Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PRESSUPOSTOS IDENTIDADE DE FACTOS OPOSIÇÃO DE JULGADOS REJEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/16/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência tem carácter normativo, visando uniformizar critérios interpretativos que garantam a unidade do ordenamento jurídico penal ou processual penal e, com isso, os princípios de segurança, da previsibilidade das decisões judiciais e a igualdade dos cidadãos perante a lei. II - A oposição de julgados é requisito substancial insuprível da admissão deste recurso extraordinário. III - Na fase de admissão (ou rejeição) trata-se de verificar, partindo de uma factualidade equivalente, se a solução adotada no acórdão recorrido, quanto a certa questão de direito, seria a que o mesmo julgador tomaria, se tivesse que decidir, na mesma ocasião, essa questão, no acórdão fundamento e vice-versa. IV - A mesmidade da questão de direito pressupõe circunstancialismo fáctico ou processual idêntico ou equivalente do ponto de vista dos seus efeitos jurídicos. V - Não pode haver oposição ou contradição entre dois acórdãos, relativamente à mesma questão fundamental de direito, quando são diversos os pressupostos de facto em que assentaram as respetivas decisões. | ||
| Decisão Texto Integral: | O Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção, em conferência, acorda:
A - RELATÓRIO: AA, denunciante e Assistente no processo em epigrafe, discordando do despacho do Ministério Público de arquivar o inquérito, requereu a abertura da instrução imputando aos denunciados e arguidos: ------ - BB; e ------ - CC, ---------- terem cometido os factos narrados naquele requerimento e, com isso, a prática, em concurso real, de um crime de denúncia caluniosa p. e p. pelo art.º 365º n.º 1 e de um crime de difamação agravada p. e p. pelos art.ºs 180º, 182º, 183º n.º 1 e 184º, todos do Cód. Penal. Aberta e realizada a instrução, a Juíza, proferiu, em 30.06.2020, despacho de não pronúncia. O Assistente, inconformado, recorreu para a 2ª instância. O Tribunal da Relação ... por acórdão de 13 de julho de 2021, negou provimento ao recurso. Acórdão transitado em julgado em 12 de setembro de 2021.
1. o recurso extraordinário: O Assistente, convocando o disposto nos artigos 437.º n.ºs 1, 2 e 5 e 438.º n.ºs 1 e 3. do CPP, interpôs, em 11.10.2021, o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência. Alega, em síntese: 7. (…) o acórdão recorrido decidiu do seguinte modo: “Conclui-se, assim, que mostra-se cumprido o dever de fundamentação exigido, razão por que nenhuma censura merece a decisão proferida Em consequência, o recurso não merece provimento.” 8. (…) opôs-se frontalmente às melhores soluções que vêm sendo tomadas pelos nossos Altos Tribunais, 9. Mormente, em relação à questão fundamental de direito (…) [que] se traduz na invocada nulidade insanável da decisão instrutória recorrida, com fundamento na omissão de descrição da matéria de facto dada como indiciada / provada e não indiciada, conhecendo e declarando a nulidade insanável desse despacho de não pronúncia nos termos conjugados dos artigos 283.º n.º 3 alínea b) e 308.º n.º 2 do CPP. B) do Acórdão Fundamento 10. O presente recurso extraordinário de fixação de jurisprudência tem como acórdão fundamento um aresto também do Tribunal da Relação ..., (…), datado de 10/07/2007, proferido no processo n.º 1075/07-5. 11. (…) encontra-se publicado e acessível em www.dgsi.pt e transitou em julgado, juntando-se já, (…) para todos os legais efeitos, como Documento n.º 1, cópia integral (…) extraída do referido sítio electrónico (Doc. 1) 12. O acórdão fundamento, contrariamente ao acórdão recorrido, julgou procedente recurso (…), análogo ao sobredito recurso (…), interposto pelo Assistente naqueles autos sobre decisão de não pronúncia com fundamento na questão fundamental aqui invocada, isto é: a omissão de descrição da matéria de facto dada como indiciada / provada e não indiciada, conhecendo e declarando a nulidade insanável desse despacho de não pronúncia nos termos conjugados dos artigos 283.º n.º 3 alínea b) e 308.º n.º 2 do CPP. 14. (…) no recurso de apelação que foi apreciado e decidido no acórdão fundamento, (…) as questões controvertidas [eram, entre outras também]: - a insuficiente fundamentação da decisão; 15. [transcrevendo] de seguida, da motivação relevante desse aresto, os seguintes excertos [cujo] teor elucida a razão de ser e a viabilidade do presente recurso extraordinário de fixação de jurisprudência.: “Estipula o art.308º, sob a epígrafe “Despacho de pronúncia ou de não pronúncia”, no seu nº 2, que é aplicável ao despacho referido no nº1 (deste artigo), o disposto no art.283ºns.2, 3, ou seja, a necessidade de narração ainda que sintética dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou uma medida de segurança. A não narração dos factos, ainda que sintética, dos factos que constituem fundamento da decisão de pronúncia ou não pronúncia, acarreta a nulidade do despacho - art.308ºnº2 com referência ao art.283º, nº3 b).” “Sobre situação idêntica, (…) o Ac. do TR..., pºnº1481/04, de 1.03.2005, (…) concluiu pela existência de nulidade insanável embora, no caso que nos ocupa, idêntica questão tenha sido suscitada mas sob a invocação de insuficiência de fundamentação: (…). Para que este Tribunal da Relação possa fazer uma valoração lógica da gravidade, precisão e concordância dos indícios por forma a tê-los como suficientes ou insuficientes à aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança e desta forma optar pela necessidade da pronúncia ou não pronúncia, necessita saber quais os indícios tidos por assentes pela 1ª instância, para, em operação posterior, confrontando a prova carreada à instrução, se pronunciar num ou noutro sentido. Por isso, o despacho de pronúncia ou de não pronúncia há-de conter, ainda que resumidamente, os factos que possibilitaram chegar à conclusão da suficiência ou insuficiência da prova indiciária. No caso em apreço, nenhum facto indiciário, em termos objectivos, foi carreado ao despacho de pronúncia (nem foi afirmado que nenhum facto se provou) tendo, apenas, sido retiradas conclusões pela Mmª JIC, da prova que analisou sem dar por assente qualquer facto. No despacho em apreço omite-se qualquer descrição, nomeadamente espácio-temporal, que permita enquadrar o contexto das afirmações transcritas em sede de não pronúncia. Os depoimentos e demais documentação junta aos autos permitirão inferir diversos indícios para a partir destes, em operação lógica posterior, se poder retirar as conclusões referentes à sua suficiência ou insuficiência. Não compete ao Tribunal da Relação concatenar os factos apurados e substituir-se à Mmª Juiz de Instrução na prolação de despacho de pronúncia ou não pronúncia mas tão somente, por força do recurso, em vista de factos indiciários descritos, corroborados ou não por outros elementos dos autos, decidir se todos eles são suficientes ou insuficientes para o proferimento de um despacho de pronúncia ou não pronúncia a levar a efeito sempre em primeira instância. A ausência de factos descritos impede a análise pelo Tribunal “ad quem” da bondade da solução encontrada em sede de instrução). (…) Com efeito, não faz sentido que o Tribunal de recurso deva apreciar um despacho de pronúncia ou não pronúncia se o mesmo for omisso quanto à narração dos factos indiciários. E, se nenhum facto resulta provado o Juiz deve dizê-lo expressamente. 16. E prossegue o acórdão citado: “A não descrição dos factos acarreta a nulidade do despacho (art.308.º, nº2, com referência ao art. 283.º, nº3, b) do CPP). E constitui esta falta, nulidade cognoscível por este Tribunal da Relação. Não fazendo, embora, parte do elenco de nulidades descritas nas alíneas a) a f) do art.119º do CPP, não pode deixar de ter-se como insanável a nulidade consistente na falta de narração, ainda que sintética, dos factos que constituem fundamento da decisão de pronúncia ou não pronúncia, tendo em atenção que as disposições do art.119º do CPP não são taxativas: constituem nulidades insanáveis, para além das que estão descritas nas alíneas daquele dispositivo, todas as que como tal forem cominadas noutras disposições legais, dentro ou fora daquele diploma legal. Se é certo que o art. 283.º, nº.3, do CPP, a que se refere o art. 308.