Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
19996/97.1TDLSB-H.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: MAIA COSTA
Descritores: HABEAS CORPUS
MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
NULIDADE
ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
FUNDAMENTAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL
CONSTITUCIONALIDADE
HABEAS CORPUS PREVENTIVO
ERRO DE JULGAMENTO
Data do Acordão: 11/15/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDA A ARGUIÇÃO DE NULIDADES
Área Temática: DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / DESCONTO
DIREITO PROCESSUAL PENAL - MEDIDAS DE COACÇÃO - SENTENÇA
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 8.º.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 201.º, 374.º, N.º2.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 80.º.
Sumário :

I - Se na fundamentação do acórdão proferido pelo STJ constam, como factos considerados provados relevantes para a decisão, a situação do requerente perante as autoridades judiciárias portuguesas, a sujeição do requerente a medidas de coação decretadas pela justiça inglesa no âmbito de um MDE remetido àquele país, onde o requerente se encontra, assim como foi feita referência concreta ao teor do documento subscrito pelas autoridades inglesas que indica quais são essas medidas de coação, não se verifica qualquer nulidade por violação do art. 374.º, n.º 2, do CPP, por não terem sido indicados os factos provados e não provados.
II - O art. 8.º do CC impõe ao juiz que decida a causa que lhe for submetida. Só haverá non liquet se o juiz não se pronunciar sobre a pretensão de fundo formulada pelo autor ou requerente. No caso, o STJ pronunciou-se sobre a pretensão do requerente (o pedido de habeas corpus), indeferindo-a. Não existe, pois, non liquet.
III -Nestes autos, o teor do documento remetido pelas autoridades inglesas não permite determinar qual o conteúdo concreto das medidas de coação nele referidas, nomeadamente se a obrigação de permanência nele referida consiste na obrigação de não se ausentar ou de não se ausentar sem autorização, privando o arguido totalmente da liberdade, como impõe a medida de OPH prevista no art. 201.º do CPP. Só com esse conteúdo preciso poderia ser reconhecida a equivalência entre a medida de coação aplicada pelas autoridades judiciais inglesas e a medida de OPH prevista na lei processual portuguesa.
IV -E, não tendo o STJ considerado provado que a medida de coação a que o requerente está submetido equivale à OPH, recusou essa equivalência, e, consequentemente, indeferiu o habeas corpus. A decisão proferida foi, pois, inteiramente coerente com os seus pressupostos, não se verificando qualquer nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão.
V - O requerente argui, igualmente, uma nulidade por contradição constitucional, a qual consistiria na rejeição pelo STJ da figura do habeas corpus preventivo, o que, alegadamente, infringiria o disposto nos arts. 2.º, 20.º, n.º 5, e 31.º, n.º 1, da CRP. Trata-se, pois, não de arguição de uma nulidade da sentença, mas da expressão de um juízo de inconstitucionalidade sobre a matéria da decisão, ou seja, de um alegado erro de julgamento, por aplicação de norma interpretada contra a CRP, no entender do requerente. Consequentemente, não se conhece de tal questão.
VI -Ainda segundo o requerente, o STJ, ao indicar como pressuposto do habeas corpus a atualidade da prisão, teria aplicado legislação revogada, concretamente o § único do art. 7.º do DL 35043, de 20-10-45, depois integrado no art. 315.º do CPP 29. Também aqui não argui o requerente nenhuma nulidade da sentença, mas sim erro de julgamento, consistente na aplicação de legislação revogada. Em consequência, também não se conhece desta questão.
Decisão Texto Integral:

           

                Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

                I. RELATÓRIO

            AA, com os sinais dos autos, vem arguir a nulidade do acórdão que indeferiu a providência de habeas corpus por ele requerida, nos seguintes termos:

I - Nulidade por falta de fundamentação legalmente conforme

1° A CRP, no seu artigo 205.°, n.° 1, exige o seguinte: «As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei»

2.° Por seu turno, o artigo 374.°, n.º 2, do CPP estipula: «Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.»

