Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B2616
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
INFLAÇÃO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: SJ200407130026167
Data do Acordão: 07/13/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 6911/03
Data: 02/16/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. Na determinação do quantum da compensação por danos não patrimoniais deve atender-se à culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, à flutuação do valor da moeda e à gravidade do dano, tendo em conta as lesões, as suas sequelas e o sofrimento físico-psíquico experimentado pela vítima, sob o critério objectivo da equidade, envolvente da justa medida das coisas, com exclusão da influência da subjectividade inerente a particular sensibilidade humana.
2. É adequada a fixação da compensação € 40.000,00 por danos não patrimoniais à pessoa de vinte anos de idade, saudável, alegre, bem disposta, activa no trabalho e no desporto, que sofre traumatismo crânio-encefálico e vértebro-medular e fractura de costelas, é afectada de infecção urinária e respiratória, fica no hospital seis meses e meio - duas vezes em cuidados intensivos -, sofre intervenção cirúrgica, algaliação permanente, traqueostomização e dores atrozes por diversos meses e ainda subsistentes, ficou tetraplégico e com incapacidade permanente de 85%, a sua deslocação é em cadeira de rodas e com ajuda de outrem de quem depende em absoluto na satisfação das suas necessidades básicas, sofre de profunda depressão e de persistente desgosto por ser tetraplégico, tem crises frequentes de incontinência e necessidade de algaliação, são particularmente penosas as suas sessões de fisioterapia e padece definitivamente de impotência sexual funcional e de impossibilidade de procriação sem assistência tecnológica.
3. O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº. 4/2002, de 9 de Maio, assenta na ideia de uma decisão actualizadora da indemnização em razão da inflação no período compreendido entre ela e o momento do evento danoso, decisão que, tendo em conta a motivação daquele Acórdão, tem que ter alguma expressão no sentido da utilização, no cálculo da indemnização ou da compensação, do critério da diferença de esfera jurídico-patrimonial a que se reporta o nº. 2 do artigo 566º do Código Civil, incluindo a menção à desvalorização do valor da moeda.
4. Se na sentença apelada nada se expressou sobre a impropriamente designada actualização à luz do nº. 2 do artigo 566º do Código Civil, designadamente à consideração da desvalorização da moeda entre o tempo do evento danoso e o da sua prolacção, queda na espécie inaplicável a interpretação da lei decorrente daquele Acórdão.
5. No quadro da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, verificado o circunstancialismo negativo referido sob 4, tendo o lesado pedido a condenação do demandado no pagamento de juros de mora relativos à compensação por danos não patrimoniais desde a citação do segundo para a acção, o seu deferimento não constitui interpretação da lei contrária à operada no referido Acórdão.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I- "A", instaurou, no dia 28 de Setembro de 1998, contra o "B", acção declarativa de condenação, com processo sumário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe 78.768.500$, acrescidos de juros, à taxa legal desde a citação, com fundamento em lesões corporais e estrago da sua viatura automóvel, dos óculos, do vestuário e de calçado, ocorridos em acidente de viação, no dia 28 de Junho de 1996, na Estrada Nacional nº. 326, Espinho, dito imputável ao condutor de um veículo automóvel desconhecido, por ter parado na faixa de rodagem depois de haver desrespeito o sinal stop, provocando o seu despiste em manobra tendente a obstar a colisão com aquele e um outro veículo automóvel, e o choque com outro veículo.
O "B" afirmou, na contestação, desconhecer as circunstâncias do acidente e os danos alegados pelo autor e que, caso viesse a ser atribuída ao condutor do automóvel não identificado a culpa do acidente, não lhe poderia ser exigida indemnização por lesões materiais.
O Centro Regional de Segurança Social do Norte e o Centro Nacional de Pensões formularam, respectivamente, contra o réu, pedidos de reembolso de 849.370$ e de 873.765$, ditos pagos ao autor, por um lado, a título de subsídio de doença e, por outro, de pensão de invalidez vencida, e vincenda durante a pendência da acção, e juros de mora, à taxa legal, desde a data da notificação, e o réu impugnou-os.
