Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2704/20.2T8CSC.L1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: MARIA JOÃO VAZ TOMÉ
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
RECURSO DE APELAÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
CONSTITUCIONALIDADE
DIREITO AO RECURSO
Data do Acordão: 05/30/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário : I - Não é de admitir recurso de revista do acórdão do tribunal da Relação que confirme a decisão do relator de rejeição do recurso de apelação, exceto perante a verificação de alguma das situações excecionais previstas no art. 629.º, n.º 2, do CPC, e, em especial, da eventual existência de contradição jurisprudencial essencial. Por conseguinte, da decisão da conferência não haverá, em princípio, recurso de revista por não se verificarem os requisitos previstos no art. 671.º do CPC.
II - O acórdão do tribunal da Relação que indefere uma reclamação de um despacho do relator que não admite a apelação não cabe no art. 671.º, n.º 1, do CPC – pois não é nem um acórdão que conheça do mérito da causa, nem um acórdão que ponha termo ao processo, “absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos”.

III - O regime regra da irrecorribilidade – com a exceção da recorribilidade do acórdão de conferência limitada aos casos previstos no art. 629.º, n.º 2, do CPC – não contraria o art. 20.º da CRP.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em Conferência, no Supremo Tribunal de Justiça,


I - Relatório

1. A 9 de outubro de 2020, AA intentou ação especial de acompanhamento de maior, requerendo o decretamento de medidas de acompanhamento a favor do seu Pai, BB, e pedindo ainda, cumulativamente, o suprimento judicial da autorização do beneficiário – nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 141.º, n.os 2 e 3, do CC e 892.º, n.º 2, do CPC.

2. A 9 de julho de 2021, depois da realização de diversas diligências instrutórias, foi deferido o pedido de suprimento da autorização do beneficiário para o seu filho AA propor a presente ação especial.

3. A 4 de janeiro de 2022, sob promoção do Ministério Público, foi enviada carta para dar conhecimento do processo ao outro filho do Requerido, CC, a fim de que este, querendo, se pronunciasse sobre os presentes autos e sobre quem deveria ser nomeado acompanhante de seu Pai, de um lado e, de outro, declarasse, sendo caso disso, se aceitava ser indicado como protutor no conselho de família a constituir, na hipótese de ser decretado o acompanhamento de seu Pai.

4. A 8 de janeiro de 2022, o filho CC veio pronunciar-se sobre as referidas questões, requerendo “- caso o presente processo avance - que seja designado tutor e acompanhante do seu pai, caso este não esteja com capacidade de poder efectuar essa escolha. Pelo que, o requerido CC se opõe a que seja designado protutor.

5. Após várias diligências instrutórias, a 11 de julho de 2022, o Tribunal de 1.ª Instância proferiu o seguinte despacho:

concede-se até ao final do dia 14/07/2022 para que o requerente AA, o filho CC e o MP se pronunciem, querendo e face à prova produzida, quanto à(s) pessoa(s) a nomear para o cargo de Acompanhante(s) (se dois poderá ponderar-se a eventual nomeação para diferentes funções ou em regime de rotatividade). Decorrido aquele prazo, conclua de imediato a fim de ser proferida sentença.

6. Por sentença proferida a 15 de julho de 2022, o Tribunal de 1.ª Instância decidiu, na parte que ora importa, a) decretar o acompanhamento do Pai, BB, com representação geral, incluindo a administração total do seus bens (…); c) nomear, para exercer as funções de seus acompanhantes, os filhos AA e CC, em regime de rotatividade trimestral, a contar do trânsito em julgado da sentença, iniciando-se o primeiro trimestre com o filho AA (…); d) dispensar a constituição do conselho de família; e) fixar o mês de maio de 2020 como a data a partir da qual as medidas decretadas se revelaram convenientes.

7. A 2 de agosto de 2022, o filho CC, identificando-se como acompanhante, interpôs recurso de apelação da sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa, na parte em que o Tribunal de 1.ª Instância fixou o mês de maio de 2020 como data a partir da qual as medidas decretadas se revelaram convenientes, para que, em sua substituição, se fixasse a data de 26 de setembro 2020.

8. Por despacho de 6 de setembro de 2022, o Tribunal de 1.ª Instância admitiu o recurso de apelação interposto pelo filho CC para o Tribunal da Relação de Lisboa.

9. Todavia, por despacho de 28 de setembro de 2022, o Tribunal da Relação de Lisboa notificou o Recorrente CC, o Requerente e o Ministério Público para, querendo, no prazo de dez dias, dizerem o que se lhes oferecesse a propósito do entendimento do Senhor Desembargador-Relator sobre a manifesta falta de legitimidade do Recorrente, i.e., sobre um motivo de não conhecimento do objeto do recurso (arts. 652.º, n.º 1, al. b), e 655.º, n.º 1, do CPC). Com efeito, em sua opinião, do disposto no art. 901.º do CPC – segundo o qual “da decisão relativa à medida de acompanhamento cabe recurso de apelação, tendo legitimidade o requerente, o acompanhado e, como assistente, o acompanhante” – decorre que “o acompanhante assume uma posição de parte acessória no recurso, auxiliando o acompanhado recorrente1 e que “o recurso pode ser interposto pelo […] acompanhado, tendo o acompanhante como assistente.2.