º, do mesmo código, não diz que se trata de uma nulidade insanável (o que, primo conspectu, poderia numa interpretação declarativa restrita conduzir à sua classificação como nulidade sanável, e nessa medida, dependente de arguição), a lógica do sistema, em matéria de tão fundamental importância, porque pressuposto da subsunção, necessariamente nos tem de conduzir a interpretação diferente. Se a falta de narração dos factos na acusação conduz, nos termos do art.311.º, n.º2, a), do CPP à rejeição desta, não faz sentido que o Tribunal de recurso deva apreciar um despacho de pronúncia ou não pronúncia se o mesmo for omisso quanto à narração dos factos indiciários. E, se nenhum facto resulta provado o Juiz deve dizê-lo expressamente. Dispõe o art.308.º, nº2, do CPP que é correspondentemente aplicável ao despacho de pronúncia (ou de não pronúncia) o disposto no art.283.º,n.os 2, 3 e 4 do mesmo código, ou seja, para o que ao caso interessa, a necessidade de narração ainda que sintética dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena. Poder-se-ia argumentar que tal imposição apenas respeitaria ao despacho de pronúncia e não ao de não pronúncia já que, colocados os artigos em similitude, não existe para o despacho de arquivamento a exigência semelhante ao de acusação. Duas ordens de razões levam-nos a concluir o contrário. Em primeiro lugar, o art.308.º, n.º 2, do CPP não distingue. Diz, apenas, que “é correspondentemente aplicável ao despacho referido no número anterior”, sendo certo que o despacho referido no número anterior é tanto o de pronúncia como o de não pronúncia. E, “ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus”. Em segundo lugar há uma razão de orgânica judiciária. Do despacho de arquivamento (proferido pelo MºPº), se não tiver sido requerida a instrução, pode-se reclamar, nos termos do art.278º do CPP, para o superior hierárquico competente o qual se pode substituir ao magistrado de grau hierárquico inferior, nomeadamente avocando o processo (art.79ºnº4 do Estatuto do Ministério Público), o que não implica a necessidade estrita de descrição de factos que podem e devem ser superiormente compulsados. O mesmo não se passa com o despacho de não pronúncia. Deste despacho pode-se recorrer e o Tribunal superior ao apreciar o recurso não se substitui ao Tribunal “a quo”, ou seja, não pode aquele proferir um despacho de pronúncia ou de não pronúncia. Apenas pode, em face dos elementos constantes da decisão instrutória, (o recurso não é do conjunto processual é de uma decisão específica) decidir se o Tribunal recorrido deve ou não modificar o seu despacho. Para tanto tem a decisão recorrida de fornecer ao Tribunal “ad quem” todos os elementos fácticos que lhe permitam apreciar o recurso. Daí que o art. 308.º, nº2, não tenha e bem feito distinção entre um ou outro dos despachos impondo a ambos as mesmas exigências de narração factual (…)”. Por tudo o exposto, entendemos que a não descrição da matéria fáctica, ainda que de forma sintética, determina a nulidade do acto, nulidade esta cognoscível em sede de recurso da decisão instrutória, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 308º, nº2, 283º, nº3,al b) CPP.” (destaques nossos) – cfr. Documento n.º 1. 17. Sendo proferida, consequentemente, a seguinte decisão: “Por tudo o exposto, acordam as Juízas deste Tribunal em conceder provimento ao recurso interposto pela assistente M, revogando o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que contenha a descrição factual indiciada necessária à prolação do competente despacho.” – cfr. Documento n.º 1. 18. Pelo exposto, se conclui (…) que o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, fixaram, manifestamente e de modo expresso, soluções opostas para a mesma questão fundamental de direito. C) da Verificação dos Requisitos de Recorribilidade 21. Em primeiro lugar, quer o acórdão fundamento (datado de 10/07/2007) quer o acórdão recorrido (datado de 13/07/2021) transitaram em julgado (artigo 437.º n.ºs 1, 2 e 4 do CPP). 22. Quanto ao Acórdão-fundamento, tal resultou de informações obtidas pela Recorrente junto das Secretarias Judiciais da ... Secção Criminal do Tribunal da Relação ..., podendo ser comprovado através da emissão de certidão prevista no artigo 440.º n.º 2 do CPP, caso este douto Tribunal assim entenda determinar. 23. Quanto ao acórdão recorrido, a Recorrente foi notificada do mesmo electronicamente, através da plataforma CITIUS, em 14/07/2021, o qual, nos termos do artigo 113.º n.º 12 do CPP, se presumiu notificado em 19/07/2021. 24. Não sendo admissível recurso ordinário do Acórdão recorrido, o seu trânsito em julgado estava condicionado somente pelo exercício da faculdade de reclamação, prevista nos artigos 379.º e 380.º, aplicáveis ex vi do artigo 425.º n.º 4, todos do CPP, no prazo geral de 10 dias, conforme previsto no artigo 105.º n.º 1 do mesmo código. 25. Esse prazo terminou no dia 10/09/2021, sem que tivesse havido reclamação alguma – pelo que, nessa data, ocorreu o trânsito em julgado da decisão ora recorrida, tendo início o prazo de 30 dias para interposição do presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 438.º n.º 3 do CPP. 26. se requer, ao abrigo do disposto no artigo 439.º n.ºs 1 e 2 do CPP que seja oficiada a Secretaria Judicial competente, [para] que ateste o trânsito em julgado do acórdão recorrido. 27. Em segundo lugar, existe identidade das situações de facto e respectivo enquadramento jurídico subjacente aos acórdãos recorrido e fundamento, nomeadamente: i) ambos foram proferidos em recurso (…) interposto pelo/pela Recorrente nos respectivos autos sobre a correspondente decisão instrutória de não pronúncia proferida em 1.ª instância; ii) quer o acórdão recorrido quer o acórdão fundamento tiveram como objecto a apreciação da nulidade insanável de despacho de não pronúncia devido à omissão do enunciado da matéria de facto dada como indiciada / provada e não indiciada e do consequente vício de fundamentação, nos termos do disposto nos artigos 283.º n.º 3 alínea b) e 308.º n.º 2 do CPP; iii) ambos concluíram pela omissão nas respectivas decisões instrutórias de não pronúncia sob apreciação da descrição / especificação dos factos indiciados e não indiciados, e, consequentemente, pela falta de fundamentação factual dessas decisões que lhes é legalmente exigível e, iv) ambos os acórdãos apreciaram a cominação legal que deverá ser aplicável ao apontado vício de omissão de pronúncia quanto à descrição de factos indiciados e não indiciados nas respectivas decisões instrutórias de não pronúncia (ainda que tenham chegado a diversas soluções). 28. Em terceiro lugar, 1) ambos os acórdãos foram proferidos pelo Tribunal da Relação ...; 2) não admitem recurso ordinário, tendo quer o acórdão recorrido quer o acórdão fundamento transitado em julgado conforme acima explanado; 3) foram proferidos no domínio da mesma legislação, não tendo existido, durante o intervalo da sua prolação, modificação legislativa que tenha interferido na resolução da questão de direito controvertida apreciada em ambos e, 4) a orientação perfilhada no acórdão recorrido, proferido em último lugar, não encontra sustento em jurisprudência anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça – cfr. artigo 437.º do CPP. 29. Em quarto e último lugar, (…) ambos os acórdãos incidiram e apreciaram a mesma questão fundamental de direito, a saber: a cominação com nulidade insanável de decisão instrutória de não pronúncia que omita o elenco dos factos provados / indiciados e não provados / não indiciados, nos termos do disposto nos artigos 283.º n.º 3 alínea b) e 308.º n.º 2 do CPP. 30. realizando-se o confronto entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento quanto à questão fundamental de direito acima mencionada, vislumbra-se que: i) o acórdão recorrido decidiu expressamente que à decisão instrutória de não pronúncia com aquele vício de falta de fundamentação factual (…) não se aplicam os artigos 283.º n.º 3 alínea b) e 308.º n.º 2 do CPP, nunca podendo estar sub judice uma nulidade insanável e de conhecimento oficioso; ii) o acórdão fundamento decidiu expressamente que à decisão instrutória de não pronúncia com o mesmo vício de fundamentação se aplicam os artigos 283.º n.º 3 alínea b) e 308.º n.º 2 do CPP, culminando, consequentemente, na nulidade insanável da decisão instrutória de não pronúncia que omita a especificação dos factos dados como indiciados / provados e não indiciados. 31. Donde resulta que, o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, assentaram, manifestamente e de modo expresso, em soluções opostas para a mesma questão fundamental de direito, ao abrigo do mesmo regime jurídico.