3.° Acresce que o artigo 379.° do CPP, subordinado à epígrafe «Nulidade da Sentença», prescreve o seguinte; «1 - É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no artigo 374.º, n°s 2 e 3, alínea b)».

4.° Ora, no aliás douto acórdão, verifica-se, pela simples inspecção do mesmo, que nada «consta» como «enumeração dos factos provados e não provados». Não contém tal aresto, pois, as menções referidas pelo n.° 2 do artigo 374.° do CPP.

5.° Do mesmo passo, verifica-se a nulidade de direito constitucional, por falta de fundamentação legalmente conforme, exigida pelo citado artigo 205.°, n.° 1, da CRP, nulidade sancionada pelo artigo 3.°, n.° 3, da CRP.

6.° O tribunal, como resulta do aliás do douto acórdão, interpretou as normas dos artigos 222.°, n.°s 1 e 2, alíneas a), b) e c) e 223.°, n.°s 1, 2, 3, 4, alíneas a), b), c) e d), 5 e 6, do CPP, no sentido de que a decisão do pedido de habeas corpus não tem que ser fundamentada em termos de conter as menções exigidas por lei, nomeadamente a enumeração dos factos provados e não provados, e como tal as aplicou.

7.° Ora, a aplicação dessas normas dos artigos 222.º, n.°s 1 e 2, alíneas a), b) e c) e 223.°, n.°s 1, 2, 3, 4, alíneas a), b), c) e d), 5 e 6, do CPP, com o dito sentido, infringe o disposto nas disposições conjugadas dos artigo 3.°, n.° 3, e o 205.°, n.° 1, da CRP.

II - Nulidade por non liquet contra a liberdade

8.° O Direito Português vale a proibição geral do non liquet estabelecida no artigo 8.°, n.° 1, do Código Civil, subordinado à epígrafe «Obrigação de julgar e dever de obediência à lei»: «O tribunal não pode abster-se de julgar, invocando a falta ou obscuridade da lei ou alegando dúvida insanável acerca dos factos em litígio».

9.° Aliás, como dispõe o já citado artigo 374.°, n.° 2, do CPP os factos alegados têm de ser dados ou como «provados» ou como «não provados», vigorando o princípio do terceiro excluído.

10.° Ora, o aliás douto acórdão abstém-se de fazer esse julgamento exigido por lei, Assim, em vez de administrar justiça, como exige o artigo 202.°, n° 1, da CPR, dando como provados ou não provados os factos aduzidos — que de resto, estão efectivamente provados por documentos autênticos e autenticados — o aliás douto acórdão ficou-se por «Deste documento não resulta, com a necessária clareza, quais os contornos dessa medida de coação, em termos de se determinar se o requerente está impedido de se ausentar de casa» (p. 12, linhas 24-26).

11.° Ou seja, resulta mesmo, mas no entender do aliás douto acórdão, «não com a necessária clareza». Mas que tipo de clareza? Clareza aos olhos de quem? Em todo o caso, se «não resulta», é dever o douto acórdão, imposto pelo artigo 8.°, n.° 1, do Código Civil e pelo artigo 202.°, n.° 1, da CRP, pelo menos colocar esse facto como não provado.

12.° O aliás douto acórdão reafirma: «Ignorando-se, pois, qual o regime exacto da medida de coação a que o requerente está submetido, especificamente se está impedido de sair da habitação...» (p. 13, linhas 5 e 6). Uma vez mais, o douto acórdão incumpriu o imposto pelo artigo 8.°, n.° 1, do Código Civil, e pelo artigo 202.º, n.° 1, da CRP, de, pelo menos, colocar esse facto como não provado.

13.° A recusa do aliás douto acórdão em sair do estado correspondente à expressão «não resulta, com a necessária clareza» e à expressão «Ignorando-se», ademais abstendo-se de dar os factos integrantes da causa de pedir como provados ou como não provados constitui infracção ao artigo 202,°, n.° 1, da CPR e vicia o mesmo aliás douto acórdão de nulidade absoluta de direito constitucional, cominada no artigo 3.°, n.° 3, da CRP.