10. Isto significa que o acompanhante não tem, por si, legitimidade para recorrer da decisão final proferida no processo. Tem legitimidade, num recurso, apenas para auxiliar a pretensão do recurso que o acompanhado interponha. Por isso, o acompanhante não tem legitimidade para separadamente impugnar a parte daquela decisão que se reporta à fixação do início da incapacidade.

11. A 13 de outubro de 2022, o filho CC veio dizer nos autos, em síntese, e com numeração do Tribunal da Relação de Lisboa, que:

«(i) o acompanhante nunca atua em defesa dos seus próprios interesses ou direitos, mas sim na defesa do pleno exercício de todos os direitos do acompanhado, conforme previsto no artigo 140.º do CC. (ii) impedir o acompanhante de interpor recurso na defesa da personalidade e dos direitos pessoais e patrimoniais do acompanhado, colide frontalmente, com o princípio do acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, consagrado no artigo 20º da Constituição (CRP). (iii) o art. 631.º/2 do CPC prevê que “as pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias”. (iv) o STJ já teve oportunidade de se pronunciar sobre esta matéria, em acórdão proferido em 14/01/2021, directamente relacionado com matéria do maior acompanhado, no processo 4285/18.8..., que reconheceu legitimidade para recorrer aos que podem ser directa e efectivamente prejudicados pelas decisões, nos termos do art. 631.º/2 do CPC, não obstante não serem parte na acção. (v) o recorrente até é parte na acção, o que, por maioria de razão, o seu recurso deve ser legal e constitucionalmente admitido. (vi) o acompanhante nem sequer actua, em nome próprio, mas sim na defesa da personalidade e dos direitos pessoais e patrimoniais do acompanhado, porque está em causa a anulação de actos livre e conscientemente praticados pelo acompanhado em Junho de 2020 e que a decisão recorrida não teve em conta, desrespeitando e colocando em crise uma vontade livre e conscientemente manifestada pelo acompanhado em escritura pública outorgada nessa data; (vii) negar a possibilidade de recurso ao acompanhado, quando este o faz através do seu acompanhante designado pelo próprio tribunal, é inconstitucional; é evidente que o acompanhante/recorrente, recorre como assistente do acompanhado; nem outra coisa resulta do recurso nem tal resulta da interpretação do artigo 901º, desde que essa interpretação seja efectuada em conformidade com a Constituição; (viii) a interpretação extremamente restritiva do artigo 901.º do CPC efectuada pelo relator é assim inconstitucional, por violação do artigo 20 e também do art. 13 e, por arrastamento, do art. 1, todos da CRP: impedir o recorrente de recorrer de uma decisão quando essa prerrogativa é dada ao requerente e deixa de fora o acompanhante é, a todos os títulos, inconstitucional, porque, essa interpretação, extremamente restritiva, não trata de igual modo o requerente, o acompanhante e o próprio acompanhado; porquanto o acompanhado – só através da intervenção do seu acompanhante pode fazer valer os seus direitos e interesses legalmente protegidos; a dignidade humana do acompanhado é posta em causa quando a sentença recorrida pretende não respeitar uma vontade livre e conscientemente manifestada pelo acompanhado em escritura pública outorgada em Junho de 2020.”

12. A 21 de outubro de 2022, foi proferido despacho de não admissão do recurso interposto pelo filho CC, como acompanhante, por manifesta falta de legitimidade (arts. 901.º e 652.º, n.º 1, al. b), do CPC), que, além de pressupor o que já havia sido afirmado no despacho anterior, apresentou ainda a seguinte fundamentação:

O filho CC é um acompanhante e recorreu como acompanhante. Ele não disse recorrer como representante do acompanhado. E como o artigo 901 do CPC distingue, para efeitos de recurso, as qualidades de acompanhado e de acompanhante, ele teria que, a entender que estava a recorrer como representante do acompanhado, ter invocado essa qualidade, o que não fez. Não o tendo feito, é na qualidade que invocou que tinha de ser considerado o requerimento de recurso subscrito por ele.

De resto, o recorrente não invocou a qualidade de representante do acompanhado porque não o podia fazer: ele não é um acompanhante em exercício de funções e não é o único acompanhante nomeado. Estando os dois acompanhantes em desacordo quanto à interposição do recurso, há normas legais que dão solução ao problema, e seria a essa solução que o filho CC teria que ter recorrido, a querer impugnar a decisão em nome do acompanhado, em vez de ultrapassar o problema interpondo recurso como se fosse ele o único acompanhante.”

Posto isto,

Quanto a (i): está errado e é contraditório com o que consta de (iii) e (iv): é evidente que o acompanhante pode ter interesses próprios a defender, o que aliás é pressuposto pela extensão da legitimidade para o recurso que decorre do art. 631/2 do CPC; nestes casos, o acompanhante pode recorrer, como tal, mas com base nessa norma, e não no art. 901 do CPC. Note-se que ao invocar a norma do art. 631/2 do CPC e aquele acórdão do STJ em causa, o recorrente afinal está a pressupor que é ele o prejudicado e não o acompanhado, pelo que não seriam os interesses deste que ele estaria a querer defender. Seja como for, é ainda errado invocar para o caso o acórdão do STJ, porque ele se refere a uma situação que nada tem a ver com o caso, pois que a acção daquele recurso foi julgada improcedente e por isso nem sequer chegou a haver acompanhado.

Quanto a (ii): não se está a impedir o acompanhante de recorrer em defesa dos interesses do acompanhado, está-se a impedir o acompanhante de recorrer autonomamente em nome próprio.