2. resposta do Ministério Público: O Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação ..., respondendo, defendeu a existência de oposição de julgados e a admissão da fixação de jurisprudência.
3. parecer do Ministério Público O Digno Procurador-Geral Adjunto, em douto parecer, pronuncia-se pela rejeição do recurso nos termos do art. 441º nº1 do CPP, sustentando “inexistir o requisito substancial da oposição entre os julgados”. Dando por verificados os pressupostos formais, argumenta: Vejamos então se foi ou não distinto o caminho seguido por ambos os acórdãos ditos em oposição: 4.2.1. Do acórdão recorrido extraem-se as seguintes passagens: “Está em causa a questão das exigências de fundamentação das decisões instrutórias de não pronúncia. “ “Conhecendo a controvérsia, entendemos existirem razões para distinguir os casos de despacho de pronúncia com falta de narração dos factos indiciados, dos casos de despacho de não pronúncia deficientemente fundamentado por não conter, ainda que resumidamente, os factos que possibilitaram chegar à conclusão da suficiência ou insuficiência da prova indiciária. Porém, existindo o dever de fundamentação de todos os actos decisórios (artigo 97.° do C.P.P.), que assume particularidades quanto à decisão instrutória, a imposição de fundamentação, de facto e de direito, ao despacho de não pronúncia, que permita conhecer os factos suficientemente indiciados e não indiciados, não tem de assumir, em todos os casos, a nosso ver, uma mesma configuração prática, podendo bastar-se, num caso como o presente, com a indicação, de forma perceptível, ainda que por remissão, dos factos que o tribunal considerou suficientemente indiciados e aqueles que assim não considerou. Realmente, nos presentes autos investigou-se a prática por BB e CC de um crime de denúncia caluniosa e de um crime de difamação. Está em causa, em síntese, ter o ora recorrente intentado uma acção executiva e ter sido nesse âmbito apresentada oposição à execução / embargos de executado, cuja petição foi subscrita pelo arguido CC, no patrocínio forense de BB, na qual foram alegados factos e utilizadas expressões que, na perspectiva do assistente/recorrente, consubstanciam a prática dos ilícitos imputados. Quer isto dizer que os factos se reportam, essencialmente, ao teor de um articulado e à sua valoração - texto cuja autoria não se discute, ou seja, não se discute que o articulado em causa foi subscrito pelo arguido CC, no patrocínio forense de BB, nem que o seu teor seja o que dele efectivamente consta e que o tribunal não tinha que integralmente reproduzir no despacho recorrido. O essencial da indiciação reside, pois, no referido texto. Como se diz na resposta do Ministério Público, "não obstante a aparente complexidade que o assistente lhes quer atribuir, a simplicidade dos factos trazidos à colação a mais não obrigava, sendo que a douta decisão foi incisiva nas duas únicas questões de facto que importava conhecer: em 1º lugar, a já referida "imputação de factos - "mentiras urdidas" e "urdiu toda a trama" -, imputação que integraria o elemento objectivo do crime de difamação" e em 2.° lugar, a dita imputação quanto ao crime de denúncia caluniosa.'' O despacho recorrido refere-se aos factos por cuja prática o assistente pretende ver os arguidos sujeitos a julgamento, mencionando o processo de embargos de executado em que era exequente o aqui assistente e executado o arguido BB, sendo mandatário deste o arguido CC, referindo o articulado que foi apresentado e que se transcreve no requerimento de abertura de instrução, para o qual remete, assinalando que o assistente entende que o ali afirmado é atentatório da sua honra e consideração, que se referem factos falsos, lançando-se uma suspeita perante autoridade. A seguir, o despacho recorrido desenvolve considerações, com recurso à doutrina, sobre o crime de denúncia caluniosa. Passa, então, depois de assinalar que do texto transcrito no art.º 49. ° do requerimento de abertura de instrução, "destaca o assistente as passagens que realçou a negrito", a uma análise dos elementos de prova recolhidos no inquérito, referindo prova documental e prova pessoal (declarações e depoimentos) produzida.” “Reportando-se os factos ao teor de um articulado e à sua valoração - texto cuja autoria, como se disse supra, não se discute, como não se discute que o seu teor seja o que dele efectivamente consta, pelo que a sua reprodução na decisão instrutória não era necessária - é a partir da análise e cotejo desses factos [ou seja, dos factos vertidos no articulado transcrito no artigo 49.° do requerimento de abertura de instrução que, na perspectiva do assistente, configuram a prática dos crimes de difamação e de denúncia caluniosa] que o Mm.0 juiz de instrução vem a concluir «ser muito provável que, se sujeitos a julgamento, os arguidos viriam a ser absolvidos». No que toca aos segmentos "mentiras urdidas" e "urdiu toda a trama", o despacho contextualiza essas expressões e conclui que o arguido CC "actuou com razões sérias para crer na verdade do que escreveu; mais, fê-lo para defender o seu constituinte no processo de execução e, portanto, na prossecução de um interesse legítimo", o que se traduz na invocação das situações do artigo 181º, n º 2, do Código Penal. No mais contido no referido articulado, na perspectiva do invocado crime de difamação - não só aquelas duas expressões, mas todas aquelas que o assistente refere no RAI e contidas no articulado em questão - o despacho recorrido considera que a linguagem usada "é veemente, mas não constitui ofensa à honra ou dignidade profissional ou pessoal devidas ao assistente, até tendo em conta os factos que motivaram a utilização daquelas expressões. Na verdade, sendo o negócio simulado, a declaração de dívida não tinha qualquer correspondência com a realidade, desconformidade que, de forma mais singela, é habitualmente apelidada de "mentira"; tendo sido a declaração de dívida lavrada a conselho do assistente, aquela desconformidade com a realidade foi, na verdade, por ele "urdida" (ou "tecida"). E de acordo com a testemunha DD, foram também os conselhos do assistente que agravaram a sua situação, contribuindo para a dissipação do seu património.” (…) “O despacho recorrido não deixa, pois, quaisquer dúvidas, quanto à análise a que procedeu da prova indiciária produzida - prova que condensa e analisa -, nem quanto ao que considerou como indiciado e não indiciado. Face ao despacho recorrido, indiciado está, sem margem para dúvidas, que o arguido CC é o autor do articulado em questão e que o deduziu em embargos de executado como advogado do arguido BB; o tribunal considerou não indiciado que o arguido BB conhecesse o teor do articulado de embargos; o tribunal considerou que o arguido CC, ao escrever "mentiras urdidas" e "urdiu toda a trama", actuou com razões sérias para crer na verdade do que escreveu e fê-lo para defender o seu constituinte no processo de execução e, portanto, na prossecução de um interesse legítimo, e bem assim que a linguagem utilizada no articulado "é veemente, mas não constitui ofensa à honra ou dignidade profissional ou pessoal devidas ao assistente". Finalmente, considerou que os factos referidos no articulado de embargos eram já do conhecimento do M.P., concluindo não se apurar neste processo que o arguido BB pretendesse denunciar o assistente para que lhe fosse instaurado procedimento, fosse criminal, fosse disciplinar. Não vislumbramos que mais fosse exigível e que o assistente possa ter, perante a decisão recorrida, qualquer dúvida quanto ao seu teor e ao que o tribunal recorrido considerou indiciado e não indiciado, com base nos elementos de prova tidos em consideração e apreciados, acompanhados ainda da necessária apreciação critica dos mesmos. Conclui-se, assim, que se mostra cumprido o dever de fundamentação exigido, razão por que nenhuma censura merece a decisão proferida.” 