Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00040475 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | MEIOS DE PROVA DEPOIMENTO DE PARTE CASO JULGADO FORMAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200007060018551 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2115/99 | ||
| Data: | 12/07/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 243 N1 ARTIGO 394 N2. CPC95 ARTIGO 678 N1 N2 ARTIGO 679. | ||
| Sumário : | I- Para haver caso julgado formal é indispensável a existência de uma decisão, de um julgamento. II- O juiz só tem de pronunciar-se, verdadeiramente, sobre a admissibilidade dos meios probatórios no momento ou no acto da produção da prova, que é a fase essencial do procedimento próprio das provas constituendas. III- Assim, se, em momento anterior, o juiz se limita a admitir o depoimento de parte, sem aduzir qualquer tipo de fundamentação, após inspecção superficial e ligeira do requerimento, não se segue daí que haja necessariamente de se admitir a produção desse depoimento, se ilegal. | ||
| Decisão Texto Integral: |