Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00038748 | ||
| Relator: | SOUSA INÊS | ||
| Descritores: | FACTO NOTÓRIO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONTRATO-PROMESSA ANULAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199909230005332 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO. | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1058/98 | ||
| Data: | 11/16/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 514 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729 N1. CCIV66 ARTIGO 437. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC84920 DE 1995/09/26 IN BMJ N449 PAG293. ACÓRDÃO STA DE 1989/12/05 IN BMJ N392 PAG485. ACÓRDÃO STJ DE 1996/03/05 IN BMJ N455 PAG420. ACÓRDÃO STJ DE 1991/11/12 IN BMJ N411 PAG569. | ||
| Sumário : | I - Devem entender-se por "notórios" os factos que são do conhecimento da grande maioria dos cidadãos de Portugal regularmente informados. II - É às instâncias, e não ao Supremo, que cabe estabelecer se um facto é ou não notório, apenas cabendo ao Supremo verificar se as instâncias agiram dentro dos limites legais aludidos no n. 2 do art. 722, do CPC. III - Não resultando provado que o autor tenha, contra o que previu, aquando da celebração de um contrato-promessa de trespasse, que utilizar uma rampa e dois degraus para entrar e sair do estabelecimento (facto alegadamente para si de extrema penosidade face `a sua deficiência física), prejudicada está a possibilidade de ter havido erro de aplicação da previsão do art. 437 do CCIV66 - alteração anormal das circunstâncias com afectação grave dos princípios da boa fé, não devendo assim o negócio ser anulado. | ||
| Decisão Texto Integral: |