4.2.2. Considerou-se, por seu turno, no acórdão fundamento: Dispõe o art.º 308º n.º 1, que se até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o Juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos respectivos factos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia. Resulta, por outro lado, do art.º 283º, nº 2, para onde remete o art.º 308º, nº 2, que se consideram suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento uma pena ou uma medida de segurança. O despacho de não pronúncia deverá ser proferido sempre que, perante o material probatório constante dos autos, não se indicie que o arguido, se vier a ser julgado, venha provavelmente a ser condenado, sendo tal probabilidade um pressuposto indispensável da submissão do feito a julgamento. Por indiciação suficiente, entende-se “a possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, em razão dos meios de prova já existentes, uma pena ou medida de segurança”. Trata-se da “...probabilidade, fundada em elementos de prova que, conjugados, convençam da possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicável uma pena ou medida de segurança criminal... “(Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 2.ª edição, Verbo 1999, pp. 99 e 100)”. (…) No caso em apreço, alega a recorrente que o despacho recorrido se encontra insuficientemente fundamentado. Entendemos, porém, que não se trata de uma insuficiente fundamentação, mas simplesmente da ausência da mesma. Com efeito, o despacho de não pronúncia, ainda que sumariamente, não fez qualquer referência à factualidade indiciada existente nos autos (não se afirmou quais os factos que se provaram ou que não se provaram…) tendo, apenas referido a que conclusão chegou da prova que analisou, mas sem referir ou dar por assente qualquer facto, nem mesmo por remissão para o requerimento de abertura de instrução a que se deveria reportar. O despacho de pronúncia ou de não pronúncia, tem de conter os elementos referentes no art.º 283º, nºs.2, 3, sem prejuízo da 2ª parte do n º1 do art.º 307º, em que se define que o juiz pode fundamentar por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura de instrução. Só que nenhum dos preceitos foi respeitado. E só da apreciação critica das provas recolhidas no inquérito, bem como na instrução, há-de resultar uma verdadeira convicção de probabilidade de uma futura condenação ou não, não bastando um mero juízo de carácter subjectivo, antes se exigindo um juízo objectivo fundamentado nas provas recolhidas. E é sobre esse juízo que este Tribunal pode decidir do acerto ou não da decisão recorrida. Não basta, pois, como decorre da decisão recorrida dizer que: … Resulta dos autos tendo em conta os elementos de prova nele reunidos, que o arguido munido de procuração dos seus pais, terá procedido a vários movimentos em contas bancárias em nome daqueles, bem como terá colocado tais montantes em contas bancárias apenas em seu nome... que existe entre ambos (arguido e assistente) divergência quanto aos bens que constituem o acervo hereditário, bem como quanto aos frutos pelo mesmo gerados. Para resolução de tais divergências, encontram-se segundo resulta dos autos e foi referido no decurso do debate instrutório, pendentes em juízo processos de natureza cível. Face ao exposto e após análise critica de todos os elementos de prova reunidos nos autos, designadamente tendo em conta o teor dos depoimentos e declarações prestadas bem como o teor dos documentos que dos autos constam e pese embora o alegado pela assistente no requerimento de abertura da instrução e no decurso do debate instrutório, considera-se que não se indicia nos autos a pratica pelo arguido de factos susceptíveis de integrar a tipicidade objectiva e subjectiva do ilícito que a assistente lhe imputa. Efectivamente considera-se que dos factos indiciados não resulta que o arguido se tenha querido apropriar de forma ilegítima de coisa que não lhe pertença. Efectivamente resulta dos autos como se referiu que o arguido fez movimentos em contas bancárias tendo o saldo daquelas acabado por ficar apenas na sua disponibilidade. Não obstante tal facto considera-se que tendo em conta o contexto em que o mesmo praticou tais factos, as divergências existentes entre assistente e arguido, quanto aos bens que integram a herança deixada pelos seus pais e quanto aos frutos pela mesma gerados, não se pode considerar que efectivamente o arguido fez seus tais montantes ou quaisquer bens da herança deixada por seu pai ou por ambos, ou que tem intenção de o fazer. Com efeito, esta referência genérica a procurações, movimentos em contas bancárias e acções cíveis sem concretizar a sua importância para uma análise crítica que permita alicerçar uma decisão de pronúncia ou não pronúncia, é insuficiente. Estipula o art.308º, sob a epígrafe “Despacho de pronúncia ou de não pronúncia”, no seu n º 2, que é aplicável ao despacho referido no nº1 (deste artigo), o disposto no art.283º, n º s 2 e 3, ou seja, a necessidade de narração ainda que sintética dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou uma medida de segurança. A não narração dos factos, ainda que sintética, dos factos que constituem fundamento da decisão de pronúncia ou não pronúncia, acarreta a nulidade do despacho – art.º 308º, nº2 com referência ao art.283º, n º3, b). (…) Desta posição resulta, em síntese, o seguinte: 1 - O despacho de pronúncia ou de não pronúncia deve conter, ainda que de forma sintética, os factos que possibilitam chegar à conclusão da suficiência ou insuficiência da prova indiciária. 2 - O Tribunal da Relação tem de conhecer quais os indícios tidos por assentes pela 1ª instância, para que possa fazer uma valoração lógica da gravidade, precisão e concordância dos mesmos, de molde a tê-los como suficientes ou insuficientes à aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança e desta forma poder confirmar o despacho de pronúncia ou de não pronúncia. 