14.° O tribunal como resulta do aliás do douto acórdão, interpretou as normas dos artigos 222.°, n.°s 1 e 2, alíneas a), b) e c) e 223.°, n.°s 1, 2, 3, 4, alíneas a), b), c) e d), 5 e 6, do CPP, no sentido de que estas lhe permitem, quanto aos factos integrantes da causa de pedir, permanecer no estado correspondente à expressão «não resulta, com a necessária clareza» e à expressão «ignorando-se» abstendo-se de dar os factos como provados ou como não provados

15.° Ora, a aplicação dessas normas dos artigos 222.°, n,°s 1 e 2, alíneas a), b) e c) e 223.°, n.°s 1, 2, 3, 4, alíneas a), b), c) e d), 5 e 6, do CPP, com o dito sentido, infringe o disposto nas disposições conjugadas dos artigo 3.°, n.° 3, e o 202.°, n.° 1, da CRP.

III - Nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão

16º O aliás douto acórdão deu por provado: o requerente «Juntou, como comprovativo, um documento elaborado pelas autoridades inglesas (fls. 207, traduzido a fls. 209). Dele consta que o requerente «está sob medidas de coação de liberdade desde o começo do processo, com início a 8.7.2008, mantendo-se sob as mesmas até à presente data, sendo que uma das medidas de coação de liberdade é a necessidade de permanecer e dormir na morada indicada, conhecida e aprovada pelo Tribunal todos os dias e noites» (p. 12, linhas 17 a 23).

17.° O aliás douto acórdão, todavia, indeferiu o pedido, com o seguinte fundamento: «Ignorando-se, pois, qual o regime exacto da medida de coação a que o requerente está submetido, especificamente se está impedido de sair da habitação, a sua pretensão de desconto dessa medida no cumprimento da pena em que foi condenado carece de sustentação» (p. 13, linhas 5 a 8).

18.° Porém, recapitulemos o que ficou provado por documento autêntico proveniente das autoridades inglesas: o requerente «está sob [...] a necessidade de permanecer [...] na morada [...] todos os dias e noites» (p. 12, linhas 17 a 23).

19.° É sabido que a situação de facto correspondente à designação «está sob [...] a necessidade de permanecer [...] na morada [...] todos os dias e noites» é a mesma situação de facto correspondente à designação «está impedido de sair da habitação». Realmente, dada uma casa, o facto de o requerente não sair dela é o mesmo facto de o requerente permanecer nela.

20.° Assim, há contradição entre a decisão e os fundamentos, pois o aliás douto acórdão deferiria o pedido de habeas corpus se o requerente estivesse «impedido de sair da habitação» e não deferiu apesar de o mesmo requerente «estar sob a necessidade de permanecer na morada todos os dias e noites», desconsiderando que estas expressões designam o mesmo e único facto. Por outras palavras, o aliás douto acórdão deu como provado que o requerente está sob a necessidade de permanecer na morada na morada todos os dias e noites e, contraditoriamente, não deferiu o pedido, coisa que faria se o mesmo facto fosse designado por palavras mais do seu gosto, nomeadamente, pela expressão «impedido de sair da habitação.»

21.° Esta contradição acarreta a nulidade de direito processual ordinário do aliás douto acórdão, prevista no artigo 668.°, n.° 1, alínea c), do CPC.

22.° No mesmo passo, o douto acórdão infringe o disposto no artigo 202.°, n.° 1, que impõe o dever de administrar justiça e, por conseguinte padece na nulidade absoluta de direito constitucional, cominada no artigo 3.°, n.° 3, da CRP.

23.° O tribunal, como resulta do aliás do douto acórdão, interpretou as normas dos artigos 222.°, n.°s 1 e 2, alíneas a), b) e c) e 223.°, n.°s 1, 2, 3, 4, alíneas a), b), c) e d), 5 e 6, do CPP, no sentido de que estas lhe permitem negar o pedido de habeas corpus do requerente, cuja situação, como a comprovada nos autos, é a de estar sob a necessidade, imposta pelo juiz de permanecer na morada todos os dias e noites.