No dia 2 de Fevereiro de 1999, foi concedido ao autor o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas e, no início do julgamento, o Centro Nacional de Pensões requereu a ampliação do seu pedido para € 16.350,63 com base em pensões pagas ao autor até ao mês de Janeiro de 2003.
No dia 19 de Março de 2003 foi proferida sentença condenatória do réu a pagar ao autor € 104.412,73, € 80.000,00 a título de danos não patrimoniais, sem qualquer referência a actualização com base em inflação, e juros de mora à taxa legal sucessiva de dez e de sete por cento desde a data da citação, e a pagar ao Centro Regional de Segurança Social do Norte € 4.236,64, e ao Centro Nacional de Pensões € 16.350,63 e juros de mora àquelas taxas desde a data da notificação do réu.
Apelou o réu a fim de obter a redução da indemnização fixada ao autor a título de danos não patrimoniais para € 40.000,00 e a contagem dos respectivos juros de mora desde a data da sentença e não desde a data da sua citação para a acção, e a Relação, por acórdão proferido no dia 16 de Fevereiro de 2004, negou provimento ao recurso.

Interpôs o apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- o montante da indemnização por danos não patrimoniais ultrapassa em muito os critérios médios da jurisprudência, devendo ser fixada em € 40.000,00;
- a indemnização por danos não patrimoniais foi fixada sob ponderação do tribunal da primeira instância à data da sentença e, por isso, actualizada nos termos do nº. 2 do artigo 566º do Código Civil, pelo que os juros de mora respectivos só se vencem desde aquela data;
- o acórdão recorrido violou os artigos 496º e 566º, nº. 2, e interpretou a aplicou erradamente o artigo 805º, nº. 3, todos do Código Civil, contra o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 2000.

II- É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido:
1. No dia 28 de Junho 1996, cerca das 19 00 horas, estando bom tempo e o piso seco, ao quilómetro primeiro da Estrada Nacional nº. 326, em Espinho, rodavam, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca Fiat, com a matrícula nº. CX, no sentido Nascente-Poente ou Picôto-Espinho, e o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula nº. PF, conduzido por C.
2. Um veículo automóvel circulava na estrada que liga Guetim a Altos Céus, a qual cruza a Estrada Nacional nº. 326, aproximadamente ao quilómetro primeiro.
3. O veículo automóvel mencionado sob 2 entrou no cruzamento da estrada em que seguia com a Estrada Nacional nº. 326 de forma descuidada, desrespeitando o seu condutor um sinal stop ali existente, e imobilizou-se já em plena faixa de rodagem daquela Estrada Nacional.
4. Nessa altura, na faixa contrária da Estrada Nacional nº. 326, ou seja, no sentido Espinho-Picôto, encontrava-se imobilizado, no eixo da via, um veículo automóvel a aguardar a passagem do veículo conduzido pelo autor, pretendendo virar à esquerda no sentido de Guetim.
5. Para evitar o embate com o veículo automóvel mencionado sob 2, o autor foi forçado a guinar repentinamente para a esquerda, e, para evitar a colisão, desta feita com aquela última viatura, para dela se desviar, virou o seu veículo para o lado direito, mas não conseguiu, apesar de todos os seus esforços, evitar o despiste da sua viatura, indo embater num morro de terra existente na berma direita da estrada, considerando o sentido em que seguia.
6. De seguida, atravessou diagonalmente ambas as faixas de rodagem, foi embater no morro de terra existente na berma esquerda da estrada, atento o sentido de marcha e, posteriormente, projectou-se em altura e capotou, chocando na parte superior do veiculo automóvel de matrícula nº. PF que circulava na via no sentido Poente-Nascente, e, de seguida, imobilizou-se na berma da estrada, junto da respectiva demarcação quilométrica.
7. Logo após o ocorrido, o condutor do veículo automóvel referido sob 2, cujo condutor e matrícula não foi possível identificar, abandonou o local.
