Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00A1855
Nº Convencional: JSTJ00040475
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: MEIOS DE PROVA
DEPOIMENTO DE PARTE
CASO JULGADO FORMAL
Nº do Documento: SJ200007060018551
Data do Acordão: 07/06/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 2115/99
Data: 12/07/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 243 N1 ARTIGO 394 N2.
CPC95 ARTIGO 678 N1 N2 ARTIGO 679.
Sumário : I- Para haver caso julgado formal é indispensável a existência de uma decisão, de um julgamento.
II- O juiz só tem de pronunciar-se, verdadeiramente, sobre a admissibilidade dos meios probatórios no momento ou no acto da produção da prova, que é a fase essencial do procedimento próprio das provas constituendas.
III- Assim, se, em momento anterior, o juiz se limita a admitir o depoimento de parte, sem aduzir qualquer tipo de fundamentação, após inspecção superficial e ligeira do requerimento, não se segue daí que haja necessariamente de se admitir a produção desse depoimento, se ilegal.
Decisão Texto Integral: