Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021222 | ||
| Relator: | RAUL MATEUS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199312020846972 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 661 | ||
| Data: | 10/22/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo julga de direito e tem para isso de partir da matéria de facto que lhe é proporcionada pela Relação. II - Assim, verificando-se que a Relação, ao nível do acórdão recorrido, não fez minimamente a elencação dos factos provados, limitando-se a subentendê-los, impõe-se que, por referência analógica ao artigo 729 n. 2 do Código de Processo Civil, se anule o julgamento da 2 instância. III - E porque esse défice fáctico é de ordem global, não pode o Supremo, nos termos do artigo 730 daquele Código aplicável analogicamente, indicar, desde logo, a solução de direito, devendo a causa ser de novo julgada na Relação. | ||