8. O autor sofreu, em consequência do acidente, traumatismo crânio-encefálico, traumatismo vértebro-medular com fractura de C5 e C6, pneumotórax esquerdo e esfacelo do membro superior esquerdo.
9. Foi submetido a intervenção cirúrgica, no dia 28 de Junho de 1996, na unidade de cuidados intensivos - artrodese anterior de C4-C7 com placa de titânio -, esteve aí internado até ao dia 19 de Agosto de 1996, e realizou corticoterapia com metilprednisolona em altas doses.
10. No dia 19 de Agosto de 1996, foi transferido para o serviço de fisiatria do Hospital Geral de Santo António, Porto, onde esteve internado até ao dia 17 de Janeiro de 1997, apresentando um quadro clínico de tetraplegia flácida incompleta sensitiva, ásia B, nível motor C5 e nível sensitivo C4 bilateral, com alterações profundas da sensibilidade realizando ventilação espontânea, com crises frequentes de dessaturação de oxigénio, e foi traqueostomizado e posto em algaliação contínua.
11. Durante o internamento, do ponto de vista neurológico, só houve ligeira melhoria sensitiva, tendo ocorrido suspeita de lesão periférica C6/7, e teve várias intercorrências durante o tratamento.
12. Durante o período em que esteve internado no serviço de fisiatria teve de ser novamente transferido, para a unidade de cuidados intensivos, no dia 27 de Agosto de 1996, devido a uma infecção respiratória e a várias infecções urinarias.
13. Teve alta de internamento no dia 17 de Janeiro de 1997 e, apesar disso, manteve o quadro de tetraplegia, ásia B, de nível motor e sensitivo bilateral, espasticidade grau IU - Mayo Clinic-, deambulando em cadeira de rodas, com pitons e ajuda, continuando o tratamento de cinesiterapia no serviço de fisiatria do Hospital de Vila Nova de Gaia e, presentemente, está a cumprir um programa de medicina física e de reabilitação, na Clínica dos Carvalhos, Vila Nova de Gaia.
14. Esteve em regime de consultas externas no Hospital Geral de Santo António, Porto, aquele quadro clínico mantém-se, e está a fazer tratamento fisiátrico ambulatório na área da sua residência.
15. Em consequência do acidente suportou dores atrozes, que se prolongaram por diversos meses e ainda subsistem, e teve de suportar o sofrimento resultante de tratamentos clínicos, da intervenção cirúrgica e de violentas sessões de fisioterapia.
16. Tinha à data do acidente 20 anos de idade, gozava de boa saúde, não apresentava qualquer defeito físico, tinha grande alegria de viver e constante boa disposição.
17. Em consequência do acidente, padece de incapacidade parcial permanente de oitenta e cinco por cento, deslocando-se apenas em cadeira de rodas, com ajuda de terceiros, está totalmente dependente dos familiares para a satisfação de todas as suas necessidades básicas, tendo eles de o alimentar e vestir, em virtude de se encontrar totalmente impossibilitado de o fazer por si só.
18. Ficou profundamente deprimido com a verificação de que se encontrava tetraplégico, o desgosto de que padece em virtude das sequelas do acidente é persistente, e mais acentuado se torna atento o facto de que, antes do acidente, era pessoa habituada a uma intensa actividade física no trabalho e no desporto.
19. Sofre ainda actualmente de crises frequentes de incontinência pelo que necessita de ser algaliado, as sessões de fisioterapia a que tem de se submeter são particularmente penosas, irá padecer por toda a vida de impotência sexual funcional, sem possibilidades de procriar, a não ser de forma tecnologicamente assistida.
20. À data do acidente auferia o vencimento mensal liquido de 84.000$, o veículo automóvel com a matrícula nº. CX era do ano de 1988, por cuja aquisição tinha pago, cerca de um mês antes do acidente, 790.000$, correspondentes ao seu valor comercial à data do acidente, em que ficou totalmente destruído.