3 - Não compete ao Tribunal da Relação apreciar os factos apurados e substituir-se ao tribunal de 1ª Instância na prolação de despacho de pronúncia ou não pronúncia, mas apenas, por força do recurso, com a base indiciária recolhida, corroborada ou não por outros elementos de prova, decidir se no seu conjunto são suficientes ou insuficientes para a prolação de um despacho de pronúncia ou não pronúncia a levar a efeito sempre em primeira instância. 4 - O Tribunal de recurso não pode apreciar um despacho de pronúncia ou não pronúncia se o mesmo for omisso quanto à narração dos factos indiciários. E, se nenhum facto resulta provado o Juiz deve dizê-lo expressamente. 5 - A não descrição dos factos acarreta a nulidade da decisão instrutória (art.º 308º, nº2 com referência ao art.283º, nº 3 b), do CPP), por ausência de fundamentação de facto da mesma. Por tudo o exposto, entendemos que a não descrição da matéria fáctica, ainda que de forma sintética, determina a nulidade do acto, nulidade esta cognoscível em sede de recurso da decisão instrutória, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 308º, nº2, 283º, nº3, al. b), do CPP. Dest’arte, decide-se anular o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro, onde sejam inseridos os factos indiciários que permitam concluir pela pronúncia ou não pronúncia do arguido. 5. Pode-se, assim, ter como seguro de que, tanto no acórdão fundamento como no acórdão recorrido, a questão em análise prendeu-se com as exigências de fundamentação de decisão instrutória de não pronuncia. Só que as similitudes terminam aqui, já que não existe identidade da situação de facto. Com efeito, no acórdão fundamento o Tribunal entendeu que, a decisão instrutória de não pronúncia não se encontrava fundamentada, uma vez que não fez, nem sequer sumariamente, qualquer referência à factualidade indiciada nos autos, não afirmando quais os factos que se provaram ou não se provaram, tendo apenas referido a que conclusão chegou da prova que analisou, mas sem dar por assente qualquer facto, nem mesmo por remissão para o requerimento de abertura de instrução. Concluiu, por isso, o tribunal que uma vez que a decisão de não pronúncia não descrevia os factos, a mesma era nula por ausência de fundamentação, pelo que determinou a sua revogação e substituição por outra, que contenha a descrição factual indiciada necessária á prolação do competente despacho. Já no acórdão recorrido o tribunal entendeu que a decisão instrutória de não pronúncia cumpria o dever de fundamentação, não merecendo por isso qualquer censura. Com efeito, entendeu o tribunal, que a decisão instrutória sendo um acto decisório tem que ser fundamentado de facto e de direito, de forma que, permita conhecer os factos suficientemente indiciados e não indiciados, podendo bastar-se, num caso com o recorte do ali em análise, com a indicação, de forma perceptível, ainda que por remissão, dos factos que o tribunal considerou suficientemente indiciados e aqueles que assim não considerou. Concluiu, assim, o tribunal que o despacho de não pronúncia, no caso vertente, não deixa, pois, quaisquer dúvidas, quanto à análise que procedeu da prova indiciária produzida- prova que condensa e analisa, nem quanto ao que considerou como indiciado e não indiciado. Verifica-se assim que as distintas situações factuais/processuais vieram a ditar diferentes decisões, em cada um dos acórdãos em confronto, não ocorrendo identidade de situações de facto. De facto, no acórdão recorrido, o tribunal entendeu que o despacho de não pronúncia encontrava-se devidamente fundamentado e por isso não merecia qualquer censura, já no acórdão fundamento, o tribunal entendeu que o despacho de não pronúncia não se encontrava fundamentado e, por esse motivo era nulo, determinado a sua revogação e substituição por outro. As decisões apresentadas pelo recorrente não são conflituantes pois as bases factuais em que assentam, por serem distintas, inviabilizam a similitude dos enquadramentos jurídicos operados em cada uma delas. É que como já referimos, a oposição tem de ser expressa, e não meramente tácita, e pressupõe igualmente a existência de uma identidade essencial da situação de facto de ambos os acórdãos em confronto. **** Dispensados os vistos, o processo foi à conferência. Cumpre verificar da admissibilidade do recurso e se não for rejeitado pela não verificação de algum dos respetivos pressupostos de natureza formal, ajuizar da invocada existência –ou não -, de oposição sobre a mesma questão fundamental de direito entre o julgado no acórdão recorrido e no acórdão indicado como fundamento – art. 440º n.º 3 do CPP – e, consequentemente, decidir.
B - FUNDAMENTAÇÃO:
1. o direito: a) pressupostos: O artigo 437.º do CPP, estabelece os “fundamentos do recurso” extraordinário para fixação de jurisprudência, dispondo: 1. Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar. 2. É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça. 3. Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida. 4. Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado. 5. O recurso previsto nos n.os 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público. São, assim, pressupostos substantivos deste recurso extraordinário: (i) inexistência de jurisprudência fixada sobre a mesma questão de direito; (ii) dois acórdãos do STJ tirados em processos diferentes; (iii) ou um acórdão da Relação que não admite recurso ordinário e que não tenha decidido contra jurisprudência fixada e outro anterior de tribunal da mesma hierarquia ou do STJ; (iv) proferidos no domínio da mesma legislação; (v) assentes em soluções opostas relativamente à mesma questão de direito. Na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, os requisitos materiais ocorrem quando: - as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito; - as decisões em oposição sejam expressas; - as situações de facto e o respetivo enquadramento jurídico sejam idênticos em ambas as decisões[1]. A contradição das decisões definitivas (transitadas em julgado) tem de ser efetiva e explícita, não apenas tácita. Os julgados contraditórios têm de incidir sobre a mesma questão de direito. Isto é, a mesma norma ou segmento normativo foi aplicada/o com sentidos opostos a situações fácticas iguais ou equivalentes. Entende-se que assim sucede quando nos dois acórdãos foi decidida uma mesma matéria de direito, “ou quando esta matéria constar de fundamentos que condicionam, de forma essencial e determinante, a decisão proferida”[2]. Têm de aplicar a mesma legislação, o que sucede sempre que, entre os momentos do seu proferimento, não se tenha verificado qualquer modificação legislativa com relevância para a resolução da questão de direito apreciada. Esta identidade mantém-se ainda que não seja o mesmo o diploma legal do qual consta a legislação aplicada[3]. E julgar situações de facto idênticas. Mesmo que a diferença factual de ambos os processos, a do acórdão recorrido e a do acórdão fundamento, seja inelutável por dizer respeito a acontecimentos históricos diversos, terá de tratar-se de diferenças factuais inócuas que nada interfiram com o aspeto jurídico do caso[4]. E o artigo 438º (interposição e efeito) do CPP estabelecendo os requisitos de forma, dispõe: 1. O recurso para fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. 