Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021179 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199312160841091 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 56/92 | ||
| Data: | 12/10/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não se estando em presença de qualquer dos casos referidos no artigo 722 n. 2 do Código de Processo Civil de 67, o Supremo Tribunal de Justiça tem de acatar a decisão da Relação de que, por falta de prova, válida e segura, não se podem julgar existentes as verbas que o autor pretende ver como provadas através do critério expresso no artigo 1017 n. 1 do Código de Processo Civil de 67 (prova sem documentos de receitas ou despesas de que não é costume exigi-los). II - Não existe preceito de lei que afaste ou proiba que, em acção de prestação de contas, se relegue para liquidação em execução de sentença o apuramento do respectivo saldo. | ||