21. Os seus óculos, com o valor de 40.000$, ficaram destruídos em consequência do acidente, o vestuário que envergava foi-lhe retirado nos serviços de urgência do hospital, tendo ido para o lixo, ficou sem um par de calças, com o valor de 7.000$, uma camisola, com o valor de 4.000$, e um par de sapatos, com o valor 5.000$.
22. Em consequência do acidente esteve incapacitado para o trabalho entre os dias 28 de Junho de 1996 e 30 de Abril de 1998 e, por esse motivo, nesse período, o Centro Regional de Segurança Social do Norte entregou-lhe, a título de subsídio de doença, 849.370$.
23. É beneficiário do Centro Regional de Segurança Social do Norte e do Centro Nacional de Pensões sob o nº. 132 286 413 e, no dia 16 de Junho de 1997, requereu ao Centro Nacional de Pensões a concessão da pensão de invalidez.
24. Por deliberação da CVIP, no dia 15 de Dezembro de 1997, foi considerado definitivamente "incapaz para todo e qualquer trabalho, e que necessitava de ajuda constante de terceira pessoa para satisfazer as necessidades da vida diária" e, em consequência dessa deliberação, a partir de 16 de Junho de 1997, foi-lhe deferida pelo Centro Nacional de Pensões a pensão de invalidez.
25. Entre 16 de Junho de 1997 e 31 de Julho de 1999 foram-lhe pagas pensões no montante global de 873.765$, sendo em 28 de Julho de 1999 o seu valor mensal no montante de 43.910$, perfazendo € 16.350,63 o que lhe foi entregue a esse título, até Janeiro de 2003, pelo Centro Nacional de Pensões.

III- As questões essenciais decidendas são as de saber se a compensação por danos não patrimoniais devida ao recorrido pelo recorrente deve ou não ser fixada em € 40.000,00 e se os juros moratórios relativos a esse segmento de compensação devem ser calculados desde a data da citação para a acção ou desde a data da sentença proferida na primeira instância.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação do recorrente, a resposta às referidas questões pressupõe essencialmente a análise da seguinte problemática:
- critério legal de cálculo da compensação por danos não patrimoniais;
- síntese do quadro fáctico concernente aos danos não patrimoniais sofridos pelo recorrido;
- deve ou não manter-se o cálculo monetário da compensação por danos não patrimoniais operado nas instâncias?
- sentido da interpretação dos artigos 566º, nº. 2, e 805º, nº. 3, segunda parte, do Código Civil operada no acórdão uniformizador de jurisprudência nº. 4/2002, de 9 de Maio;
- síntese da motivação relativa ao cálculo do valor compensatório por danos não patrimoniais desenvolvida na sentença proferida na primeira instância;
- momento da constituição em mora no quadro da indemnização por factos ilícitos;
- síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos e da lei.

Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões.
1. Comecemos pela análise do critério legal de cálculo da compensação do sofrimento físico-psíquico consubstanciado em danos não patrimoniais.
Os danos não patrimoniais não são avaliáveis em dinheiro, certo que não atingem bens integrantes do património do lesado, antes incidindo em bens como a vida, a saúde, a liberdade, a honra, o bom nome e a beleza.
O seu ressarcimento assume, por isso, uma função essencialmente compensatória, embora sob a envolvência de uma certa vertente sancionatória.
Expressa a lei que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, aferida em termos objectivos, mereçam a tutela do direito (artigo 496º, nº. 1, do Código Civil).
O montante pecuniário da compensação deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias a que se reporta o artigo 494º do Código Civil (artigo 496º, nº. 3, 1ª parte, do Código Civil).
Na determinação da mencionada compensação deve, por isso, atender-se ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado e às demais circunstâncias do caso, nomeadamente à gravidade do dano, sob o critério da equidade envolvente da justa medida das coisas (artigo 494º do Código Civil).
A apreciação da gravidade do referido dano, embora tenha de assentar, como é natural, no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente a particular sensibilidade humana.