2. No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência. São pressupostos formais[5]: (i) a legitimidade do recorrente; (ii) o trânsito em julgado dos acórdãos conflituantes; (iii) interposição no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado do acórdão recorrido; (iv) a invocação, e junção de cópia, do acórdão fundamento; (v) justificação, de facto e de direito, do conflito de jurisprudência. Exigia-se ainda que o recorrente propusesse o sentido da jurisprudência a fixar –cfr. Assento n.º 9/2000, de 30 de Março de 2000, publicado no Diário da República, I Série - A, de 27.05.2000. Exigência que foi eliminada pela jurisprudência fixada no Acórdão (AUJ) n.º 5/2006, de 20 de Abril de 2006, publicado no Diário da República, I Série-A, de 6.06.2006, no qual, reexaminando e reputando ultrapassada a jurisprudência daquele Assento, estabeleceu-se: No requerimento de interposição do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência (artigo 437.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), o recorrente, ao pedir a resolução do conflito (artigo 445.º, n.º 1), não tem de indicar «o sentido em que deve fixar-se jurisprudência» (artigo 442.º, n.º 2). Assim, nesta fase do presente recurso, o recorrente não tinha de indicar o sentido da jurisprudência a fixar. b) finalidade: A finalidade da uniformização da jurisprudência não é prioritariamente dirigida à justiça do caso concreto, mas sim ao objetivo latitudinário de evitar a propagação do erro de direito judiciário pela ordem jurídica[6]. Visa a uniformização da resposta jurisprudencial, contribuindo para uma interpretação e aplicação uniformes do direito pelos tribunais, a igualdade, a certeza e a segurança jurídica no momento de aplicar o mesmo direito a situações da vida que são idênticas. Trata-se de um recurso de carácter normativo destinado unicamente a fixar critérios interpretativos uniformes com a finalidade de garantir a unidade do ordenamento jurídico penal ou processual penal, com isso, os princípios de segurança, da previsibilidade das decisões judiciais e a igualdade dos cidadãos perante a lei. Não está em causa a reapreciação da bondade da decisão (da aplicação do direito ao caso) proferida no acórdão recorrido (já transitado em julgado). Trata-se apenas de verificar, partindo evidentemente de uma factualidade equivalente, se a posição tomada no acórdão recorrido, quanto a certa questão de direito, seria a que o mesmo julgador tomaria, se tivesse que decidir no mesmo momento essa questão, no acórdão fundamento, e vice-versa. Por outro lado, como se assinala no Acórdão de 19/04/2017[7] deste Supremo Tribunal: “o recurso para fixação de jurisprudência é um recurso excepcional, com tramitação especial e autónoma, tendo como objectivo primordial a estabilização e a uniformização da jurisprudência, eliminando o conflito originado por duas decisões contrapostas a propósito da mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação. Do carácter excepcional deste recurso extraordinário decorre necessariamente um grau de exigência na apreciação da respectiva admissibilidade, compatível com tal incomum forma de impugnação, em ordem a evitar a vulgarização, a banalização dos recursos extraordinários”, obstando a que possa transformar-se em mais um recurso ordinário, contra decisões transitadas em julgado. Exigência que se repercute com intensidade especial na verificação dos dois pressupostos nucleares: a oposição dos julgados; e a identidade das questões decididas. Entendendo-se que são insuscetíveis de «adaptação», que poderia pôr em causa interesses protegidos pelo caso julgado, fora das situações expressamente previstas na lei[8]. Mas também se repercute na constatação dos demais pressupostos substantivos e bem assim dos requisitos formais. Como se referiu e é entendimento jurisprudencial uniforme[9], a oposição, expressa, tem de aferir-se pelo julgado e não pelos fundamentos em que assentou a decisão. E a questão de direito só será a mesma se houver identidade das situações de facto contemplados nas duas decisões[10].
c) no caso: Vejamos se no vertente recurso estão preenchidos os pressupostos para que possa ser concedida a pretendida fixação de jurisprudência: 1. verificação dos pressupostos: i. formais: Da legitimidade: ao recorrente, em razão da sua qualidade de assistente no processo penal em que foi proferido o acórdão recorrido, assiste o direito de interpor os recursos legalmente admitidos, entre os quais se inclui o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência –art. 437º n.º 5 do CPP. Acórdão transitado: o acórdão recorrido foi tirado pelo Tribunal da Relação ... em recurso interposto pelo assistente, impugnando despacho de não pronúncia que confirmou. Datado de 13.07.2021, notificado ao recorrente em 14.07.2021, não admitia recurso ordinário – arts.432º n.º 1 al.ª b) e 400º n.º 1 al.ª e) do CPP. Podia ser visado com a arguição de nulidades, admitia pedido de correção de erros, lapsos, obscuridades ou ambiguidades que não importassem modificação essencial da decisão (ao abrigo do art. 380.º, n.º 1, al.ª b) aplicável por força do art. 425.º, n.º 4). Não prescrevendo a lei prazo especial para o pedido de correção a que alude a norma do art. 380º citado, vem a jurisprudência deste Supremo Tribunal entendendo que é de 10 dias, conforme prevê o art. 105.º, n.° 1 do CPP. Podia ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional, também no prazo de 10 dias a contar da notificação ao recorrente – art.º 75º n.º 1 da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro Como o assistente não lançou mão de qualquer dessas vias, o acórdão recorrido transitou em julgado em 12 de setembro de 2021. Prazo: verifica-se que o recurso foi interposto em 11/10/2021, vigésimo nono dia posterior ao trânsito em julgado. Foi, assim, interposto dentro do prazo legalmente estabelecido – art. 438º n.º 1 do CPP. Acórdão fundamento: o recorrente alega que o decido no acórdão recorrido está em oposição com o decidido no acórdão que invoca como fundamento, proferido também pelo Tribunal da Relação ..., datado de 10.07.2007, – há cerca de 15 anos -, tirado no processo n.º 1075/07.5TAPDL28. Juntou cópia e indicou o site onde se consultou (www.dgsi.pt). Motivação: O requerimento de interposição de recurso inclui motivação, na qual vêm detalhadamente expostas as razões de facto e de direito que, no entendimento do recorrente, demonstram a contradição do julgado no acórdão recorrido com o decidido no acórdão invocado como fundamento. No caso estão, pois, reunidos os pressupostos formais para a admissão do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.