Quanto a (iii) e (iv): como já decorre do que antecede, a norma do art. 631/2 do CPC não tem nada a ver com o recurso dos autos. É evidente que se o filho CC fosse directa e efectivamente prejudicado com alguma decisão podia recorrer dela ao abrigo do art. 631/2 do CPC. Mas essa decisão nada teria a ver com a decisão da causa, como resulta do art. 631/1 do CPC.

Quanto a (v): o filho CC não é parte na causa. Foi apenas nomeado como acompanhante e antes disso foi ouvido no processo. Isso não lhe confere a qualidade de parte na causa, nem mesmo parte acessória. Aliás, também esta argumentação é contraditória com as anteriores: se ele fosse parte na causa, diferente do acompanhado, então não poderia dizer estar a representar os interesses do acompanhado, parte também na causa.

Quanto a (vi): trata-se de uma repetição e de uma petição de princípio: o filho CC disse ser o recorrente, como acompanhante, e foi nessa qualidade que se diz que ele não pode recorrer; agora, sem demonstrar que esteja a representar o acompanhado, diz que está a representar o acompanhado. Ora, era isso que ele, primeiro, tinha que demonstrar e já se viu que não o fez, nem o podia fazer.

Quanto a (vii) e (viii): a interpretação feita pelo relator não nega a possibilidade de recurso ao acompanhado através do acompanhante, antes pelo contrário, pressupõe essa possibilidade: o acompanhante é que tem de ter o cuidado de recorrer nessa qualidade e se não tiver, sozinho, essa qualidade, terá de recorrer resolvendo, primeiro, essa questão, não lhe sendo possível, simplesmente, ultrapassar esse problema recorrendo na qualidade de acompanhante, por si e não como representante do acompanhado”.

13. O filho CC requereu, então, “nos termos e para os efeitos do artigo 652/3 do CPC”, que sobre a matéria recaísse acórdão.

14. Por acórdão de 7 de dezembro de 2022, o Tribunal da Relação de Lisboa, em conferência, decidiu o seguinte:

Assim, mantêm-se a decisão singular de não admissão do recurso, por falta de legitimidade do acompanhante recorrente.

Sem custas (art. 4/2-h do RCP).”

15. Não se conformando com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, o filho CC interpôs recurso de revista, “nos termos do artigo 671º, nº 1 e nº 2, alínea b), nº 3 (a contrario) artigo 674º, nº 1, artigo 675º, nº 1 e artigo 676º, nº1, todos do CPC”, formulando as seguintes Conclusões:

1. O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 7 de dezembro de 2022 decidiu não admitir o recurso da sentença proferida pelo Juiz ..., do Juízo Local Cível de ..., que decretou o acompanhamento, com representação geral, incluindo a administração total dos seus bens, por razões de saúde, de BB, na parte em que fixou o mês de Maio de 2020, como a data a partir da qual as medidas decretadas se revelaram convenientes, por falta de legitimidade do acompanhante recorrente.

2. O recurso foi admitido pelo Juiz ..., do Juízo Local Cível de ....

3. O acompanhante é, de facto e de direito, parte no processo, tal como decidiu o Juiz ..., do Juízo Local Cível de ....

4. Sobre essa questão de considerar o acompanhante como parte no processo não foi interposto qualquer recurso; nem do acompanhante, nem do requerente.

5. Sublinha-se que o presente recurso foi unicamente interposto da parte da sentença em que fixou o mês de maio de 2020, como a data a partir da qual as medidas decretadas se revelaram convenientes.

6. A parte da sentença em que julgou o acompanhante parte no processo já transitou em julgado, não podendo agora o acórdão recorrido invocar que o acompanhante não é parte na ação.

7. O presente recurso de revista é efetuado nos termos e com os fundamentos dos artigos 671º, nº 1, nº 2, alínea b) e nº 3 (a contrario) e 674º, nº 1, do CPC).

8. Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que ponha termo ao processo (nº 1 do artigo 671º) como se verifica no presente recurso.

9. Ao não admitir o recurso interposto pelo acompanhante o acórdão recorrido pôs termo ao processo.

10.Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos da Relação que estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito [nº 2, alínea b) do mesmo artigo 671º] tal como se verifica no presente recurso.

11. Por acórdão proferido por este Supremo Tribunal em 14 de janeiro de 2021, diretamente relacionado com matéria do maior acompanhado, no processo 4285/18.8..., foi julgado não merecer censura a decisão da 1.ª instância que reconheceu a terceiros legitimidade para recorrer, não obstante não serem parte na ação, nos termos do nº 2 do artigo 631.º do CPC e, sublinhe-se, apesar do artigo 901º do CPC não prever essa legitimidade a um terceiro.

12.É admissível recurso de revista do acórdão da Relação que não confirme a decisão proferida na 1ª instância (nº 3 desse artigo, a contrario) tal como se verifica no presente recurso.

13.A violação de lei substantiva por ser fundamento de revista, que pode consistir tanto no erro de interpretação ou de aplicação, como no erro de determinação da norma aplicável [alínea a) do nº 1 do artigo 674º].

14.O artigo 631º, nº 2 do CPC alarga a possibilidade de recurso a um terceiro que nem sequer é parte na ação. Não fazendo por isso qualquer sentido que um terceiro possa interpor recurso e ao acompanhante, enquanto parte no processo do maior acompanhado, seja negada essa possibilidade quando o faz na estrita defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos do acompanhado.

15.A violação ou errada aplicação da lei de processo é fundamento de revista [alínea b) do artigo 674º do CPC].

