Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040695
Nº Convencional: JSTJ00001483
Relator: MENDES CARVALHÃO
Descritores: IMPOSTO DE JUSTIÇA
CUSTAS JUDICIAIS
GUIAS
Nº do Documento: SJ199004040406953
Data do Acordão: 04/04/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 533/89
Data: 10/04/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - As secretarias judiciais tem obrigação de, oficiosamente, logo que comece a correr o prazo para pagamento do imposto de justiça passar guias, lavrando termo no processo e delas fazendo entrega as partes, seus representantes ou mandatarios, quando se apresentarem a recebe-las - artigo
1 e artigo 222 do Codigo das Custas Judiciais e n. 1 do artigo 23 do Decreto-Lei 49 213, de 29/08/1969
II - So depois da pratica destes actos surge a divida de impostos com todas as legais consequencias para o seu pagamento ou não.