ii. substanciais: Vejamos se o mesmo sucede com os pressupostos substantivos. Dois acórdãos da mesma Relação: o recorrente, ademais de identificar, naturalmente, o acórdão recorrido, proferido pela Relação ... no processo em epígrafe, fundamenta a sua pretensão num acórdão anterior do mesmo Tribunal, transitado em julgado. Definiu a questão jurídica que pretende ver uniformizada, a qual, na sua formulação, consiste em saber se a decisão instrutória de não pronúncia que omita os factos indiciados e não indiciados enferma de nulidade insanável, nos termos do disposto nos artigos 308.º n.º 2 e 283.º n.º 3 alínea b) do CPP. Não existe jurisprudência fixada sobre essa mesma questão de direito. Idêntica questão jurídica: exige-se que a questão jurídica nuclear apreciada e decidida nos dois acórdãos colocados em confronto tenha a mesma incidência fáctico-normativa. Similitude ou equivalência da facticidade: ao pressuposto da identidade da questão jurídica, a jurisprudência deste Supremo aditou a identidade de factos, entendida esta, “não como uma identidade absoluta entre dois acontecimentos históricos mas que eles se equivalham para efeitos de subsunção jurídica a ponto de se poder dizer que, pese embora a solução jurídica encontrada num dos processos assente numa factualidade que não coincide exatamente com a do outro processo, esta solução jurídica continuaria a impor-se para o subscritor mesmo que a factualidade fosse a do outro processo”[11]. Segundo Baptista Machado, “não é possível determinar a existência de um conflito de decisões sem uma referência bipolar, simultânea, às questões de direito e às situações da vida”[12]. Como salienta a jurisprudência, não pode haver oposição ou contradição entre dois acórdãos, relativamente à mesma questão fundamental de direito, quando são diversos os pressupostos de facto em que assentaram as respetivas decisões. Identidade que pressupõe circunstancialismo fáctico ou processual essencialmente idêntico ou equivalente do ponto de vista dos seus efeitos jurídicos, não sendo defensável a exigência da mesmidade, de uma identidade fáctica absoluta. Os acontecimentos da vida humana, influenciados como são pelas condições internas e exógenas, mesmo que repetidos na mesma cena, logo que tenham atores diferentes apresentam inelutavelmente diferenças factuais. Diferenças que muitas vezes não interferem com a identidade do aspeto jurídico dos casos. Interessa, mas é também suficiente que a situação fáctica se apresente com contornos equivalentes, para o que releva no desencadeamento da aplicação das mesmas normas jurídicas[13]. Oposição de julgados: exige-se que as decisões em oposição, tiradas no domínio de vigência da mesma legislação, sejam expressas e, tendo por objeto núcleo factual similar ou equivalente, se contrariem ou colidam entre si, na decisão sobre a mesma questão fundamental de direito. Oposição que tem de ser expressa, sendo irrelevantes divergências de fundamentação. iii. as duas situações de facto e processuais: Concorrendo os demais parâmetros é indispensável cotejar comparativamente aqueles dois acórdãos colocados em confronto pelo recorrente, de modo a contrastar se incidiram sobre igual questão de facto / processual e, na hipótese de assim ter sucedido, se a questão de direito, sendo a mesma, foi antagonicamente decidida num e no outro. Vejamos então: ª. no acórdão invocado como fundamento: Do mesmo consta, expressis literis (sublinhando-se para realçar): No caso em apreço, alega a recorrente que o despacho recorrido se encontra insuficientemente fundamentado. Entendemos, porém, que não se trata de uma insuficiente fundamentação, mas simplesmente da ausência da mesma. Com efeito, o despacho de não pronúncia, ainda que sumariamente, não fez qualquer referência à factualidade indiciada existente nos autos (não se afirmou quais os factos que se provaram ou que não se provaram…) tendo, apenas referido a que conclusão chegou da prova que analisou, mas sem referir ou dar por assente qualquer facto, nem mesmo por remissão para o requerimento de abertura de instrução a que se deveria reportar. O despacho de pronúncia ou de não pronúncia, tem de conter os elementos referentes no art. 283º, nºs.2, 3, sem prejuízo da 2ª parte do nº1 do art. 307º, em que se define que o juiz pode fundamentar por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura de instrução. Só que nenhum dos preceitos foi respeitado. Consta também que “não basta, pois, como decorre da decisão recorrida dizer que: Resulta dos autos tendo em conta os elementos de prova nele reunidos, que o arguido munido de procuração dos seus pais, terá procedido a vários movimentos em contas bancárias em nome daqueles, bem como terá colocado tais montantes em contas bancárias apenas em seu nome... que existe entre ambos (arguido e assistente) divergência quanto aos bens que constituem o acervo hereditário, bem como quanto aos frutos pelo mesmo gerados. Para resolução de tais divergência[s] encontram-se segundo resulta dos autos e foi referido no decurso do debate instrutório pendentes em juízo processos de natureza cível. Face ao exposto e após análise critica de todos os elementos de prova reunidos nos autos, designadamente tendo em conta o teor dos depoimentos e declarações prestadas bem como o teor dos documentos que dos autos constam e pese embora o alegado pela assistente no requerimento de abertura da instrução e no decurso do debate instrutório, considera-se que não se indicia nos autos a pratica pelo arguido de factos susceptíveis de integrar a tipicidade objectiva e subjectiva do ilícito que a assistente lhe imputa. Efectivamente considera-se que dos factos indiciados não resulta que o arguido se tenha querido apropriar de forma ilegítima de coisa que não lhe pertença. Efectivamente resulta dos autos como se referiu que o arguido fez movimentos em contas bancárias tendo o saldo daquelas acabado por ficar apenas na sua disponibilidade. Não obstante tal facto considera-se que tendo em conta o contexto em que o mesmo praticou tais factos, as divergências existentes entre assistente e arguido, quanto aos bens que integram a herança deixada pelos seus pais e quanto aos frutos pela mesma gerados, não se pode considerar que efectivamente o arguido fez seus tais montantes ou quaisquer bens da herança deixada por seu pai ou por ambos, ou que tem intenção de o fazer. Com efeito, esta referência genérica a procurações, movimentos em contas bancárias e acções cíveis sem concretizar a sua importância para uma análise crítica que permita alicerçar uma decisão de pronúncia ou não pronúncia, é insuficiente.” Entendendo “que a não descrição da matéria fáctica, ainda que de forma sintética, determina a nulidade do acto, nulidade esta cognoscível em sede de recurso da decisão instrutória, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 308º, nº2, 283º, nº3,al b) CPP” decidiu “anular o despacho recorrido” decretando a sua substituição “por outro, onde sejam inseridos os factos indiciários que permitam concluir pela pronúncia ou não pronúncia do arguido”, assim, ainda que com fundamento jurídico diverso, concedendo provimento ao recurso. b. no acórdão recorrido: Colhe-se neste que do despacho de não pronúncia consta (com o negrito para realçar): “da leitura dos elementos de prova, resulta, em síntese, o seguinte: o assistente deu à execução um documento titulando uma confissão de dívida, sabendo por que razão o mesmo tinha sido elaborado e que, devido à real valia do stock existente na farmácia cuja promessa de venda foi negociado, aquela dívida não existia. Sabia que o documento titulava uma confissão de dívida que não existia, e que nunca existiria tendo o assistente como credor, destinando-se apenas a "garantir" pagamento de honorários devidos ao assistente por parte de DD. O assistente conhecia os pormenores das negociações e a razão de ser da emissão do documento, por ter intervindo como advogado da testemunha DD. “(…) quando o arguido se referiu a "mentiras urdidas" pelo ora assistente, estaria a referir-se à circunstância de a confissão de dívida se reconduzir a um negócio simulado. Quando o arguido escreveu que o MP decidiu não acusar o assistente como coautor dos crimes que vieram a ser imputados a DD e que foi o assistente, como advogado deste, que "urdiu" toda a trama em que este se viu envolvido, fê-lo estribado no conteúdo das declarações prestadas no âmbito deste processo pela testemunha DD e nas da testemunha EE (..)”