16.O acórdão recorrido faz interpretação e aplicação extremamente restritiva e inconstitucional do artigo 901º do CPC.

17.Essa interpretação extremamente restritiva e inconstitucional do artigo 901º do CPC viola, manifestamente, os artigos 1º, 13º e 20º da Constituição (CRP).

18.O acompanhante nunca atua em defesa dos seus próprios interesses ou direitos, mas sim na defesa do pleno exercício de todos os direitos do acompanhado, conforme previsto no artigo 140º do Código Civil.

19.O que, nos termos desse artigo e ainda do artigo 138º, do mesmo Código, legitima o acompanhante para interpor recurso na defesa dos direitos e interesses do acompanhado.

20. A inconstitucionalidade do artigo 901º do CPC, na interpretação e aplicação do acórdão recorrido prende-se com a violação do princípio da proibição da indefesa consagrado no artigo 20º da CRP.

21.A possibilidade de interpor recurso constitui uma faculdade processual concretizadora do direito à tutela jurisdicional efetiva, princípio constitucional consagrado no artigo 20º, nº 5 da CRP.

22. Diz o artigo 20º da CRP que a todos é assegurado o aceso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos.

23.Ao não admitir o recurso interposto pelo acompanhante que que limitou, com essa interposição, a agir na defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos do acompanhado, por quem o acompanhante tem o dever de proteger e defender, nos termos legalmente previstos nos artigos 138º e 140º do Código Civil, o acórdão recorrido fez inconstitucional interpretação e aplicação do artigo 901º do CPC, por violação do princípio da proibição da indefesa consagrado no artigo 20º da CRP.

24. Tal interpretação e aplicação, no caso em concreto, do artigo 901º do CPC não se cinge apenas à violação do artigo 20º, da CRP, mas também à violação dos artigos 1º e 13º dessa Lei Fundamental.

25. Tal impedimento colide com o princípio da defesa da dignidade humana consagrado no artigo 1º da CRP.

26. O acompanhado - ao apresentar limitações no raciocínio lógico-abstrato, dificuldade na elaboração de tarefas complexas tais como gestão de bens materiais e monetários (não consegue efetuar uma gestão financeira), carecendo do apoio de terceiros para uma gestão regrada e cuidada do seu dia-a-dia (necessita de auxílio na confeção de refeições, nas deslocações, necessita de ser acompanhado nas consultas médicas e tratamentos que lhe sejam prescritos), que relevam, além do mais, do prejuízo das faculdades intelectivas - só através da intervenção do seu acompanhante pode fazer valer os seus direitos e interesses legalmente protegidos.

27.Como poderia o acompanhado, sem o impulso processual do seu acompanhante, interpor recurso se apresenta limitações no raciocínio lógico-abstrato dificuldade na elaboração de tarefas complexas tais como gestão de bens materiais e monetários (não consegue efetuar uma gestão financeira), carecendo do apoio de terceiros para uma gestão regrada e cuidada do seu dia-a-dia (necessita de auxílio na confeção de refeições, nas deslocações, necessita de ser acompanhado nas consultas médicas e tratamentos que lhe sejam prescritos),que relevam, além do mais, do prejuízo das faculdades intelectivas?

28. Só através da intervenção do acompanhante, o acompanhado poderá fazer valer os seus direitos e interesses legalmente protegidos, incluindo a sua própria dignidade humana, tal como também consagrado no artigo 1º da CRP.

29. A violação do artigo 13º da Constituição prende-se com o facto de o artigo 901º do CPC, quando interpretado no sentido de deixar de fora a possibilidade de o acompanhante - sempre em nome do acompanhado, conforme decorre da lei (artigos 138º e 140º do Código Civil) - poder recorrer, quando essa possibilidade é dada ao requerente e a terceiros (conforme acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no processo 4285/18.8T8MTS.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt) viola, grosseiramente, o princípio da igualdade consagrado nesse artigo da CRP.

30. São ainda fundamento do recurso de revista as nulidades previstas nos artigos 615º e 666º [alínea c) do número 1 do artigo 674º do CPC].

31.Na reclamação para a Conferência da decisão singular que o julgou parte ilegítima para interpor recurso, o recorrente invocou a violação dos artigos 138º e 140º do Código Civil, a violação do artigo 631º, nº 2do CPC e a violação dos artigos 1º, 13º e 20º da Constituição(CRP).

32.Sobre a violação dos artigos 138º e 140º do C. Civil o acórdão recorrido não se pronunciou.

33.Como também não se pronunciou sobre as inconstitucionalidades suscitadas.

34. Quanto à questão suscitada pelo recorrente sobre a interpretação e aplicação do artigo 631º, nº 2 o acórdão recorrido é ambíguo e obscuro.

35.Diz o acórdão recorrido “o facto de alguém ser notificado para se pronunciar sobre alguma coisa no processo, não faz dele parte numa acção: é um mero interveniente processual; o facto de o acompanhante poder ser parte acessória num recurso não o torna parte (principal), com interesses próprios, diferentes do acompanhado: como se disse na decisão singular, se ele fosse parte na causa, diferente do acompanhado, então nem poderia dizer estar a representar os interesses do acompanhado, também parte na causa. DD não diz que o acompanhante é parte acessória na acção, diz que “o acompanhante assume uma posição de parte acessória no recurso.”