2. Atentemos agora na síntese do quadro de facto relativo aos danos não patrimoniais sofridos pelo recorrido.
Antes de no acidente de viação ocorrido no dia 28 de Junho de 1996 haver sofrido traumatismo crânio-encefálico e vértebro-medular, fractura de duas costelas, pneumotórax esquerdo e esfacelo do braço esquerdo, tinha vinte anos de anos de idade, gozava de boa saúde, não apresentava defeito físico, tinha grande alegria de viver e boa disposição constante, e uma intensa actividade física no trabalho e no desporto.
Internado em hospital cerca de seis meses meio, em quadro clínico de tetraplegia flácida incompleta sensitiva, com alterações profundas da sensibilidade, ventilação espontânea, teve uma intervenção cirúrgica e crises frequentes de dessaturação de oxigénio, esteve traqueostomizado e continuamente algaliado, realizou corticoterapia com metilprednisolona em altas doses, e permaneceu por duas vezes em unidade de cuidados intensivo, numa delas devido a infecções respiratórias e urinarias e, do ponto de vista neurológico, só lhe resultou ligeira melhoria sensitiva, com várias intercorrências durante o tratamento.
Após a alta do internamento hospitalar, manteve o quadro de tetraplegia motora e sensitiva bilateral, passou a deambular em cadeira de rodas com ajuda, continua o tratamento de cinesiterapia em fisiatria no hospital e a cumprir um programa de medicina física e de reabilitação, esteve em regime de consultas hospitalares externas, mantém-se o seu quadro clínico e faz tratamento fisiátrico ambulatório na área da sua residência.
Sofreu dores atrozes, que se prolongaram por diversos meses e ainda subsistem, e teve de suportar o sofrimento resultante de tratamentos clínicos, da intervenção cirúrgica e de violentas sessões de fisioterapia, ficou a padecer de incapacidade parcial permanente de oitenta e cinco por cento, desloca-se apenas em cadeira de rodas, com ajuda de terceiros, está totalmente dependente dos familiares para a satisfação de todas as suas necessidades básicas, que têm de o alimentar e vestir, por ele o não poder fazer só por si.
Ficou profundamente deprimido em razão de ser tetraplégico, é persistente o seu desgosto por causa das suas sequelas do acidente, sofre crises frequentes de incontinência, necessita de ser algaliado, as sessões de fisioterapia a que tem de se submeter são particularmente penosas e padecerá por toda a vida de impotência sexual funcional, não podendo procriar sem assistência tecnológica.

3. Vejamos agora se deve ou não manter-se o valor da compensação por danos não patrimoniais que as instâncias atribuíram ao recorrido, ou seja, a quantia de € 80.000,00.
Vista a situação do recorrido no confronto do que ele era antes e depois do evento em causa, que resulta do núcleo fáctico sintetizado sob 2, em termos objectivos, isto é, o sofrimento físico-psíquico real por ele experimentado em razão das lesões que sofreu por virtude do evento estradal em causa, a conclusão é a de que se trata de danos não patrimoniais de extrema gravidade, por isso, amplamente relevantes em termos de tutela do direito (artigo 496º, nº. 1, do Código Civil).
A culpa inconsciente do agente que provocou o despiste e o embate que esteve na origem das lesões em causa é consideravelmente intensa, mas sobre a sua situação económica nada se sabe.
Importa ajuizar, face ao referido quadro fáctico de sofrimento físico-psíquico com prudência e senso prático envolvido da justa medida das coisas e criteriosa ponderação das realidades da vida.
Jovem de vinte anos saudável e dinâmico no trabalho e no desporto, sofre lesões graves, dores atrozes, intervenção cirúrgica, internamento hospitalar, tratamento posterior prolongado, algaliamento, traqueostomização, infecções respiratórias e urinárias, tetraplegia motora e sensitiva, movimentação em cadeira de rodas com ajuda, tratamento ambulatório, crises de incontinência, impotência funcional, dependência de outrem na satisfação das necessidades básicas, depressão profunda e persistente desgosto.