24.° Ora, nessa interpretação, aplicada ao caso dos autos, as normas dos artigos 222.º, n.°s 1 e 2, alíneas a), b), e c), 223.°, n.°s 1, 2, 3, 4, alíneas a), b), c) e d), 5 e 6, do CPP são inconstitucionais, por violação do princípio da tolerância zero em matéria de discriminação designadamente, cm sede de aplicação judicial da lei consagrado no artigo 26.°, n.° 1, da CRP, segundo o qual a todos é reconhecido o direito «à protecção legal contra qualquer forma de discriminação».

25.° A discriminação está, pelo menos, no seguinte: para o comum dos cidadãos como é facto notório comprovado pela ampla e pública base de dados dos acórdãos do Venerando Supremo Tribunal de Justiça, constante do site http://www.dgsi.pt/jsti.nsf/Por+Ano?OpenView, e, em especial nestes autos, pelos citados acórdãos de 29-12-2009 (Proc. 698/09.4YFLSB.S1) e o de 30-05-2012 (Processo 49/12.0YFLSB.S1), o tribunal defere o pedido de habeas corpus quando esses cidadãos invocam a causa de pedir da obrigação de permanência na habitação. Porém, quando é o requerente a invocar a mesma causa de pedir, isto é, a obrigação de permanência na habitação, o tribunal já decide indeferir o pedido habeas corpus formulado, como agora fez.

26.° Esta infracção ao artigo 26.°, n.° 1, da CRP é causa de nulidade absoluta de direito constitucional, cominada pelo artigo 3.º, n.° 3, da CRP.

IV - Nulidade por contradição constitucional

27.° Por despacho de 15 de Outubro de 2012, proferido a fls. 6633, o Exm.° juiz do processo determinou «que o Mandado de Detenção Europeu permanece activo» e ordenou que isso fosse comunicado às autoridades com capacidade para deter o Dr. AA.

28.° O artigo 31.°, n.º 1, da CRP dispõe que o habeas corpus é «contra o abuso de poder». Exige-se, pois, que haja «abuso de poder», «por virtude de prisão ou detenção ilegal», mas não se exige que a prisão ou a detenção se tenham materialmente consumado. Basta que, como é o caso dos autos, seja ilegalmente ordenada ou reordenada, ou seja, é suficiente que o abuso de poder se consuma através da ordem ou mandado de prisão.

29.° Não é conforme interpretar o preceito constitucional no sentido de que uma autoridade pode determinar a realização de actos cuja concretização seja ilegal à partida e se espere pela consumação material ilegal de tal acto, para se dizer que, afinal, tudo é ilegal e o visado já pode ser liberto, sendo que agora tem direito a ser indemnizado.

30.° Tal interpretação sempre contraria o princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.° da CRP, segundo o qual, além do mais, «A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado [...] no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais».

31.° Emitir ou manter uma ordem para prender alguém, sabendo-se que o cumprimento dessa ordem é ilegal, ao contrário do exigido pelo artigo 2.° da CRP, seria não respeitar nem garantir a efectivação do direito à liberdade. Aliás, o abuso de poder constitui crime. Certamente, o artigo 31.°, n.° 1, da CRP não pode ser interpretado no sentido de permitir que se consume tal crime, ou sequer se pratiquem actos preparatórios do mesmo crime.

32.° Para que não houvesse qualquer dúvida, a Lei Constitucional n.º 1/97 aditou, entre outras, a norma do artigo 20.º n.° 5, da CRP, segundo a qual «Para defesa do direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos os procedimentos judiciais caracterizados pelo celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações dos seus direitos».