36. Nesse trecho do acórdão não se consegue, com rigor, identificar se para o acórdão recorrido o acompanhante é um mero interveniente processual, ou se é parte acessória com possibilidade de interpor recurso em defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos do acompanhado.

37.Diz, ainda, o acórdão recorrido, em defesa da sua tese, que “no mesmo sentido das posições referidas no despacho de 28/09/2022, veja-se o acórdão do TRL de 07/10/2021, proc. 1562/19.4...”.

38. Para mais adiante reconhecer que “A situação é obviamente diferente da apreciada no caso destes autos.”

39. Afinal o acórdão do TRL de 07/10/2021 decidiu no sentido das posições referidas no despacho de 28/09/2022 ou a situação nele referida é obviamente diferente do caso dos autos?

40. Apesar dessa ambiguidade e obscuridade, o que o acórdão não deveria, na nossa modesta opinião, era proferir decisão contrária ao acórdão proferido por este Supremo Tribunal em 14 de janeiro de 2021, diretamente relacionado com matéria do maior acompanhado, no processo 4285/18.8... que reconheceu legitimidade a um terceiro para interpor recurso num processo do maior acompanhado, pese embora o artigo 901º do CPC, expressamente, o não prever.

Termos em que se requer o presente recurso de revista seja admitido por legal e tempestivo e o acórdão recorrido seja anulado por:

a) falta de pronúncia quanto às questões invocadas pelo recorrente sobre a interpretação e não aplicação dos artigos 138º e 140º do Código Civil e artigos 1º, 13º e 20º da Constituição, nos termos e para os efeitos do artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPC, primeira parte;

b) ambiguidade e obscuridade, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea c) do CPC, segunda parte;

c) não aplicação dos artigos 138º e 140º do Código Civil;

d) Interpretação e aplicação extremamente restritiva e inconstitucional do artigo 901º do CPC;

e) errada não aplicação do artigo 631º, nº 2 do CPC, parte final;

Mais se requer, sejam analisadas as questões constitucionais suscitadas pelo recorrente, nomeadamente:

1. Inconstitucionalidade do artigo 901º do CPC quando interpretado no sentido de não admitir o recurso interposto pelo acompanhante/recorrente no uso da sua obrigação de intervir na defesa dos interesses do acompanhado, conforme dispõem os artigos 138º e 140º do Código Civil, por clara violação do princípio da defesa da dignidade humana, consagrado no artigo 1º da CRP;

2. Inconstitucionalidade do artigo 901º do CPC quando interpretado no sentido de não admitir o recurso interposto pelo acompanhante/recorrente no uso da sua obrigação de intervir na defesa dos interesses do acompanhado, conforme dispõem os artigos 138º e 140º do Código Civil, quando essa possibilidade é dada ao requerente e inclusive a um terceiro, sem intervenção no processo do maior acompanhado, conforme decisão do STJ no processo 4285/18.8T8MTS.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, por clara violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da CRP;

3. Inconstitucionalidade do artigo 901º do CPC quando interpretado no sentido de não admitir o recurso interposto pelo acompanhante/recorrente no uso da sua obrigação de intervir na defesa dos interesses do acompanhado, conforme dispõem os artigos 138º e 140º do Código Civil, quando essa possibilidade é dada ao requerente e inclusive a um terceiro, sem intervenção no processo do maior acompanhado, conforme decisão do STJ no processo 4285/18.8T8MTS.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, por clara violação do princípio da proibição da indefesa consagrado no artigo 20º da CRP.

Requerendo-se, por fim, que este Supremo Tribunal de Justiça profira acórdão que julgue não merecer censura a decisão da 1.ª instância que reconheceu ao recorrente/acompanhante legitimidade para recorrer, tal como anteriormente decidido por este Supremo Tribunal no processo 4285/18.8..., onde foi julgado não merecer censura a decisão da 1.ª instância que reconheceu a terceiros legitimidade para recorrer, não obstante não serem parte na ação, nos termos do nº 2 do artigo 631.º do CPC e, consequentemente decida admitir o recurso interposto da decisão do Juiz 1, do Juiz Local Cível de Sintra, na parte em que fixou o mês de Maio de 2020, como a data a partir da qual as medidas decretadas se revelaram convenientes, tal como sempre defendido pelo recorrente.

Assim se fazendo, JUSTIÇA!

16. O filho AA, por seu turno, apresentou contra-alegações com as seguintes Conclusões:

A – O recurso foi interposto pelo recorrente, por não se conformar com o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que manteve a decisão singular de não admissão do recurso, por falta de legitimidade do acompanhante recorrente;

B – O Acórdão do Tribunal da Relação não enferma de qualquer vício, insuficiência, erro, omissão, contradição, nulidade ou irregularidade;

C – E, certo é que os Meritíssimos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação se pronunciaram sobre todas as questões que deviam apreciar, não conheceram quaisquer questões de que não pudessem tomar conhecimento, não erraram na aplicação da lei de processo, nem se verificou qualquer contradição com outro Acórdão, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito;

D – Portanto, ao invés do referido no recurso, o Acórdão do Tribunal da Relação não enferma da nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC), nem de quaisquer outras e, muito menos, de qualquer vício, insuficiência, erro, omissão, contradição ou irregularidade;

E – O Tribunal da Relação pronunciou-se, e bem, sobre a única questão em causa, ou seja, a legitimidade do ora recorrente para recorrer, pronunciando-se, inclusivamente quanto à alegada violação do artigo 631.º, n.º 2, do CPC,

