Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
60/09.9JAAVR.C1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: REJEIÇÃO DE RECURSO
DIREITOS DE DEFESA
DIREITO AO RECURSO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
PENA ÚNICA
Data do Acordão: 11/03/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário : I - A lei adjectiva penal não prevê em matéria de recursos a rejeição por a motivação constituir mera reprodução de motivação anteriormente apresentada, ou seja, não prevê a rejeição de recurso para o STJ por a respectiva motivação ser mera reprodução da motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação. Com efeito, o art. 420.º do CPP, sob a epígrafe de rejeição do recurso, enumera os motivos ou situações em que o recurso deve ser rejeitado, sendo certo que desses motivos e situações não consta essa situação. Tal enumeração é, obviamente, taxativa.
II - Constituindo a rejeição do recurso um incidente processual com repercussões extremamente gravosas para o recorrente, no caso para o arguido, torna-se evidente não poder ser rejeitado recurso por motivo não previsto na lei, sob pena, aliás, de clara e flagrante violação do princípio geral constitucionalmente consagrado (art. 32.º, n.º 1, da CRP) da protecção global e completa dos direitos de defesa do arguido em processo penal, tanto mais que o direito ao recurso, em matéria penal, integra o núcleo essencial das garantias de defesa constitucionalmente asseguradas.
III - O instituto da atenuação especial da pena, como o próprio denominativo sugere, tem em vista casos especiais expressamente previstos na lei, bem como, em geral, situações em que ocorrem circunstâncias anteriores, contemporâneas ou posteriores ao crime que diminuem de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade de pena – art. 72.º, n.º1, do CP.
IV - Pressuposto material da atenuação especial da pena é, pois, a ocorrência de acentuada diminuição da culpa ou das exigências de prevenção, sendo certo que tal só se deve ter por verificado quando a imagem global do facto, resultante das circunstâncias atenuantes, se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.
V - Trata-se assim de uma válvula de segurança, só aplicável a situações que, pela sua excepcionalidade, não se enquadram nos limites da moldura penal aplicável ao respectivo crime, ou seja, a situações em que se mostra quebrada a relação/equivalência entre o facto cometido e a pena para o mesmo estabelecida, consabido que entre o crime e a pena há (deve haver) uma equivalência.
VI - Na medida da pena conjunta, através da qual se pune o concurso de crimes, segundo preceitua o n.º 1 do art. 77.º do CP, são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas. Com efeito, a lei elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto.
VII - Daqui que se deva concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente, pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.
VIII - Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 60/09.9JAAVR, do Juízo de Média Instância Criminal do Baixo Vouga, AA, com os sinais dos autos, foi condenado como autor material, em concurso real, de um crime de homicídio qualificado e de um crime de detenção de arma proibida na pena conjunta de 21 anos e 6 meses de prisão[1].

Na sequência de recurso interposto pelo arguido para o Tribunal da Relação de Coimbra, visando o reexame da matéria de facto direito, foi decidido confirmar o acórdão impugnado.

Recorre agora o arguido para este Supremo Tribunal de Justiça.

É do seguinte teor o segmento conclusivo da motivação de recurso:

O arrependimento sincero, a confissão do arguido e a sua colaboração com a justiça e as suas condições pessoais, deveriam atenuar o grau de culpa, pois são fundamento de um juízo de prognose positivo, devendo ser-lhe concedido o benefício da dúvida, no sentido de que o peso do seu passado e os erros do presente, não obstem a conceder-lhe uma oportunidade para o futuro, devendo por isso ser fixada uma pena concreta com um quantum inferior.

Na contra-motivação apresentada o Ministério Público pugna pela confirmação da decisão recorrida, tendo suscitado questão prévia atinente à rejeição do recurso, com o fundamento de que a motivação apresentada constitui mera reprodução da motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação.

Nesta instância a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no qual se pronuncia no sentido da improcedência do recurso, alegando que a pena cominada não deve ser alterada por estar fixada entre o mínimo imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias e o máximo da culpa do arguido.

No exame preliminar relegou-se para conferência o conhecimento da questão suscitada pelo Ministério Público respeitante à rejeição do recurso.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

                                          *

Começando por apreciar a questão prévia suscitada pelo Ministério Público atinente à rejeição do recurso por a motivação apresentada corresponder ipsis verbis à motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação, dir-se-á que a lei adjectiva penal não prevê em matéria de recursos a rejeição por a motivação constituir mera reprodução de motivação anteriormente apresentada, ou seja, não prevê a rejeição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça por a respectiva motivação ser mera reprodução da motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação.