Trata-se, com efeito, de lesões das quais derivaram sequelas muito graves, por virtude das quais qualquer ser humano nas mesmas condições certamente questiona a dignidade da própria existência, com a agravante da sua irreversibilidade até ao resto da vida.
Tendo em conta o disposto no artigo 494º do Código Civil, perante a gravidade das referidas lesões, das suas sequelas, incluindo o sofrimento físico-psíquico experimentado e experimentando pelo recorrido, julga-se adequada, no quadro do juízo de equidade envolvente e de razoabilidade, e dever, por isso, manter-se a respectiva compensação no montante de € 80.000,00.

4. Vejamos, ora, a problemática da obrigação temporal de pagamento de juros de mora sobre o valor arbitrado ao recorrido a título de compensação por danos não patrimoniais, à luz do acórdão de uniformização de jurisprudência nº. 4/2002, de 9 de Maio, publicado no Diário da República, I Série A, nº. 146, de 27 de Junho de 2002, ou seja antes da prolacção da sentença sobre que incidiu o acórdão da Relação ora recorrido.
No recurso de revista ampliada em foi preferido o referido acórdão uniformizador de jurisprudência, na sequência de no acórdão da Relação se haver fixado a compensação por danos não patrimoniais actualizada à data da sentença, os recorrentes alegaram que sobre o montante global da indemnização devia incidir a actualização em função dos valores da inflação entre a data do acidente e a propositura da acção e que, a partir da data da citação e até ao pagamento, deviam incidir juros moratórios sobre o montante global da indemnização.
No referido acórdão afirmou-se, além do mais que aqui não releva, que o valor da compensação a título de danos não patrimoniais havia sido actualizado à data da sentença em conformidade com o disposto no artigo 566º, nº. 2, do Código Civil, e que a questão de direito a resolver se prendia com a determinação do momento do início da contagem de juros de mora sobre os quantitativos da indemnização arbitrada a título de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, designadamente os respeitantes a danos não patrimoniais
Afirmou-se tratar-se de interpretar a segunda parte do nº. 3 do artigo 805º na sua ligação sistemática com o artigo 566º, nº. 2, ambos do Código Civil e que, conforme se adoptasse uma ou outra das orientações em confronto, adquirida que estivesse a atribuição de uma indemnização actualizada, ou seja, objecto de correcção monetária, o sentido do primeiro dos referidos normativos, na sua necessária articulação com o segundo, teria de ser objecto de interpretação literal ou restritiva.
Colocou-se em confronto a orientação que entendia a compatibilidade dos mencionados normativos, ou seja, da acumulação de juros de mora desde a citação com a actualização da indemnização em função da taxa da inflação fundada no argumento do distinto objecto e da diversa natureza que preside à actualização da expressão monetária da indemnização entre as datas da citação e da decisão actualizadora, e a da não cumulatividade de juros de mora desde a citação com a actualização da indemnização, fundada no facto de ambas as providências influenciadoras do cálculo obedecerem à mesma finalidade de fazer face à erosão do valor da moeda entre o evento danoso e a satisfação da obrigação indemnizatória.
Referiu-se que se o juiz fizer apelo ao critério actualizador previsto no artigo 566º, nº. 2, do Código Civil, atribuindo a indemnização monetária aferida pelo valor da moeda à data da sentença da primeira instância, não podia, sem se repetir, mandar acrescer a tal montante juros de mora desde a citação por força do nº. 3 do artigo 805º daquele diploma.
Salientou-se ainda, por um lado, que a intenção do legislador de 1983 só foi a de compensar o prejuízo da inflação relativamente ao que falhava na previsão do nº. 2 do artigo 566º do Código Civil quando, por efeito da inflação, o valor do pedido se depreciava em termos tais que a actualização com referência à data da sentença conduzia a um valor superior ao do pedido que o tribunal não podia considerar, atenta a limitação decorrente do artigo 661º, nº. 1, do Código de Processo Civil.
