Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00037228 | ||
| Relator: | ALMEIDA DEVEZA | ||
| Descritores: | INFRACÇÃO DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR INFRACÇÃO DISCIPLINAR CONTINUADA | ||
| Nº do Documento: | SJ199904260003614 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 46/98 | ||
| Data: | 06/22/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ARTIGO 27 N3 ARTIGO 31 N1. CCIV66 ARTIGO 298. | ||
| Sumário : | I - Os artigos 27, n. 3 e 31 n. 1 da L.C.T. dizem respeito a duas realidades distintas, não sendo dependentes uma da outra: o n. 3 do art. 27, refere-se ao caso de, independentemente do conhecimento pela entidade patronal da infracção, esta não exercer o poder disciplinar durante o prazo de um ano, contado da prática da infracção; o n. 1 do art 31 estabelece o prazo dentro do qual a acção disciplinar deve ser exercida, tendo o seu início a partir do conhecimento da infracção. II - Se a entidade patronal não exerce o seu poder disciplinar dentro do ano a contar da prática da infracção, esta prescreve, extinguindo-se o direito disciplinar; se a entidade patronal deixa decorrer mais de sessenta dias a contar do momento em que teve conhecimento da infracção, o que se extingue é o exercício do procedimento disciplinar. III - Se um empregado bancário concede um empréstimo sem a indispensável autorização do órgão competente da empregadora comete violação do órgão competente da empregadora comete violação dos seus deveres de obediência e lealdade. IV - Há infracção laboral continuada quando se verifica uma realização plúrima dos mesmos tipos de infracção, com homogeneidade da forma de execução, a lesão do mesmo bem jurídico, a unidade do dolo e a persistência de uma situação exterior. | ||
| Decisão Texto Integral: |