Com efeito, o artigo 420º do Código de Processo Penal[2], sob a epígrafe de rejeição do recurso, enumera os motivos ou situações em que o recurso deve ser rejeitado, sendo certo que desses motivos e situações não consta a situação ora em apreço.

Tal enumeração é, obviamente, taxativa.

 Constituindo a rejeição do recurso um incidente processual com repercussões extremamente gravosas para o recorrente, no caso para o arguido, torna-se evidente não poder ser rejeitado recurso por motivo não previsto na lei, sob pena, aliás, de clara e flagrante violação do princípio geral constitucionalmente consagrado (artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República) da protecção global e completa dos direitos de defesa do arguido em processo penal, princípio assim denominado por Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada (2007), I, 516, tanto mais que o direito ao recurso, em matéria penal, integra o núcleo essencial das garantias de defesa constitucionalmente asseguradas[3].

Improcede, pois, a questão prévia suscitada pelo Ministério Público.

                                         *

Única questão colocada no recurso interposto pelo arguido AA é a da medida das penas, entendendo o recorrente, no corpo da motivação, ocorrer situação justificativa do instituto da atenuação especial.

As instâncias consideraram provados os seguintes factos[4]:

«1. No dia 12.02.2009, entre as 14.30 horas e as 14.45. horas, na Estrada Municipal que liga a Rua Principal da Gafanha do Areão (M591) e a praia do Areão, no município de Vagos, e nesse sentido, o arguido conduzia o veículo de marca Fiat, modelo Uno, com a matrícula..., à retaguarda do veículo da marca Mercedes, com a matrícula ..., conduzido por BB.

2. O arguido transportava consigo, no interior do veículo que conduzia, uma faca, vulgarmente utilizada na cozinha, com o comprimento de lâmina de 16 cm.

3. Tal faca não se destinava, no momento, à respectiva utilização profissional, nem lhe era necessária para qualquer outro fim atendível.

4. Acto seguido, e perto da ponte que faz a ligação entre a Estrada Principal e a Praia do Areão, no sentido nascente-poente, o arguido ultrapassou o veículo tripulado por BB.

5. Nesse instante, e atenta a forma como a ultrapassagem estava a ser realizada, o BB encostou um dedo à cabeça e, dirigindo-se ao arguido, girou-o, num gesto comumente conhecido como “louco”.

6. Após ter efectuado a ultrapassagem, o arguido colocou-se à frente do veículo tripulado por BB e imobilizou a viatura que conduzia obrigando o BB a parar a viatura que conduzia.

7. Seguidamente, empunhando a faca de cozinha supra referida, o arguido saiu do seu veículo e dirigiu-se ao BB que, entretanto, também saiu para o exterior do respectivo veículo.

8. Acto contínuo e sem que o BB tivesse sequer falado, o arguido, enquanto vociferava “vou-te matar”, desferiu-lhe uma cabeçada na cabeça e, empunhando aquela faca, desferiu-lhe duas facadas no hemitórax esquerdo do mesmo BB.

9. Em consequência de tal actuação do arguido, BB sofreu ferida lacero-contusa na metade direita do supra cílio direito, ferida lacero-contusa na metade esquerda da região frontal, uma ferida corto-perfurante no terço inferior da face anterior do hemitórax esquerdo com um trajecto em túnel que atravessa o tecido celular subcutâneo, o músculo oblíquo exterior esquerdo, a sétima cartilagem costal esquerda, atravessando a hemicúpula diafragmática esquerda e todo o parênquima do fígado (lobo esquerdo), onde atinge a sua maior dimensão de 4,3 cm, terminando no pequeno ómento, uma ferida corto-perfurante no terço superior da face lateral do hemitórax esquerdo que define um trajecto perfurante que atravessa o tecido celular subcutâneo, o músculo serrátil anterior esquerdo, o arca anterior da quarta costela, chegando a atingir 3 cm na face interna da grelha, terminando na face costal do lobo superior esquerdo onde atinge 2 cm de comprimento x 6 mm de afastamento de bordos e 4 cm de profundidade; feridas estas com perfuração pulmonar, hepática e secção da artéria aorta torácica.