E, por outro, expressou-se que no caso de o juiz não poder valer-se do nº. 2 do artigo 566º do Código Civil, por o pedido estar muito desactualizado e não ter sido ampliado, os juros de mora podiam e deviam ser contados desde a citação, por aplicação do nº. 3 do artigo 805º daquele diploma.
Essencialmente com base na mencionada argumentação é que foi votado maioritariamente o acórdão de uniformização de jurisprudência em causa, segundo o qual, sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo, nos termos do nº. 2 do artigo 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, nº. 3, interpretado restritivamente, e 806º, nº. 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação.
Resulta do referido acórdão de uniformização de jurisprudência, tendo em conta o seu conteúdo, salientado pontualmente nas expressões que acima se deixaram assinaladas, e as alegações de recurso sobre as quais se pronunciou, a ideia de uma decisão actualizadora da indemnização em razão da inflação no período compreendido entre ela e o momento do evento danoso causador do dano, sob a invocação do nº. 2 do artigo 566º do Código Civil, que consagra o critério derivado do confronto da efectiva situação patrimonial do lesado na data mais recente atendível pelo tribunal e a que teria nessa data se não tivesse ocorrido o dano.
A prolacção dessa decisão actualizadora, tendo em conta a motivação do referido acórdão de uniformização de jurisprudência, tem que ter alguma expressão nesse sentido, designadamente a referência à utilização no cálculo do critério chamado da diferença na esfera jurídico-patrimonial constante no artigo 566º, nº. 2, do Código Civil e à consideração no cômputo da indemnização ou da compensação da desvalorização do valor da moeda.

5. Atentemos agora na síntese da motivação relativa ao cálculo do valor compensatório por danos não patrimoniais sofridos pelo recorrido desenvolvida na sentença proferida na primeira instância, no confronto com o conteúdo do supracitado acórdão de fixação de jurisprudência.
Na sentença proferida na primeira instância foi o recorrente condenado no pagamento de juros de mora ao recorrido, além do mais, no que concerne ao montante compensatório relativo aos danos não patrimoniais, desde a data da sua citação.
Sob motivação do cálculo do valor da compensação relativa aos danos não patrimoniais em causa, no montante de € 80.000,00, apenas se expressou a extrema gravidade das lesões irreversíveis e incapacitantes, traduzidas na quase destruição total do recorrido, a sua idade e situação económica, o período e o tipo de internamento, as fortes dores, a angústia e o desgosto, a dependência de outrem e os critérios fixados no artigo 496º, nº 3, do Código de Processo Civil.
Com efeito, o tribunal de primeira instância limitou-se a declarar que considerava suficiente e equitativa a atribuição ao recorrido da compensação a que se referiu, sem qualquer alusão a actualização, e condenou o recorrente no pagamento de juros de mora desde a data da sua citação para acção.
Uma decisão actualizadora da indemnização, em rigor, pressupõe que sobre algo já quantificado incida algum elemento ou índice de actualização, situação que se não reconduz necessariamente ao cálculo da indemnização com base no princípio de diferença de esfera patrimonial a que se reporta o nº. 2 do artigo 566º do Código Civil.
Ora, na referida sentença, nada se referiu quanto a qualquer decisão actualizadora à luz do nº. 2 do artigo 566º do Código Civil, nem à consideração até à sentença em análise dos índices da inflação, ou seja, da desvalorização da moeda no período compreendido entre ela e o evento danoso.
Ao invés do que o recorrente expressou, inexiste fundamento legal para concluir pela presunção natural de que o juiz da primeira instância procedeu à actualização da compensação por danos não patrimoniais em causa, a que se reporta o mencionado acórdão de uniformização de jurisprudência.
Perante este quadro, a conclusão não pode deixar de ser no sentido de que o tribunal de primeira instância se limitou a calcular a compensação ao recorrido pelos danos não patrimoniais em causa à luz do artigo 496º, nº. 3, do Código Civil e à margem de qualquer operação de actualização.

6. Vejamos agora o momento da constituição em mora do agente ou do responsável pelo pagamento da indemnização por factos ilícitos ou pelo risco.