F – A verdade é que, o recorrente não recorre ao abrigo do supra referido artigo – o que, poderia fazer, sendo prejudicado, a título pessoal, com a decisão do Tribunal a quo -que, nos parece ser o caso –, decidindo, porém, recorrer ao abrigo do artigo 901.º do CPC;

G – Ora, o artigo 901.º do CPC, confere legitimidade ao acompanhante para recorrer como assistente, ou seja, como auxiliar, quer seja do acompanhado, quer seja do recorrente;

H – Sendo certo - embora o recorrente omita esse facto e, queira fazer crer que sem o acompanhante, os direitos e interesses do acompanhado não estão protegidos –, que o acompanhado está devidamente representado/patrocinado pelo Digníssimo Magistrado do Ministério Público;

I – Mais, o recorrente não é o único acompanhante, pois exercerá – quando a sentença do Tribunal a quo transitar em julgado –, em regime de rotatividade trimestral com o requerente, o exercício das funções de acompanhante e, existe um desacordo entre ambos, quanto à apresentação do recurso – desacordo esse, que não foi sanado;

J – Para além de que, o artigo 901.º do CPC reporta-se às medidas de acompanhamento, e, por isso, muito menos ainda, tinha o recorrente legitimidade para impugnar a parte da decisão que se reporta à fixação do início da incapacidade, como pretende;

K – Acresce que também não existe qualquer ambiguidade e/ou obscuridade no Acórdão recorrido, uma vez que fica claro que o acompanhante não é parte principal na acção de maior acompanhado, nem sequer é parte acessória da acção, é um mero interveniente processual que tem a possibilidade de assumir uma posição de parte acessória no recurso, conforme está explicito no Acórdão (cfr.Apreciação – 5.º parágrafo – quanto a (xii), do Acórdão);

L – Assim, não se verifica a “errada aplicação da lei de processo”, uma vez que, por um lado, o acompanhante não pode recorrer, por si, no caso do artigo 901.º do CPC, como pretende;

M – Mas, por outro lado, o recorrente poderia recorrer, por si, e não como acompanhante, ao abrigo do n.º 2, do artigo 631.º, do CPC, mesmo não sendo parte na acção, alegando e comprovando que a decisão do Tribunal a quo prejudica os seus próprios interesses;

N – Com efeito, não existe qualquer contradição com outro Acórdão, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente, o Acórdão proferido em 14/01/2021, no âmbito do processo n.º 4285/18.8..., uma vez que, nesse Acórdão, trata-se da aplicação do n.º 2 do artigo 631.º do CPC;

O – O que significa que não se trata da mesma questão fundamental de direito, conforme referido, e bem, pelo Acórdão recorrido;

P – Por fim, o Acórdão recorrido, ao subscrever a decisão singular reclamada, pronunciou-se quanto às alegadas inconstitucionalidades – cfr. Acórdão recorrido -decisão singular proferida a 21/10/2022, quanto a (ii), (vii) e (viii);

Q – Pelo que certo é que não só não foi omitida a pronúncia quanto às inconstitucionalidades invocadas, como não existem quaisquer inconstitucionalidades;

R – Logo, não assiste qualquer razão ao recorrente;

S – Pelo que bem decidiram os Meritíssimos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação.

Termos em que mantendo-se o Acórdão proferido, FAR-SE-Á a costumada Justiça.

17. Na medida em que não houve reclamação do despacho de 23 de janeiro de 2023, que não admitiu o recurso interposto pelo filho CC para o Tribunal Constitucional, o Senhor Desembargador-Relator, a 10 de fevereiro de 2023, remeteu os autos aos Supremo Tribunal de Justiça.

18. O Senhor Desembargador-Relator, também por despacho de 21 de janeiro de 2023, admitiu o recurso de revista interposto pelo filho CC para o Supremo Tribunal de Justiça.

19. Ponderando não admitir o recurso de revista interposto por CC, a Relatora convidou as partes, dentro do prazo para o efeito legalmente estabelecido, a dizerem o que tivessem por conveniente a esse propósito.

20. O filho CC respondeu, pugnando pela admissibilidade do recurso de revista por si interposto. Por seu turno, o filho AA sustentou a sua inadmissibilidade.

21. A 28 de março de 2023, ao abrigo do art. 652.º, n.º 1, do CPC, por despacho, a Relatora não admitiu o recurso de revista interposto pelo filho CC.

22. A 3 de abril de 2023, o filho CC requereu o desentranhamento do requerimento (reclamação para a conferência) por si apresentado a 10 de março do mesmo ano.

23. Também a 3 de abril de 20223, o filho CC solicitou o desentranhamento do requerimento de 9 de março de 2023 (referência citius 184602) e do requerimento de 3 de abril (referência citius 185945), em virtude de ambos haverem sido apresentados por lapso.

24. A 13 de abril de 2023, o filho CC, notificado do despacho da Relatora que não admitiu o recurso por si interposto, veio, nos termos e para os efeitos do art. 652.º, n.º 3, do CPC, ex vi do art. 679.º, do mesmo corpo de normas, requerer que sobre a matéria dessa decisão recaísse um acórdão.

II – Questões a decidir

Está em causa a questão de saber se é ou não admissível o recurso de revista interposto pelo filho CC do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de dezembro de 2022 que não admitiu o recurso de apelação também por si interposto.

III - Fundamentação

A. De Facto

Importam os factos referidos supra.