10. Aquelas lesões traumáticas toraco-abdominais foram a causa adequada e necessária da morte de BB que se seguiu pouco depois.

11. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com intenção de tirar a vida a BB, o que efectivamente fez, desferindo duas facadas ao nível do tórax e abdómen, zona que sabia alojar órgãos e estruturas vitais.

12. O arguido agiu, do mesmo modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que a referida faca era idónea a, ao ser utilizada, causar graves lesões físicas ou criar risco para a vida.

13. O arguido sabia que tal comportamento era proibido e punido por lei.

14. O arguido apresenta um padrão de personalidade caracterizada pela presença de traços anti-sociais, colocando a hipótese da existência de uma «perturbação da personalidade anti-social» em que existe um padrão global de funcionamento caracterizado pelo desrespeito e violação do direito de outros, sendo frequente a existência de impulsividade, irritabilidade e agressividade demonstrado por frequentes conflitos ou confrontos físicos, não conformação às normas sociais, desrespeito pela segurança do próprio ou dos outros e ausência de remorsos, com frequentes racionalizações ou indiferença após episódios em que provocam dano a alguém. São ainda descritas alterações comportamentais nas semanas anteriores aos factos, compatíveis com a presença de uma «perturbação da adaptação com alterações das emoções e da conduta», associado a problemas económicos.

15. O arguido foi julgado nos seguintes processos:

15.1. Processo de querela n.º 646/86 do Tribunal do Funchal, onde foi condenado, por decisão de 20.11.1987, pela prática de um crime de homicídio, na pena de 12 anos de prisão sendo que o instrumento utilizado foi uma faca desferida ao coração;

15.2. Processo de querela n.º 203/86 (posteriormente rebaptizado com o n.º 246/94.9TCCLD do Tribunal Judicial de Peniche, onde foi condenado, por decisão de 08.01.1991, pela prática do crime de ofensas corporais com dolo de perigo, por factos ocorridos em 12.03.1986, na pena de 2 anos de prisão; em cúmulo jurídico com a anterior pena foi condenado na pena única de 13 anos de prisão; graças à Lei n.º 29/99, de 15.05 foi-lhe perdoado 1 ano de prisão tal como já havia sido agraciado com o perdão de 1 ano e 7 meses e 15 dias de prisão por força da Lei n.º 23/91, de 04.07; também a Lei n.º 14/94, de 11.05 lhe perdoou 1 ano de prisão; por despacho de 27.09.2006 foi-lhe concedida a liberdade definitiva com efeitos a partir de 31.07.2006;

15.3 Processo comum singular n.º 142/02.8JAAVR do Tribunal Judicial da Comarca de Ílhavo, onde foi condenado, por decisão de 11.11.2004, pela prática de um crime de falsificação de documento, por factos ocorridos em 04.09.2002, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de € 3,00; por despacho de 13.03.2006 tal pena foi declarada extinta pelo cumprimento;

15.4 Processo comum singular n.º 273/05.2GTTVD do Tribunal Judicial da comarca do Bombarral, onde foi condenado, por decisão de 10.12.2007, pela prática de crime de condução sem habilitação legal, por factos ocorridos em 13.09.2005 (quando ainda s encontrava em liberdade condicional), na pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 5,00.

16. A condenação pelo referido crime de falsificação resultou de o arguido ter sido surpreendido, em 04.09.2002, a utilizar um bilhete de identidade por si elaborado, em nome se u irmão CC com o qual se procurou identificar perante a Polícia Judiciária que o abordou em cumprimento de um mandado de detenção porquanto o arguido estava em “ausência ilegítima” do EP de Vale de Judeus desde 27.02.1992 por não se ter apresentado após uma saída precária da qual não regressou por considerar injusto ter-lhe sido negada a liberdade condicional e “ter ficado revoltado com a situação”.

17. O arguido esteve na situação de liberdade condicional obrigatória, entre 29.09.2004 e 31.07.2006 a qual lhe foi concedida por ter atingido os 5/6 da pena que cumpria.

18. Durante os anos de 2007, 2008 e 2009 foram registadas sete queixas contra o arguido todas relacionadas com situações de trânsito, sempre com o aludido veículo de matrícula ..., em que este reagiu agredindo outras pessoas à cabeçada e com a exibição de uma faca colocando-se depois em fuga.

19. Durante a ausência ilegítima subsequente à aludida saída precária, o arguido refugiou-se no Brasil onde viveu com uma companheira de cujo relacionamento nasceram dois filhos de 13 e 14 anos, respectivamente, com os quais não tem qualquer contacto desde 2002.

