto no artigo 2, n. 4 do antigo Código é este que se deve aplicar. | ||