Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00038377 | ||
| Relator: | TOMÉ DE CARVALHO | ||
| Descritores: | FALÊNCIA CITAÇÃO PODER DISCRICIONÁRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ20001213034521 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1531/00 | ||
| Data: | 06/08/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF93 ARTIGO 20. CPC95 ARTIGO 158 N1. | ||
| Sumário : | I - Numa acção tão importante como é a falimentar, não é razoável que o legislador tenha atribuído ao juiz o poder discricionário de dispensar a citação do devedor, retirando-lhe o direito de deduzir oposição ao pedido formulado pelo autor. II - Para que seja decretada a falência, sem citação do requerido, não basta que este não tenha deduzido oposição a uma execução que lhe foi movida, não tenha sido citado para a mesma, ou que seja deputado do Parlamento Europeu. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No tribunal judicial do Funchal, em 25 de Novembro de 1996, A. requereu a declaração de falência de B e mulher, C e de D. Dispensando-se a citação dos requeridos, foi proferida sentença que declarou a requerida falência. Os requeridos deduziram embargos, que foram julgados improcedentes por sentença de 26 de Janeiro de 1999. Inconformados, apelaram os embargantes. O Tribunal da Relação de Lisboa, pelo acórdão de folhas 358 e seguintes, datado de 16 de Março de 2000, julgando improcedente o recurso, confirmou aquela sentença. Ainda não conformados, os embargantes recorreram de revista, em cuja alegação dizem ter a decisão recorrida violado o disposto nos artigos 1º, nºs 2 e 3, 20º, nº 4, e 126º do C.P.E.R.E.F. e 20º da Constituição, pois, além do mais, "a falta de citação inicial dos requeridos antes da sentença constitui nulidade, que foi arguida desde o momento em que os requeridos intervieram no processo, torna nulo todo o processado posterior a tal omissão (artigo 194º do Código de Processo Civil)". O recorrido não contra-alegou. Cumpre decidir. A matéria de facto a ter em conta é a constante do acórdão da Relação, para cujos termos se remete, ao abrigo do disposto nos artigos 713º, nº 6, e 726º do Código de Processo Civil. A primeira, e fulcral, questão a decidir consiste em saber se se justifica ou não a citação, ou a sua falta, dos requeridos para os termos da acção falimentar, pois se se concluir que os requeridos deviam ter sido citados, e como não o foram, a consequência é a nulidade de todo o processo, salvando-se apenas a petição inicial (artigo 194º - alínea a) do Código de Processo Civil). Princípio basilar de todo o processo é o do contraditório. Nos termos do nº 1 do artigo 3º do Código de Processo Civil, o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição. E acrescenta o nº 2 do mesmo preceito que só nos casos excepcionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida. Face ao referido princípio há, pois, que averiguar se no caso concreto dos autos a lei consagra ou não alguma excepção. O autor, ora recorrido, pediu que fosse decretada a falência dos réus, ora recorrentes e requereu, "pelos graves inconvenientes que se suscitariam ao decretar-se a sua audição, a não citação dos requeridos no início da presente acção, ao abrigo do nº 4 do artigo 20º do C.P.E.R.E.F.". Tais inconvenientes, segundo alegou o autor, resultariam do facto de os requeridos não terem deduzido qualquer oposição a uma execução contra eles instaurada e de o requerido D ainda não ter sido citado nessa execução, ao que acresce ainda a razão de este requerido ser actualmente deputado do Parlamento Europeu. Face a tal requerimento, foi proferido o seguinte despacho: "Atentas as razões invocadas no requerimento inicial quanto aos inconvenientes resultantes da audição dos requeridos, não se ordena a sua citação - artigo 20º, nº 4 do Decreto-Lei nº 132/93, de 23 de Abril". Nos termos do artigo 20º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (C.P.E.R.E.F.), aprovado pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 132/93, de 23 de Abril, o juiz, como regra, deve mandar citar o devedor. Consagra-se, porém, uma excepção. De harmonia com o nº 4 do referido artigo 20º, "o devedor só não é citado, no início da acção, se tiver sido requerida a declaração de falência e for considerada inconveniente a sua imediata audição". Consagrará este normativo um poder discricionário do juiz, insindicável pelo tribunal hierarquicamente superior? Salvo o devido respeito por opinião em contrário, a resposta é negativa. Numa acção tão importante como é a falimentar, não é razoável que o legislador tenha atribuído ao juiz o poder discricionário de dispensar a citação do devedor, retirando-lhe o direito de deduzir oposição ao pedido formulado pelo autor. O juiz pode dispensar a citação do devedor, no início da acção. É, porém, obrigado por lei a referir os motivos por que considera inconveniente a sua imediata audição. Efectivamente, de harmonia com o disposto no nº 1 do artigo 158º do Código de Processo Civil, as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. E, acrescenta o nº 2 do mesmo artigo, a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição. Do texto da lei (artigo 20º, nº 4, do C.P.E.R.E.F.), "for considerada inconveniente a sua imediata audição", resulta com segurança que ao juiz não foi dado um poder discricionário para dispensar a citação do devedor. Tal dispensa só pode ser concedida se for considerada, fundamentalmente, inconveniente a sua audição. Percebe-se que haja casos em que se verifique tal inconveniência. Basta considerar a hipótese de o devedor procurar desfazer-se, apressadamente, do seu património, o que inviabilizaria o pedido de declaração de falência. Isto posto, vejamos o que sucedeu no caso dos autos. Decidiu-se pela não citação dos devedores pelas razões invocadas no requerimento inicial. Já se disse que a citação ou não citação do devedor numa acção falimentar não consubstancia um poder discricionário do juiz. Resta, agora, ver se há ou não razões que justifiquem a não citação. Quanto aos requeridos B e mulher o fundamento invocado e considerado consiste apenas no facto de eles não haverem deduzido qualquer oposição a uma execução instaurada pelo requerente. Este motivo não constitui qualquer fundamento para ser dispensada a não citação dos requeridos para a presente acção falimentar. Se eles não deduziram oposição à falada execução é porque reconheceram o crédito de exequente. Simplesmente, ser devedor não é sinónimo de estar em situação de falência. Relativamente ao requerido D foram invocados e considerados dois fundamentos: o não ter sido ainda citado na falada execução e ser deputado no Parlamento Europeu. Tais fundamentos também não relevam para a sua não citação na presente acção. Em primeiro lugar, desconhece-se a razão por que o requerido não foi ainda citado naquela execução. Depois, o facto de este requerido ser deputado do Parlamento Europeu, se não lhe dá qualquer direito nos presentes autos, não o onera com qualquer dever especial. Não há, pois, razão para ser considerada inconveniente a imediata audição dos requeridos nos autos falimentares. Como se deixou dito, a falta de citação dos requeridos acarreta a nulidade de todo o processo, salvando-se apenas a petição inicial. Nestes termos, concedendo-se a revista, revoga-se o acórdão recorrido e, com ele, a decisão da 1ª instância, e anula-se tudo o que se processou a partir da petição inicial da acção para a declaração de falência, baixando os autos ao tribunal de 1ª instância para ser ordenada a citação dos devedores. Custas pelo recorrido. Lisboa, 13 de Dezembro de 2000. Tomé de Carvalho, Silva Paixão, Silva Graça. |