20. Depois da prática dos factos em causa nos presentes autos o arguido andou por Espanha acabando por se apresentar na PJ de Lisboa no dia 08.05.2009.

21. Em 09.05.2009 foi imposta ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva à ordem destes autos.

22. O arguido à data da prática dos factos era vendedor a título particular, tem os referidos dois filhos no Brasil; na altura dos factos vivia em casa dos pais; recebia € 430,00 de Rendimento Social de Inserção; tem como habilitações escolares a 4ª classe, é titular de carta de condução desde 2006.

23. O arguido durante a fase de inquérito, depois de se ter apresentado na PJ, colaborou com as autoridades judiciárias.

24. A demandante e a vítima estavam casados há mais de 30 anos, viviam nos EUA onde também residem e trabalham três filhos do casal tendo, também, casa em Portugal onde se deslocavam todos os anos.

25. Na altura dos factos a vítima e a esposa estavam em Portugal em gozo de férias.

26. A demandante era doméstica e vivia dos rendimentos do marido, desde a morte deste está abalada e triste.

27. A vítima tinha 54 anos de idade, era uma pessoa saudável e querida pelos seus amigos e familiares».

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A competência deste Supremo Tribunal em matéria de sindicação das penas cominadas está circunscrita ao reexame da pena aplicada ao crime de homicídio e ao reexame da pena conjunta[5].

Começando por sindicar a pena aplicada ao crime de homicídio qualificado, tendo em vista a alegação do recorrente AA, segundo a qual as instâncias deveriam ter atenuado especialmente a pena, dir-se-á.

O instituto da atenuação especial da pena, como o próprio denominativo sugere, tem em vista casos especiais expressamente previstos na lei, bem como, em geral, situações em que ocorrem circunstâncias anteriores, contemporâneas ou posteriores ao crime que diminuem de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade de pena – artigo 72º, n.º1, do Código Penal.

Pressuposto material da atenuação especial da pena é, pois, a ocorrência de acentuada diminuição da culpa ou das exigências de prevenção, sendo certo que tal só se deve ter por verificado quando a imagem global do facto, resultante das circunstâncias atenuantes, se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo[6].

Por isso, como defende aquele insigne penalista, a atenuação especial da pena só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar.

Trata-se assim de uma válvula de segurança, só aplicável a situações que, pela sua excepcionalidade, não se enquadram nos limites da moldura penal aplicável ao respectivo crime, ou seja, a situações em que se mostra quebrada a relação/equivalência entre o facto cometido e a pena para o mesmo estabelecida, consabido que entre o crime e a pena há (deve haver) uma equivalência[7].

No caso vertente é patente não estarmos perante um caso extraordinário ou excepcional, concretamente no que concerne ao grau da ilicitude do facto, à intensidade da culpa ou à (des)necessidade da pena. Ao invés, estamos face a situação em que a ilicitude do facto e a culpa são muito elevadas, posto que o recorrente matou um seu semelhante, súbita, fria e inesperadamente, com dolo directo, sem se perceber a razão pela qual o fez, sendo acentuada a necessidade da pena, o que resulta de acrescidas exigências de prevenção, com destaque para a prevenção especial, face ao comportamento delituoso anteriormente assumido, em que avulta o crime de homicídio pelo qual o recorrente foi condenado no ano de 1987.

Relativamente à medida da pena dentro da moldura normal (12 a 25 anos de prisão), tendo presente que na sua determinação a defesa da ordem jurídico-penal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente, entre estes limites, satisfazendo-se quando possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de ressocialização, não nos merece qualquer censura ou reparo a pena de 21 anos de prisão fixada pelas instâncias, visto que se situa dentro das sub-molduras referidas.

O facto de o recorrente já haver sido condenado por crime de homicídio e por crime de ofensas à integridade física, só por si, pese embora a ocorrência de algumas circunstâncias atenuantes, apresentação à autoridade policial e colaboração com as autoridades judiciárias na fase de inquérito, afasta qualquer redução da pena cominada.

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Resta sindicar a medida da pena conjunta.