A regra, no caso de créditos líquidos, é no sentido de que o devedor fica constituído em mora depois de ter sido interpelado judicial ou extrajudicialmente para cumprir, salvo se a obrigação tiver prazo certo, ou provier de facto ilícito ou o devedor impedir a interpelação, caso em que há mora sem interpelação, considerando-se, na última situação, que ela ocorreu na data em que o deveria ter sido (artigo 805º, nºs. 1 e 2, do Código Civil).
No caso de os créditos serem ilíquidos, a regra é no sentido de que o devedor não incorre em mora enquanto não forem liquidados, salvo se a iliquidez lhe for imputável.
A excepção ocorre na hipótese de se tratar de responsabilidade civil por factos ilícitos ou pelo risco, caso em que o devedor se constitui em mora desde a citação, salvo se, antes disso, por a iliquidez lhe ser imputável, dever considerar-se nessa situação (artigo 805º, nº. 3, do Código Civil).
No caso vertente, como se está perante uma obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, é aplicável a excepção prevista na segunda parte do nº. 3 do artigo 805º do Código Civil, no sentido de o recorrente se haver constituído na situação de mora na data da sua citação para a acção.

7. Vejamos, finalmente, a síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados e da lei.
Conforme acima se referiu, perante a gravidade do referido quadro de lesões, de tratamento, de sequelas e de sofrimento físico-psíquico experimentados pelo recorrente, julga-se adequada, em termos de equidade e de razoabilidade, tendo em conta o disposto no artigo 494º do Código Civil, a compensação que lhe foi fixada no montante de € 80.000,00.
A indemnização moratória corresponde aos juros legais ou convencionais a contar do dia da constituição em mora, salvo se antes desta forem devidos juros mais elevados ou as partes tiverem estipulado juros moratórios diferentes (artigo 806º, nºs. 1 e 2, do Código Civil).
A lei presume jure et de jure que o dano do credor pelo atraso de cumprimento de obrigações pecuniárias por parte do devedor corresponde à referida taxa de juro legal ou convencional.
Perante este quadro legal, a conclusão é no sentido de que a função dos juros moratórios é essencialmente indemnizatória do dano do lesado decorrente do atraso de cumprimento da concernente obrigação pecuniária, aferida, segundo o Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº. 4/2002, de 29 de Maio, deste Tribunal, sob a envolvência de actualização correspondente à depreciação da moeda.
Tendo em conta que o tribunal da primeira instância, no âmbito da sentença, não procedeu ao cálculo da compensação devida pelo recorrente ao recorrido por danos não patrimoniais por via de qualquer operação de actualização, ao condenar o primeiro a pagar ao segundo juros moratórios à taxa legal desde a data da citação limitou-se a cumprir o disposto nos artigos 805º, nº. 3, segunda parte, e 806º, nº. 1, ambos do Código Civil, de harmonia com o sentido interpretativo que lhes foi dado pelo mencionado acórdão de uniformização de jurisprudência.
Decorrentemente, ao invés do afirmado pela recorrente, o acórdão recorrido, ao manter, no ponto em análise, a sentença proferida na 1ª instância, não infringiu o disposto nos artigos 566º, nº. 2, 805º, nº. 3, 2ª parte, ou 806º, nº. 1, do Código Civil.

Improcede, por isso, o recurso, com a consequência de dever manter-se o conteúdo do acórdão recorrido.
Vencido no recurso, se de isenção subjectiva de custas não beneficiasse, seria recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Todavia, considerando a data em que a acção foi instaurada, o recorrente ainda beneficia de isenção subjectiva de pagamento de custas, pelo que não está, na espécie, juridicamente vinculado à obrigação do seu pagamento (artigo 29º, nº. 11, do Decreto-Lei nº. 522/85, de 29 de Dezembro, e 14º, nº. 1, e 15º, nº. 1, do Decreto-Lei nº. 324/2003, de 27 de Dezembro).

IV- Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 13 de Julho de 2004
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
Armindo Luís