. Consta também que a “imputação de factos - "mentiras urdidas" e "urdiu toda a trama" -, (…) integraria o elemento objectivo do crime de difamação (…)”. Consta ainda que “os factos referidos no articulado de embargos eram já do conhecimento do M°P°, tendo sido o assistente objecto de processo crime que veio a culminar, no que lhe dizia respeito, num despacho de arquivamento. Donde se conclui, que não se apura neste processo que o arguido BB pretendesse denunciar o assistente para que lhe fosse instaurado procedimento, fosse criminal, fosse disciplinar”. O acórdão recorrido, entendendo que “a imposição de fundamentação, de facto e de direito, ao despacho de não pronúncia, que permita conhecer os factos suficientemente indiciados e não indiciados, não tem de assumir, em todos os casos, (…), uma mesma configuração prática, podendo bastar-se, num caso como o presente, com a indicação, de forma perceptível, ainda que por remissão, dos factos que o tribunal considerou suficientemente indiciados e aqueles que assim não considerou.” Concretizando, refere: “está em causa, em síntese, ter o ora recorrente intentado uma acção executiva e ter sido nesse âmbito apresentada oposição à execução / embargos de executado, cuja petição foi subscrita pelo arguido CC, no patrocínio forense de BB, na qual foram alegados factos e utilizadas expressões que, na perspectiva do assistente/recorrente, consubstanciam a prática dos ilícitos imputados. Quer isto dizer que os factos reportam-se essencialmente ao teor de um articulado e à sua valoração - texto cuja autoria não se discute, ou seja, não se discute que o articulado em causa foi subscrito pelo arguido CC, no patrocínio forense de BB, nem que o seu teor seja o que dele efectivamente consta e que o tribunal não tinha que integralmente reproduzir no despacho recorrido. O essencial da indiciação reside, pois, no referido texto. “ (…) a simplicidade dos factos trazidos à colação a mais não obrigava, sendo que a douta decisão foi incisiva nas duas únicas questões de facto que importava conhecer: em 1.° lugar, a já referida "imputação de factos - "mentiras urdidas" e "urdiu toda a trama" (…). O despacho recorrido refere-se aos factos por cuja prática o assistente pretende ver os arguidos sujeitos a julgamento, mencionando o processo de embargos de executado (…) referindo o articulado que foi apresentado e que se transcreve no requerimento de abertura de instrução, para o qual remete, (…)”. Concluindo: “o despacho recorrido refere-se aos factos por cuja prática o assistente pretende ver os arguidos sujeitos a julgamento, mencionando o processo de embargos de executado em que era exequente o aqui assistente e executado o arguido BB, sendo mandatário deste o arguido CC, referindo o articulado que foi apresentado e que se transcreve no requerimento de abertura de instrução, para o qual remete, (…)”. Face ao despacho recorrido, indiciado está, sem margem para dúvidas, que o arguido CC é o autor do articulado em questão e que o deduziu em embargos de executado como advogado do arguido BB; o tribunal considerou não indiciado que o arguido BB conhecesse o teor do articulado de embargos; o tribunal considerou que o arguido CC, ao escrever "mentiras urdidas" e "urdiu toda a trama", actuou com razões sérias para crer na verdade do que escreveu e fê-lo para defender o seu constituinte no processo de execução e, portanto, na prossecução de um interesse legítimo, e bem assim que a linguagem utilizada no articulado "é veemente, mas não constitui ofensa à honra ou dignidade profissional ou pessoal devidas ao assistente". Finalmente, considerou que os factos referidos no articulado de embargos eram já do conhecimento do M.P., concluindo não se apurar neste processo que o arguido BB pretendesse denunciar o assistente para que lhe fosse instaurado procedimento, fosse criminal, fosse disciplinar. Não vislumbramos que mais fosse exigível e que o assistente possa ter, perante a decisão recorrida, qualquer dúvida quanto ao seu teor e ao que o tribunal recorrido considerou indiciado e não indiciado, com base nos elementos de prova tidos em consideração e apreciados, acompanhados ainda da necessária apreciação critica dos mesmos. Conclui-se, assim, que mostra-se cumprido o dever de fundamentação exigido, razão por que nenhuma censura merece a decisão proferida. Em conformidade negou provimento ao recurso do assistente. iv. dissemelhança das situações: Sintetizando, o acórdão invocado como fundamento, aceitava que “o juiz pode fundamentar por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura de instrução”. Mas, não foi isso que sucedeu naquele caso. O despacho de não pronúncia ali recorrido “não fez qualquer referência à factualidade indiciada existente nos autos (…) sem referir ou dar por assente qualquer facto, nem mesmo por remissão para o requerimento de abertura de instrução”. A “referência genérica a procurações, movimentos em contas bancárias e acções cíveis sem concretizar (…), é insuficiente”. Em conformidade conclui enfermar de nulidade insanável. Por sua vez, o acórdão recorrido considerou que “o despacho recorrido refere-se aos factos (…) mencionando o processo de embargos de executado em que era exequente o aqui assistente e executado o arguido BB, sendo mandatário deste o arguido CC, referindo o articulado (…) que se transcreve no requerimento de abertura de instrução, para o qual remete, (…)”. Entendeu que “face ao despacho [ali] recorrido, indiciado está, sem margem para dúvidas, que o arguido CC é o autor do articulado em questão e que o deduziu em embargos de executado como advogado do arguido BB; o tribunal considerou não indiciado que o arguido BB conhecesse o teor do articulado de embargos; o tribunal considerou que o arguido CC, ao escrever "mentiras urdidas" e "urdiu toda a trama", actuou com razões sérias para crer na verdade do que escreveu e fê-lo para defender o seu constituinte no processo de execução e, portanto, na prossecução de um interesse legítimo, e bem assim que a linguagem utilizada no articulado "é veemente, mas não constitui ofensa à honra ou dignidade profissional ou pessoal devidas ao assistente". “Finalmente, considerou que os factos referidos no articulado de embargos eram já do conhecimento do M.P., concluindo não se apurar neste processo que o arguido BB pretendesse denunciar o assistente para que lhe fosse instaurado procedimento, fosse criminal, fosse disciplinar.” Entendeu que, em razão da simplicidade do caso, em que a materialidade está vertida em documentos, transcritos no requerimento de abertura da instrução e para os quais se remeteu, não permite que o assistente alimente “qualquer dúvida quanto (…) ao que o tribunal recorrido considerou indiciado e não indiciado, com base nos elementos de prova tidos em consideração e apreciados, acompanhados ainda da necessária apreciação critica dos mesmos.” Conclui, assim, ter sido cumprido o dever de fundamentação legalmente imposto. Em suma, enquanto no acórdão invocado como fundamento se entendeu que o despacho de não pronúncia sobre que versou era completamente omissão quando a indicação dos factos indiciados e não indiciados, nem mesmo por remissão para o requerimento do assistente, no acórdão recorrido entendeu-se que o despacho de não pronúncia em reapreciação continha a descrição suficiente dos factos que o tribunal considerou indiciados e não indiciados. É, pois, evidente, como nota o Digno Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, que “as decisões apresentadas pelo recorrente não são conflituantes pois as bases factuais em que assentam, por serem distintas, inviabilizam a similitude dos enquadramentos jurídicos operados em cada uma delas.” Não havendo identidade ou equivalência da situação de facto e processual, evidentemente que, como se advertiu, a solução dada à questão jurídica – trata em ambos haveria de ser, naturalmente, diversa. Conclui-se, assim, pela não oposição de julgados, que é um dos requisitos substanciais da admissão do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência. Em consonância com o exposto impõe-se rejeitar o vertente recurso extraordinário, nos termos do art.º 441º nº 1 do CPP.
C. DECISÃO: O Supremo Tribunal de Justiça, 3.ª secção criminal, de conformidade com o exposto, acorda em rejeitar o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pela recorrente – 441º n.º 1, do CPP. * Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs – arts. 513º n.º 1 do CPP, 8º n.º 9 e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais. * Lisboa, 16 de março de 2021 Nuno Gonçalves (Juiz Conselheiro relator) Paulo Ferreira da Cunha (Juiz Conselheiro adjunto) _________ [1] Ac. STJ de 9-10-2013, 3ª sec., proc. 272/03.9TASX, www.dgsi.pt/jstj. |