A pena conjunta através da qual se pune o concurso de crimes, segundo o texto do n.º 2 do artigo 77º do Código Penal, tem a sua moldura abstracta definida entre a pena mais elevada das penas parcelares e a soma de todas as penas em concurso, não podendo ultrapassar 25 anos, o que equivale por dizer que no caso vertente a respectiva moldura varia entre o mínimo de 21 anos de prisão e o máximo de 21 anos e 10 meses de prisão.

Segundo preceitua o n.º 1 daquele artigo, na medida da pena são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas[8]. Com efeito, a lei elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto.

Como esclareceu o autor do Projecto do Código Penal, no seio da respectiva Comissão Revisora[9], a razão pela qual se manda atender na determinação concreta da pena unitária, em conjunto, aos factos e à personalidade do delinquente, é de todos conhecida e reside em que o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário, de onde resulta, como ensina Jescheck[10], que a pena única ou conjunta deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente.

Posição também defendida por Figueiredo Dias[11], ao referir que a pena conjunta deve ser encontrada, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique, relevando, na avaliação da personalidade do agente sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, sem esquecer o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro daquele, sendo que só no caso de tendência criminosa se deverá atribuir à pluriocasionalidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura da pena conjunta.

Daqui que se deva concluir, como concluímos, que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como doutamente diz Figueiredo Dias, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.

Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos[12], tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele[13].

Analisando os factos constata-se a existência de íntima relação entre os dois crimes em concurso, visto que a arma detida pelo recorrente AA foi por este utilizada para execução do homicídio. A relação ocorrente conquanto não permita considerar que o conjunto dos factos é revelador de tendência criminosa, põe em evidência, porém, a personalidade do recorrente, o qual perante um insignificante incidente, que frequentemente ocorre na actividade de condução automóvel, imediatamente se muniu e serviu da arma que detinha para pôr termo à vida da vítima BB.

Tudo ponderado, considerando a gravidade do ilícito global e o efeito dissuasor e ressocializador que se pretende e espera a pena exerça, entendemos não merecer qualquer censura ou reparo a pena conjunta fixada pelo Tribunal da Relação que, por isso, se confirma.

                                         *

Termos em que se acorda negar provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente, fixando em 8 UC a taxa de justiça.

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Lisboa, 3 de Novembro de 2011

Oliveira Mendes (Relator)

Maia Costa

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[1] - São as seguintes as penas singulares aplicadas:
- crime de homicídio qualificado, 21 anos de prisão;
- crime de detenção de arma proibida, 10 meses de prisão.
[2] - É do seguinte teor o n.º 1 do artigo 420º do Código de Processo Penal:
«1. O recurso é rejeitado sempre que:
a) For manifesta a sua improcedência;
b) Se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.º 2 do artigo 414º; ou
c) O recorrente não apresente, complete ou esclareça as conclusões formuladas e esse vício afectar a totalidade do recurso, nos termos do n.º 3 do artigo 417º».

[3] - Segundo estabelece o n.º 1 do artigo 32º da Constituição (redacção introduzida pela LC n.º 1/97):
«O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso».

[4] - O texto que a seguir se transcreve corresponde ipsis verbis ao constante da decisão de facto proferida na 1ª instância, confirmada pelo Tribunal da Relação.
[5] - Trata-se de jurisprudência corrente do Supremo Tribunal de Justiça. Entre muitos outros, os acórdãos de 08.04.02 e de 08.07.15, proferidos nos Processos n.ºs 415/08 e 816/08.
[6] - Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 306/307.

[7] - Sobre a equivalência entre o crime e a pena veja-se Francesco Carnelutti, El Problema de La Pena, 32/36.

[8] - O nosso legislador penal não adoptou o sistema da absorção (punição com a pena concreta do crime mais grave), o sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo), nem o sistema da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e os singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), tendo mantido todas as opções possíveis em aberto.

[9] - Acta da 28ª Sessão realizada em 14 de Abril de 1964.

[10] - Tratado de Derecho Penal Parte General (4ª edição), 668.
[11] - Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 290/292.

[12] - Personalidade referenciada aos factos, ou seja, reflectida nos factos, visto que estes, como resultado da vontade e actuação do delinquente, espelham a sua forma de pensar e o seu modo de ser, o seu temperamento, carácter e singularidade, isto é, a sua personalidade.
[13] - Tem sido este o entendimento por nós assumido, como se pode ver, entre muitos outros, nos acórdãos deste Supremo Tribunal de 08.03.05 e 09.11.18, proferidos nos Processos n.ºs 114/08 e 702/08. 3GDGDM. P1.S1.