33.° O habeas corpus é certamente um dos «procedimentos judiciais caracterizados pelo celeridade e prioridade», sendo até a providência n.° 1, com assento na Lei Fundamental. Agora observe-se que CRP passou a dispor que esses «procedimentos judiciais» funcionam não apenas contra «violações» dos direitos, mas também «contra ameaças». Isto significa que, pelo menos desde 1997, a CRP estabeleceu que o Habeas Corpus tem igualmente natureza preventiva, funcionando como defesa «contra ameaças» de prisão ou detenção ilegal.

34.° E o Dr. AA, em face do Mandado de Detenção Europeu contra ele «activo», está efectivamente sob «ameaça» de ser ilegalmente preso a qualquer momento.

35.° O aliás douto acórdão interpretou as normas dos artigos 222.°, n.°s 1 e 2, alíneas a), b) e c) e 223.°, n.°s 1, 2, 3, 4, alíneas a), b), c), 5 e 6, do CPP, interpretadas no sentido de que o «habeas corpus preventivo [...] não existe» na sua previsão, designadamente no n.° 2 do artigo 222.°, onde «Não se reconhece, assim, qualquer inconstitucionalidade» e aplicou tais normas ao caso dos autos, com tal sentido.

36.° Porém, aplicadas ao caso, nessa interpretação, essas as normas dos artigos 222.°, n.°s 1 e 2, alíneas a), b) e c) e 223.°, n.°s 1, 2, 3, 4, alíneas a), b) e c) e d), 5 e 6, do CPP, são inconstitucionais, por violação das disposições conjugadas dos artigos 2.°, 20.°, n.° 5, e 31.º, n.º 1, da CRP.

37.° Por infringir, como infringiu, o disposto nos artigos 2°, 20.°, n.° 5, e 31.º, n.° 1, da CRP, o aliás douto acórdão está viciado pela nulidade absoluta cominada pelo artigo 3.°, n.° 3, da Constituição.

V - Nulidade por aplicação de legislação revogada

38.° O aliás douto acórdão considera que «um dos pressupostos da providência é a actualidade da prisão».

39.° Efectivamente, assim era já há muitos anos atrás. Com efeito, o § único do artigo 7.° do Decreto-lei n.° 35.043, de 20 de Outubro de 1945 - depois integrado no artigo 315.° do CPP de 1929 - dispunha: «Só pode haver lugar à providência referida neste artigo quando se trate de prisão efectiva e actual, ferida de ilegalidade por qualquer dos seguintes motivos [...]".

40.° O aliás douto acórdão não levou em conta que tal legislação se encontra revogada por outra que, em parte alguma da legislação vigente se exige o requisito na actualidade.

41.° A aplicação da legislação revogada e seus conceitos, em detrimento da legislação actual, nomeadamente do disposto na CRP, constitui infracção ao artigo 203.° da CRP e vicia o douto acórdão de nulidade absoluta de direito constitucional, cominada no artigo 3.°, n.º 3, da CRP.

            Colhidos os vistos, cumpre decidir.

            II. FUNDAMENTAÇÃO

            São várias as nulidades arguidas pelo requerente. Analisemo-las uma a uma.

            Nulidade por falta de fundamentação

            Consistiria esta nulidade na violação do art. 374º, nº 2, do Código de Processo Penal (CPP), por não terem sido indicados os factos provados e não provados.

            Não procede a arguição. Na verdade, no nº 2 da fundamentação do acórdão proferido constam os factos considerados provados relevantes para a decisão: a situação do requerente perante as autoridades judiciárias portuguesas, a sujeição do requerente a medidas de coação decretadas pela justiça inglesa no âmbito de um mandado de detenção europeu remetido àquele país, onde o requerente se encontra. Referiu-se concretamente o teor do documento subscrito pelas autoridades inglesas que indica quais são essas medidas de coação (na redação original e na tradução portuguesa).

            Nenhumas dúvidas existem sobre os factos considerados provados por este Supremo Tribunal.

            Nulidade por non liquet contra a liberdade

            Considera o requerente ter sido violada a proibição de non liquet, estabelecida no art. 8º do Código Civil (CC), que impõe ao juiz a obrigação de julgar.

