Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001483 | ||
| Relator: | MENDES CARVALHÃO | ||
| Descritores: | IMPOSTO DE JUSTIÇA CUSTAS JUDICIAIS GUIAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199004040406953 | ||
| Data do Acordão: | 04/04/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 533/89 | ||
| Data: | 10/04/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - As secretarias judiciais tem obrigação de, oficiosamente, logo que comece a correr o prazo para pagamento do imposto de justiça passar guias, lavrando termo no processo e delas fazendo entrega as partes, seus representantes ou mandatarios, quando se apresentarem a recebe-las - artigo 1 e artigo 222 do Codigo das Custas Judiciais e n. 1 do artigo 23 do Decreto-Lei 49 213, de 29/08/1969 II - So depois da pratica destes actos surge a divida de impostos com todas as legais consequencias para o seu pagamento ou não. | ||