B. De Direito

1. A decisão adotada Senhor Desembargador-Relator pode ser objeto de reclamação para a Conferência, de acordo com o 652.º, n.º 3, do CPC, que permite reclamar dos atos individuais do Relator para a Conferência, conduzindo à prolação de um acórdão.

2. A história do regime da reclamação (também denominada como recurso de queixa) permite concluir que nunca esteve consagrada a possibilidade de intervenção regular do Supremo Tribunal de Justiça a propósito da (in)admissibilidade do recurso de apelação. Com efeito, não se afigura curial atribuir a um acórdão do Tribunal da Relação que confirme o despacho do Relator que rejeitou o recurso de apelação um tratamento mais solene do que aquele que é conferido à generalidade dos acórdãos daquele Tribunal que apreciam decisões interlocutórias e cuja impugnação em sede de revista sofre a restrição decorrente do art. 671.º, n.º 2, do CPC3.

3. Acresce que não se encontra qualquer razão para considerar que uma decisão de não admissão do recurso de apelação, que consente a intervenção da conferência (com elaboração de acórdão, numa espécie de segundo grau de jurisdição, nos termos do art. 652.º, n.º 3, do CPC), possa ainda justificar a admissibilidade de recurso de revista “nos termos gerais4.

4. Por isso, parece que não é de admitir recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação que confirme a decisão do Relator de rejeição do recurso de apelação, exceto perante a verificação de alguma das situações excecionais previstas no art. 629.º, n.º 2, do CPC, e, em especial, da eventual existência de contradição jurisprudencial essencial5.

5. Por conseguinte, da decisão da Conferência não haverá, em princípio, recurso de revista por não se verificarem os requisitos previstos no art. 671.º do CPC.

6. No caso em apreço, o Senhor Desembargador-Relator entendeu, ao contrário do Senhor Juiz de 1.ª Instância, que o recurso de apelação não era admissível. Houve, então, reclamação para a conferência, observando-se a regra geral plasmada no art. 652.º, n.º 3, do CPC. Conforme mencionado supra, do acórdão daí resultante não há, via de regra, recurso de revista, por não se incluir na previsão do art. 671.º, n.º 1, do CPC.

7. Segundo o art. 671.º, n.º 1, do CPC, “Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos”.

8. O acórdão do Tribunal da Relação que indefere uma reclamação de um despacho do Relator que não admite a apelação não cabe no art. 671.º, n.º 1, do CPC — pois não é nem um acórdão que conheça do mérito da causa, nem um acórdão que ponha termo ao processo, “absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos6. Na verdade, “não cabe recurso de revista de um acórdão da Relação que, por sua vez, indeferiu uma reclamação apresentada contra um despacho de não admissão do recurso de apelação (n.º 1 do art. 671.º do novo Código de Processo Civil (2013).7. Ressalvam-se, naturalmente, os casos em que o recurso seja sempre admissível, por se verificar algumas das hipóteses excecionalmente previstas no art. 629.º, n.º 2, do CPC, especialmente na al. d): contradição jurisprudencial8. Assim, “caso se verifique alguma das previsões excepcionais do art. 629.º, n.º 2, do Código de Processo Civil — nomeadamente a da sua alínea d) —, o recurso de revista é admissível.9.

9. A regra consagrada no art. 671.º, n.º 1, do CPC, tem, pois, como corolário que não é admissível recurso de revista de acórdão do Tribunal da Relação que indefere uma reclamação de um despacho do Relator que não admita o recurso de apelação10. Reitere-se: desde logo, esse acórdão não é um acórdão que conheça do mérito da causa e, depois, também não é um acórdão que ponha termo ao processo, “absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos11.

10. Assim, o acórdão do Tribunal da Relação proferido em conferência que confirme o despacho de não admissão do recurso de apelação não admite, via de regra, recurso de revista12.

11. Por outro lado, o regime regra da irrecorribilidade - com a exceção da recorribilidade do acórdão de conferência limitada aos casos previstos no art. 629.º, n.º 2, do CPC - não contraria o art. 20.º da CRP. De acordo com o Tribunal Constitucional, “o direito ao recurso em processo civil, e sobretudo o acesso ao recurso junto do Supremo Tribunal de Justiça, não encontra previsão expressa no artigo 20.º da Constituição, não resultando como uma imposição constitucional dirigida ao legislador, que, neste âmbito, dispõe de uma ampla margem de liberdade” e “a imposição da verificação dos pressupostos do recurso de revista consagrados no artigo 671.º, n.º 1, do CPC, como delimitativa da admissibilidade do recurso de revista […] não se afigura arbitrária ou aleatória, antes encontrando uma justificação objetiva na teleologia deste tipo de recurso – que visa, como referimos, a proteção do interesse geral na boa aplicação do direito e a segurança jurídica no âmbito de causas que legalmente se encontram impedidas, por motivo estranho à alçada, de ser submetidas à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça – conjugada com uma política de racionalização do acesso ao órgão de cúpula da ordem jurisdicional13.

12. O Tribunal Constitucional e o Supremo Tribunal de Justiça têm constantemente recordado que “o legislador dispõe de ampla margem de conformação do regime de recursos14 e que “a Constituição não impõe que o direito de acesso aos tribunais, em matéria cível, comporte um triplo ou, sequer, um duplo grau de jurisdição, apenas estando vedado ao legislador ordinário uma redução intolerável ou arbitrária do conteúdo do direito ao recurso de actos jurisdicionais15. Não pode dizer-se que a conformação legislativa do direito de recurso, em termos de não o permitir de decisões que não caibam na previsão do art. 671.º, n.º 1, do CPC, representa uma redução arbitrária ou intolerável.