            Essa violação consistiria no facto de este Supremo Tribunal ter afirmado que do documento, já referido, subscrito pela justiça inglesa, não resulta “com clareza” quais os contornos exatos das medidas de coação nele referidas.

            É manifesta a carência de fundamento da apontada nulidade. O que o citado artigo do CC impõe ao juiz é que decida a causa que lhe for submetida. Ou seja, haverá apenas non liquet se o juiz não se pronunciar sobre a pretensão de fundo formulada pelo autor ou requerente.

            Ora, este Supremo Tribunal pronunciou-se sobre a pretensão do requerente (o pedido de habeas corpus), indeferindo-a.

            Não existe, pois, non liquet.

            Nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão

            Consistiria esta nulidade no facto de este Supremo Tribunal ter dado como provado que o requerente está submetido à necessidade de permanecer na morada todos os dias e noites e, contraditoriamente, na sua opinião, ter indeferido o habeas corpus, com fundamento em que o requerente não está impedido de sair da habitação.

            Não há, porém, qualquer contradição, como resulta claramente do texto da decisão. Na verdade, aí se escreveu:

Deste documento não resulta, com a necessária clareza, quais os contornos precisos desta medida de coação, nomeadamente em termos de se determinar se o requerente está impedido de se ausentar de casa, obrigação esta que constitui o elemento nuclear da medida de coação de obrigação de permanência na habitação prevista no art. 201º do CPP (e que converte essa medida de coação numa verdadeira privação total da liberdade, dessa forma justificando a equivalência à detenção e à prisão, para efeitos de desconto no cumprimento da pena, nos termos do art. 80º do Código Penal).

            Ou seja, o teor do documento remetido pelas autoridades inglesas não permite determinar qual o conteúdo concreto das medidas de coação nele referidas, nomeadamente se a obrigação de permanência nele referida consiste na obrigação de não se ausentar ou de não se ausentar sem autorização, privando o arguido totalmente da liberdade, como impõe a medida de obrigação de permanência na habitação prevista no art. 201º do CPP.

            Só com esse conteúdo preciso poderia ser reconhecida a equivalência entre a medida de coação aplicada pelas autoridades judiciais inglesas e a medida de coação de obrigação de permanência na habitação prevista na lei processual portuguesa.

            Em resumo, não tendo este Supremo Tribunal considerado provado que a medida de coação a que o requerente está submetido equivale à obrigação de permanência na habitação, recusou essa equivalência, e consequentemente indeferiu o habeas corpus. A decisão proferida foi, pois, inteiramente coerente com os seus pressupostos.

            Nulidade por contradição constitucional

            Consistiria esta nulidade na rejeição por este Supremo Tribunal da figura do habeas corpus preventivo, o que, no entender do requerente, infringiria o disposto nos arts. 2º, 20º, nº 5, e 31º, nº 1, da Constituição.

            Trata-se, pois, não de arguição de uma nulidade da sentença, mas da expressão de um juízo de inconstitucionalidade sobre a matéria da decisão, ou seja, de um alegado erro de julgamento, por aplicação de norma interpretada contra a Constituição, no entender do requerente.

            Consequentemente, não se conhece de tal questão.

            Nulidade por aplicação de legislação revogada

            Segundo o requerente, este Supremo Tribunal, ao indicar como pressuposto do habeas corpus a atualidade da prisão, teria aplicado legislação revogada, concretamente o § único do art. 7º do DL nº 35.043, de 20.10.1945, depois integrado no art. 315º do CPP de 1929.

            Também aqui não argui o requerente nenhuma nulidade da sentença, mas sim um erro de julgamento, consistente na aplicação de legislação revogada.

            Em consequência, também não se conhece desta questão.

            III. DECISÃO

            Com base no exposto, indefere-se o requerimento de arguição de nulidades.

            Vai o requerente condenado em 3 (três) UC de taxa de justiça.

Lisboa, 15 de Novembro de 2012

Maia Costa (Relator)

Pires da Graça