13. Por fim, não se desconhece que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de janeiro de 2021 (Maria da Graça Trigo) – proc. n.º 4285/18.8T8MTS.P1.S1 -, referenciado pelo Recorrente à luz do art. 671.º, n.º 2, al. b), do CPC, reconheceu a legitimidade de um terceiro para interpor recurso ao abrigo do art. 631.º, n.º 2, do CPC (terceiro esse que alega e comprova que a decisão do Tribunal a quo prejudica os seus próprios interesses). Todavia, não parece possível retirar desta regra, com base no argumento de maioria de razão, como pretende o Recorrente, que o acompanhante pode recorrer, por si, autonomamente, em desconformidade com o regime previsto no art. 901.º do CPC. Não se verifica, efetivamente, a existência de qualquer contradição com outro acórdão, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente, com aquele mencionado supra, uma vez que, se tratava, neste caso, da aplicação do art. 631.º, n.º 2, do CPC, não estando assim em causa a mesma questão fundamental de direito.

14. Na verdade, conforme o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, “não há contradição em dizer que o acompanhante não pode recorrer, por si, no caso do art. 901 do CPC, e ao mesmo tempo dizer que ele o pode fazer quando se verificar a situação prevista no art. 631/2 do CPC (um caso de alargamento da legitimidade para o recurso).”

IV - Decisão

Nos termos expostos, indefere-se a reclamação apresentada pelo filho CC e confirma-se o despacho reclamado.

Custas pelo Requerente.

Lisboa, 30 de Maio de 2023


Maria João Vaz Tomé (Relatora)

António Magalhães

Jorge Dias

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1. Cf. Miguel Teixeira de Sousa, “O regime do acompanhamento de maiores: alguns aspectos processuais”, in e-book do CEJ: O novo Regime Jurídico do Maior Acompanhado, 2019.↩︎

2. Cf. Vânia Filipe Magalhães, “Questões processuais da medida de acompanhamento”, in Lex Familiae, ano 19, n.º 37, 2022, p. 64.↩︎

3. Cf. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2018, p.195.↩︎

4. Cf. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2018, p.195.↩︎

5. Cf. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2018, p.195.↩︎

6. Cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de fevereiro de 2020 (Nuno Pinto de Oliveira), proc. n.º 17.18.9YLPRT.A.P1.S1 - disponível para consulta in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:17.18.9YLPRT.A.P1.S1/; de 19 de Fevereiro de 2015(Maria dos Prazeres Beleza), proc. n.º 3175/07.4TBVCT-B.G1-A.S1: “Trata-se de um recurso interposto de uma decisão de não admissão de recurso, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que indeferiu a reclamação apresentada contra o despacho do relator, que não admitira a apelação. Não cabe, assim, no n.º 1 do artigo 671.º do Código de Processo Civil vigente” - disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/38f33c44b0c8358280256879006bc013?CreateDocument.↩︎

7. Cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de fevereiro de 2020 (Nuno Pinto de Oliveira), proc. n.º 17.18.9YLPRT.A.P1.S1 - disponível para consulta in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:17.18.9YLPRT.A.P1.S1/; de 19 de Fevereiro de 2015 (Maria dos Prazeres Beleza), proc. n.º 3175/07.4TBVCT-B.G1-A.S1 — disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/38f33c44b0c8358280256879006bc013?CreateDocument; e de 21 de Fevereiro de 2019 (Rosa Ribeiro Coelho), proc. n.º 27417/16.6T8LSB-A.L1.S2 – disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/38f33c44b0c8358280256879006bc013?CreateDocument.↩︎

8. Cf. António dos Santos Abrantes Geraldes, Recursos no novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2018, p. 195.↩︎

9. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Fevereiro de 2019 (Rosa Ribeiro Coelho), proc. n.º 27417/16.6T8LSB-A.L1.S2 – disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/38f33c44b0c8358280256879006bc013?CreateDocument.↩︎

10. Cf. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2018, p. 194.↩︎

11. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 2015 (Maria dos Prazeres Beleza), proc. n.º 3175/07.4TBVCT-B.G1-A.S1: “Trata-se de um recurso interposto de uma decisão de não admissão de recurso, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que indeferiu a reclamação apresentada contra o despacho do relator, que não admitira a apelação. Não cabe, assim, no n.º 1 do artigo 671.º do Código de Processo Civil vigente” - disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/38f33c44b0c8358280256879006bc013?CreateDocument; e de 21 de Fevereiro de 2019 (Rosa Ribeiro Coelho), proc. n.º 27417/16.6T8LSB-A.L1.S2 – disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/38f33c44b0c8358280256879006bc013?CreateDocument.↩︎

12. Cf. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2018, p.193.↩︎

13. Cf. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 159/2019, de 13 de Março de 2019, rectificado pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 206/19, de 27 de Março de 2019.↩︎

14. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Junho de 2019 (Maria do Rosário Morgado), proc. n.º 143/11.5TBCBT.G1.S2 – disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/38f33c44b0c8358280256879006bc013?CreateDocument.↩︎

15. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de novembro de 2019 (Maria Clara Sottomayor), proc. n.º 1320/17.0T8CBR.C1-A.S1 – disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/38f33c44b0c8358280256879006bc013?CreateDocument.↩︎